Reforma da Previdência em vigor desde 2019, novas regras para a Aposentadoria Especial desde então e, dito isso, eu aposto que você já deve ter se perguntado: “será que tenho direito adquirido às regras antigas?”.
Vou te ensinar tudo neste artigo!
Com a leitura deste conteúdo, você vai saber se entrará na nova ou na velha regra da Aposentadoria Especial e, inclusive, o que poderá esperar em relação a esse benefício no futuro.
Continua comigo, pois você entenderá tudo sobre:
Conteúdo:
ToggleO que é direito adquirido?
O famoso direito adquirido nada mais é do que aquilo que já é seu por direito, mesmo com a existência de novas leis.
Se você cumpriu os requisitos para ter acesso a determinado direito, não haverá nenhuma nova lei ou decisão que faça com que você perca esse direito adquirido.
Sobre a Aposentadoria Especial, por exemplo, você terá direito adquirido quando reunir os requisitos necessários para esse benefício.
Uma vez reunidos, você poderá se aposentar com as regras vigentes da época em que tiver completado os requisitos.
E não importa se você fizer o pedido de aposentadoria muito tempo depois, ou se houver mais uma Reforma da Previdência.
Esse direito permanecerá com você “para sempre”.
O fundamento para o direito adquirido é o Princípio da Segurança Jurídica.
Esse princípio diz, em resumo, que se você conquistou um direito sob determinado conjunto de regras que já tinha conhecimento, seria injusto existir uma nova lei, que alterasse essas regras e fizesse com que você perdesse o seu direito, concorda?
Agora, vamos falar sobre o direito adquirido para a Aposentadoria Especial.
Aposentadoria especial antes da Reforma
Mas a questão é: você tem direito adquirido com as regras anteriores à Reforma da Previdência?
Para você ter uma noção, a Reforma começou a valer a partir do dia 13/11/2019.
Isso significa que se você tiver reunido as condições para se aposentar até o dia 12/11/2019, você terá direito a se aposentar com as regras antigas.
Antes da Reforma, para ter direito à Aposentadoria Especial, homens e mulheres tanto da iniciativa privada quanto da pública, precisavam ter:
25 anos de atividade especial:
- Para as atividades de baixo risco, como era o caso de médicos, enfermeiros, trabalhadores expostos a ruídos acima do permitido ou sob condições de calor/frio intenso, entre outros exemplos;
20 anos de atividade especial:
- Para as atividades de médio risco, como era o caso dos mineradores subterrâneos afastados da frente de produção e aquelas pessoas que trabalhavam em contato com amianto;
15 anos de atividade especial:
- Para as atividades de alto risco, como era o caso das pessoas que trabalhavam em minas subterrâneas na frente de produção.
Ou seja, você só precisava comprovar o tempo mínimo de atividade especial para ter direito à Aposentadoria Especial. Isto é, sem que fosse necessário idade mínima, pontos ou qualquer outra coisa.
Portanto, antes da Reforma, se você tivesse cumprido o tempo mínimo para a sua atividade especial, este era o requisito garantidor do seu direito.
Importante: se você cumpriu o tempo mínimo até o dia 12/11/2019, mas ainda não se aposentou, saiba que você tem direito adquirido à Aposentadoria Especial com as regras anteriores à Reforma.
Não importa se você quiser se aposentar em 2025 ou em 2030, por exemplo. Como você possui direito adquirido, poderá se aposentar com as regras anteriores à Reforma, mesmo que em uma data posterior.
Cálculo do benefício antes da Reforma
Para quem tiver cumprido os requisitos antes de a Reforma da Previdência entrar em vigor, o cálculo do benefício será o seguinte:
- Será feita a média dos seus salários de contribuição desde julho de 1994;
- Você receberá a média dos seus 80% maiores salários de contribuição.
Exemplo da Janaína
Janaína teve uma média salarial de R$ 2.500,00 em todo o seu período de atividade especial, como metalúrgica.
Mas seus 80% maiores salários de contribuição foram de R$ 3.000,00.
Ela receberá de benefício o valor mais alto: R$ 3.000,00.
Esse cálculo é bom, porque não leva em conta seus salários mais baixos.
Geralmente, os valores dos salários mais baixos são aqueles que você recebia quando ingressou no mercado de trabalho, o que poderia gerar uma redução no seu benefício.
E o melhor de tudo é que você receberá o valor integral (100%) dos seus 80% maiores salários de contribuição.
Voltando ao direito adquirido, portanto, se você tiver cumprido o tempo mínimo de atividade especial até o dia 12/11/2019, você terá direito a esse benefício, incluindo a forma de cálculo.
Aposentadoria especial depois da Reforma
Se você leu tudo até agora, deve ter surgido a seguinte dúvida:
“Mesmo que eu não tenha reunido o tempo de atividade especial até a vigência da Reforma, eu não terei direito a me aposentar com aquelas regras anteriores, por que eram elas que estavam vigentes quando eu comecei a trabalhar?”.
