Fui demitido. Quais são meus direitos?

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Ser demitido de um emprego não é nada fácil.

Todo seu planejamento econômico terá que ser refeito.

E, às vezes, a demissão nem será por sua culpa, mas em razão da situação econômica do país.

Nesses casos, os patrões têm que dispensar alguns funcionários para cortar gastos, por exemplo.

Mas, mesmo que você seja demitido, você terá direitos que ajudarão você a se garantir financeiramente, durante certo tempo.

Então, continua comigo, que vou explicar os seguintes pontos:

1. Quais são os tipos de demissão?

Primeiro, vale dizer que as regras que vou falar, aqui, se aplicam aos empregados com carteira (CLT) assinada, incluindo os domésticos.

Isso porque eles são subordinados aos seus patrões (empregadores).

Atualmente, existem 5 tipos de demissões normatizadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

São elas:

  • Demissão sem justa causa;
  • Demissão indireta;
  • Demissão por justa causa;
  • Pedido de demissão pelo próprio empregado;
  • Demissão consensual.

Explicarei melhor uma a uma.

tipos de demissão

Demissão sem justa causa

Ocorre quando o empregador não deseja mais os serviços do trabalhador, mesmo que o empregado não tenha cometido algo que justifique sua saída.

Em regra, a empresa não precisa explicar os motivos da demissão do empregado.

Geralmente, a demissão sem justa causa ocorre em razão de corte de gastos ou baixo rendimento do colaborador.

Porém, será preciso avisar o trabalhador 30 dias antes da data que a empresa quer que ele saia, hipótese em que será necessário cumprir o famoso aviso prévio.

Poderá ocorrer, no entanto, de o empregador dispensar o empregado no mesmo dia em que ele é avisado.

Quando isso ocorre, o aviso prévio deverá ser indenizado pela própria empresa, ao trabalhador.

Demissão indireta

casos de demissão indireta

A demissão indireta ocorre por iniciativa do empregado, quando seu patrão pratica uma série de faltas graves.

Neste caso, se torna impossível o exercício do trabalho do empregado de forma adequada.

Ou seja, a própria empresa deixa insustentável a permanência do empregado no ambiente de trabalho, por cometer várias ações graves.

De acordo com a CLT, a demissão indireta acontecerá nas seguintes hipóteses:

  • Quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  • Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • Quando o empregador praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • Quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outra pessoa;
  • Quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Demissão por justa causa

Este tipo de demissão ocorre por culpa do próprio trabalhador.

Isso significa que existirá um motivo justificável para que a empresa demita a pessoa e rescinda seu contrato por justa causa.

Sendo assim, o motivo justificável acontecerá quando o empregado cometer erros graves, com certa frequência.

Aliás, sei que falar “erros graves” pode parecer genérico, mas a própria CLT, em seu artigo 482, comenta um rol de atos que justificam a justa causa:

  • Ato de improbidade. Ou seja, falta de ética profissional, de zelo e respeito no local de trabalho, incluindo atos de assédio moral e sexual;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual, por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual o empregado trabalha, ou for prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções. Ou seja, desleixo, falta de atenção, preguiça, etc;
  • Embriaguez habitual ou em serviço, incluindo a utilização de drogas;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outra pessoa;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outra pessoa;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
    • Exemplo: quando um advogado, em uma sociedade de advogados, tem a sua licença da OAB cassada em razão de alguma infração disciplinar.

Ufa, são tantas coisas, né?

Portanto, se você for demitido por um desses motivos acima, sua rescisão do contrato será por justa causa.

Isso significa que você terá gerado algum motivo grave para a empresa demitir você.

Quando isso ocorrer, você perderá vários direitos trabalhistas

Vou explicar melhor no próximo tópico.

  • Importante: se você for demitido por justa causa, em hipótese alguma essa informação deve constar na sua Carteira de Trabalho.

Isso foi definido para proteger os trabalhadores na busca do próximo emprego.

Com certeza, seria chato a pessoa se candidatar para outro trabalho e constar, na sua CTPS, que ela foi despedida por insubordinação.

Pedido de demissão pelo próprio empregado

Como o nome sugere, a iniciativa da demissão parte do próprio trabalhador, mesmo que a empresa seja contra a sua saída.

Geralmente, isso ocorre quando alguém tem novos objetivos, recebe propostas de emprego ou, simplesmente, não deseja mais trabalhar na empresa por outros motivos.

