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Temos vários agentes insalubres que podem te garantir uma aposentadoria especial.

Se você está acompanhando o blog já sabe o que é uma Aposentadoria Especial e que para ter direito a ela é necessário ter trabalhado em determinadas funções até 1995 ou ter trabalhado com agentes insalubres, ou periculosos.

Não sabe o que é Aposentadoria Especial? Descubra aqui.

Neste post vamos falar sobre os agentes insalubres.

Mas afinal, quais são os agentes insalubres que garantem o direito de você se aposentar antes e sem que o fator previdenciário diminua o valor da sua aposentadoria?

Vamos ver alguns exemplos de agentes insalubres.

1. Ruído

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Fonte: Folha Certa.

O ruído é o mais famoso dos agentes insalubres.

A exposição a ruídos altos, de modo habitual e permanente gera o direito ao reconhecimento deste período como tempo especial, um período que conta para Aposentadoria Especial e para adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

A exposição ao ruído que gera direito à contagem diferenciada já foi muito discutido na justiça, mas hoje existe um consenso.

Até 04/03/1997 o limite máximo permitido de ruído era 80 db(A).

Ou seja, se você trabalhou exposto ao ruído acima de 80 db(A) antes de 04/03/1997, sua atividade será considerada especial.

De 06/03/1997 até 18/11/2003 o limite máximo permitido de ruído aumentou muito e foi para 90 db(A).

Então, apenas trabalhadores em posições com exposição superior a 90 db(A) nesta época tem sua atividade especial.

A partir de 19/11/2003 o limite máximo baixou para 85 dB(A), se sua exposição após 2003 for superior a este valor sua atividade será considerada especial.

Atenção! O nível de ruído, para que a atividade seja reconhecida como especial, a exposição ao ruído deve ser maior que o limite máximo da época, se o valor for igual não irá contar.

Então se em 1994 você trabalhou somente exposto a um ruído de 80 db(A), este tempo não será considerado pelo INSS como atividade especial, mas se estava exposto a 80,01 db(A) sim.

E o EPI no caso dos ruído?

Nenhuma, o valor que conta no caso do ruído é a medição do ruído sem o uso do EPI.

Então se você usou EPI ou não usou EPI não fará diferença para que sua atividade seja considerada especial.

2. Químicos quantitativos

Os agentes químicos quantitativos são os agentes insalubres que, assim como o ruído, precisam que a empresa registre o nível de exposição.

Nestes casos, cada agente químico quantitativo tem um limite de tolerância diferente e seu período somente será considerado especial se você esteve exposto acima do limite de tolerância.

Quer saber se o agente químico era quantitativo? Veja se ele está na relação abaixo.

Lista dos agentes químicos quantitativos.

3. Químicos qualitativos

Os agentes químicos qualitativos são aqueles agentes insalubres que garantem o direito ao tempo especial pela simples presença no ambiente de trabalho, independentemente do nível de exposição.

Os principais agentes químicos qualitativos são agentes comprovadamente cancerígenos, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, benzenos, fenóis e hidrocarbonetos aromáticos (como grande parte dos solventes e tintas).

Quer saber se o agente químico era qualitativo? Veja se ele está na relação abaixo.

Lista dos agentes químicos qualitativos (Anexo 5, 7, 12, 13 e 13A)

E o EPI no caso dos agentes químicos?

Agora vai ficar mais fácil garantir a sua aposentadoria especial quando o INSS negar seu benefício por conta do EPI.

Diferente do ruído, o EPI faz diferença para caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos.

Isto somente após 1998, antes disso mesmo se existisse EPI a atividade será considerada especial.

Pode ser que a atividade não seja considerada especial se no PPP (perfil profissiográfico previdenciário) estiver discriminado: que a empresa fornecia EPI, que o EPI era eficaz e o código de cada um deles.

Neste caso, para conseguir comprovar a atividade especial é necessário que você prove que o EPI não era eficaz, não havia correta distribuição, uso, documentação ou higienização deles.

4. Biológicos

Os agentes insalubres biológicos funcionam de maneira muito parecida com os agentes químicos qualitativos.

A mera presença deles, de maneira habitual e permanente, é suficiente para que a atividade seja considerada especial, independentemente do nível de exposição.

Esta exposição é comum para quem possui contato permanente com:

  • Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • Esgotos (galerias e tanques);
  • Lixo urbano (coleta e industrialização).
  • Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
  • Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
  • Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se ao pessoal técnico);
  • Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
  • Cemitérios (exumação de corpos);
  • Estábulos e cavalariças;
  • Resíduos de animais deteriorados.

E o EPI no caso dos agentes biológicos?

O uso do EPI no caso dos agentes insalubres biológicos é bem discutido no direito previdenciário. Ele pode ser interpretado:

  • Igual ao caso do ruído, mesmo que a empresa forneça o EPI, a atividade será especial;
  • Igual ao caso dos químicos, é necessário comprovar que o EPI não era eficaz para que a atividade seja considerada especial.

O INSS interpreta que é preciso comprovar que o EPI não era eficaz, já a Justiça têm os dois entendimentos.

Lista dos agentes biológicos.

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5. Trabalhou com estes agentes?

Se você trabalhou com algum desses agentes insalubres, você precisa solicitar para sua empresa o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e apresentá-lo no INSS.

Antigamente, antes de 2003, existiam outros formulários que são válidos desde que emitidos antes de 2003 (como o DSS-8030, DIRBEN-8030 ou SB-40), se a emissão for após 2003 somente o PPP é válido.

Sem estes documentos, o INSS não tem como analisar seu direito ao reconhecimento dos agentes insalubres e da Aposentadoria Especial.

Você trabalhou com algum desses agentes ou conhece alguém que trabalhou?

Então compartilhe esse post para que todos possam ser ajudados por essas dicas.

Até o próximo post!

autora-aparecida-ingracio

OAB/PR 26.214
Fundadora do Ingrácio Advocacia. Veio de uma origem humilde e tem 20 anos de experiência no previdenciário. Já ajudou milhares de pessoas a se aposentar.