Aposentadoria Especial do Servidor Público | Como Funciona?

Post Image

Você sabia que o servidor público com 25, 20 ou 15 anos de atividade insalubre poderá conseguir uma aposentadoria especial, com proventos integrais e sem idade mínima, se reunir os requisitos antes da Reforma

Caso você seja servidor público e, mesmo que não esteja pensando em se aposentar, reconhecer esse direito garantirá o reembolso das suas verbas previdenciárias (abono de permanência).

Acontece, porém, que nem tudo é um mar de rosas.

Você precisará ter várias questões em mente antes de reconhecer seu direito à aposentadoria especial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) — previdência do servidor —, ainda mais com as novas regras da Reforma da Previdência.

Então, me acompanhe até o final deste conteúdo. 

Somente assim você ficará sabendo tudo sobre:

Quem tem direito à aposentadoria especial do servidor?

As regras da aposentadoria especial do servidor público são as mesmas do celetista — empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Até a Reforma da Previdência, não havia uma lei específica para regulamentar a aposentadoria especial do servidor público.

Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui um posicionamento consolidado pela Súmula Vinculante 33:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica

Mas como a edição de uma lei complementar específica para este caso nunca aconteceu, a lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do INSS, é que será aplicada.

Sendo assim, pelo RGPS, os servidores que comprovarem 25 anos de atividade insalubre ou periculosa, expostos a agentes nocivos à saúde, segundo o artigo 57 da Lei 8.213/91, têm direito à aposentadoria especial.

Se a exposição for muito grande e grave, como é com asbestos ou trabalhadores de minas subterrâneas, a aposentadoria especial poderá requerer apenas 20 ou 15 anos de atividade especial. 

Contudo, a Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, mudou um pouco as regras. 

Ou seja, se você não tiver reunido o tempo de atividade especial até a data da Reforma ou, então, se você não tiver entrado no serviço público após a aprovação das mudanças, você terá que cumprir outros requisitos.

Se você ingressou no serviço público depois da Reforma, você precisará ter, além do tempo de atividade especial:

  • 60 anos de idade: atividades especiais de 25 anos;
  • 58 anos de idade: atividades especiais de 20 anos;
  • 55 anos de idade: atividades especiais de 15 anos.

Caso você tenha entrado no serviço público antes da Reforma, mas não completou o tempo de atividade especial até o dia 12/11/2019, você precisará cumprir, além do tempo de atividade especial:

  • 86 pontos (atividades especiais de 25 anos): 

Soma da idade + Tempo de atividade especial + Tempo de contribuição comum.

  • 76 pontos (atividades especiais de 20 anos): 

Soma da idade + Tempo de atividade especial + Tempo de contribuição comum.

  • 66 pontos (atividades especiais de 15 anos): 

Soma da idade + Tempo de atividade especial + Tempo de contribuição comum. 

Dentre o período de atividade especial exercido, você deverá ter, no mínimo:

  • (20 anos) de efetivo exercício no serviço público;
  • (5 anos) no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Vale dizer, portanto, que você poderá trazer o período de atividade especial do INSS.

Exemplo do Paulo

exemplo aposentadoria especial servidor público

Imagine que Paulo, um médico de 61 anos, trabalhou durante 6 anos em um hospital particular no início da sua carreira, tendo contribuído para o INSS nesse tempo. 

Após esse período, ele foi aprovado como médico da Fundação Nacional do Índio (Funai), também exposto a agentes biológicos no exercício da sua função.

Paulo trabalhou no serviço público durante 19 anos, sendo 7 anos no seu último cargo.

Embora o segurado Paulo tenha 86 pontos:

  • Mais de 5 anos no cargo em que ele quer a aposentadoria;
  • 6 anos (no INSS) + 19 anos (no serviço público) = 25 anos de atividade especial.
  • 61 + 25 = 86 pontos
  • Ele ainda não poderá se aposentar.

Ou seja, Paulo não tem 20 anos, e sim 19 anos de efetivo exercício no serviço público. 

Desse modo, Paulo deverá trabalhar mais um ano para poder ter acesso à aposentadoria especial.

Aliás, voltando ao assunto principal, existem duas regras para saber se a sua atividade é considerada insalubre ou periculosa:

Regra (1): Enquadramento pela Categoria Profissional

A regra do enquadramento pela categoria profissional será válida para períodos trabalhados até 28/04/1995, pois, até essa data, algumas profissões possuíam presunção de insalubridade ou periculosidade.