Demissão consensual

A Reforma Trabalhista de 2017 incluiu essa modalidade de demissão na CLT.

A demissão consensual tem iniciativa do próprio empregado e da empresa em que ele trabalha: um acordo mútuo entre os dois.

Este tipo de demissão é favorável tanto para a empresa quanto para o trabalhador.

Se a empresa demitir a pessoa sem justa causa, terá que pagar várias verbas trabalhistas.

Já se o empregado pedir demissão (pedido de demissão pelo próprio trabalhador), ele terá direito a poucos direitos trabalhistas.

Com a demissão consensual, o trabalhador abrirá mão de poucos benefícios trabalhistas e a empresa terá suas verbas rescisórias reduzidas para pagar ao funcionário.

Desse modo, a demissão ficará mais palpável para ambos os lados da relação trabalhista.

Os dois saem “ganhando”.

2. Quais são os seus direitos se você for demitido?

Acho que é o tópico que você queria ler logo, né? 

Então, existem diferentes tipos de direitos trabalhistas para cada modalidade de demissão.

Por exemplo, fica óbvio que uma demissão sem justa causa garantirá mais direitos do que a demissão por iniciativa do trabalhador.

  • Imagine: a pessoa está trabalhando normalmente, até que a empresa informa que não deseja mais ter os serviços dela.

Nesse caso, o trabalhador terá que correr atrás de um novo emprego.

A empresa terá que assegurar uma indenização maior ao trabalhador, por deixá-lo à mercê do mercado de trabalho.

Já no caso da demissão por iniciativa do empregado, ele mesmo já sabe que não terá mais aquela renda mensal para se sustentar.

Portanto, seus direitos serão reduzidos, porque ele próprio não quer mais trabalhar na empresa.

Dito isso, explico os direitos que você terá em cada tipo de demissão.

Demissão sem justa causa

Como informei antes, a demissão sem justa causa terá o maior número de verbas rescisórias.

Quando você é demitido sem um motivo pelo seu patrão, você receberá:

  • Salário dos dias trabalhados naquele mês (saldo de salário), incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • Aviso prévio indenizado, se for o caso;
  • 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
  • Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • Multa de 40% sobre o valor total depositado pelo seu empregador a título de FGTS (pago pelo patrão);
  • Possibilidade de sacar todo o seu FGTS;
  • Seguro-desemprego, se preencher os requisitos.
  • Dica: Para não deixar passar nada, controle tudo em uma planilha do Excel.

Se tiver dificuldades com isso, dê uma passada no blog da Hashtag Treinamentos. Eles têm vários conteúdos que poderão ajudar você

Você poderá receber uma bolada no final do seu contrato.

O melhor é que você terá direito ao seguro-desemprego (se preencher os requisitos), ou seja, ao valor mensal recebido em razão da rescisão sem justa causa do empregador.

Já produzimos um conteúdo específico sobre este tema

Recomendo fortemente a leitura. 

Demissão indireta

Nesses casos, o empregado terá os mesmos direitos que a pessoa demitida sem justa causa.

Demissão por justa causa

Na demissão por justa causa, a gama de direitos trabalhistas reduzirá de forma drástica.

Isso porque quem dará causa à rescisão do contrato de trabalho será o próprio trabalhador.

Nesse caso, você terá direito a somente:

  • Saldo de salário:
    •  incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso;
  • 13º salário vencido, se for o caso.

Conseguiu perceber como são poucos os direitos para quem é demitido por justa causa?

Além disso, haverá uma situação pior.

Quem for demitido por justa causa não terá direito às férias nem ao 13º proporcionais ao tempo trabalhado.

Pedido de demissão pelo próprio empregado

A rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do próprio trabalhador, garantirá a ele os seguintes direitos:

  • Saldo de salário:
    • incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • 13º proporcional ao tempo trabalhado; 
  • 13º vencido, se houver;
  • Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • Aviso prévio indenizado, se for o caso.

Demissão consensual

Na demissão consensual, o empregado terá direito às seguintes verbas trabalhistas:

  • Saldo de salário:
    • incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • 13º proporcional ao tempo trabalhado;
  • 13º vencido, se houver;
  • Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • Aviso prévio de 50%, se for o caso;
  • Multa de 20% sobre o valor total depositado pelo empregador a título de FGTS;
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS.

Nesta demissão, você não terá direito ao seguro-desemprego.

Portanto, fique atento a isso quando for pedir a demissão consensual.

