O Governo Federal autorizou, através de uma lei, um auxílio mensal para os trabalhadores de baixa renda e para as mulheres que cuidam de família monoparental.
Esse auxílio é chamado de Auxílio Emergencial e é popularmente conhecido como coronavoucher.
Essa foi uma outra medida feita pelo Governo para tentar ajudar os trabalhadores de nosso país diante da crise econômica causada pelo Coronavírus.
Mas já te adianto que nem todas as pessoas terão direito a esse auxílio, então fique atento para ver se você se encaixa nos requisitos.
Além disso, há outras mudanças trazidas pela lei quanto ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e no Auxílio Doença.
Continua aqui comigo que você vai entender:
1. Quem tem direito ao Auxílio Emergencial?
O Governo, em conta da crise econômica causada pelo Coronavírus, está se mexendo e criando medidas para ajudar todos os trabalhadores de nosso país em momentos tão difíceis.
Já foram várias medidas feitas e uma delas é o Auxílio Emergencial, criado em 2020 para os trabalhadores de baixa rendano valor de R$ 600,00.
Para você ter direito ao auxílio emergencial, você deve cumprir 6 requisitos. São eles:
ser maior de idade (ter 18 anos de idade ou mais);
não possuir emprego formal (registrada na CLT ou ser servidor público) no momento da solicitação do benefício;
cada integrante da família deve receber até meio salário mínimo (R$ 522,50 em 2020) mensalmente ou ter uma renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
não ter recebido mais de R$ 28.559,70 em 2018 (faixa de isenção do Imposto de Renda);
O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 membros da mesma família.
Como você percebeu, tem direito a esse auxílio pessoas que possuem, de fato, baixa renda.
Cada membro da família pode ter uma renda mensal de até R$ 522,50 (ou uma renda familiar total de até R$ 3.135,00 por mês). Se for pensar, isso é muito pouco para a pessoa garantir uma vida digna para todos dentro de casa, considerando as contas de luz, água, gás, aluguel, etc.
Também estão incluídos no Auxílio Emergencial os contribuintes individuais e os Microempreendedores Individuais (MEIs).
Esses trabalhadores têm seu salário condicionado a serviços/produtos, em sua maioria. Como a procura por serviços e produtos em tempos de Coronavírus diminui, a remuneração deles também é reduzida.
Por fim, o requisito do requerente não ter recebido mais de R$ 28.559,70 só reforça a sua situação de baixa renda, porque é até esse valor que a pessoa fica isenta de declarar o Imposto de Renda.
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Limitação do Auxílio Emergencial para até 2 pessoas da família
Sobre o requisito do auxílio emergencial para até 2 membros da família, pode acontecer que, mesmo que não existam duas pessoas na mesma família que recebem o auxílio, ele seja negado e apareça a seguinte mensagem:
“Cidadão ou membro da família recebeu auxílio emergencial emergencial”.
Isso pode acontecer caso os pais do requerente estejam divorciados ou separados e ambos tenham o registrado no CadÚnico como membro familiar.
Ou seja, caso outra pessoa da família fosse solicitar (mesmo não morando com o pai ou mãe), apareceria a mensagem, porque teria 2 pessoas no núcleo familiar.
Pode ocorrer também que incluam como membro familiar uma outra pessoa que consta como membro da família em cadastro antigo do CadÚnico.
No momento a Caixa junto com o Ministério da Cidadania estão resolvendo esses problemas.
Qualquer novidade nós estaremos compartilhando aqui no blog. Por isso, fique ligado!
Por quanto tempo vou receber o auxílio emergencial?
O Governo informou que esse auxílio será devido durante 3 meses, a partir de abril de 2020, podendo ser prorrogado por mais tempo.
2. Como funciona o dobro do auxílio emergencial para mulheres chefes de família?
Uma novidade da lei que o Governo decretou foi que as mulheres que cuidam de família monoparental tem direito ao dobro do Auxílio Emergencial.
Para você compreender melhor, a família monoparental ocorre quando ou o pai ou a mãe arcam com a responsabilidade de cuidar do filho ou dos filhos sozinhos.
Isso quer dizer que, com a nova lei do Governo Federal, as mães que cuidam de filho ou filhos sozinha tem direito a R$ 1.200,00 por mês (o dobro do auxílio).
Os requisitos do ponto anterior ainda valem para elas para ter direito ao auxílio.
Por exemplo, imagine que há uma mãe, 20 anos de idade, com filho de 2 anos de idade. Ela não sabe onde se encontra o pai da criança, porque ele fugiu.
Ela cuida sozinha do filho e trabalha informalmente. Além disso, ela é inscrita no CadÚnico, recebeu, em 2018, menos que R$ 28.559,70 e não recebe nenhum tipo de benefício do INSS, benefício assistencial ou benefício de transferência de renda do Governo.
Desse modo, ela terá direito ao auxílio de R$ 1.200,00 por mês tendo em vista que preenche os requisitos.
Por quanto tempo vou receber o auxílio emergencial?
Você também receberá o auxílio durante 3 meses, a partir de abril de 2020, podendo ser prorrogado por mais tempo, caso o Governo Federal ache necessário.
Esse auxílio com certeza ajudará muitas famílias monoparentais a se sustentarem durante esses tempos de crise.
3. Como requerer o Auxílio Emergencial?
O Auxílio Emergencial pode ser solicitado através do site criado pela Caixa Econômica Federal ou pelo celular (Android ou iOS).
Se você não tiver acesso à internet, será possível fazer o cadastro para o Auxílio nas agências bancárias da Caixa Econômica ou nas casas lotéricas.
Caso você tenha alguma dúvida sobre este benefício, você pode ligar para o número 111.
Mas atenção: esse telefone serve somente para tirar dúvidas e não para solicitar o Auxílio Emergencial, ok?
4. Mudanças no BPC e no Auxílio Doença
A lei que o Governo trouxe também alterou algumas regras na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e no adiantamento de valores para os requerentes do próprio BPC e do Auxílio Doença.
Mudanças no BPC
Foram duas mudanças quanto a esse benefício.
A primeira é a alteração no requisito socioeconômico do BPC: a partir desta nova lei, cada integrante familiar que morar com o requerente deve receber até ½ salário mínimo (R$ 522,50 em 2020) por mês, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Antigamente o requisito era que cada integrante deveria receber, no máximo, ¼ do salário mínimo (R$ 261,25 em 2020) mensalmente. Esse requisito continua valendo até o dia 31 de dezembro de 2020. Mudança grande, né?
A segunda alteração é uma mão na roda para os requerentes do BPC: o Governo autorizou o adiantamento de até três parcelas de R$ 600,00 (igual o valor do Auxílio Emergencial mencionado antes) para quem requerer este benefício.
Essa quantia serve para que a pessoa não fique sem auxílio financeiro enquanto aguarda a análise do benefício.
Esses valores serão abatidos do valor que você receberá (um salário-mínimo) caso o benefício seja concedido. Se o benefício for negado, você não precisa restituir o Governo, porque você requereu o BPC com boa-fé.
Por exemplo, você fez o requerimento para o BPC em 3 de abril de 2020. Somente em junho seu benefício é analisado e concedido pelo INSS. Durante estes dois meses de espera, você receberá R$ 1.200,00 (R$ 600,00 por mês).
A partir de junho você recebe o seu benefício normalmente, que é no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00). Contudo, será descontado os valores que você recebeu antecipadamente.
Isso quer dizer que em junho e julho você vai receber R$ 445,00 (R$ 1.045,00 – R$ 600,00) e a partir de agosto R$ 1.045,00.
Mas fique tranquilo, porque você receberá os valores atrasados do BPC desde quando você realizou o requerimento do benefício.
No exemplo que eu dei, em junho você recebe 2 parcelas do benefício (referentes a abril e maio) mais o valor devido do mês.
Ou seja, R$ 1.045,00 (parcela atrasada de abril) + R$ 1.045,00 (parcela atrasada de maio) + R$ 445,00 (parcela de junho com o desconto da antecipação) = R$ 2.535,00 recebidos em junho.
Em julho você recebe só R$ 445,00 e a partir de agosto R$ 1.045,00.
O Benefício de Prestação Continuada é um programa assistencial pago pelo Governo Federal destinado aos idosos e deficientes em situação de miserabilidade social.