Uma vez que você tenha trabalhado em alguma das profissões com presunção de insalubridade ou periculosidade, até 1995, você terá direito a reconhecer esse período como atividade especial.

Veja a lista das profissões consideradas especiais AQUI.

Conforme a Reforma da Previdência, tanto as profissões insalubres quanto as perigosas continuam a mesma coisa. 

O Projeto de Lei Complementar 245/2019, contudo, em tramitação no Senado Federal, ainda dirá quais profissões periculosas serão consideradas como atividade especial.

Isto é, somente os trabalhos perigosos listados poderão ser considerados como atividade especial caso o Projeto de Lei Complementar seja aprovado.

Se estiver fora da lista, o respectivo trabalhador não terá direito à aposentadoria especial.

Atualmente, em 2022, esse Projeto de Lei Complementar tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal.

Caso você queira saber mais, fique ligado no Blog do Ingrácio. Aqui, você ficará informado de tudo sobre essa questão, assim que o projeto for aprovado e entrar em vigor.

Regra (2): Enquadramento pela exposição

A regra do enquadramento pela exposição será válida para qualquer época

Se você trabalhou exposto a agentes insalubres, então poderá ter direito à aposentadoria especial.

Alguns agentes insalubres garantirão o seu direito pelo simples fato de você trabalhar exposto — são os agentes qualitativos.

Já outros enquadramentos dependerão da quantidade de exposição — são os agentes quantitativos.

Exemplo de agentes qualitativos:

  • Benzeno;
  • Arsênico;
  • Chumbo;
  • Cromo;
  • Fósforo;
  • Asbestos;
  • Agentes biológicos.

Exemplo de agentes quantitativos:

  • Ruído;
  • Eletricidade;
  • Trepidação;
  • Calor;
  • Frio;
  • A maior parte dos agentes químicos.
  • Atenção: com a Reforma, o enquadramento pela exposição continua valendo.

Aposentadoria Especial do policial civil

A única profissão que possui Lei Complementar com os critérios para a concessão de aposentadoria especial é a do policial civil

Eu me refiro à Lei Complementar 51/1985, com redação alterada pela Lei Complementar 144/2014.

O policial (homem) poderá se aposentar voluntariamente após:

  • 30 anos (de tempo de contribuição).
  • 20 anos (de exercício de cargo de natureza estritamente policial).

Já a policial (mulher) poderá se aposentar voluntariamente após: 

  • 25 anos (de tempo de contribuição).
  • 15 anos (de exercício de cargo de natureza estritamente policial).

Aliás, você sabe o que é um cargo de natureza estritamente policial?

Um cargo com essa natureza é definido pela Constituição como sendo de policial das estruturas das seguintes polícias:

  • Federal;
  • Rodoviária Federal;
  • Ferroviária Federal;
  • Civil.

Os policiais militares e os bombeiros militares não são considerados dentro desta natureza. Por isso, eles têm regras próprias para a aposentadoria enquanto militares.

Com a Reforma, cabe lembrar que a aposentadoria especial do policial civil continua em vigor.

Como conseguir a Aposentadoria Especial?

Teoricamente, você precisará juntar a documentação que comprove a insalubridade, assim como fazer um pedido administrativo.

Entretanto, a maioria dos municípios e estados não entregam nem possuem a documentação que comprova a insalubridade.

Eu falo sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e sobre o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

Ainda que os segurados solicitem essa documentação, muitas vezes recebem a resposta: 

“Só temos a obrigação de fornecer este documento se você entrar com um mandado de injunção”. 

Importante: O Mandado de Injunção visa remediar um problema gerado pela omissão do Poder Público em algo previsto na Constituição.

No caso, o Mandado obrigaria o Poder Público a regulamentar e entregar a documentação que comprova a insalubridade no ambiente de trabalho do servidor.

Ou seja, isso é um absurdo.

Provavelmente, você precisará de um processo administrativo ou judicial para conseguir a documentação e fazer o pedido da sua aposentadoria especial de servidor público no regime de previdência do seu município.

O cálculo da Aposentadoria Especial do Servidor Público

O cálculo vai depender de quando você ingressou no serviço público.

Ingressou no serviço público antes de 31/12/2003

Se você ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, você terá direito ao cálculo da aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade salarial.

Enquanto a integralidade garantirá o direito a se aposentar com remuneração igual ao seu último salário; a paridade, o direito aos mesmos reajustes de quem ainda está na ativa.

