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A integralidade e a paridade são direitos que a maioria dos servidores públicos sonham, desde o momento em que ingressam no serviço público.

Mas a pergunta que deve ter ficado após a Reforma da Previdência é: 

“Ainda existe integralidade e paridade após a Reforma?”.

A resposta acima e, muito mais, você vai ficar sabendo diretamente neste artigo. 

Fique aqui, pois eu vou falar tudo sobre:

O que é integralidade de aposentadoria?

A integralidade é o direito do servidor público de receber uma aposentadoria no mesmo valor que recebia no seu último cargo efetivo (quando estava na ativa), desde que estivesse neste cargo por, no mínimo, 5 anos.

Imagina que eu era um servidor do IBAMA e recebia R$ 11.500,00 no último cargo em que trabalhei neste órgão.

A integralidade será o direito que eu terei de receber esses R$ 11.500,00 referentes ao meu último vencimento como servidor público.

Importante: os valores recebidos a título de indenização, gratificação, premiação (entre outros), não entram na contagem da integralidade.

Por exemplo, se dos R$ 11.500,00 que eu recebia, R$ 1.000,00 fossem de gratificação mensal, a minha aposentadoria (com integralidade) seria de R$ 10.500,00.

Poderá ser que o órgão público onde você trabalha não tenha um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e se submeta ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — o INSS.

Geralmente, isso ocorre nos casos dos servidores públicos municipais.

Como os benefícios do Instituto são limitados ao Teto Previdenciário, poderá ser que você tenha problemas em receber um valor maior que o Teto.

Se você recebia mais e tem direito à integralidade, você terá que fazer o pedido de complementação de aposentadoria quando for requerer o seu benefício.

Vou falar mais sobre isso nos próximos tópicos.

Viu só como a integralidade é um direito ótimo para você que vai se aposentar?

É como se você recebesse o mesmo valor que recebia quando estava trabalhando, mas agora com a novidade de que você está aposentado.

O que é paridade de aposentadoria?

A paridade é o direito do servidor, assim que se aposenta, de receber os mesmos reajustes que os servidores da ativa recebem.

Por muitos anos, você contribuiu para o seu regime de Previdência e recebeu o aumento de salários do Governo.

Seria meio estranho pensar que você não terá mais direito a esses reajustes, somente pelo fato de estar aposentado.

Como disse anteriormente, o combo integralidade e paridade é o sonho de muitos servidores que vão se aposentar. Sabe por quê? 

Porque eles terão um salário compatível com o que recebiam quando estavam na ativa e, além disso, com o direito de receber o adicional das mesmas atualizações salariais.

Quem tem direito à integralidade e paridade?

integralidade e paridade

Essa, com certeza, é uma questão que dá muito pano pra manga quando falamos em paridade e integralidade.

Ingressou no serviço público até 16/12/1998

Em princípio, a integralidade e a paridade são direcionadas aos servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16/12/1998, conforme a Emenda Constitucional 41/2003.

Sendo assim, para que os servidores consigam se aposentar com os benefícios, eles deverão cumprir os seguintes requisitos:

Servidor homemServidora mulher
Idade53 anos48 anos
Tempo de contribuição35 anos (5 anos no cargo em que se der a aposentadoria)30 anos (5 anos no cargo em que se der a aposentadoria)
Período adicional de contribuição 20% do tempo que faltaria para atingir 35 anos de contribuição no dia 16/12/1998.20% do tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição no dia 16/12/1998.

Ingressou no serviço público de 17/12/1998 até 31/12/2003

Também, foi definido que quem ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003 terá direito à integralidade e à paridade. 

Contudo, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos para conseguir se aposentar:


Servidor homem
Servidora mulher
Idade30 anos55 anos
Tempo de contribuição35 anos, sendo:

– 20 anos no serviço público.
– 10 anos de carreira no mesmo órgão.
– 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria).
30 anos, sendo:

– 20 anos no serviço público.
– 10 anos de carreira no mesmo órgão.
– 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria).

Perceba, então, que quem ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003 poderá ter acesso à integralidade e à paridade. 

Porém, os requisitos poderão ser diferentes. Eles irão depender da data que você entrou no serviço público.

Fique atento, ok?

Como é contada a data de ingresso no serviço público?