Quem também entrou nas mudanças desta nova lei foi o Auxílio Doença.
Assim como no BPC, os requerentes deste Auxílio podem receber uma antecipação no valor do benefício no valor de um salário mínimo por mês, limitado a 3 parcelas, até que seja realizada a perícia médica do segurado.
Assim como no BPC, isso impede que o requerente do Auxílio Doença fique sem conseguir se manter enquanto aguarda a análise do benefício.
Esses valores também serão descontados do seu Auxílio Doença caso ele seja concedido no futuro, por se tratar de uma antecipação. Caso o benefício seja negado, você não precisa pagar o Governo porque você realizou o pedido com boa-fé.
Contudo, para você solicitar essa antecipação você precisa preencher 2 requisitos:
cumprimento de carência de 12 meses (exceto em caso de acidentes de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou ser acometido com doenças graves, como tuberculose, cegueira, doença de Parkinson, etc.);
apresentar atestado médico que comprove sua incapacidade parcial e temporária.
Uma vez preenchendo estes requisitos, você terá direito à antecipação no valor de um salário mínimo.
Imagine que você tem direito a um Auxílio Doença no valor de R$ 2.000,00 por mês. Você solicitou o benefício em abril de 2020 mas somente em julho de 2020 foi realizada a perícia médica.
Você preencheu os requisitos mencionados acima, e durante a análise do benefício você recebeu as três parcelas de salário mínimo a título de antecipação.
Na perícia médica foi constatada sua incapacidade e você começou a receber o benefício a partir de julho de 2020.
Assim como no caso do BPC, você receberá as parcelas atrasadas desde a data da sua entrada do requerimento do benefício, descontando os valores já recebidos.
Para deixar mais evidente para você: abril, maio e junho você recebe R$ 1.045,00 (um salário mínimo) por mês a título de adiantamento.
Em julho seu benefício é concedido e você tem direito a R$ 2.000,00 por mês. Contudo, nos três primeiros meses de recebimento do Auxílio Doença (julho, agosto e setembro), você recebe R$ 955,00 por mês, em conta do desconto dos valores recebidos anteriormente.
Porém, em julho você recebe os valores atrasados, desde o requerimento, que foi em abril. Ou seja, estes valores atrasados somam R$ 6.000,00 (R$ 2.000,00 x 3 meses).
Isso quer dizer que em julho você vai receber R$ 6.000,00 (das parcelas atrasadas) + R$ 955,00 = R$ 6.955,00. Já em agosto e setembro você receberá R$ 955,00. A partir de outubro, você ganha os R$ 2.000,00 normalmente.
5. Auxílio Emergencial, ainda existe?
Todas as informações citadas no tópico são relativas a 2020, e elas não estão valendo mais.
Porém, uma boa notícia que tenho que te falar é que o Auxílio emergencial ainda está sendo pago em 2021 e ela foi regulamentada pela Medida Provisória 1.039/2021, prorrogada pelo Decreto 10.740/2021.
Os requisitos são parecidos com os do ano passado, sendo eles:
não ter um vínculo de emprego formal ativo;
não estar recebendo recursos financeiros de BPC, benefícios assistenciais ou de programa de transferência de renda (como o Bolsa Família), exceto o abono salaria;
ter uma renda familiar per capita abaixo de meio salário mínimo (R$ 550,00 em 2021);
ser membro de família que tenha renda mensal total abaixo de três salários mínimos (R$ 3.300,00 em 2021);
ser residente no Brasil;
no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis abaixo de R$ 28.559,70;
não ter tido, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
no ano de 2019, não ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
não ter sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
ter 18 anos de idade ou mais.
O valor do Auxílio Emergencial em 2021 será de R$ 250,00 a cada mês por até 4 meses.
Caso o requerente do benefício seja uma mulher provedora de família monoparental, ela receberá R$ 375,00 por mês.
Já o requerente família unipessoal (caso da pessoa que vive sozinha), o valor do benefício será de R$ 150,00 mensais.
Cabe dizer que o Ministro da Economia, Paulo Guedes, e o Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, já sinalizaram que o benefício pode ser estendido.
Conclusão
O Auxílio Emergencial é de grande ajuda para os trabalhadores informais e para as mães provedoras de família monoparental.
Do mesmo modo, os requerentes do BPC e do Auxílio Doença tiveram, em 2020, valores adiantados enquanto esperavam a análise do benefício no INSS, garantindo comida na mesa de sua família durante a crise.
Por sorte, o Auxílio Emergencial ainda está sendo pago, com grandes chances de ser estendido.
O Ingrácio está antenado em todas as notícias que podem afetar o seu bolso ou os seus benefícios previdenciários.
Com certeza vêm algumas dúvidas na hora de declarar o tributo na hora H…
Acertei? Pois é, essa é uma questão de muitas pessoas e eu te entendo, porque, dependendo do seu caso, há vários tipos de despesas a serem informadas…
Rendimentos isentos, não tributáveis, tributáveis… tudo isso pode ser uma receita do desastre caso você declare errado.
Mas fique tranquilo pois aqui vou te explicar melhor sobre as seguintes questões:
1. Quem precisa declarar o Imposto de Renda?
A primeira coisa que você deve saber é se deve ou não declarar o Imposto de Renda.
Você deve bem saber que o Imposto de Renda é um tributo que é cobrado todos os anos pela Receita Federal do Brasil.
Ela incide sobre o valor dos rendimentos do contribuinte, mesmo que ele more no exterior (mas tenha rendimentos aqui no nosso país).
O valor do tributo pago não é o mesmo. Quem tem mais rendimentos, tem mais tributação, e quem tem menos, paga menos.
Dependendo de qual for a quantia total dos seus rendimentos, você não precisará fazer a Declaração Anual do Imposto de Renda para as Pessoas Físicas (DIRPF).
São 8 casos em que você precisará declarar o Imposto de Renda:
quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 durante o ano de 2020, como salários, honorários, férias, comissões, pró-labore, receita com aluguel de imóveis, pensões, etc.;
quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$40.000,00 durante o ano de 2020, como alimentação, transporte, reembolso de viagens, salário-família, etc.;
quem recebeu, em qualquer mês, dinheiro por conta de alienação de bens e direitos, em que o Imposto de Renda incida, ou então realizaram operação em bolsas de valores, mercadorias, futuro ou semelhantes;
quem teve bens ou direitos no valor total superior a R$ 300.000,00, somando todos os bens, até o dia 31/12/2020;
quem passou à condição de residente no Brasil e se manteve nessa condição até o dia 31/12/2020;
quem vendeu imóveis residenciais e obtiveram ganho na operação, mesmo que tenha comprado outro imóvel em um prazo de 180 dias e usaram da regra de isenção do Imposto de Renda;
quem exerceu atividade rural e teve receita bruta acima de R$ 142.798,50, ou que pretende compensar prejuízos de anos anteriores ou até mesmo de 2020;
quem recebeu Auxílio Emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.
A novidade vai a hipótese 8: contribuintes que receberam o Auxílio Emergencial.
Se você recebeu a quantia, é certo que você precisará declarar a DIRPF.
Além de ser obrigado a declarar o IR neste ano, deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes, caso tenha tido rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76.
Ou seja, meio que você devolve o valor do Auxílio Emergencial se recebeu mais de R$ 22.847,76 em 2020. Fique de olho nessa informação!
Agora, se não se encaixou em nenhuma das hipóteses, pode ficar tranquilo, pois você não precisará fazer a declaração do Imposto de Renda.
2. Quais são os tipos de rendimentos?
Observando as hipóteses obrigatória de fazer a DIRPF à Receita Federal, você deve ter se deparado com os termos “rendimentos tributáveis, não tributáveis e isentos”, correto?
Mas o que são eles?
Rendimentos tributáveis
Os rendimentos tributáveis são todos aqueles que incidem o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Caso você receba algum desses rendimentos isentos ou não tributáveis, você precisará fazer a DIRPF se o valor total recebido em 2020 for superior a R$ 40.000,00.
Agora, se você recebe algum benefício previdenciário tributável, terá que fazer o DIRPF caso tenha recebido acima de R$ 28.559,70 em todo o ano de 2020.
