Revisão de Atividades Concomitantes (2024): Teve Dois Empregos ao Mesmo Tempo?

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Você trabalha ou já trabalhou em dois empregos ao mesmo tempo? A revisão de atividades concomitantes pode melhorar sua aposentadoria.

Essa é uma decisão recente e a notícia do momento.

A nova revisão tem animado os segurados que trabalharam com duas ou mais atividades “ao mesmo tempo”, nos últimos anos.

Dependendo da sua situação, você tanto poderá ganhar um bom dinheiro com os atrasados, assim como aumentar o valor da sua aposentadoria.

Só fique atento! Porque você deverá preencher alguns requisitos para conseguir fazer a revisão de atividades concomitantes.

Ficou curioso? Então, continue aqui comigo!

Você logo entenderá:

1. O que é uma atividade concomitante?

Em linhas gerais, a atividade concomitante existe quando o segurado exerce mais de uma atividade econômica de forma simultânea.

Exemplo do Pedro

Imagina que Pedro trabalha como contador em uma empresa, na modalidade de empregado com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Simultaneamente à atividade de contador, ele também vende materiais de informática na Internet, para conseguir uma renda extra, na condição de contribuinte individual (autônomo).

Portanto, veja que Pedro exerce duas atividades econômicas:

Toda vez que ele recolher para o INSS com as atividades citadas, Pedro possuirá dois salários de contribuição no mesmo mês.

Isso é classificado como atividade concomitante.

Saiba: essa concomitância também poderá ocorrer se o trabalhador exercer mais de duas atividades econômicas ao mesmo tempo.

Exemplo: alguém que possua dois vínculos de emprego CLT, mas também seja autônomo.

Neste caso, esse segurado terá três salários de contribuição na mesma competência (mês).

Exemplos de atividades concomitantes

No dia a dia, é bastante comum a atividade concomitante nas seguintes profissões:

Principalmente, quanto aos três primeiros (médicos, dentistas e professores). Pois é extremamente comum que esses profissionais trabalhem em mais de um lugar.

Um médico, por exemplo, poderá trabalhar em um hospital privado pela manhã, mas atender outros pacientes, em seu consultório particular, na parte da tarde.

Ou, até mesmo professores, que trabalham em mais de uma escola particular durante o dia (com aulas pela manhã e depois à tarde).

Ultimamente, existem muitas pessoas com vínculo CLT, mas que precisam complementar suas rendas como motoristas de aplicativos, por exemplo.

Portanto, você deve ter percebido que as atividades concomitantes estão bastante presentes na nossa realidade.

Agora, você vai ver como a legislação previdenciária trata esse tipo de atividade.

Como você acha que ficará a sua aposentadoria? Descubra comigo.

2. Como calcular a aposentadoria concomitante?

Antes de explicar como calcular a aposentadoria de quem exerceu atividades concomitantes, preciso te falar sobre dois conceitos importantes.

O primeiro é o Salário de Benefício (SB).

Salário de Benefício (SB)

O SB, atualmente, nada mais é do que a média de todos os seus salários de contribuição, desde julho de 1994, atualizados monetariamente até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria.

Veja que utilizei o termo “salário de contribuição”, que é diferente de “salário de benefício”.

Este salário de contribuição servirá como base de:

Exemplo da Márcia

Imagina que Márcia trabalha como professora em uma escola privada e recebe R$ 3.000,00 por mês.

Se ela somente for exercer essa atividade econômica no mês, o salário de contribuição mensal será de R$ 3.000,00.

Esse salário de contribuição servirá como base para o Salário de Benefício dela e, também, como desconto previdenciário mensal.

Explicado isso, agora posso falar como funciona o cálculo da aposentadoria de atividades concomitantes.

Como são calculados os salários de contribuição?

Quando acontece essa simultaneidade de atividades, existirão dois ou mais salários de contribuição para uma mesma competência (mês).

Atualmente, para o cálculo da aposentadoria de atividades concomitantes, serão somados os valores dos salários de contribuição de todas essas atividades, limitados ao Teto do INSS que é de R$ 7.786,02 em 2024.

Isso, inclusive, está disposto no artigo 225 da nova Instrução Normativa 128/2022 do INSS:

O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo“.

Exemplo da Márcia

Então, vamos utilizar o exemplo da Márcia, médica que trabalha em um hospital privado e recebe R$ 4.000,00 por mês.

Além desta atividade, ela possui uma clínica particular, onde recebe, em média, R$ 3.000,00 por mês.

Cada atividade de Márcia é considerada um salário de contribuição.

Para chegar no valor total do salário de contribuição do mês da segurada, você deverá somar os rendimentos de Márcia.

  • R$ 4.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 7.000,00.

Isto é, ela terá um salário de contribuição total de R$ 7.000,00.

Agora, lembra quando falei que os valores são limitados ao Teto do INSS?

Então, esse Teto nada mais é do que o limite máximo que os segurados poderão receber de benefício do Instituto.

