Esta revisão é possível para quem começou a receber esses benefícios entre 17/04/2002 e 17/04/2009, e é relacionada a como o benefício foi calculado no momento da concessão.
Fique ligado que, mesmo agora em 2022, a revisão do artigo 29 ainda está sendo paga para alguns segurados do INSS.
Me acompanhe aqui no conteúdo, porque você entenderá:
1. O que é o artigo 29?
O artigo 29, que serve de fundamento para a revisão do mesmo nome, se refere ao art. 29 da Lei 8.213/1991, também conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social.
Esta norma faz menção a como será calculado o Salário de Benefício (SB), isto é, a média das contribuições previdenciárias.
Contudo, ainda não é o valor final que o segurado irá receber, pois é possível que sejam aplicadas algumas alíquotas, como o fator previdenciário.
Média das contribuições antes da Reforma da Previdência
Agora que você sabe o que é o Salário de Benefício, vou te explicar como ele era calculado antes da Reforma da Previdência de 2019.
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Portanto, era feita a média aritmética dos seus 80% maiores recolhimentos para descobrirmos o seu Salário de Benefício.
Isto é, eram desconsideradas suas 20% menores contribuições.
Este cálculo é ótimo, pois desconsidera seus menores recolhimentos, aumentando, desta maneira, o valor da média.
Por exemplo, imagina que foi feita a média de todos os seus recolhimentos, chegando no valor de R$ 3.000,00.
Como são desconsiderados os 20% menores salários de contribuição, foi realizada a média das 80% maiores contribuições.
O valor agora ficou em R$ 3.300,00.
Isso aconteceu porque este segurado, em específico, tinha contribuições muito baixas quando ingressou no mercado de trabalho, o que é bem comum entre os trabalhadores.
Média das contribuições após a Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência, em vigor desde o dia 13/11/2019, mudou o cálculo do Salário de Benefício.
Agora para chegar no valor, é feita a média de todos (100%) os valores de seus recolhimentos.
Isto é, a média leva em conta até suas contribuições mais baixas.
A consequência disso é a possível redução do valor do seu benefício.
Contudo, a média só é calculada desta nova maneira para quem preencheu os requisitos para os benefícios a partir que a Reforma começou a valer.
Entendido isso, vamos em frente.
2. Como funciona a revisão do artigo 29?
Entre 17/04/2002 e 17/04/2009, os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS foram calculados com 100% do valor da média aritmética dos salários de contribuição do segurado.
Contudo, como eu disse anteriormente, naquela época, o Salário de Benefício deveria ser calculado com a média dos 80% maiores recolhimentos do segurado.
E o que isso causou? Uma redução no valor que o segurado teria direito, pois a média não descartou as 20% menores contribuições.
A partir de 18/04/2009, o INSS voltou a conceder os benefícios calculando o Salário de Benefício correto.
Mas e quem teve seu benefício calculado de maneira diferente? Eles que lutem?
Felizmente, não 🙂
É exatamente por isso que existe a revisão do artigo 29.
O que é a revisão do artigo 29?
Quando você faz um pedido de revisão, o benefício que você recebe é reavaliado (pelo INSS ou pela Justiça), e, caso comprovado o erro, o valor é aumentado.
Pode ser que o valor do benefício também diminua, caso na revisão tenham verificado que foi feito o cálculo errado.
No caso da revisão do artigo 29, o erro foi do próprio INSS em não calcular a média, isso é, o Salário de Benefício da maneira correta.
É exatamente por isso que foi ajuizada, em 2013, uma Ação Civil Pública determinando que o INSS revise, de forma automática, esses benefícios calculados errados entre 17/04/2002 e 17/04/2009.
Importante: o segurado que já requereu e conseguiu a revisão do artigo 29 antes da Ação Civil Pública, não poderá pedir uma nova reanálise do seu benefício.
Isto é, se já teve seu benefício revisto, não poderá solicitar outra com base na Ação Civil Pública, ok?
3. Quem tem direito à revisão do artigo 29?
Para conseguir receber os valores da revisão do artigo 29, você precisa cumprir os seguintes requisitos:
Se você se aposentar em alguma das regras mencionadas acima, a revisão do artigo 29 não é para você, mas existem outras revisões que você pode ter direito.