4. Sou isento de pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte. Preciso declarar este ano?
Essa é uma dúvida muito comum, pois várias pessoas confundem o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) com a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Como você viu, a DIRPF é feita anualmente para quem teve algum tipo de rendimento superior ao que a lei estabelece (já informado anteriormente) ou se enquadrou em alguma situação específica (recebeu Auxílio Emergencial, por exemplo).
Já o IRRF é o tributo que você paga todos os meses referente a algum rendimento recebido.
Por exemplo, sou advogado aqui no Ingrácio e todos os meses tenho descontado Imposto de Renda Retido na Fonte baseado no valor do meu salário.
Contudo, algumas pessoas são isentas em pagar o IRRF, pois tem uma condição específica perante as demais pessoas da sociedade.
Atualmente, estão isentos de IRRF as seguintes pessoas:
quem recebe rendimentos, qualquer que seja, até R$ 1.903,98 por mês;
quem possui doença grave (AIDS, cegueira, Doença de Parkinson, tuberculose ativa, paralisia incapacitante, entre outros) e recebe até R$ 3.807,96 de aposentadoria ou pensão;
quem possui 65 anos de idade ou mais e recebe até R$ 3.807,96 de aposentadoria ou pensão.
Portanto, mesmo que você seja isento do IRRF, pode ser que seja obrigado a fazer a DIRPF, baseada nas hipóteses citadas no primeiro tópico.
5. Qual a diferença entre declaração simples e completa?
Atualmente, existem dois tipos de DIRPF: a simples e a completa.
Pelo nome você deve ter uma noção e com certeza já deve ter ouvido falar sobre elas.
Mas qual a diferença delas, na prática? Vamos lá que vou te explicar.
Declaração simples
Na declaração do IR simples, a Receita Federal utilizará o desconto padrão de 20% sobre todos os seus rendimentos tributáveis declarados, limitados a R$ 16.754,34.
Declaração completa
Já na declaração completa, o desconto padrão poderá ser menor que 20%, e isso dependerá dos seus gastos dedutíveis (que reduzem o valor do desconto), como despesas com educação (ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação), saúde ou dependente(s).
Para você entender melhor, se você tiver despesas dedutíveis, maior será a restituição do seu Imposto de Renda, e menor será o desconto padrão.
No caso da declaração simples, independente se você tiver gastos dedutíveis ou não, será utilizado o desconto de 20%.
Qual é a declaração certa no seu caso?
Isso depende muito de quais foram suas despesas ao longo de 2020.
O próprio programa da DIRPF indica qual é o melhor tipo de declaração baseado nos rendimentos que você colocou.
Em regra, se você tiver gastos dedutíveis, o recomendado é você fazer a declaração completa.
Caso contrário, é mais rápido e menos complicado fazer o simples.
6. Tenho direito à restituição do Imposto de Renda?
Chuto que é um dos tópicos que você estava esperando, não é? Hehehe, eu já sabia.
A Restituição do IR ocorre quando a pessoa paga mais impostodo que deveria.
Nesse caso, a pessoa terá direito a receber de volta valores que pagou a mais à Receita Federal. Parece justo, né?
Após você fazer a sua declaração, caso você tenha valores a serem restituídos, no extrato do documento feito constará o seguinte termo: “em fila para restituição”.
Lembra que eu falei sobre os tipos de declaração? Então… para você ter uma restituição boa e justa, eu recomendo fazer a declaração completa.
Nesse sentido, falo novamente sobre os gastos dedutíveis: somente na modalidade de declaração completa você conseguirá declarar estas despesas dedutíveis.
Na prática, estes valores serão abatidos de todas as suas despesas declaradas.
Porém, alguns gastos dedutíveis tem um limite de valor de abatimento , e é por isso que não consigo falar ao certo o quanto você receberá de restituição, ok?
Mas eu posso te ajudar sim! Vou falar, de forma breve, sobre cada despesa dedutível de tributos permitida pela Receita.
Para ficar mais fácil, elaborei esta tabela para você entender melhor:
Gasto Dedutível
Existe limite de abatimento?
Despesas com dependentes (são considerados dependentes: a) cônjuge/companheiro há mais de 5 anos; b) filhos/enteados/irmãos/neto/bisneto de até 21 anos de idade, filhos até 24 anos que estão cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau; c) pais, avós e bisavós que receberam até R$ 22.847,76 em 2020; d) menor pobre, de até 21 anos de idade, que o contribuinte tenha guarda judicial; e) pessoa absolutamente incapaz que o contribuinte seja tutor ou curador;
Sim. É abatido R$ 2.275,08 para cada dependente (não existe limite de dependentes).
Despesas com educação (ensino fundamental, médio, superior ou pós-graduação)
Sim. É abatido até R$ 3.561,50 com gastos relativos à educação.
Despesas médicas: (a) consultas médicas de qualquer especialidade; b) exames laboratoriais e radiológicos; c) despesas com parto, despesas hospitalares; d) despesas com planos e seguro de saúde, mesmo que seja regime de coparticipação; e) despesas com prótese de silicone; f) cirurgias plásticas que tiveram como objetivo manter, devolver ou prevenir a saúde mental do contribuinte; g) despesas com materiais de cirurgia; h) despesas com aparelhos e próteses ortopédicos e dentários; i) despesas com assistente social, massagistas e enfermeiros; despesas com instrução de deficientes físicos e mentais; j) despesas médicas feitas no exterior e gastos com médicos não residentes no Brasil; k) despesas com internação feita em residência; l) despesas de internação em hospitais geriátricos.
Não, desde que seja alguma das despesas médicas citadas ao lado.
Despesas com contribuições à Previdência Social
Não.
Despesas com contribuições à Previdência Privada (deve ser da modalidade de Plano Gerador de Benefício Livre e ser contribuinte da Previdência Social)
Sim. É abatido até 12% dos rendimentos tributáveis
Despesas com Pensão Judicial
Não.
Despesas com empregado doméstico
Sim. É abatido até R$ 1.200,32, podendo ser identificado somente 1 empregado doméstico a cada contribuinte.
Despesas com doações incentivadas
Sim. É abatido até 6% do valor que é devido de tributo à Receita.
Atenção aos comprovantes
Se engana quem pensa que é fácil comprovar estas despesas dedutíveis.
A Receita Federal é bastante rigorosa quanto a estes gastos, e é meio óbvio, pois a pessoa reduz os seus tributos e pode até receber um valor de volta.
Desse modo, consiga toda a documentação que comprove as suas despesas dedutíveis. Quanto mais melhor!
Se você estiver pensando: ah, será que isso vai servir? Mesmo que você ache que não, pode ser que ajude.
Portanto, separe toda a sua documentação e esteja preparado para fazer a declaração.
Calendário de restituição do Imposto de Renda
A restituição do Imposto de Renda começa a ser pagas no fim de maio, quase em abril.
Veja a tabela:
Lote
Data da restituição
1º
31 de maio
2º
30 de junho
3º
30 de julho
4º
31 de agosto
5º
30 de setembro
Vale dizer que existem alguns contribuintes que têm preferência no recebimento da restituição. São eles:
pessoas com 60 anos de idade ou mais;
há uma prioridade especial para quem tem 80 anos de idade ou mais;
pessoas portadoras de deficiência física ou moléstia grave (cegueira, HIV, tuberculose, câncer, entre outros);
É bem provável que estes contribuintes estejam no primeiro lote de restituição.
Agora, se você não está nesta lista de preferência, não perca as esperanças, pois você ainda pode estar no primeiro lote de restituição.
Isso porque a Receita Federal paga antes quem declarou o DIRPF primeiro.
7. Qual o prazo para a Declaração do Imposto de Renda?
Já que falei de prazo, vou informá-los sobre o prazo final da Declaração do Imposto de Renda.
Até poucos dias atrás, o prazo final para a entrega da declaração era o dia 30 de abril.
Porém, por um apelo da classe contadora e do Congresso Nacional, aliada ao contexto de pandemia que estamos vivendo, a Receita Federal adiou a entrega da DIRPF, segundo a Instrução Normativa da RFB 2.020/2021.
Desse modo, ficou estipulado que o prazo final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2021 é o dia 31 de maio.
Cuidado em declarar no último dia
Como a grande maioria dos contribuintes entregará a declaração do IR no último dia, é quase certo que o sistema ficará bastante lento ou quase inacessível.
Assim sendo, recomendo que você tente entregar o DIRPF o mais rápido possível.