Na minha visão, isso faz todo o sentido, mas não é assim que a Justiça entende.
Não haverá direito adquirido se você não tiver cumprido os requisitos que a norma estabelece.
Neste caso, mesmo que você tenha começado a contribuir antes da Reforma, mas não tenha completado o tempo mínimo que dá direito à Aposentadoria Especial, você não ficará vinculado às normas antigas somente por contribuir antes.
As normas não são tão perversas quanto você imagina. É por isso que são criadas as Regras de Transição.
Elas servem, como o próprio nome sugere, para o trabalhador não ser afetado com uma mudança de requisitos na aposentadoria de uma hora para a outra.
Com a Aposentadoria Especial na Reforma da Previdência não foi diferente.
Foi feita uma Regra de Transição para este benefício.
Portanto, para você ter direito à Aposentadoria Especial, precisará cumprir os seguintes requisitos, os quais servirão tanto para as mulheres quanto para os homens:
- 86 pontos + 25 anos de atividade especial de baixo risco;
- 76 pontos + 20 anos de atividade especial de médio risco;
- 66 pontos + 15 anos de atividade especial de alto risco;
O tempo de atividade especial continua o mesmo, mas agora você precisará cumprir uma pontuação mínima.
Aliás, sobre a pontuação mínima, a soma dela deverá ser a seguinte:
- Sua idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição.
Isso quer dizer que se você tiver tempo de contribuição em atividades que não são insalubres ou periculosas, você poderá utilizá-lo na pontuação.
Exemplo do Evandro
Pense no caso de Evandro, um segurado com 58 anos de idade e 25 anos como serralheiro (exposto a ruídos acima da média).
Somando esses valores, Evandro terá:
- 58 + 25 = 83 pontos.
Acontece, porém, que antes de trabalhar como serralheiro, Evandro trabalhou 3 anos como auxiliar administrativo em uma empresa.
Esses 3 anos de contribuição “não especial” serão contabilizados nos pontos.
Desse modo, também somando o tempo como auxiliar administrativo, Evandro terá:
- 58 (idade) + 25 (serralheiro) + 3 (auxiliar administrativo) = 86 pontos.
Mas te digo que a inclusão do tempo de contribuição “comum” na contagem dos pontos é a única parte boa dessa regra.
Antigamente, somente era necessário o tempo de atividade especial e pronto.
Exemplo do Saulo
Pense no exemplo de Saulo. Ele começou a trabalhar com atividade especial de baixo risco aos 22 anos. Se ele trabalhasse direto, conseguiria se aposentar com 47 anos.
Agora, com essa regra, Saulo irá se aposentar com 54 anos (se continuar trabalhando direto). Ou seja, 7 anos depois. Isso é muito tempo!
Exemplo da Carolina
Agora, imagine que Carolina tenha começado a trabalhar depois de 13/11/2019. Neste caso, ela entrará nas regras definitivas trazidas pela Reforma.
Inclusive, eu já produzi um conteúdo específico sobre as Regras de Transição da Aposentadoria Especial. Vale conferir.
Sendo assim, para ter direito à Aposentadoria Especial depois da Reforma, Carolina precisará cumprir (e isso valerá tanto para as mulheres quanto para os homens):
- 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial de baixo risco;
- 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial de médio risco;
- 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial de alto risco.
Como Carolina começou a trabalhar como enfermeira, vai conseguir se aposentar em 2037, quando completará 60 anos de idade.
A regra definitiva, do contrário da Regra de Transição, tem o requisito da idade. Ou seja, você não poderá contar tempo de contribuição comum aqui, pois será:
- Idade + Tempo de atividade especial.
Fica quase impossível de se aposentar.
Atenção: mesmo que você entre na Regra de Transição, você pode escolher a regra definitiva (idade + tempo de atividade especial), porque existe o Princípio do Melhor Benefício.
O segurado terá a opção de escolher qual das normas será a mais benéfica para ele, porque ele não pode sair no prejuízo.
Exemplo do Nilton
Imagina que Nilton tenha começado a contribuir antes de a Reforma entrar em vigor. Em 2020, ele possuía 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial de baixo risco.
Na Regra de Transição da Aposentadoria Especial, Nilton precisaria de 86 pontos.
Acontece que, em 2020, ele tinha somente 85 (60 anos + 25 anos de atividade especial), necessitando de mais um ponto para entrar nesta regra.
Por isso, Nilton optou por se aposentar nas regras definitivas em 2020, já que ele possuía os requisitos necessários: 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial.
Cálculo do benefício depois da Reforma
O cálculo da aposentadoria na Regra de Transição e na regra definitiva é muito ruim, se você fizer uma comparação com o cálculo antigo.
Agora, ele será feito da seguinte forma:
- será feita a média de todos os seus salários de contribuição, desde julho de 1994;
- desse valor, você receberá 60% + 2% ao ano de atividade especial:
- acima de 20 anos de atividade especial para os homens;
- acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres;
- se você trabalhar em atividade especial de alto risco, será + 2% ao ano acima de 15 anos de atividade especial para os homens e as mulheres.