Com certeza, você deve ter pensado nisso, já que para ter direito à integralidade e à paridade será necessário ter começado a trabalhar até o dia 31/12/2003. Acertei?

A contagem da data de ingresso no serviço público iniciará a partir da posse no cargo

Isso ocorrerá quando você assinar o termo de posse no cargo/órgão para o qual prestou concurso. 

Ou seja, a posse será um procedimento realizado depois que você tiver sido aprovado e nomeado para o cargo público.

Desse modo, nem a data da aprovação nem a da nomeação serão as datas de ingresso no serviço público, mas sim a data da posse, que ocorrerá por meio da assinatura do termo de posse.

Exemplo da Julia

exemplo integralidade paridade servidor público

Julia foi aprovada e nomeada para o concurso da Advocacia Geral da União (AGU) em novembro de 2003.

Acontece que Julia só assinou o termo de posse em janeiro de 2004, fazendo com que ela perdesse o direito à integralidade e paridade quando fosse se aposentar.

Se Julia tivesse sido convocada para assinar o termo até 31/12/2003, ela teria direito aos benefícios.

Importante: em regra, não deve existir qualquer intervalo entre a exoneração de um serviço público e o ingresso em outro serviço público para fins de integralidade e paridade.

Isso porque se houver um intervalo entre a saída efetiva do serviço (exoneração) e o novo ingresso, haverá a alteração da data de início no serviço público.

Te explico melhor: é normal uma pessoa querer mudar de trabalho, cargo ou profissão. Com o serviço público não é diferente, mas será preciso tomar um cuidado.

Se uma pessoa ingressar em outro órgão público e existir um intervalo de tempo entre a exoneração do primeiro cargo e o ingresso no cargo seguinte, a data de início no serviço público será alterada.

No entanto, se o servidor for exonerado em um dia, e já no outro dia tomar posse no novo cargo, a data de início no serviço público não será alterada.

Exemplo da Giseli

exemplo integralidade e paridade

Giseli tomou posse em um cargo no IBAMA em 1995.

Acontece que, após anos trabalhando no IBAMA, ela se encantou com a carreira na FUNAI, prestou concurso público e foi devidamente aprovada em 2005.

Sua exoneração do IBAMA ocorreu no dia 06/05/2005, enquanto a posse no cargo da FUNAI aconteceu somente no dia 26/05/2005.

No caso em questão, existiu um intervalo de tempo de vinte dias entre a exoneração do primeiro cargo e o ingresso no outro.

A nova data de ingresso no serviço público, de Giseli, foi alterada para o dia 26/05/2005. Por consequência, ela perdeu o seu direito à integralidade e à paridade.

Se a data da posse tivesse sido no dia 07/05/2005, Giseli não teria perdido direito aos benefícios, pois não haveria qualquer intervalo entre a saída do primeiro órgão e o ingresso no segundo.

Portanto, fique bem atento a esse detalhe.

Atenção: o fato de mudar a data de início no serviço público em nada altera o tempo de contribuição feito pelo servidor. Somente a data de ingresso é modificada.

Agora, eu te trago boas notícias

Tudo o que falei acima poderá ser discutido na Justiça. Alguns tribunais flexibilizam o intervalo entre a saída de um órgão público e o ingresso em outro.

Suponha que a sua exoneração tenha caído em um feriado ou final de semana. Nestes casos, poderá ser difícil não haver um intervalo para a posse em outro cargo.

Ou, também, poderá haver situações excepcionais, que impeçam você de tomar posse em outro cargo logo após ser exonerado. Tudo será levado em conta conforme o seu caso.

Aliás, há o entendimento de tribunais que aceitam intervalos.

Então, não perca esperanças se isso acontecer com você.

Sempre haverá a possibilidade de o seu caso ser discutido na Justiça.

Ação de complementação para os servidores que contribuem para o INSS

Pode até parecer estranho, mas existem órgãos públicos que não têm um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Nessas situações, os servidores precisarão contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mais especificamente para o INSS.

Para você entender melhor, praticamente todos os trabalhadores da iniciativa privada contribuem para o INSS (RGPS), enquanto a maioria dos servidores para o RPPS.

Ou seja, os servidores públicos têm um regime de previdência diferente dos trabalhadores privados.

Principalmente, porque algumas regras de recolhimento, tempo de contribuição e de aposentadorias (incluindo forma de cálculo) são diferentes. 