Em raríssimos casos um benefício ultrapassará o Teto.

Isso significa que, caso você tenha atividades concomitantes em que a soma de seus valores supere o Teto, o seu salário de contribuição será limitado a R$ 7.786,02. 

Como saber o valor da aposentadoria?

Para calcular a aposentadoria das pessoas que exerceram mais de uma atividade, será preciso somar todos os salários de contribuição do segurado e fazer uma média aritmética (Salário de Benefício).

Essa média será corrigida monetariamente até os índices do mês anterior ao pedido de aposentadoria.

Nesta média, poderão ser aplicadas alíquotas ou o fator previdenciário, dependendo da modalidade de aposentadoria que você estiver pedindo.

Nosso blog tem um conteúdo completo onde ensinamos como calcular a sua aposentadoria.

Lembre-se de somar os seus salários de contribuição das atividades que você exerceu de forma simultânea, com limitação de R$ 7.786,02. Ok?

Agora que você entendeu tudo isso, vou explicar como iniciou a revisão de atividades concomitantes e o quanto você ganhar com isso.

Importante: o tempo de contribuição das atividades concomitantes não será somado, somente os salários de contribuição de cada atividade serão somados.

3. Como funciona a revisão de atividades concomitantes?

Antes da vigência da Lei 13.846/2019, o cálculo do salário de contribuição das atividades concomitantes do segurado era feito de uma forma bem diferente (e mais prejudicial ao trabalho, diga-se de passagem).

Funcionava assim: suas duas (ou mais atividades) eram divididas em categorias.

Existia a atividade primária, que era aquela que você tinha maior tempo de contribuição. Neste caso, seus rendimentos eram integrais para o cálculo do salário de contribuição.

Enquanto isso, a atividade concomitante restante era considerada como secundária.

Nesta atividade secundária, era considerado um percentual da média de seus salários de contribuição, com proporção aos anos trabalhados e o tempo de contribuição necessário para a sua aposentadoria.

Enfim, era uma dor de cabeça e fazia com que o seu salário de contribuição total reduzisse.

Isto é, os rendimentos de suas atividades concomitantes não eram somados.

O que mudou em 2019?

Foi somente a partir do dia 18/06/2019, data da vigência da Lei 13.846/2019, que os rendimentos de atividades concomitantes começaram a ser somados integralmente, como expliquei antes.

Até antes da vigência da nova lei, vários segurados entravam na Justiça com um pedido de revisão do benefício.

Isso porque, não somar os salários de contribuição das atividades concomitantes em sua integralidade fere o Princípio da Isonomia, uma vez que a lei não trata o segurado como único contribuinte.

De qualquer maneira, havia o desconto mensal previdenciário, do rendimento total do segurado.

Ou seja, o desconto de recolhimento previdenciário, das atividades primárias e secundárias, era realizado.

Porém, na hora da concessão de benefícios, uma das atividades não era totalmente integrada ao cálculo.

Parece injusto! E era mesmo.

Exatamente pelo fato de haver desconto previdenciário integral da atividade secundária.

A partir disso, se originou a tese da revisão de atividades concomitantes.

4. Novidade: o STJ aprovou a revisão!

A questão da revisão de atividades concomitantes deu o que falar, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu dar um basta no assunto através do Tema Repetitivo 1.070.

Em resumo, o STJ questionava:

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base“.

Neste caso, os Ministros queriam discutir se a soma das contribuições de atividades concomitantes poderia ser para todo o período a partir da Lei 9.876/1999.

O resultado foi o melhor possível.

Foi decidido que:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário“.

Nesse rumo, a partir da vigência da Lei 9.876/1999, foi definido que as atividades concomitantes deverão ser somadas para chegar ao salário de contribuição total da competência (mês), assim como é feito hoje.

Como estou falando de uma tese judicial, você precisará da assistência de um advogado previdenciário para entrar com uma ação e requerer a Revisão de atividades concomitantes.

5. Quem tem direito à revisão de atividades concomitantes?

Em regra, você tem direito à revisão de atividades concomitantes se:

  • se aposentou entre 29/11/1999 e 17/06/2019;
  • tem atividades concomitantes entre 29/11/1999 e 17/06/2019;
  • recebeu a primeira parcela da aposentadoria há menos de 10 anos (prazo decadencial).

Se aposentou entre 29/11/1999 e 17/06/2019

Você precisará ter se aposentado entre 29/11/1999 e 17/06/2019, pois foi este o período em que esteve em vigor a norma previdenciária que garantia o cálculo prejudicial para as atividades concomitantes.

Eu me refiro à Lei 9.876/1999, em vigor desde o dia 29/11/2019.

Como disse anteriormente, a Lei 13.846/2019, em vigor desde o dia 18/06/2019, modificou o cálculo das aposentadorias com atividades concomitantes.

Portanto, entre a vigência dessas duas leis, ficou uma lacuna em que o salário de contribuição de atividades simultâneas não foi calculado de maneira justa.