Porém, neste ano de 2022, a revisão do art. 29 está sendo paga somente para uma parte dos beneficiários do INSS.
Para receber os valores, é preciso que no dia 17/04/2012:
seu benefício estivesse cessado;
o valor de diferença entre o valor pago na época e o correto tivesse sido a partir de R$ 6.000,01;
possuísse, no máximo, 45 anos de idade.
Para você entender melhor, o marco do dia 17/04/2012 foi estabelecido porque foi nessa data que o INSS foi intimado a responder a ACP, interrompendo a prescrição e decadência do direito ao recálculo dos benefícios.
Desta maneira, os requerimentos analisados tem limite de 10 anos antes desta data (17/04/2002), referente ao prazo decadencial do Direito Previdenciário.
Como descobrir se você tem direito à revisão do artigo 29 em 2022?
O jeito mais fácil de você descobrir se terá direito à revisão do artigo 29 em 2022 é acessar o site do Meu INSS.
Depois que você logar no sistema, basta procurar a barra de busca e digitar “revisão art. 29”, assim como a imagem abaixo mostra:
É só seguir os passos e verificar, ok?
Também existe a possibilidade de você ligar para o 135 (telefone do INSS) e solicitar a informação.
É preciso requerer o benefício ou ele é feito de forma automática?
Pode ficar tranquilo que a revisão do artigo 29 é feita de forma automática.
Isso se deve ao fato da Ação Civil Pública que mencionei anteriormente ter obrigado o INSS a verificar quem tem direito à revisão do artigo 29.
Se você preencher os requisitos, terá seu benefício revisado e receberá os valores atrasados.
6. Como será feito o pagamento em 2022?
Agora em 2022, o INSS irá pagar o lote referente à revisão do artigo 29 entre os dias 01 e 07 de maio.
A previsão é que 10.941 beneficiários do Instituto recebam a correção no valor de seus benefícios e ganhem os valores atrasados.
Portanto, caso você tenha lido o conteúdo e notado que pode ter direito à revisão do artigo 29, é bom ligar para o 135 ou entrar no site do Meu INSS.
Vai que você ganha um bom valor. Surpresas boas são sempre bem-vindas, hehehe.
Conclusão
Pronto! Agora você entendeu como funciona a revisão do artigo 29.
Primeiro, foi ensinado o que é o “tal” do artigo 29, bem como os fundamentos que possibilitaram a criação da Revisão em estudo.
Depois, você aprendeu quais são os requisitos para a revisão, bem como quais são os benefícios que podem ser revistos por essa tese.
Além disso, também citei a forma que você pode verificar se terá o valor pago este ano.
A forma mais fácil de realizar esta verificação é através do site do Meu INSS.
Caso você esteja com problemas em acessar o portal (o que acontece às vezes), basta ligar para o 135 e solicitar a informação.
E você, conhece alguém que você acha que pode ter direito à revisão do artigo 29? Então compartilhe o link deste conteúdo via Whatsapp.
Imagina você ajudar um amigo ou familiar a conseguir um bom dinheiro. Seria ótimo, não é?
Desta maneira, não há nenhum tipo de distinção entre cônjuges e companheiros a título de herdeiros necessários.
Voltando ao assunto: nem todos os parentes receberão opatrimônio do falecido.
Isso porque há uma ordem preferencial de recebimento do patrimônio do instituidor, igual acontece com a Pensão por Morte.
Por exemplo, caso o falecido tenha deixado filhos, serão eles que terão prioridade no recebimento dos bens, e não seus pais ou irmãos, por exemplo.
Nesse sentido, vale dizer que a herança será devida aos herdeiros necessários na seguinte ordem:
Classe 1: descendentes, e, dependendo do caso, o cônjuge/companheiro;
Classe 2: ascendentes e cônjuge/companheiro.
Descendentes
São os:
filhos;
netos;
bisnetos;
trinetos;
tataranetos.
Em regra, os filhos sempre receberão parte da herança.
Dividirá a herança com os filhos, o cônjuge/companheiro do falecido, exceto se o regime de bens escolhido pelo casal tenha sido a comunhão universal ou de separação obrigatória de bens.
No caso dos netos, bisnetos, trinetos e tataranetos, a herança pode ser deixada na forma de direito de representação.