Seria muito ruim você perder o prazo, sendo que você já tinha tudo preenchido, né?
Por falar em perder o prazo, continue comigo no próximo tópico…
O que acontece se eu perder o prazo?
A resposta é: depende.
Sim, você está cansado de ouvir isso no mundo de direito, mas juro que é verdade.
A primeira coisa que pode acontecer com você é… rufem os tambores… nada.
É isso mesmo!
Você pode estar tão preocupado que perdeu o prazo de entrega da DIRPF e nem pode ter se ligado que não entrava em alguma situação que justificasse a declaração do IR.
Desse modo, não acontecerá nada!
Agora, se você era obrigado a declarar, a coisa muda de figura.
Nesse caso, você terá que pagar multa pelo atraso, além de outras medidas mais pesadas, caso você demore para entregar a DIRPF.
Em regra, a multa é 1% ao mês, ou a fração de atraso, em cima do valor devido à Receita.
Mas calma que existe um mínimo e um máximo de multa.
O mínimo que você pagará pelo atraso é R$ 165,74 e o máximo é 20% de multa sobre o imposto devido.
Se você demorar muito, a Receita Federal pode bloquear seu CPF e você pode ser impedido de renovar seu passaporte, se inscrever em concurso público, pegar empréstimos, etc.
Portanto, caso você não entregue a declaração do IR na época correta, se mexa para entregá-la logo, ok?
Conclusão
Pode parecer desesperador a Declaração do Imposto de Renda, mas espero que eu tenha conseguido te ajudar com este conteúdo.
Eu te dei informações preciosas sobre as principais dúvidas na hora de fazer sua própria declaração.
Lembre-se de estudar bem se você é obrigado a fazer o DIRPF ou não.
Dependendo do seu caso, é completamente desnecessário.
Além disso, verifique se você possui muitos gastos dedutíveis, pois, mesmo que você não seja obrigado a declarar o IR, pode ser que você tenha um retorno financeiro muito grande.
Por fim, fique atento ao prazo final do envio da declaração do IR, pois você pode ter algumas consequências financeiras e sociais graves.
Gostou do conteúdo? Compartilhe para todos os seus amigos que querem dicas preciosas sobre a Declaração do Imposto de Renda.
É oficial! O Governo Federal publicou uma Medida Provisória (MP) no dia 28 de abril de 2021 com a possibilidade de redução salarial e suspensão dos contratos de trabalho.
Infelizmente os rumores que você deve ter escutado são reais… os trabalhadores podem ter grandes prejuízos agora com essa Medida Provisória (que tem força de lei).
Essa foi uma medida do Governo para ajudar a frear os efeitos econômicos negativos que o Coronavírus trouxe para o país.
Mas eles não vão deixar os trabalhadores desamparados, visto que eles vão auxiliar todas as pessoas que tiveram seus salários reduzidos ou trabalhos suspensos.
A boa notícia é que essas medidas valem somente enquanto durar o estado de calamidade pública (do Coronavírus) no Brasil.
Você não vai querer ficar de fora dessa informação que acabou de sair do forno e que pode afetar diretamente o seu bolso, vai?
Continua me acompanhando até o fim deste post, assim você vai entender tudo sobre:
1. Diferença entre redução salarial e na suspensão do contrato
Agora é para valer! A Medida Provisória 1.045/2021 está em vigor desde o dia 28/04/2021. Não é pegadinha de primeiro de abril não…
Antes de entrar no assunto principal dessa MP, preciso te explicar qual a diferença entre a redução salarial e na suspensão do contrato de trabalho.
Quando falamos em redução salarial, como o próprio nome sugere, é a possibilidade que o empregador tem, conforme a Medida Provisória, de reduzir seu salário na mesma medida em que reduz sua jornada de trabalho.
Por exemplo, imagina que você trabalha 40 horas por semana (8 horas diárias) e ganha R$ 3.500,00 por mês.
Se o empregador quiser reduzir seu salário em 50%, você trabalhará 20 horas por semana (4 horas diárias), ganhando R$ 1.750,00 por mês. Simples, mas prejudicial, né? Então…
Mas o Governo te dará uma ajuda financeira para não prejudicar suas contas. Fique tranquilo que vou te explicar mais para frente, ok?
Bom, como já percebeu, na redução salarial você continua prestando serviço ao seu empregador,o que não ocorre no caso da suspensão do contrato de trabalho.
O próprio nome diz, seu contrato de trabalho é suspenso, ou seja, você não presta serviço ao seu empregador por determinado tempo.
Um exemplo que eu posso te dar de suspensão no contrato de trabalho é o recebimento de Auxílio-Doença.
Nesse caso, seu contrato de trabalho é suspenso, porque você fica sem trabalhar e não recebe salário do seu empregador. É o INSS que banca seu Auxílio-Doença.
A Medida Provisória também dará apoio financeiro se o seu empregador tiver suspendido seu contrato. Vou deixar você mais informado logo mais.
Mas, conseguiu entender a diferença? É bem simples, né? Na redução salarial, você continua trabalhando para o seu empregador recebendo salário, na suspensão de trabalho, não.
2. Quem será afetado pela medida?
Os seguintes trabalhadores podem ter seus contratos de trabalho suspensos ou terem seus salários reduzidos, desde que tenham a CLT assinada:
Trabalhadores empregados da iniciativa privada, incluindo empregados com contrato de trabalho a tempo parcial (os trabalhadores intermitentes estão excluídos destas medidas);
Empregados domésticos;
Aprendizes.
Agora, quem não poderá ser afetado pelas normas da MP são:
Empregados públicos (mesmo se submetendo às regras da CLT);
Importante: a suspensão ou a redução da jornada de trabalho só pode ocorrer para os contratos firmados até o dia 28/04/2021, data que a MP entrou em vigor.
Agora que você já sabe se pode ser atingido pela Medida Provisória ou não, vou soltar as bombas que a MP trouxe.
3. Como funciona a redução salarial?
A redução salarial pode ocorrer em 3 porcentagens para os trabalhadores, em regra:
25%;
50%;
70%;
Essa redução deve ser igual para a jornada de trabalho e para o salário. Por exemplo, eu só posso ter reduzido 50% do meu salário se a jornada de trabalho também reduzir 50%.
Ou seja, não posso ter 70% do salário diminuído com somente 25% da jornada de trabalho reduzida. Seria algo horrível com o trabalhador.
Mas acalme-se, você não perderá totalmente essa porcentagem do seu salário.
Para driblar isso, o Governo vai pagar para você 25%, 50% ou 70% dessa redução salarial com base no valor que você teria direito se estivesse recebendo o Seguro-Desemprego.
Para ficar mais evidente para você, imagine que você tem um salário de R$ 2.000,00. Com esse valor, você teria uma parcela de R$ 1.506,04 de Seguro Desemprego em 2021.
Acontece que seu empregador resolveu reduzir 25% do seu salário.
Você receberia R$ 1.500,00 de remuneração (R$ 2.000,00 – 25%). Mas o Governo te ajuda a não ficar no prejuízo, pagando esse 25% baseado no valor da parcela do seu Seguro-Desemprego.
Como sua parcela seria de R$ 1.506,04, pegamos 25% desse valor, ou seja, R$ 376,51 e adicionamos ao valor do seu salário com a redução: R$ 1.500,00 + R$ 376,51 = R$ 1.876,51. Esse seria o valor do seu salário após a redução.
O bom é que, nesse caso, a diferença para o seu salário real foi de somente de R$ 123,49, mas esse valor pode crescer bastante caso a redução seja de 50% ou 70%.
Atenção: essa redução não pode deixar seu salário menor que R$ 1.100,00 (salário-mínimo de 2021). É uma garantia constitucional, portanto fique atento!
Outro ponto importante: o empregador pode reduzir outras porcentagens (10%, 15%, 28,5%, 59%, etc.). Contudo, o Governo só vai complementar os salários reduzidos nas porcentagens que falei acima: 25%, 50%, 70%. Vou falar sobre isso mais para frente.
Além disso, preciso te dizer que a redução de 25% no salário pode ser negociada individualmente com o seu empregador, independente de quanto você ganha.
Caso você receba até três salários-mínimos (R$ 3.300,00 em 2021) por mês hiperssuficiente (possui diploma de nível superior ou recebe mais de R$ 12.867,14 por mês), a redução de 50% ou de 70% também pode ser feita por Acordo Individual com o empregador.