3. Existe um prazo para receber as verbas rescisórias?

Já adianto que sim.

Segundo o § 6º, artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias deverão ser pagas em até 10 dias corridos, contados do término do contrato.

Se a data cair em dia não útil, o prazo ficará para o próximo dia útil.

E se o patrão não pagar no prazo citado?

Caso o empregador não cumpra o prazo de 10 dias, o trabalhador terá direito a uma multa no valor do seu último salário.

Quando houver atraso no pagamento das verbas, é interessante que você entre em contato com o seu sindicato ou com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

A partir desses contatos, você saberá como proceder legalmente em relação à sua situação.

4. O que acontece com os recolhimentos previdenciários?

Aqui começam os problemas previdenciários.

Após sua demissão, você deverá ficar atento às suas contribuições previdenciárias, já que, quem fazia seus recolhimentos, era a própria empresa.

A partir do dia em que você for demitido ou pedir demissão, o prazo do período de graça começará a correr.

Enquanto isso, o número das suas contribuições e carência ficará pausado, exatamente pelo fato de não haver recolhimentos previdenciários.

Caso você não se lembre, o período de graça é o tempo que você mantém a qualidade de segurado, perante o INSS, mesmo sem contribuir.

Durante esse tempo, você poderá continuar recebendo alguns benefícios previdenciários, tais como, por exemplo, o Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária) e o Auxílio-Acidente.

A duração do período de graça dependerá de alguns fatores.

  • Você terá 12 meses iniciais de período de graça após a saída do seu emprego.
  • Se você tiver 120 contribuições ou mais, o prazo estenderá por + 12 meses.
  • Se você estiver em situação de desemprego involuntário, seu período poderá aumentar por + 12 meses.

Ou seja, seu período poderá esticar até 36 meses.

o período de graça pode ser de 3 meses até 3 anos

Caso você tenha interesse em saber como funciona esse período de graça, confira o nosso conteúdo completo sobre o tema.

Enfim, agora vamos continuar o assunto.

Você já deve ter percebido que o tempo que você fica sem emprego não contará para a Previdência, correto?

Isso porque você não estará contribuindo para a Previdência durante esse período.

Como disse antes, o seguro-desemprego é um benefício trabalhista, e não previdenciário.

Então, ele não tem nenhum fim para o INSS, em regra.

Portanto, fique ligado nisso.

Se você não continuar recolhendo para o INSS, você poderá atrasar sua aposentadoria e perder sua qualidade de segurado.

Consequentemente, isso fará com que você não tenha direito a outros benefícios previdenciários.

Dica de especialista: continue contribuindo para a Previdência

Essa será a saída quando você estiver desempregado.

Você poderá começar a contribuir como segurado facultativo do INSS (Código 1406).

Desse modo, você:

  • Manterá a qualidade de segurado e continuará tendo direito a outros benefícios (se preencher os requisitos específicos);
  • Não atrasará sua aposentadoria, pois continuará recolhendo ao INSS e aumentando seu tempo de contribuição.

Sendo assim, é importante que você continue recolhendo como facultativo, até que consiga trabalhar novamente.

Fazer isso somente trará benefícios.

Conclusão

Com a leitura deste conteúdo, você já sabe quais são seus direitos depois de uma demissão.

Preste atenção à sua situação, pois é bastante comum o empregado se demitir por culpa de algumas atitudes do patrão.

Dependendo do caso concreto, a demissão poderia ter sido indireta, o que garante mais verbas rescisórias para o trabalhador.

Desse modo, veja exatamente qual foi o tipo de demissão e corra atrás dos seus direitos.

O sindicato e o Ministério Público do Trabalho estão aí para auxiliar em todo o processo demissional do empregado. 

Por último, você entendeu como ficam as contribuições previdenciárias após a demissão.

Lembre-se de recolher como facultativo. Somente desse jeito você garante uma aposentadoria no tempo previsto e continua com direito a outros benefícios da Previdência.

Se também quiser saber mais sobre as 4 principais situações trabalhistas que afetam a sua aposentadoria, recomendo a leitura desse artigo: 4 Situações no Trabalho que Impactam na sua Aposentadoria

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Vejo você no próximo conteúdo! Um abraço.

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Escrito por:

Ingrácio Advocacia

OAB/PR 1517

Escritório de Advocacia especializado em aposentadorias no INSS, com atendimento em todo o Brasil e Exterior. 20 anos de tradição.

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