Alguns municípios não têm Regime Próprio de Previdência.

Isso faz com que os servidores destes municípios tenham que contribuir da mesma maneira que os trabalhadores privados para o RGPS.

O principal problema que isso traz é em relação ao Teto do INSS.

Caso você não saiba, existe um valor máximo que você poderá receber de benefício quando se aposentar.

Em outras palavras, mesmo que você tenha um salário de contribuição alto, o máximo que você poderá receber de aposentadoria será o Teto do INSS.

Os servidores que não possuem um Regime Próprio de Previdência não deveriam ser afetados por essa regra.

Cada ente federativo (união, estados, Distrito Federal e municípios) tem a obrigação de criar um regime de previdência. Então, não é justo que a futura aposentadoria dos servidores seja limitada ao Teto do INSS.

Exemplo do Estevão

exemplo integralidade e paridade servidor público

Estevão, um servidor municipal que tem direito à integralidade e à paridade, recebeu, em seu último cargo antes de se aposentar, a quantia de R$ 8.000,00.

Nas regras do INSS (RGPS), ele receberia o Teto.

Estevão perderia mais de R$ 400,00 por mês.

Essa questão gerou muita discussão na Justiça.

Em determinado momento, porém, ficou entendido que os servidores públicos, contribuintes do RGPS, poderão fazer um pedido de complementação de aposentadoria caso sejam limitados ao Teto do INSS.

No exemplo do Estevão, o servidor terá que fazer o requerimento para o órgão em que trabalha e pedir que o valor excedente do Teto seja pago mensalmente (R$ 492,51).

Uma notícia boa: você pode fazer esse pedido de complementação antes mesmo de conseguir sua aposentadoria.

Para isso, você deve demonstrar que terá direito a um benefício maior que o Teto do INSS.

Imagina que faltam 3 anos para você se aposentar. Você tem direito à integralidade e à paridade e recebe um salário de R$ 8.000,00.

Provavelmente, você receberá, no mínimo, R$ 8.000,00 de aposentadoria no futuro, acima do Teto atual do INSS.

Conforme mencionei, será possível que você peça a complementação antes mesmo de receber o benefício.

Caso queira pedir a complementação, o requerimento deverá ser feito no próprio órgão público em que você for pedir a sua aposentadoria.

Se o valor “extra” for negado, você terá que entrar com uma ação judicial para pedir o seu direito.

Nessas horas, é importante que você conte com o profissionalismo de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

O Ingrácio já fez um conteúdo completo sobre como escolher o melhor advogado previdenciário para o seu caso.

Recomendo fortemente a leitura!

Quando você pedir a sua aposentadoria, no futuro, você já terá tudo certinho para receber um valor justo.

A Reforma da Previdência mudou o valor que o servidor recebe?

Agora, tenho uma notícia péssima para você.

A Reforma da Previdência dificultou, e muito, o direito à paridade e à integralidade para os servidores que ainda não completaram os requisitos informados neste conteúdo.

Isso porque surgiram Regras de Transição bem mais difíceis de serem conquistadas, se comparadas com os outros requisitos que expliquei antes.

A parte boa é que, se você tiver ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003, ainda poderá ter direito à integralidade e à paridade.

Para isso, você deverá optar por uma das Regras de Transição abaixo:

Pedágio de 100%

Para se aposentar na regra do Pedágio de 100%, você precisará cumprir:

Servidor homem
Servidora mulher
Idade60 anos57 anos 
Tempo de contribuição35 anos30 anos
Tempo de contribuição mínimo no serviço público20 anos20 anos
Tempo de contribuição mínimo no cargo em que deseja a aposentadoria5 anos5 anos
PedágioO dobro do tempo que faltava para atingir 35 anos de contribuição no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).O dobro do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).

Exemplo do Ciro

Faltavam 2 anos para Ciro atingir 35 anos de contribuição no momento em que a Reforma entrou em vigor. Neste caso, Ciro precisará cumprir:

  • 2 anos (que faltam) + 2 anos (de pedágio) = 4 anos para a aposentadoria.

Em comparação com a regra geral que a Reforma estabeleceu, a parte boa dessa Regra de Transição é uma idade mínima mais baixa .

A parte negativa é, exatamente, o pedágio que deverá ser cumprido. 