Se este for o seu caso, você precisará, primeiro, calcular se vale a pena se aposentar ou receber o abono de permanência.

integralidade e paridade servidor público

Paridade e integralidade da Aposentadoria Especial do Servidor Público que ingressou até 31/12/2003

Antes, falei que você terá a possibilidade da integralidade e da paridade na aposentadoria especial do servidor.

Eu disse “terá a possibilidade” porque é um tema que gera decisões muito diferentes entre os tribunais do nosso país.

Como especialista, adoto a posição de que você terá direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial se tiver ingressado no serviço público até 31/12/2003.

Digo isso, porque, em 2018, o STF decidiu o direito do servidor público à aposentadoria especial. 

Melhor dizendo, caso um servidor público exerça atividades de risco, ele poderá obter aposentadoria especial. 

O valor do benefício será calculado com base na integralidade e na paridade. 

Portanto, se foi dado ao servidor público, que trabalha com periculosidade, essa possibilidade, podemos dizer que será a mesma coisa para as atividades nocivas à saúde, pois as duas hipóteses dão direito à aposentadoria especial.

Além disso, com a Reforma, critérios diferenciados para a concessão de atividade especial poderão ser adotados por lei complementar, conforme está na Constituição.

Sendo assim, poderá surgir uma lei que confirme o direito à integralidade e à paridade para os servidores públicos.

Por fim, há uma norma, da Reforma da Previdência, que trata da regra de transição da aposentadoria especial para os servidores e para os contribuintes do INSS.

Essa regra garante que o valor da aposentadoria seja apurado na forma da lei. 

Como a própria Reforma garante, haverá integralidade e paridade para os servidores que entraram no serviço público até 31/12/2003.

Não há dúvidas sobre a garantia desses direitos, ainda mais que a aposentadoria especial está explícita no texto da Reforma.

Entrou no serviço público (após) 31/12/2003

Se você entrou no serviço público após 31/12/2003, a regra será a seguinte:

  1. Média aritmética simples das 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente;
  2. Sem fator previdenciário;
  3. Teto será a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria;
  4. Reajuste será variável e dependerá do seu regime de previdência.

Completou os requisitos da aposentadoria ou entrou no serviço público após a Reforma da Previdência (13/11/2019)

Agora, se você ingressou no serviço público após a Reforma, ou ainda não reuniu o tempo de atividade especial até a sua entrada em vigor, o cálculo será muito ruim.

Ou seja, o cálculo será do seguinte modo:

  • Média aritmética simples de todos os seus salários, a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
  • Valor será 60% dessa média + 2% ao ano de contribuição acima de 20 anos de tempo de contribuição.

Viu como será prejudicial para o trabalhador?

Exemplo da Marina

exemplo aposentadoria especial servidor público

Imagina o exemplo da segurada Marina. Ela teve uma média salarial de R$ 8.000,00 durante todo o seu tempo de serviço público (35 anos).

Com isso, Marina receberá:

  • 60% + 30% (15 anos x 2%) = 90% desse valor. 

Ou seja, a aposentadoria da segurada Marina será de R$ 7.200,00.  

A longo prazo, ela perderá muito dinheiro.

Não quer a Aposentadoria Especial? Fique com o Abono de permanência

Mesmo se você não quiser se aposentar, valerá a pena o reconhecimento da aposentadoria especial para receber o abono de permanência.

Ele poderá ser concedido a partir da data que você teria direito à aposentadoria especial e, além disso, garantirá o reembolso do desconto previdenciário da sua folha de pagamento.

Para ficar mais fácil de entender, o abono de permanência é um benefício concedido ao servidor público que preenche os requisitos para se aposentar, mas continua trabalhando.

O mais interessante é que o servidor poderá ter direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu os requisitos para se aposentar.

Um médico, servidor público, por exemplo, que completou os requisitos da aposentadoria especial em 2010, mas optou por continuar trabalhando, poderá reconhecer o direito a esse benefício e receber os valores retroativos.

Neste caso, o médico servidor público receberá o reembolso das verbas previdenciárias referente aos últimos 5 anos. Isso porque os valores superiores a 5 anos estarão prescritos.

Posso aproveitar a atividade especial para outras aposentadorias do servidor?

Sim!

Até o julgamento do Tema 942 do STF, somente o servidor público que completasse integralmente os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, exigidos pelo artigo 57 da Lei 8.213/91, se beneficiaria dos períodos trabalhados em condições especiais.