Em linhas simples, significa que estes herdeiros necessários terão direito ao patrimônio do falecido quando seu pai ou mãe tiverem morrido antes do instituidor principal, e assim por diante.
Por exemplo: Paula tem duas filhas, Fernanda e Thais.
Fernanda (filha) morreu em 2019 e Paula (mãe), em 2022.
Como a Fernanda (filha) morreu antes de sua mãe, os filhos de Fernanda (netos de Paula), terão direito de representação de sua mãe e receberão parte da herança, e assim sucessivamente, quando estivermos falando de bisnetos, trinetos, etc.
Não existe limitação nesse direito de representação para os demais descendentes (netos, bisnetos, trinetos, tataranetos).
Isto é, o direito de representação sempre pode ser realizado quando os herdeiros necessários possuírem direito de receber o patrimônio do falecido.
Ascendentes e cônjuges/companheiros
Os pais terão direito à herança somente se o falecido não deixar qualquer tipo de descendentes.
Além disso, os cônjuges/companheiros terão que dividir os bens do falecido com os ascendentes, obrigatoriamente, independente do regime de bens do casal, se já não foram enquadrados na classe 1.
Cabe dizer que nesta classe, não há o direito de representação para os demais ascendentes.
Isto significa que, caso haja um ascendente mais próximo (avó, por exemplo), os demais ascendentes (bisavós, trisavós e tataravós) do falecido não terão direito à herança.
Herdeiros facultativos
Os herdeiros facultativos são os parentes colaterais de até 4º grau.
Estes só terão direito caso não existam os herdeiros citados anteriormente (herdeiros necessários).
Cito aqui, em ordem de importância, os principais colaterais:
irmãos;
sobrinhos;
tios;
primos.
Os mais próximos afastam os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Por exemplo, se o falecido só possui 2 irmãos e 2 tios (sem descendentes, ascendentes e cônjuge), a herança vai, obrigatoriamente, para os 2 irmãos, afastando os 2 tios do direito de receber o patrimônio.
E se houver testamento, como fica a situação dos herdeiros?
Imagine que a pessoa morreu sem deixar nenhum tipo de testamento?
Simples, seguirá a ordem explicada no tópico anterior referente a 100% do valor do patrimônio do falecido.
Neste caso, os bens serão divididos de forma igual entre o número de herdeiros.
Agora, se houver testamento, a coisa muda de figura.
O falecido deverá dispor de pelo menos 50% de sua herança para os seus herdeiros necessários.
Os outros 50%, podem ser dispostos livremente, como, por exemplo, para os herdeiros facultativos, amigos, entre outros.
Caso não existam herdeiros, ou, caso existam, renunciem à herança, o patrimônio deixado pelo falecido irá para o município ou para o Distrito Federal.
Imagine a situação de uma mulher que faleceu. Sua família é composta por:
seu esposo, em casamento no regime de comunhão parcial de bens;
duas filhas;
irmão;
mãe e pai;
tio e tia.
Ela deixou testamento deixando 50% de seu patrimônio para a sua tia, que cuidou da falecida durante 15 anos de sua vida.
Isso é possível, pois, como disse, 50% do valor da herança pode ser cedida para herdeiros facultativos.
Os 50% restantes serão divididos entre o esposo e as filhas da falecida.
As filhas têm direito porque estão na classe 1. Isto é, tem prioridade imediata e são consideradas as primeiras na fila para o recebimento do patrimônio de sua mãe.
E o esposo também recebe, pois casou-se no regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, a disposição da herança da mulher ficará assim:
50% para a tia;
16,66% para cada filha;
16,66% para o esposo.
Os pais teriam direito a 50% da herança se ela não tivesse deixado filhos e esposo.
Já o irmão só teria direito à herança se ela não tivesse filhos, pais e esposo.
Por fim, o tio receberia metade do patrimônio da falecida se ela não tivesse mais os filhos, pais, esposo e irmão.
2. Herdeiros têm direito à aposentadoria do falecido?
Com a explicação, você deve ter ficado na dúvida de como fica a aposentadoria do falecido, não é mesmo?
Apesar de integrar o patrimônio econômico do falecido, o valor da aposentadoria do instituidor não irá para os herdeiros.
A exceção fica em conta de casos em que a pessoa está no meio do processo administrativo/judicial para conseguir sua aposentadoria e falece.