Mas caso você receba entre R$ 3.300,01 (três salários-mínimos) e R$ 12.867,13, a redução acima de 25% deve ser feita através do sindicato de sua categoria.
Para você entender melhor, elaborei essa tabela com o resumo da redução salarial:
Redução Salarial por Acordo Individual
Redução salarial pelo Sindicato
Porcentagem que o governo pagará
Redução de 25%
Pode
Pode
25%
Redução de 50%
Pode, exceto se ganhar entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13.
Pode
50%
Redução de 70%
Pode, exceto se ganhar entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13.
Pode
70%
Redução em qualquer percentual
Não pode
Pode
25%, 50% ou 70%, dependendo de qual seja a porcentagem da redução
Sou obrigado a aceitar a redução salarial?
Já te respondo que não. O empregador deve te enviar essa proposta com antecedência de 2 dias para você decidir se a aceita ou não.
Você não é obrigado a aceitá-la e o empregador deve respeitar isso. Fique atento aos seus direitos.
Caso a redução seja feita por intermédio do seu sindicato, as partes vão negociar até chegar em um acordo que seja bom para você e o seu empregador.
Por quanto tempo duram essas medidas?
O acordo de redução da jornada de trabalho e da redução do salário pode durar até 120 dias, podendo ser prorrogado pelo Governo Federal, se acharem necessário.
Além disso, esse acordo é extinto 2 dias após:
A data de acordo entre as partes;
A data que o empregador quiser, quando ele desejar antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.
4. Como funciona a suspensão dos contratos de trabalho?
Agora vou falar da outra medida que o Governo trouxe com essa Medida Provisória: a suspensão dos contratos de trabalho.
Como te expliquei antes, na suspensão do contrato de trabalho o trabalhador não pode prestar nenhum tipo de serviço para o empregador, nem que seja de forma eventual. Caso contrário, seu contrato começar a valer novamente.
Agora você deve se perguntar: “eu vou ficar sem receber nada?” Sim, mas calma, quando você tem seu contrato de trabalho suspenso, você não recebe nenhum tipo de salário.
Relembrando o exemplo que dei antes do Auxílio-Doença. O recebimento deste benefício deixa seu contrato de trabalho suspenso, mas você recebe esse Auxílio mensal, que é pago pelo INSS.
Mas como estamos falando das novidades da MP 1.045 o Governo criou o Benefício Emergencial para te ajudar nesta situação tão complicada, que, na verdade, foi criado no ano de 2020, em uma medida quase igual a que estou explicando neste post.
O valor a ser recebido dependerá de qual foi o faturamento da empresa que você trabalha no ano de 2019.
Caso o valor seja de até R$ 4,8 milhões, você receberá um valor mensal de 100% da quantia que você teria direito se tivesse recebendo Seguro-Desemprego, pagos pelo próprio Governo.
Mas se o faturamento ultrapassar R$ 4,8 milhões, o valor que você vai receber será o mesmo, 100% da quantia que você receberia se tivesse recebendo Seguro-Desemprego, mas com uma diferença: o Governo pagará 70% desse valor e o seu empregador 30%.
Por exemplo, você teve seu contrato de trabalho suspenso e tem direito a uma parcela de R$ 1.500,00 de Seguro-Desemprego. R$ 1.050,00 serão pagos pelo Governo e R$ 450,00 pela sua empresa.
Nada mais justo, concorda? Uma empresa que teve um faturamento altíssimo tem plenas condições de ajudar a custear esse auxílio emergencial para os seus empregados.
Vou explicar melhor sobre o valor exato que você terá direito no próximo tópico. Continue me acompanhando no post.
Uma informação importante: aqui valem quase as mesmas regras que as da redução salarial sobre a negociação individual ou através do sindicato:
Quem recebe até 3 salários-mínimos (R$ 3.300,00 em 2021) ou é hiperssuficiente (possui diploma de nível superior ou recebe mais de R$ 12.867,14 por mês) pode ajustar a suspensão do contrato por Acordo Individual;
Quem recebe entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13, o acordo de suspensão deve ser feito através de Acordo ou Convenção Coletiva, pelo sindicato.
Disponibilizo aqui outra tabela com o resumo sobre esse tema:
Suspensão do contrato de trabalho por Acordo Individual
Suspensão do contrato de trabalho pelo Sindicato
Até 3 salários mínimos (R$ 3.300,00 em 2021)
Sim
Sim
Entre R$ 3.300,01 e R$ 12.867,13
Não
Sim
Acima de R$ 12.867,14
Sim
Sim
Além disso, a empresa é obrigada a continuar pagando os benefícios que geralmente paga, como plano de saúde e Vale Refeição.
O vale-transporte será devido somente se o trabalhador tiver que se locomover ao emprego.
Por fim, importante te dizer que os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso possuem garantia de emprego enquanto durar essa suspensãoe depois, por igual período.
Suponha que a suspensão do contrato durou 38 dias. Durante esse tempo, você tem estabilidade no emprego e também 38 dias após encerrar essa suspensão.
50% do salário a que você teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que você teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
100% do salário a que você teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sou obrigado a aceitar a suspensão do contrato?
Assim como para os casos de redução salarial, o trabalhador que recebeu uma proposta de suspensão do contrato de trabalho não é obrigado a aceitá-lo, devendo o empregador respeitar essa decisão.
Caso o acordo seja feito através do sindicato, você e o seu chefe deverão entrar em um acordo.
Por quanto tempo duram essas medidas?
As coisas aqui mudam um pouco de figura. A suspensão do contrato de trabalho pode durar até 120 dias, podendo ser prorrogado pelo Governo Federal, se assim o entender.
Mas o contrato de trabalho volta a correr normalmente 2 dias após:
A data de acordo entre as partes;
A data que o empregador quiser, quando ele desejar antecipar o prazo estipulado em acordo com o empregado.
Por fim, cabe mencionar que o seu empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Isso significa que pode ser que nem todos os setores de seu emprego podem ficar suspensos em simultâneo, pois depende de como o seu chefe decidir.
5. Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda
A Medida Provisória mencionada neste post criou o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.
O nome é bem sugestivo, porque ele é um auxílio que busca que os trabalhadores afetados pela suspensão do trabalho ou pela redução salarial não sofram tantas consequências econômicas em sua renda mensal.
É evidente que o valor recebido mensalmente pelo trabalhador vai diminuir bastante, mas esse Benefício Emergencial é feito para garantir um mínimo de dignidade para o trabalhador e sua família.
Começando pelo básico: esse auxílio tem como base o valor do Seguro-Desemprego que você teria direito caso estivesse recebendo este benefício.
Elaborei essa tabela para você saber esse valor:
Faixa de salário da média do seus últimos 3 salários
Valor da parcela do Seguro-Desemprego
Até R$ 1.686,79
Multiplica o salário-médio por 0,8
De R$ 1.686,80 a R$ 2.811,60
Você pega o valor do seu salário e subtrai por R$ 1.686,79. Do valor que sobrar, você multiplica por 0,5 + R$ 1.349,43 (nessa ordem)
A partir de R$ 2.811,60
R$ 1.911,84.
Vamos a três exemplos de salário para você entender melhor o valor da parcela do Seguro-Desemprego:
Caso você receba R$ 1.500,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 1.500,00 x 0,8 = R$ 1.200,00;
Caso você receba R$ 2.000,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 2.000,00 – R$ 1.686,79 = R$ 313,21 x 0,5 + 1.349,43 = R$ 1.506,04;
Caso você receba R$ 3.000,00 por mês, o valor da parcela do seu Seguro seria R$ 1.911,84 (teto deste benefício).
Valor do Benefício Emergencial para os trabalhadores que tiveram redução salarial
Como eu expliquei antes, o Governo somente pagará 25%, 50% ou 70% do valor que for reduzido do salário do trabalhador.
O valor base desse pagamento será o valor da porcentagem da quantia da sua parcela do Seguro-Desemprego.
Imagine que João tem um salário de R$ 6.000,00 e teve sua remuneração reduzida em 70%. Se ele não tivesse nenhum tipo de auxílio, ele receberia somente R$ 1.800,00 por mês.