Porém, após o julgamento desta questão, foi decidido que seria possível a aplicação dos fatores multiplicadores:

  • 1,40, 1,75 e 2,33 (para homens);
  • 1,20, 1,50 e 2,0 (para mulheres);

Assim como é feito para os trabalhadores da iniciativa privada (INSS).

Seria incoerente os contribuintes do RGPS terem essa oportunidade e os servidores do RPPS não. Concorda comigo?

Portanto, se você trabalhou com atividades especiais, saiba que poderá converter esse tempo, em tempo de contribuição “comum”, por meio da contagem diferenciada, com a aplicação do fator para adiantar sua aposentadoria.

A notícia ruim, neste caso, é que a Reforma acabou com a conversão com fatores multiplicadores.

Isso significa que você somente poderá utilizar a contagem diferenciada para atividades especiais realizadas até o dia 13/11/2019.

Pode ser que venha uma lei complementar que altere isso. Mas, pelo menos por enquanto, é assim que funciona. Ok?

Período especial no INSS, serve para o servidor?

Sim!

Você poderá levar o período especial do INSS para o RPPS (regime do servidor público). 

Para que a especialidade seja considerada no cálculo de tempo de contribuição no RPPS, o cômputo do tempo de serviço especial e o acréscimo da conversão em tempo de serviço comum deverá constar, de forma discriminada, na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do segurado.

Neste momento, portanto, o maior cuidado será com a CTC, que deverá constar com a informação da atividade especial.

Isso é garantido pela Portaria 154/2008 do INSS, em conjunto com a Nota Técnica SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME:

Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.

III – exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial.

Muitas vezes, primeiro será preciso comprovar a atividade especial no INSS para, somente depois, realizar a CTC e passar o tempo para você utilizá-lo na sua aposentadoria especial de servidor público.

Em 80% dos casos, o INSS não reconhecerá o período especial.

Assim, você precisará de um recurso administrativo ou processo judicial para, primeiro, reconhecer a atividade especial no INSS.

Isso continua valendo com a Reforma da Previdência.

Aposentadoria especial do servidor público no INSS

A Constituição diz que todos os servidores públicos, titulares de cargos efetivos, deverão se aposentar pelo RPPS (regime de previdência do servidor).

Ocorre, todavia, que muitos municípios não possuem um regime próprio de previdência e adotam o RGPS (INSS).

Logo, essa prática dos municípios sem regime gerou interpretações divergentes sobre a obrigação de o servidor público parar de trabalhar e se aposentar pelo INSS.

Na prática, a administração exonera o servidor público aposentado pelo INSS, por entender que ele deveria seguir as regras do RPPS (servidor), apesar de ter seu benefício concedido pelo INSS.

Antigamente, alguns tribunais do Brasil estavam decidindo que o servidor aposentado pelo INSS não podia ser exonerado.

Desta forma, estes servidores eram reintegrados por terem se aposentado no INSS.

A discussão foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) e houve uma resposta definitiva sobre o assunto por meio do Tema Repetitivo 1.150 do STF:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Vale dizer que esse julgamento é dotado de Repercussão Geral. Isto é, todos os tribunais do Brasil deverão decidir no mesmo sentido da decisão acima.

Portanto, o servidor público aposentado não poderá ser reintegrado ao cargo que se aposentou.

Conclusão

servidor público e que pode utilizá-la de duas formas:

  1. Você pode se aposentar;
  2. Você pode garantir o abono de permanência, reembolso das verbas previdenciárias.

Mas, para conseguir este reembolso, você ficou sabendo que vai precisar de um processo judicial, já que esse direito não é reconhecido pela Administração Pública.

Além de tudo tudo que expliquei, vou deixar mais 3 artigos que podem ajudar você:

Até a próxima! Um abraço.

Não esqueça de compartilhar esse conteúdo com seus amigos, conhecidos e familiares.

Receba Novidades Exclusivas da Previdência

Entre na nossa lista e junte-se a mais de 37.000 pessoas

Compartilhe o conteúdo:

ingracio-advocacia-autor

Escrito por:

Ingrácio Advocacia

OAB/PR 1517

Escritório de Advocacia especializado em aposentadorias no INSS, com atendimento em todo o Brasil e Exterior. 20 anos de tradição.

Gostou do conteúdo?

    Author Profile Picture

    Ingrácio Advocacia

    OAB/PR 1517

    Advogado(a)

    Escritório especialista em direito previdenciário

    Compartilhe esse artigo