Regra dos pontos

Para conseguir se aposentar por esta Regra de Transição você precisará de:


Servidor homem

Servidora mulher
Idade62 anos57 anos
Tempo de contribuição35 anos30 anos
Tempo de contribuição mínimo no serviço público20 anos20 anos
Tempo de contribuição mínimo na carreira (órgão)10 anos10 anos
Tempo de contribuição mínimo no cargo em que deseja a aposentadoria5 anos5 anos
Pontuação101 pontos em 2024.91 pontos em 2024.

Lembre-se: a pontuação é a somatória da sua (idade) + (tempo de contribuição).

Desde 2020, os pontos são aumentados + 1 por ano até atingir 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres

Elaborei a tabela abaixo para você entender melhor como funcionará esse aumento dos pontos:

Pontos para homens Pontos para mulheres
20199686
20209787
20219888
20229989
202310090
202410191
202510292
202610393
202710494
2028105 (limite)95
202910596
203010597
203110598
203210599
2033105100 (limite)
2034105100
105100

Qual Regra de Transição escolher?

Isso vai depender do seu caso.

Você deve analisar o seu tempo de contribuição e idade. A partir de então, é importante colocar tudo na balança para saber qual será a Regra de Transição ideal no seu caso.

Na maioria das vezes, a melhor opção é a do Pedágio de 100%.

Exatamente, porque a idade mínima para os homens e mulheres será bastante reduzida se você fizer uma comparação com a regra geral (65/62 anos de idade).

A regra da pontuação valerá a pena para quem tem bastante idade e/ou tempo de contribuição.

Cuidado: a Regra dos Pontos pode ser um pouco traiçoeira pelo fato de haver o aumento gradual dos pontos com o passar dos anos.

Como disse há pouco, tudo dependerá do caso concreto. 

Calcule os seus pontos com calma e deixe tudo na ponta do lápis.

Caso você queira saber ainda mais sobre as Regras de Transição, recomendo a leitura desse texto: Regra de Transição da Aposentadoria dos Servidores Públicos | Como ficou?

Qual será o valor da minha aposentadoria caso eu tenha entrado após 31/12/2003?

E as notícias ruins continuam

A Reforma da Previdência estabeleceu um novo cálculo para a aposentadoria dos servidores.

Você receberá 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição da média de todas as suas remunerações, desde julho de 1994, seja você homem ou mulher.

Exemplo da Irene

exemplo integralidade e paridade servidor público

Irene possui 36 anos de tempo de contribuição e teve uma média salarial de R$ 10.000,00. Ela receberá: 

  • 60% + 32% (2% x 16 anos acima de 20 anos de contribuição); 
  • 60% + 32% = 92%;
  • 92% de R$ 10.000,00 = R$ 9.200,00.

É um redutor que poderá pesar muito na hora de você receber o seu benefício.

Direito adquirido

Agora, uma boa notícia. 

Se você cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária, que eu mencionei no tópico do “Quem tem direito à integralidade e paridade?”, até o dia 12/11/2019 (um dia antes de a Reforma entrar em vigor), você poderá se aposentar com aquelas regras.

Você tem direito adquirido em relação àqueles requisitos, pois eles foram preenchidos antes de a Reforma da Previdência entrar em vigor.

Ótimo, né?

Conclusão

Com a leitura deste conteúdo, você entendeu melhor o que é a integralidade e a paridade para os servidores públicos, quem tem direito e quais são os requisitos para ter acesso a esses benefícios.

Além disso, você descobriu ser necessário uma Ação de Complementação de aposentadoria caso o seu órgão contribua para o RGPS e você constate que seu benefício superará o Teto do INSS.

Por fim, você entendeu que a Reforma da Previdência dificultou e muito o direito dos servidores à integralidade e à paridade, exceto para quem possui direito adquirido.

Portanto, você já está antenado com o que poderá acontecer com os seus direitos como servidor público daqui para frente.

Agora, compartilhe esse material com seus amigos servidores.

Com certeza, ajudará com que eles façam um planejamento de aposentadoria.

Vou ficar por aqui!

Espero que você tenha feito uma ótima leitura. Abraço.

ben-hur-cuesta

OAB/PR 92.875
Advogado-Pesquisador em Direito Previdenciário e Mestre em Direito Internacional e Europeu. Apaixonado por Música Popular Brasileira e um bom açaí na tigela.