Como existe esse Benefício Emergencial, o Governo pagará 70% do valor que ele teria direito se recebesse o Seguro-Desemprego.
Olhando a tabela, percebemos que a faixa de salário de João é acima de R$ 2.811,60. Desse modo, a parcela que ele teria direito seria de R$ 1.911,84. Mas calma, não é esse valor que será incorporado ao salário dele.
Como a redução do salário foi de 70%, João recebe 70% do valor da parcela do Seguro Desemprego que ele teria direito caso fosse demitido, ou seja, R$ 1.338,29.
Somando o salário reduzido com o Benefício Emergencial, João receberia, por mês, R$ 3.138,29 (R$ 1.800,00 + R$ 1.338,29).
Lembra o exemplo que eu dei lá no início do post, de uma redução de 25% que teve uma diferença entre o salário antigo e o novo de um pouco mais de R$ 100,00? Pois é, aqui a diferença foi de incríveis R$ 2.861,71.
Quanto maior for o seu salário e a redução, maior a diferença será entre o que você ganhava e o que você vai ganhar.
Valor do Benefício Emergencial para os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso
Nesse caso, o valor do Benefício serão 100% do valor que você teria direito se estivesse recebendo o Seguro-Desemprego, conforme te soprei antes.
Imagine que Maria receba R$ 2.500,00 por mês e teve seu contrato de trabalho suspenso em conta da Medida Provisória em estudo nesse post.
Observando a tabela, o valor que ela receberá mensalmente será de R$ 2.500,00 – R$ 1.686,79 = R$ 813,21 x 0,5 + R$ 1.349,43 = R$ 1.756,04. A diferença entre o que Maria ganhava e o que ela ganhará será de R$ 743,96… pesado! 🙁
A única boa notícia é que você não ficará sem tipo de auxílio durante o tempo de trabalho suspenso.
Início do pagamento do Benefício
O valor do pagamento da complementação da redução salarial ou do pagamento do Benefício para os contratos de trabalho suspensos são devidos desde quando for efetivado o acordo/suspensão.
Você deve informar ao Governo, em até 10 dias da celebração do acordo ou da suspensão, para que ele te pague, no prazo de 30 dias, o valor do benefício.
Ou seja, se você fez um acordo com o seu empregador para reduzir 25% do seu salário no dia 06/05/2021, você terá até dia 16/05/2021 para informar ao Governo que você fez esse acordo.
O pagamento da complementação da redução salarial deve ser pago no dia 06/06/2021.
6. Como fica a contribuição previdenciária e FGTS?
A Medida Provisória 1.045 menciona que o Benefício Emergencial tem natureza indenizatória (compensatória) e não salarial.
Ou seja, o valor pago pelo Governo serve como uma forma de compensar o trabalhador, em conta de uma calamidade pública.
Pense bem: se não existisse o Coronavírus, ele ia receber o salário dele normalmente.
Assim, esse valor do Benefício não tem nenhum tipo de natureza salarial, somente indenizatória.
Desse modo, como “não há salário”, não há recolhimento de:
Atenção: não há recolhimento dos itens mencionados somente enquanto houver suspensão de contrato do trabalho ou redução salarial de acordo com essa Medida Provisória.
Isso significa que quando acabar o acordo ou a suspensão (ou até mesmo o estado de calamidade pública), o imposto de renda, FGTS e as contribuições previdenciárias voltam a ser recolhidas normalmente.
Mas aqui vai uma dica de especialista: enquanto não houver recolhimento de contribuição previdenciária em conta da suspensão ou redução salarial, contribua para o INSS como segurado facultativo.
Esse tempo em que não for recolhido pode ser de extrema importância no futuro, para fechar aquela conta de tempo de contribuição para a sua aposentadoria.
Além disso, contribuir como facultativo continua mantendo a sua qualidade de segurado. Pense nisso 🙂
7. Tenho dois empregos, posso ter duas ajudas?
Já te respondo que sim, porque cada vínculo trabalhista é diferente. Então, qual seria o motivo para falar que você não teria direito?
Por exemplo, imagine que você trabalha como assistente administrativo em uma empresa pela manhã e à tarde como caixa de supermercado, com os dois vínculos assinados pela CLT.
A empresa resolveu suspender seu contrato de trabalho em conta de uma crise e o supermercado resolveu reduzir seu salário em 25%.
Você terá direito ao Benefício Emergencial de complementação de 25% do seu salário no supermercado, e a 100% do valor da parcela que você teria direito se tivesse recebendo Seguro-Desemprego relativo ao seu trabalho como assistente administrativo.
Ótimo, né? 🙂
8. Como fica meu Seguro-Desemprego?
Para finalizar o post, vou te deixar mais tranquilo. O seu Seguro-Desempregonão é afetado com essa Medida Provisória.
O que essa MP fez foi somente pegar o valor deste benefício como base de cálculo para a complementação da redução e do pagamento de 100% do valor para os contratos suspensos.
Isso quer dizer que não há nenhum tipo de adiantamento do valor do Seguro-Desemprego. Podemos dormir em paz depois dessa notícia.
Conclusão
A Medida Provisória 1.045/2021 trouxe a possibilidade de redução salarial e de suspensão do emprego para os trabalhadores da iniciativa privada do Brasil.
Tudo isso se deu em conta do Coronavírus, que trouxe vários impactos econômicos negativos para todo mundo.
O governo estabeleceu medidas para não deixar os trabalhadores e até mesmo os empregadores, sem um suporte em momentos de crise.
Claro que essa medida não será 100% benéfica para todo mundo, mas, pelo menos, vai ajudar a não piorar mais a situação.
Agora, continue nos acompanhando! O Ingrácio está sempre atento às novas notícias e normas que vão afetar o seu dia a dia e o seu bolso.
Por isso, fique ligado em nosso blog, estamos criando conteúdo com muita frequência e de alta relevância para você.
A Síndrome de Burnout ocorre quando o trabalhador passa por um período de extrema exaustão, com desgaste e instabilidade emocional em razão do seu trabalho.
Provavelmente, você já deve ter ouvido falar neste distúrbio durante, por exemplo, a pandemia da Covid-19, época em que muitas pessoas passaram a trabalhar remotamente.
Desde então, como houve a falta de controle da jornada de trabalho de trabalhadores de diversos segmentos, muitos empregadores têm se aproveitado dessa situação.
Diante desse cenário, você precisa saber que o Burnout é uma síndrome séria, que precisa ser discutida e levada em consideração.
Em razão disso, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pode ser emitida com o registro da Síndrome de Burnout.
Quer saber mais? Leia este artigo, que logo você vai entender os seguintes pontos:
De forma resumida, ela é o documento oficial, que registra acidentes ou doenças originadas no local de trabalho do segurado, ou durante o exercício da sua atividade profissional.
Sendo assim, a CAT funciona como uma forma de notificar a Previdência Social, ou seja, de comunicar o INSS sobre a ocorrência de uma doença/acidente.
O objetivo disso é garantir assistência social ao trabalhador.
Cabe dizer, portanto, que a Comunicação de Acidente de Trabalho gera consequências trabalhistas e previdenciárias para o acidentado.
Com os dados contidos no documento, os órgãos do Governo Federal podem dar assistência ao empregado. Tais como, por exemplo, com a concessão de:
Além do mais, a CAT também serve de respaldo para a empresa onde ocorreu o acidente/doença.
Uma empresa séria e transparente vai aprender com os possíveis erros decorrentes do acidente ou doença ocupacional.
Inclusive, a empresa vai trabalhar para melhorar o ambiente de trabalho.
A CAT é obrigatória?
A Comunicação de Acidente de Trabalho é obrigatória e deve ser repassada para o INSS nas seguintes hipóteses:
Doença Ocupacional.
Acidente de Trabalho.
Infortúnios e tragédias.
Para você ficar informado, a falta de emissão da CAT nestas situações gera multa para a empresa, e, diante da recorrência de atrasos na entrega do documento, o valor aumenta.
Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Doença Ocupacional
A doença ocupacional ocorre pelo exercício específico do trabalho do segurado em determinada atividade.
Por exemplo, o saturnismo é uma intoxicação causada pelo contato frequente com chumbo. No caso, uma pessoa que desenvolve a doença, certamente exerce suas atividades em contato frequente com esse agente químico.