Tem atividades concomitantes entre 29/11/1999 e 17/06/2019

Também, será importante que você tenha atividades concomitantes entre 29/11/1999 e 17/06/2019.

De nada adiantará você querer fazer a Revisão e verificar que não trabalhou em dois ou mais lugares por vários meses.

Lembrando que a soma dos salários de contribuição das atividades é limitada ao Teto do INSS.

E uma dica de especialista: para que a sua aposentadoria tenha um acréscimo considerável após a revisão, será importante contar com vários meses de atividades concomitantes calculadas de forma errada.

Do contrário, seu benefício poderá não subir muito.

É por isso que vou dar uma outra dica no último tópico.

Continue comigo!

Recebeu a primeira parcela da aposentadoria há menos de 10 anos

No Direito Previdenciário, o prazo decadencial é de 10 anos.

Isto é, se você não fizer uma revisão no prazo de 10 anos, você não poderá mais discutir o seu benefício previdenciário.

A contagem desses 10 anos se iniciará no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do seu benefício.

Veja bem que é da data do recebimento da prestação de seu benefício, e não da data que a sua aposentadoria foi concedida.

Não sabe se está dentro do prazo? Utilize a Calculadora de Prazo de Decadência:

Exemplo do Alberto

Imagine que Alberto teve a aposentadoria concedida em fevereiro de 2016.

Porém, a primeira parcela só foi paga no dia 05/03/2016.

Neste caso, o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela será no dia 01/04/2016.

Isso significa que Alberto terá 10 anos, a partir desta data, para entrar com o pedido da revisão de atividades concomitantes (e a maioria das revisões do INSS).

Ou seja, Alberto terá até o dia 31/03/2026 para entrar com o pedido.

6. Quanto posso ganhar na revisão de atividades concomitantes?

É aquela resposta que você não quer ouvir, mas preciso ser sincero: depende muito!

Como eu disse antes, depende de quantos meses de atividades concomitantes foram calculados da maneira antiga.

Se forem vários meses, maior será o valor que você terá direito.

Ah, e você terá direito aos valores atrasados referentes aos últimos 5 anos por conta da prescrição. Ok?

Além disso, caso você tenha sua revisão de atividades concomitantes concedida, seu benefício poderá aumentar.

Atenção: somente o advogado previdenciário conseguirá fazer os cálculos para você, pois ele terá conhecimento para isso.

Fique ligado que, no último tópico, te darei uma dica de ouro.

7. Lista de benefícios que podem ser revisados

Em princípio, todas as modalidades de aposentadoria podem ser objeto de revisão de atividades concomitantes.

Estou falando da:

Essas aposentadorias, no Salário de Benefício, levarão em conta os salários de contribuição do segurado.

Revisão de atividades concomitantes

A exceção vai ocorrer na Aposentadoria Rural do segurado especial, que sempre terá o valor fixo de um salário-mínimo nacional.

8. Como ter certeza do meu direito à revisão de atividades concomitantes?

Lembra quando falei de uma dica que eu daria no último tópico? Então, ela está aqui!

A dica de ouro que eu dou é: contrate um advogado especialista em Direito Previdenciário e que tenha conhecimento em revisões de aposentadoria.

Um excelente profissional estará totalmente preparado e terá experiência para saber, inicialmente, se você tem direito à revisão de atividades concomitantes, ou não.

Além disso, ele fará todos os cálculos necessários, baseado em seus recolhimentos previdenciários, e verificará se a revisão será viável economicamente para o seu caso.

O advogado previdenciário também conduzirá sua ação judicial da melhor maneira possível, com técnicas que poderão te ajudar a conseguir a sua revisão.

Viu só o quão importante é o profissional especialista em Direito Previdenciário e em revisões de aposentadoria?

Para te ajudar, escrevi um conteúdo em que dou 7 Dicas Para Não Cair em Ciladas com Advogado Especialista em INSS.

Conclusão

Pronto!

Com a leitura deste conteúdo, você entendeu tudo sobre a revisão de atividades concomitantes no INSS.

Primeiro, descobriu o que são, de fato, as atividades concomitantes.

Depois, viu como funciona o cálculo das aposentadorias quando você trabalha em dois ou mais lugares.

Entendeu qual o fundamento para a revisão das atividades concomitantes, bem como a decisão do STJ sobre o assunto, que foi positiva!

Por fim, aprendeu que investir em um advogado previdenciário é essencial para você ter boas chances de a sua revisão ser concedida.

Espero que eu tenha ajudado, e que você consiga ter a sua aposentadoria revisada.

Conhece alguém que tenha se aposentado antes de 17/06/2019 e que trabalhou em vários lugares “ao mesmo tempo”?

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Imagina só ajudar essa pessoa a aumentar o benefício dela?

Um abraço e até a próxima!

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Escrito por:

Ingrácio Advocacia

OAB/PR 1517

Escritório de Advocacia especializado em aposentadorias no INSS, com atendimento em todo o Brasil e Exterior. 20 anos de tradição.

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