Exemplo do Matheus
Para você entender melhor, imagine a situação de Matheus, que ingressou depois da Reforma, possui 61 anos de idade e 29 anos de atividade especial.
Em todos esses 29 anos de atividade especial, Matheus possuiu uma média de salário de contribuição no valor de R$ 3.500,00.
Fazendo o cálculo:
- 60% + 18% (2% x 9 anos acima de 20 anos de atividade especial) = 78%
- 78% de R$ 3.500,00 = R$ 2.730,00.
É esse o valor que Matheus ganhará de benefício.
A diferença desse cálculo é gritante se comparado com a regra anterior. Pois, aqui, será levada em conta a média de todos os salários do segurado.
Aliás, se o seu caso for parecido com o de Matheus, você ganhará uma porcentagem, dependendo do seu tempo de contribuição.
Na regra antiga, a média dos salários do segurado também era feita. Porém, eram considerados os seus 80% maiores salários e, ainda, ele ganhava 100% do valor, como te ensinei antes.
É triste!
Conversão da atividade especial em tempo de contribuição
Se você não sabe, antes da Reforma era possível converter os períodos de atividade especial em tempo de contribuição comum. Ao utilizar o fator multiplicador, você conseguiria adiantar a sua aposentadoria.
Para fazer a conversão da sua atividade especial em tempo de contribuição, mediante contagem diferenciada, você deve:
- pegar o valor total do seu tempo de atividade especial, em anos, meses e dias;
- deste valor, você deverá multiplicar pelo fator correspondente ao risco de sua atividade;
- o resultado será o seu tempo de contribuição “comum”.
Vou deixar a tabela dos fatores multiplicadores das atividades especiais:
Tipo de atividade especial | Fator multiplicador homem | Fator multiplicador mulher |
---|---|---|
De baixo risco (25 anos de atividade especial) | 1,4 | 1,2 |
De médio risco (20 anos de atividade especial) | 1,75 | 1,5 |
De alto risco (15 anos de atividade especial) | 2,33 | 2,0 |
Exemplo da Carla
Vou te dar um exemplo para você entender melhor.
Carla trabalhou 10 anos sujeita a um frio intenso, em uma atividade especial de baixo risco.
Mas passado todo esse tempo, ela teve complicações na saúde e resolveu ir para uma área em que não ficasse exposta a agentes insalubres.
No futuro, se Carla quiser se aposentar por idade, por pontos ou outro tipo de aposentadoria, ela poderá utilizar o seu tempo de atividade especial, para essas aposentadorias, com um pequeno acréscimo por ter sido submetida a condições insalubres.
Como o fator multiplicador para as mulheres na atividade realizada pela segurada é de 1,2, Carla teria esses 10 anos de atividade especial multiplicados por 1,2.
- 10 x 1,2 = 12 anos de tempo de contribuição.
Só nessa brincadeira ela ganhou 2 anos de contribuição para adiantar sua aposentadoria “comum”.
Agora atenção: é possível fazer essa conversão somente para atividades especiais exercidas até o dia 12/11/2019.
A Reforma extinguiu essa possibilidade. No entanto, como existe o direito adquirido, quem realizou atividades insalubres ou periculosas até a vigência dela, terá direito a essa conversão benéfica.
Viu só? Mais uma vez o direito adquirido ajudando você.
O que esperar daqui para frente?
Agora que você já entendeu como funciona o direito adquirido para a Aposentadoria Especial, você pode conferir se entra nas regras antigas ou novas desse benefício.
Caso entre nas regras antigas, você entendeu que não precisará se preocupar, já que tem direito adquirido e precisará cumprir somente um tempo mínimo de atividade especial .
Para esse caso, eu aconselho você a reconhecer todo o seu tempo de contribuição como atividade especial.
Isso significa que você deve ter todos os documentos certinhos, que demonstrem suas atividades em condições insalubres ou periculosas.
Você poderá fazer isso através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
A equipe do Ingrácio já fez um conteúdo completo sobre a forma como você consegue esses documentos.
Dependendo, você precisará ingressar com uma ação judicial para ter o seu tempo reconhecido como atividade especial, porque é bem difícil o INSS entender que as atividades com as quais você trabalhou foram especiais.
De qualquer modo, isso não irá fazer com que você se aposente pelas novas regras, pois você continuará vinculado às normas antigas pelo fato de ter direito adquirido.
Agora, se não tiver reunido o tempo mínimo de atividade até a vigência da Reforma, você não terá direito adquirido. Infelizmente.
Mas veja pelo lado positivo. Você já está por dentro das novidades que a Reforma trouxe e, ainda por cima, poderá começar, desde já, o seu Plano de Aposentadoria.
Acompanhe nosso blog para saber tudo sobre as novidades da Aposentadoria Especial com a Reforma da Previdência.
Toda a equipe do Ingrácio tem criado, diariamente, conteúdos exclusivos para você.
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Até a próxima!
Um abraço!