Outro exemplo, mais comum no nosso cotidiano, é a Lesão por Esforço Repetitivo (LER). Principalmente, para quem trabalha muito com digitação no computador.
Acidente de Trabalho
Segundo o artigo 19 da Lei 8.213/1991:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Portanto, o acidente é relacionado ao trabalho exercido pelo segurado, acidente este que deve causar lesão ou perturbação na capacidade de trabalho do empregado.
Vale dizer, também, que os acidentes de trajeto igualmente são considerados acidentes de trabalho.
O acidente de trajeto nada mais é do que aquele acidente ocorrido no deslocamento do trabalhador, de casa para o trabalho, e vice-versa.
Além disso, acidentes ocorridos em viagens a trabalho também podem ser caracterizados como acidentes de trajeto.
Os acidentes de trabalho mais comuns são aqueles em que ocorrem:
Amputações.
Choques.
Quedas.
Ferimentos.
Óbitos.
Infortúnios e tragédias
Quando ocorrem infortúnios e tragédias nas dependências da empresa, que deixam vítimas, a emissão da CAT é obrigatória.
Exemplos mais comuns de infortúnios e tragédias:
Incêndio.
Desabamento.
Inundação.
Lesões provocadas por funcionários ou terceiros, tais como em assaltos.
Quem pode emitir a CAT?
Somente algumas pessoas podem emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A seguir, confira quem pode emitir a CAT:
Trabalhador acidentado ou doente.
Dependente do trabalhador (filho, por exemplo), em casos de incapacidade ou óbito do acidentado/doente.
Entidade sindical responsável por fiscalizar a categoria profissional.
Médico que prestou atendimento após a ocorrência do acidente de trabalho/doença ocupacional.
Autoridades públicas (magistrados, por exemplo), membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal.
Comandantes de unidades do Exército, Marinha, Aeronáutica, Bombeiros e Polícia Militar.
2. Como funciona a CAT em casos de Burnout?
A Síndrome de Burnout é considerada uma doença ocupacional desde o dia 01/01/2022, após a sua inclusão na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Portanto, se existirem casos de Burnout nas empresas, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) será obrigatória.
Nas situações em que aconteçam esse distúrbio emocional, é importante que a CAT seja preenchida com atenção.
Para que o documento seja válido, é preciso constar as seguintes informações:
Dados do empregador (razão social, CNPJ, endereço, CEP e telefone).
Dados do empregado acidentado (dados pessoais, remuneração, número da CTPS, CPF, endereço, CEP, telefone, função).
Dados do acidente.
Dados sobre o atendimento emergencial.
Dados sobre o atendimento médico.
Atestado médico (dados médicos referentes ao acidente).
Dados sobre a ocorrência policial, se for o caso.
Dados sobre o óbito do empregado, se for o caso.
Após preencher o documento, o acidentado ou os outros possíveis emitentes da CAT têm duas opções para comunicar o acidente:
Pela internet.
Presencialmente.
Pela internet
A maneira mais rápida de informar a Previdência sobre o acidente de trabalho é através da página do INSS.
Para isso, é importante que você tenha o documento de forma acessível, porque você deverá preencher novamente algumas informações obrigatórias.
O registro da CAT no sistema do INSS é bem fácil e pode ser concluído rapidamente.
Presencialmente
Outra opção é ir até alguma das Agências da Previdência Social (APS) do INSS.
Neste caso, basta que você entre no Meu INSS ou, então, que você ligue para a Central Telefônica 135 do Instituto, para agendar um atendimento presencial.
No dia e hora marcados, não esqueça de levar um documento de identificação com foto, CPF do acidentado e, além disso, o formulário CAT preenchido.
Observação: o servidor do INSS pode ajudá-lo a preencher a CAT.
Para quem tem dúvidas sobre o preenchimento do documento, é mais fácil optar pela comunicação do acidente de forma presencial.
Após o registro da CAT, o documento final de registro da Comunicação de Acidente de Trabalho será emitido em quatro vias, as quais vão ser distribuídas para:
INSS.
Acidentado ou dependente.
Empresa onde o acidentado trabalha.
Sindicato de classe do trabalhador acidentado.
Conclusão
Com a leitura deste artigo, você entendeu o que é e para que serve a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Também, você soube melhor sobre a Síndrome de Burnout, que ela passou a ser considerada uma doença ocupacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) a partir do dia 01/01/2022.
Com essa consideração pela OMS, foi aberta a oportunidade de o segurado conseguir alguns benefícios previdenciários quando for diagnosticado com Burnout, tais como o Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez.
Por fim, você compreendeu quem pode emitir a CAT e como comunicar a Previdência Social sobre a ocorrência do acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Sem dúvidas, ninguém espera sofrer um acidente ou contrair uma doença por conta do exercício da sua atividade profissional.
Contudo, o Governo Federal pensou na proteção social dos trabalhadores brasileiros quando essas situações ocorrerem.
A emissão da CAT é a garantia de que os direitos trabalhistas e previdenciários do empregado sejam respeitados.
Portanto, lute pelos seus direitos!
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Essas informações devem atingir o máximo de pessoas possível. Principalmente, porque falei de situações que podem ocorrer com qualquer trabalhador.
Muitas pessoas, tanto no Brasil, quanto no mundo, estão enfrentando as consequências trazidas pelo vírus.
Uma das áreas mais afetadas durante a pandemia foi a economia. E é claro que isso impactou diretamente na geração e preservação dos empregos.
Muito provavelmente, você ou alguém que você conhece foi demitido do trabalho devido à pandemia… acertei, né?
Pensando justamente em frear o número de demissões sem comprometer o fluxo de caixa nesse momento tão crítico, alguns empregadores adotaram o que chamamos de Lay-Off.
Se você ainda não conhece, é uma excelente alternativa para aqueles que querem manter seu negócio funcionando, sem perder mão de obra qualificada e gerar ainda mais custos com rescisão de contrato de trabalho.
Não sabe como funciona ou nunca ouvir falar em Lay-Off?
Sem problemas! Vem comigo que vou te explicar tudinho, inclusive, como isso pode afetar uma futura aposentadoria:
1. O que é Lay-Off e como ele funciona?
Primeiro, vou te explicar o que essa palavrinha significa: Lay-Off. É um termo em inglês cuja tradução é “período de inatividade”.
No Direito do Trabalho, esse termo significa a suspensão temporária de um contrato de trabalho, ou seja, o trabalhador é afastado da sua função, mas sem ser demitido.
Essa “pausa” no contrato de um empregado pode ocorrer em razão de uma crise econômica grave, como a que estamos vivendo atualmente, em decorrência da COVID-19, ou em casos em que não há trabalho para ocupar toda a mão de obra da empresa.
Veja que interessante – o Lay-Off pode ser aplicado de duas maneiras diferentes: com a suspensão total do contrato de trabalho, ou com a redução parcial e temporária da jornada e do salário.
Mas é claro que essa suspensão ou redução do trabalho não pode ser feita de qualquer jeito, combinado?
Os patrões devem observar algumas regrinhas estabelecidas pela nossa legislação. Separei as mais importantes:
Suspensão de Contrato de Trabalho
A suspensão do contrato de trabalho pode ter duração de 2 a 5 meses;
O empregado deve ser notificado com antecedência de 15 dias, e sim, deve haver um documento em que conste a autorização expressa do trabalhador;
Durante o período de suspensão, o profissional deve participar de algum curso para sua qualificação;
Deve existir uma ajuda compensatória mensal;
O salário é pago pelo FAT – Fundo de Amparo do Trabalhador;
Se o empregado for dispensado enquanto seu contrato estiver suspenso ou em até três meses após o retorno do trabalho, o patrão deverá pagar uma multa.
Redução da remuneração e da jornada de trabalho
Deve haver acordo prévio com o sindicato da categoria;
A redução da jornada e de salário pode ser de até 25%, no período de até três meses. Esse período pode ser prorrogado, se a crise persistir;
Durante esse período, a empresa é responsável pelo pagamento dos salários.
Agora que você já sabe o que é Lay-Off e como ele funciona, preciso te contar algo muito importante: durante a pandemia, o Governo criou o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que é muito parecido com o Lay-Off, mas não é a mesma coisa, ok?
Resumindo: os legisladores adequaram as regras do Lay-Off à pandemia que estamos vivendo. Inclusive, eu já falei sobre o Programa Emergencial aqui no Blog – espia só.