Note que aqui estou falando da aposentadoria concedida pelo INSS, e não de investimentos como previdência privada ou complementar, ok?
Quando o segurado morre, imediatamente o pagamento do benefício é cessado, ou seja, deixa de ser pago.
Na verdade, o cartório que registrou o óbito do segurado deve enviar os comprovantes do falecimento para o INSS e, uma vez tornando-se oficial a morte do beneficiário, a aposentadoria deixa de ser paga.
Voltando ao assunto: como a aposentadoria é um direito personalíssimo, ou seja, é devido somente para uma pessoa em específico, o benefício não pode continuar sendo pago para os herdeiros.
Agora você deve estar se perguntando: então o benefício do segurado falecido é extinto para sempre?
Sim, pois ele é cessado com o óbito do instituidor.
Mas calma, sempre tem a luz no fim do túnel.
Pode ser que alguns herdeiros tenham direito à famosa Pensão por Morte, em conta do falecimento do segurado que recebia aposentadoria.
3. Pensão por Morte equivale à aposentadoria do falecido?
Sim, mas nem sempre será o mesmo valor da aposentadoria que o falecido recebia em vida.
A Pensão por Morte é a substituição do valor que o falecido recebia de aposentadoria (ou, caso não estivesse aposentado, do valor que teria direito caso fosse aposentado por invalidez) em prol de seus dependentes.
O valor que os dependentes vão receber mudou com a Reforma da Previdência. Vou falar disso mais para frente.
Antes, vou explicar quem tem direito a esse benefício.
Vou começar com um exemplo.
Imagine que uma mulher morava com seu marido e dois filhos menores.
Ela recebia sua aposentadoria normalmente até que faleceu em conta de um acidente.
Sua família poderá ter direito à pensão caso preencha os requisitos para o benefício.
Mas, aqui vai um alerta: o pagamento do benefício é garantido para os dependentes de forma similar ao que acontece com a herança.
Isto é, existe uma ordem de dependentes para o recebimento de Pensão por Morte, sendo elas:
classe 1: cônjuges, companheiros, filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos/pessoas com deficiência de qualquer idade;
classe 2: pais do falecido;
classe 3: irmãos menores de 21 anos ou irmãos inválidos/pessoas com deficiência de qualquer idade.
Isso significa que, caso existam dependentes na classe 1, as classes 2 e 3 não terão direito à Pensão por Morte, e assim em diante.
Ou seja, a classe 3 só receberá este benefício previdenciário se não existirem dependentes na classe 1 e 2.
Perceba também que as classes 1 e 2 são praticamente idênticas aos herdeiros necessários, enquanto a 3 refere-se a um dos herdeiros facultativos.
Mas, não se confunda, uma pessoa herdeira necessária/facultativa nem sempre receberá a Pensão por Morte, exatamente por existirem diferenças na consideração de dependentes aptos a receber o benefício.
comprovar a morte do segurado instituidor do benefício;
demonstrar a qualidade de segurado do instituidor do benefício;
demonstrar sua qualidade de dependente.
Vou falar sobre cada ponto:
Comprovar a morte do segurado instituidor do benefício
Este requisito é bem fácil de ser completado.
Basta anexar ao pedido de benefício a certidão de óbito ou sentença que decretou a morte presumida do segurado instituidor do benefício.
Demonstrar a qualidade de segurado do instituidor do benefício
Como estamos falando especificamente de uma pessoa que estava recebendo uma aposentadoria, automaticamente ele possui qualidade de segurado.
Portanto, minha dica é anexar o Extrato CNIS do falecido para comprovar que ele estava recebendo o benefício previdenciário antes de seu óbito.
Você pode conseguir isso através do portal Meu INSS, com o login e senha do falecido.
Se você não tem acesso ao login e a senha do falecido, pode entrar com seu acesso próprio no Meu INSS e buscar pelo serviço “Solicitar Encerramento do Benefício por óbito”.
Também é possível fazer o requerimento por ligação, através do número 135.
Demonstrar sua qualidade de dependente
Essa pode ser a parte que mais dificulta o recebimento de sua Pensão por Morte, principalmente se você for dependente da classe 2 ou 3.
Porém, vamos primeiro falar da classe 1.
Como este grupo de dependentes possui um grau de parentesco mais próximo do falecido, a lei previdenciária garante que a dependência econômica com o instituidor seja presumida.
