Ruído Garante Aposentadoria Especial por Insalubridade?

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Grande parte dos segurados que exercem atividades especiais são os que estão expostos a ruídos acima do permitido nas normas previdenciárias.

O ruído pode garantir uma aposentadoria especial (por insalubridade), que é uma espécie de aposentadoria mais vantajosa ao trabalhador.

Porém, existem determinados níveis de exposição que precisam ser comprovados para conseguir se aposentar na modalidade especial.

1. O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinada a quem trabalhou exposto a agentes perigosos ou insalubres à saúde.

Pelo fato de haver esta especialidade no exercício da atividade dos trabalhadores, é garantida, em princípio, uma aposentadoria antecipada em relação aos demais segurados.

Os agentes perigosos são aqueles que põe em risco a vida do segurado no exercício de sua função.

Os exemplos mais comuns são os:

Já quando eu falo de agentes insalubres à saúde, me refiro aos:

Agentes biológicos

São exemplos de agentes biológicos:

  • bactérias;
  • vírus.

Geralmente quem trabalha exposto a estes agentes são os médicos, enfermeiros, dentistas, alguns farmacêuticos e profissionais de limpeza hospitalar ou até urbana.

Agentes físicos

Os agentes físicos são, por exemplo:

  • ruído acima do limite legal;
  • calor/frio intenso;
  • pressão atmosférica anormal;
  • vibrações.

É comum que estejam expostos a agentes físicos os metalúrgicos, quem trabalha em construção civil (principalmente quem trabalha com britadeira), entre outros;

Agentes químicos

São caracterizados como agentes químicos elementos que são prejudiciais ao trabalhador, como:

  • chumbo;
  • amianto;
  • mercúrio;
  • carvão;
  • benzeno.

Geralmente aqui estão os trabalhadores de indústrias químicas, alguns farmacêuticos, fabricante de tinta, extrator de mercúrio, fundidor/laminador/moldador de chumbo, entre outros.

Graus de risco para aposentadoria especial

Você deve ter percebido que estamos falando de atividades com exposição a agentes que podem prejudicar, e muito, a saúde das pessoas, correndo-se até o risco de óbito.

Portanto, acertadamente, o Governo Federal criou a aposentadora especial visando reduzir o tempo de exposição destes segurados aos agentes insalubres e perigosos.

Rapidamente explicando, vou falar um pouco sobre os requisitos deste benefício.

O tempo de atividade especial para a aposentadoria é diretamente proporcional ao risco causado pelo agente(s) insalubre(s) que o segurado está exposto.

Existem três graus de risco:

Alto risco

Destinada às atividades de mineração subterrânea em frente de produção, como os:

  • mineradores, britadores;
  • carregadores de rochas;
  • choqueiros, cavouqueiros, perfurador de rochas em cavernas, etc.;

Tempo mínimo de atividade especial: 15 anos.

Médio risco

Destinada às atividades com:

  • exposição ao amianto;
  • mineração subterrânea afastadas da frente de produção, como os mineradores, carregadores de explosivos, trabalhadores em túnel ou galeria alagada, entre outros.

Tempo mínimo de atividade especial: 20 anos.

Baixo risco

Destinada às demais atividades especiais, como é o caso dos metalúrgicos, dentistas, médicos, vigias, vigilantes, eletricitários, entre outros.

Tempo mínimo de atividade especial: 25 anos.

Os médicos, por exemplo, precisam trabalhar 25 anos nesta atividade insalubre para conseguir uma Aposentadoria Especial.

Já os mineradores subterrâneos em frente de produção necessitam 15 anos.

Aposentadoria especial antes da Reforma

Até a Reforma da Previdência entrar em vigor no dia 13/11/2019, era necessário somente reunir o tempo mínimo de atividade especial (15, 20 ou 25 anos).

Não era preciso pontuação ou idade mínima.

Por isso que a aposentadoria especial era uma das mais buscadas pelos segurados.

Aqui no escritório eu já vi alguns segurados se aposentando com 45 anos de idade.

O valor da aposentadoria também era muito mais vantajoso.

Era feita a média dos maiores salários (descartando os 20% menores) e o resultado dessa média era o valor integral você iria receber na sua aposentadoria, sem redutor.

Contudo, a partir da Reforma, foi instituída uma Regra de Transição e a Regra Definitiva da Aposentadoria Especial.

Elas só valem para quem:

  • já estava trabalhando com atividades especiais antes da nova norma previdenciária e não reuniu o tempo mínimo (Regra de Transição);
  • para quem começou a exercer estas atividades a partir da vigência da Reforma (Regra Definitiva).

A parte boa é que, se você reuniu os tempo mínimo de atividade especial para a sua profissão até a Reforma entrar em vigor, terá direito adquirido às regras antigas.

Isto é, cumpriu o tempo mínimo até o dia 12/11/2019, se aposenta, independente de quando você realizou o seu pedido de benefício.