Aposto que você ficou curioso para entender qual a diferença entre eles, já que ambos permitem a suspensão do contrato de trabalho durante uma crise.
Nos próximos tópicos, vou falar sobre essas diferenças.
2. Diferenças entre Lay-Off e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
Conforme te expliquei, o Lay-Off não é a mesma coisa que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, criado para auxiliar os empregados e empregadores durante a pandemia do novo Coronavírus.
Olha só quais são as principais diferenças entre eles:
Duração da Suspensão
O Lay-Off pode ter duração de até três meses, conforme expliquei no tópico anterior.
Já o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego pode ter duração de até 120 dias.
Objetivo
O objetivo do Lay-Off é pausar o contrato de trabalho em caso de crise, enquanto o trabalhador realiza cursos de aperfeiçoamento.
No caso do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, o empregado recebe um benefício emergencial durante o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.
Salário
Durante os meses de Lay-Off, o Governo paga benefício equivalente ao Seguro-Desemprego. O empregado pode receber ajuda mensal e outros benefícios, se o patrão desejar pagá-los.
Já nas situações em que o trabalhador fizer parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, sua remuneração será paga da seguinte forma:
O patrão pagará 30% do salário, se a empresa teve uma receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019. Caso contrário, não será paga ajuda mensal compensatória.
O governo pagará um Benefício Emergencial equivalente a 70% do Seguro-Desemprego, se a empresa teve uma receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019. Se a receita foi inferior a 4,8 milhões, é pago 100% do Seguro Desemprego.
Requisitos
No Lay-Off, o sindicato deve ser comunicado com 15 dias de antecedência e deve participar de curso de aprimoramento profissional.
Já nas situações referentes ao Programa Emergencial, o prazo é mais curto: o sindicato deve ser comunicado com dez dias de antecedência. Por sua vez, o empregado, deve ser comunicado com até dois dias de antecedência.
Nas duas modalidades de suspensão, o trabalhador precisa autorizar a suspensão do contrato ou redução da jornada de trabalho. Isso é de extrema importância para que ela seja válida.
Estabilidade
No caso do Lay-Off, a estabilidade do trabalhador é durante a suspensão e os 3 meses seguintes – diferente do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego.
Na situação de suspensão através do Programa Emergencial, a estabilidade será o tempo de suspensão, mais um período igual, após o retorno ao trabalho.
Vou te dar um exemplo para ficar mais simples de compreender:
Verônica teve seu contrato de trabalho suspenso durante 45 dias durante a pandemia do Coronavírus, através do Programa Emergencial.
Diante disso, seu tempo de estabilidade será durante os 45 dias em que estiver suspensa, mais 45 dias após voltar ao trabalho. Ao todo, serão 90 dias de estabilidade.
Super simples, você não acha? 🙂
Depois dessas informações que te passei, você pode ter percebido que eu ainda não te contei nada sobre recolhimento do INSS e período de Lay-Off.
Vou te explicar tudo agorinha!
3. Como fica o recolhimento do INSS em Lay-Off?
Antes de falarmos sobre o recolhimento do INSS em Lay-Off, guarde a seguinte informação: nos casos de suspensão pelo Programa Emergencial, o patrão não é obrigado a recolher o INSS do seu funcionário.
Agora, uma bomba: o recolhimento do INSS em caso de Lay-Off segue a mesma lógica, ou seja, o empresário não precisa fazer o recolhimento previdenciário do seu funcionário. Pois é… É isso mesmo que você leu.
Você pode estar se perguntando se isso pode afetar sua aposentadoria, e já te digo que sim! Isso porque os meses em que o contrato de trabalho estiver em suspensão não serão considerados para um benefício do INSS.
A falta de contribuições previdenciárias pode te colocar em apuros… Não é incomum pessoas não conseguirem se aposentar pela ausência de poucos meses de contribuição.
Muito triste e preocupante, não é?
Se você está com o contrato suspenso, mas deseja que esse período seja considerado em uma futura aposentadoria, eu tenho a solução: você pode realizar o recolhimento por conta própria.
Como recolher no INSS sozinho?
Em alguns casos, o segurado pode efetuar o recolhimento do INSS por conta própria, e a suspensão por Lay-Offé uma destas possibilidades.
Preste muita atenção nas informações que vou te passar.
Recuperar recolhimentos incorretos do INSS pode ser muito demorado e te dar muita dor de cabeça, isso quando você não acaba jogando dinheiro fora…
Para efetuar o recolhimento previdenciário em Lay-Off e garantir a contabilização desse tempo para aposentadoria e para benefícios do INSS, como o Auxílio-Doença, fique ciente que a modalidade correta para o pagamento é contribuinte Facultativo.
Dessa forma, os códigos utilizados podem ser o 1406 para recolhimento mensal ou o 1457 para recolhimento trimestral.
Fique atento também à alíquota: se você quiser que o período conte como tempo de contribuição, a alíquota utilizada deve ser a de 20%.
Existem porcentagens menores, como 11% e 5%, mas elas têm regrinhas específicas. Falamos sobre elas aqui neste post. 🙂
Outro ponto muito valioso é o valor base do seu recolhimento, ele não pode ser feito em valor abaixo do salário mínimo, que atualmente está em R$ 1.302, pois não será considerado.
Sendo assim, a contribuição mínima deve ser de R$ 260,40.
Da mesma forma, não é necessário realizar recolhimentos acima do teto – que em 2023 está em R$ 7.613,80.
Se você pagar mais do que 20% do teto – R$ 1.522,76 – o valor considerado para um benefício previdenciário ficará limitado ao teto do mesmo jeito.
Um desperdício de dinheiro, e não é isso que você quer.
Vamos a um exemplo?
Inês está com o contrato suspenso, pois entrou em Lay-Off. Para manter um padrão, ela deseja pagar o INSS sobre o valor do seu salário atual, que é de R$ 8.000,00.
Você percebeu que o salário de Inês está acima do teto do INSS?
Pois é… Nesse caso, para não perder dinheiro, o valor que ela pagará será de R$ 1.522,76 (20% do Teto do INSS – R$ 7.613,80).
Caso Inês queira recolher sobre um valor menor que o próprio salário, é possível, desde que o valor seja igual ao salário-mínimo, ou maior. Vou te dar mais um exemplo.
Pelas dificuldades financeiras que vem enfrentando durante o Lay-Off em 2023, Inês deseja recolher o INSS com base em um salário de R$ 1.000,00, ou seja, R$ 200. Será que ela está correta?
A resposta é: NÃO! O recolhimento mínimo deve ser R$260,40, ou seja, 20% do salário mínimo. Nesse caso, Inês pode ter perdido dinheiro.
Se você cometeu esse erro, não se desespere!
É possível solicitar a complementação do valor até que atinja o que falta para o mínimo. No entanto, fique ciente que será preciso pagar juros… um verdadeiro tiro no pé.
Quero te dar mais um conselho: o pagamento do INSS deve ser feito até o dia 15 do mês subsequente.
Ou seja, isso significa que caso você queira realizar o pagamento referente ao mês de março de 2023, sua data limite é 15/04/2023, e assim por diante.
O código Facultativo, devido aos trabalhadores em Lay-Off, possibilita o pagamento dos últimos seis meses. No entanto, há incidência de multa e juros, que podem tornar o investimento beeeem salgado…
Em razão disso, prefira sempre realizar os recolhimentos em dia, na alíquota e códigos corretos.
Mas sei que depois desse post, você aprendeu tudo sobre recolhimento de INSS durante o Lay-Off e não vai cair em cilada.
Conclusão
Em poucos minutos, você aprendeu tudo sobre Lay-Off!
O que é, quais as diferenças do Lay-Off para o Programa Emergencial de Preservação de Renda, e claro: como funciona o recolhimento do INSS durante esse período de suspensão.
Aprendeu, principalmente, que deve ficar muito atento à forma do pagamento previdenciário para não perder dinheiro ou ter dores de cabeça, sem deixar de preservar seus direitos a uma futura aposentadoria ou outro benefício do INSS.
Isso é ótimo.
Para descobrir ainda mais sobre tudo que conversamos hoje, te convido a ler outros conteúdos que preparamos para os segurados.
Se informar, principalmente nesse período inseguro de pandemia, pode te livrar de vários problemas.