Isto é, você não precisa comprovar que dependia economicamente da aposentadoria do falecido para sobreviver.
para cônjuge/companheiro: comprovar casamento ou união estável anterior à data em que o segurado faleceu.
para cônjuge, basta apresentar certidão de casamento;
para companheiro, você pode apresentar contrato de união estável ou os documentos que citarei abaixo para a comprovação de dependência econômica.
para filhos: RG e certidão de nascimento.
Agora, as classes 2 e 3 precisam, obrigatoriamente, comprovar dependência econômica com o segurado falecido.
Por muitas vezes, os pais, em conta da idade avançada, necessitam de seus filhos para prover a sobrevivência digna do núcleo familiar, o mesmo podendo acontecer com os irmãos do falecido.
Listo aqui alguns documentos essenciais para a comprovação da dependência econômica.
Eles também são válidos para quem tem união estável, mas não possui o contrato.
Vamos lá:
certidão de nascimento de filho havido em comum;
certidão de casamento Religioso;
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente;
você pega o valor que o segurado recebia de aposentadoria;
deste valor, a Pensão por Morte terá o valor de 50% + 10% para cada dependente.
Você vai entender melhor esse cálculo com a tabela e o exemplo abaixo:
Quantidade de Dependentes
Porcentagem que os dependentes terão direito
1
60%
2
70%
3
80%
4
90%
5
100% (limite)
6
100%
…
100%
Então, seguindo o mesmo número de dependentes e valor de aposentadoria do exemplo passado: uma família com 2 dependentes e uma aposentadoria deixada de R$ 3.000,00.
A mãe e a filha terão direito a 70% do valor que o segurado recebia em vida, isto é, R$ 2.100,00 no total.
Isso significa uma Pensão por Morte de R$ 1.050,00 para cada dependente.
A diferença no valor nas duas regras é absurda, pois foi perdido R$ 900,00 no valor total do benefício.
Em 5 anos, o prejuízo seria em torno dos R$ 54.000,00.
Complicado o que a Reforma fez com a gente…
Pelo menos você já está ciente do valor que pode chegar a receber e se preparar financeiramente.
Conclusão
Agora você deve ter entendido que os herdeiros não terão direito aos valores de aposentadoria do INSS.
Porém, o que alguns deles têm a chance de conseguir é a Pensão por Morte, que substitui o benefício previdenciário recebido em vida pelo falecido.
Lembre-se que não são todos os herdeiros que possuirão esta chance. Portanto, veja bem os requisitos para não se surpreender caso o INSS te dê uma resposta negativa.
Além disso, você teve uma noção de quem são os herdeiros necessários e facultativos, e o que ocorre com os bens no processo tradicional e quando há testamento.
Nas próximas semanas, escreverei conteúdos sobre as modalidades de Planejamento Sucessório, e, entre elas, está o próprio testamento.
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Você ficará sabendo em primeira mão todos os nossos novos conteúdos.
A Pensão por Morte é um dos benefícios mais buscados pelos segurados do INSS, e ter a chance de conseguir aumentá-la parece uma boa, não é mesmo?
E é exatamente por isso que estou escrevendo este conteúdo, para te explicar como você pode esticar o valor da sua pensão, principalmente em conta de uma novidade.
Lendo este post você entenderá:
1. O que é a Pensão por Morte?
A Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes de um segurado falecido.
O benefício é pago, então, para quem dependia economicamente do segurado, enquanto ele estava vivo, para poder se sustentar.
Isso significa que o valor da Pensão vem para substituir a aposentadoria do segurado que veio a óbito, ou ao valor que ele teria direito na hora de sua morte.
Vale dizer que, em alguns casos, a dependência econômica do dependente é presumida, e isso tem a ver com um maior grau de relação familiar entre o falecido e o beneficiário.
Quem tem direito à pensão por morte?
Como eu acabei de informar, terá direito à Pensão por Morte os dependentes do segurado falecido.
Porém, a Lei 8.213/1991 nos traz classes de dependentes, e ela segue uma ordem prioritária. Já te explico melhor.
1ª classe – Cônjuge/companheiro e filhos
A primeira classe é composta pelos seguintes dependentes:
o cônjuge;
o companheiro (referente à união estável);
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale dizer que estes familiares não precisam comprovar a dependência econômica com o finado, uma vez que tinham um maior grau de proximidade com o segurado.