Regra de transição da aposentadoria especial

Voltando aos requisitos, cito aqui as necessárias para a Regra de Transição:

  • 66 pontos + 15 anos de atividade especial para as atividades de alto risco;
  • 76 pontos + 20 anos de atividade especial para as atividades de médio risco;
  • 86 pontos + 25 anos de atividade especial para as atividades de baixo risco.

A pontuação é a soma da sua idade, tempo de atividade e tempo de contribuição “comum”.

Isso significa que mesmo as atividades que você exerceu sem a exposição a agentes insalubres ou perigosos irá ajudar a você alcançar a pontuação mínima da Regra de Transição da Aposentadoria Especial.

Por exemplo, um metalúrgico que possui 57 anos de idade + 25 anos de atividade especial, terá 82 pontos, pontuação esta inferior ao necessário.

Contudo, este segurado trabalhou durante 4 anos como encanador em uma empresa.

Mesmo se tratando de uma atividade não-especial, este tempo entrará na pontuação da Regra de Transição.

Assim: 57 anos de idade + 25 anos de atividade especial + 4 anos de tempo de contribuição “comum” = 86 pontos.

Assim, o metalúrgico terá direito à aposentadoria especial.

Diferente do cálculo antes da Reforma da Previdência, na regra de transição, o valor da aposentadoria especial será 60% da média de todos os salários.

Sem descartar os 20% menores.

E, dessa média, você recebe 60% + 2% ao ano a partir de 25 anos para homens e 20 anos para mulheres.

Nova regra da aposentadoria especial

Agora falando da Regra Definitiva, deixo aqui os requisitos:

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial para as atividades de alto risco;
  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial para as atividades de médio risco;
  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial para as atividades de baixo risco.

O regramento aqui não é tão bom para o trabalhador, principalmente porque o tempo de contribuição “comum” não ajuda a adiantar a aposentadoria especial.

Isso porque é necessário cumprir uma idade mínima.

E o que isso quer dizer? É bem provável que o objetivo do Governo foi fazer com que os segurados trabalhem mais (além do tempo mínimo de atividade especial).

Principalmente para a aposentadoria especial isso é bem grave, porque os trabalhadores ficarão com mais tempo expostos a agentes perigosos ou insalubres.

Vamos imaginar um segurado que está exposto a agentes químicos cancerígenos.

Quanto mais tempo ele trabalhar com essa exposição, mais chances de sua saúde ser afetada.

Conseguiu ver o problema?

O valor da aposentadoria especial na regra definitiva segue o mesmo cálculo da regra de transição: 60% da média de todos os salários, com acréscimo de 2% ao ano que ultrapassar 25 anos (homens) e 20 anos (mulheres).

2. Ruído garante aposentadoria especial?

Sim, o ruído garante a aposentadoria especial.

Inclusive, ele está na lista de agentes nocivos no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), mais especificamente no Código 2.0.1 do Anexo IV:

Código 2.0.1 do Anexo IV Decreto 3.048/1999

Como eu expliquei antes, o ruído é um agente físico e, se for num nível alto, pode causar danos à audição dos trabalhadores.

Vamos imaginar agora um metalúrgico de uma indústria.

Dependendo da função, ele pode estar em contato com ruídos altos em quase toda sua jornada de trabalho.

Imagina ser exposto a este agente físico por 25 anos? Com quase toda a certeza a audição da pessoa será afetada, nem que seja um pouco.

Falo isso mesmo considerando que os trabalhadores utilizem o devido EPI (Equipamento de Proteção Individual).

Porém, nem sempre ele é efetivo.

Dependendo do local de trabalho, o EPI pode nem mesmo ser oferecido, o que piora muito a situação.

Agora que sabemos que o ruído é um agente físico, devemos visualizar em quais níveis ele garante uma aposentadoria especial.

3. Níveis do ruído para a concessão da aposentadoria especial

O limite de níveis de ruído para fins de aposentadoria especial foi alterado ao longo do tempo.

Isto quer os níveis nem sempre foram os mesmos.

Como estamos falando de ruído, estes níveis são medidos em decibéis (dB), que mede a intensidade do som.

Vamos aos níveis considerados insalubres, ensejadores de uma aposentadoria especial:

PeríodoNível do ruído considerado insalubre
Até 05/03/1997Acima de 80 dB
Entre 06/03/1997 e 18/11/2003Acima de 90 dB
A partir de 19/11/2003Acima de 85 dB

Então, por exemplo, se você começou a trabalhar exposto a ruídos a partir de 2005, o nível considerado insalubre é acima de 85 dB.

Mas, aqui vai um alerta: existe um princípio no Direito Previdenciário chamado Tempus Regit Actum.

Literalmente, isso significa que o “tempo rege o ato”.

Portanto, se você exerceu atividades especiais entre os anos citados na tabela, serão considerados os níveis acima mencionados.

Por exemplo, você trabalhou em uma indústria em que sempre houve o nível de ruído de 86 dB entre 1996 e 2016.

Sua atividade será considerada insalubre entre 1996 e 05/03/1997 e entre 19/11/2003 até 2016.

Isso porque, durante 06/03/1997 e 18/11/2003, o nível mínimo considerado acima do limite era 90 dB.

Como o tempo regia o ato naquele tempo, você não terá este período considerado como insalubre.

Isso é confirmado pelo Tema Repetitivo 694 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.

Portanto, tenha isso em mente.

4. Como os ruídos são aferidos?

Geralmente os níveis de ruído estão dispostos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Para saber o nível do ruído deve ser utilizada uma metodologia para a aferição do ruído.

Essa metodologia é a estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01).

O documento do FUNDACENTRO dispõe todos os procedimentos técnicos para a realização dos níveis de ruído.

Em alguns casos, também aceita-se a NR-15 (Norma Regulamentadora) que estabelece cálculos de limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.

Por exemplo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em seu Tema Repetitivo 174, adota esse posicionamento.

Isso significa que os juizados especiais federais de todo o Brasil devem seguir o disposto:

(a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Agora você deve estar se perguntando: e se na minha atividade há níveis variados de ruído? Qual será considerado? É feita uma média?

Então, nos tribunais isso não estava pacificado até o julgamento do Tema 1.083 do STJ, que discutia:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”.

Resumindo, o Tema discute qual é o critério a ser adotado quando há diferentes níveis de ruído no horário de labor do segurado que realiza atividade especial com o referido agente insalubre.

Nestes casos, os ruídos podem ser avaliados através:

  • da realização da média aritmética simples (os ruídos diferentes são somados e divididos entre o número de níveis avaliados) ;
  • do nível máximo aferido (pico de ruído, ou seja, o maior ruído aferido durante a jornada de trabalho será o valor que aparecerá no PPP/LTCAT);
  • pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), também chamado critério de média ponderada, que utiliza parâmetros dos níveis diferentes e o tempo de exposição do segurado.

O Tema foi julgado nos seguintes termos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

Em resumo:

  • o critério a ser utilizado a partir de 2003 é o NEN;
  • antes de 2003, a prova a ser utilizada para a comprovação de insalubridade do agente ruído é:
    • pelo enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência;
    • pelas anotações nos formulários do INSS; ou
    • por laudos assinados por médico do trabalho.
  • em caso de falta de indicação do NEN no PPP ou LTCAT, o critério a ser utilizado é a do pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente insalubre.

Estes critérios devem ser aplicados, obrigatoriamente, em processos judiciais.

Quando falamos dos pedidos administrativos (no INSS), é mais comum que seja utilizado o critério de média aritmética simples que, dependendo do caso, pode prejudicar o segurado.

Isso é algo que você deve observar no seu PPP ou LTCAT.

Se você escolher um excelente advogado previdenciário, ele dominará estes critérios e verá se você possui direito a insalubridade com a exposição aos ruídos de acordo com a documentação apresentada.

5. Como comprovar o ruído para fins de aposentadoria especial?

Os principais documentos para comprovar o ruído no seu ambiente de trabalho eu já citei anteriormente.

São eles:

Estes documentos são feitos geralmente por Médicos do Trabalho ou Engenheiros de Segurança do Trabalho.

Neles constam todas as informações da empresa, a função e cargo do segurado, entre outros.

No PPP, a parte mais importante é o quadro de exposição a fatores de riscos, onde aparecem as seguintes informações:

  • período de exposição;
  • tipo (agente físico, químico ou biológico);
  • fator de risco (no caso, o ruído);
  • intensidade (nível do ruído);
  • técnica utilizada;
  • se o EPI é eficaz.

Deixo aqui um exemplo de PPP com o ruído como agente insalubre:

exemplo de ppp

Cabe dizer que o LTCAT é um documento muito mais completo que o PPP.

Na verdade, o PPP é feito com base no LTCAT.

Portanto, você e seu advogado podem observar detalhes mais técnicos no LTCAT, ok?

Também há outros documentos que você pode juntar para comprovar a insalubridade de seu trabalho na hora que for fazer o requerimento de sua Aposentadoria Especial:

  • Carteira de Trabalho;
  • recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
  • certificado de cursos e apostilas;
  • provas emprestadas de outros processos judiciais de cargos/funções similares ou iguais à sua;
  • DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030. Substituíam o PPP antes de 2004.

Quanto mais documentação adicional, melhor.

Conclusão

Pronto! Com este conteúdo, você conseguiu entender que o ruído pode te garantir uma aposentadoria especial.

Falando neste benefício, você teve uma pequena aula de como ela funciona, seus requisitos e como a Reforma da Previdência a afetou.

Você também aprendeu sobre os níveis de ruído considerados insalubres ao longo do tempo, bem como os critérios de aferição.

Conhece alguém que trabalhou ou trabalha exposto a ruídos acima do permitido? Mande o link do post via Whatsapp. Com certeza será de grande ajuda para ele ou ela.

Um abraço, pessoal.

Até a próxima 🙂

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Escrito por:

Ingrácio Advocacia

OAB/PR 1517

Escritório de Advocacia especializado em aposentadorias no INSS, com atendimento em todo o Brasil e Exterior. 20 anos de tradição.

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