2ª classe de dependentes – Pais
Já a segunda classe é composta somente pelos pais do segurado.
Aqui já é necessário que eles comprovem que dependiam economicamente do finado (quando ele estava vivo) para poderem se sustentar.
3ª classe de dependentes – Irmãos
Por fim, a última classe de dependentes é composta somente pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
Agora, se o irmão for inválido podendo ser deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, ele poderá ter qualquer idade para ser considerado como dependente.
Aqui também será necessário comprovar a dependência econômica.
Como eu disse antes, não é só o fato de você estar enquadrado em uma das classes que fará com que receba a Pensão por Morte.
Há uma ordem de preferência dos dependentes: Classe 1 > Classe 2 > Classe 3.
Isso significa que se houver dependentes na classe 1, as classes 2 e 3 não terão direito ao benefício.
Agora, se não existir dependentes na classe 1, mas somente na classe 2 e 3, o que terá direito ao benefício será a segunda classe.
Isso significa que a terceira classe só terá direito à Pensão se não houver dependentes na classe 1 e 2.
Tenha isso em mente.
Como receber a pensão por morte?
Para a pessoa receber a Pensão por Morte, o dependente deve comprovar:
o óbito ou morte presumida do segurado;
qualidade de segurado do falecido na hora de sua morte;
sua qualidade de dependente, demonstrando sua dependência econômica com o finado, se for o caso.
O primeiro requisito é bem simples de comprovar, bastando apresentar o atestado de óbito ou documento que mostre a morte presumida do falecido.
Em relação ao segundo requisito, é importante que seja comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Isso é fácil de atestar se o finado estava recebendo uma aposentadoria ou recolhendo ativamente para o INSS.
Caso contrário, pode ser que ele estivesse no período de graça na hora de seu falecimento, e, deste modo, também será comprovada esta qualidade de segurado.
Por fim, você precisa demonstrar que é dependente do falecido, apresentando documentos que mostrem seu vínculo familiar e a dependência econômica (caso seja dependente da classe 2 ou 3).
Deseja saber mais sobre a Pensão por Morte?
Dei uma pincelada rápida sobre os principais pontos da Pensão por Morte.
Caso você tenha mais dúvidas sobre o benefício e deseja saber se, realmente, tem direito a este benefício, nós temos um Guia Completo sobre a Pensão por Morte.
2. Quanto posso receber de Pensão por Morte?
O valor da Pensão por Mortedepende se o segurado estava recebendo aposentadoria ou não na hora de seu falecimento.
Caso ele estivesse recebendo, o cálculo do benefício leva em conta exatamente o valor que ele recebia a título de aposentadoria.
Agora, se ele não estava recebendo aposentadoria, o valor base para o cálculo da Pensão será a quantia que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na hora de seu óbito.
Saiba o valor que o segurado teria direito na Aposentadoria por Invalidez clicando aqui.
Após a verificação desta questão, é importante verificar quantos dependentes habilitados (da mesma classe) existem para receber o benefício.
A Pensão será dividida igualmente entre os dependentes da mesma classe.
Quando algum destes dependentes deixa de ter direito à Pensão, o benefício é recalculado para a quantidade de beneficiários existentes.
Por exemplo, um segurado faleceu e deixou sua esposa e seu filho de 18 anos.
Os dois fizeram o requerimento de Pensão por Morte e começaram a receber o valor mensalmente.
Após o filho do falecido completar 21 anos de idade, o benefício será devido somente para a esposa.
Por fim, a última questão a ser verificada é quando ocorreu o óbito do segurado ou o requerimento administrativo para o benefício.
Digo isso porque, dependendo de quando elas ocorreram, o cálculo do benefício pode alterar significativamente.
Agora explicarei melhor o valor do benefício da Pensão por Morte para os dependentes:
Para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo antes de 13/11/2019
Essa é o melhor cálculo da Pensão por Morte para os dependentes.
Neste caso, o valor do benefício será o seguinte:
100% do valor que o finado recebia de aposentadoria;
ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Exemplo: uma segurada, que recebia R$ 3.000,00 de aposentadoria, deixou seu marido e dois filhos (5 anos e 12 anos de idade).
Os 3 dependentes (marido e dois filhos) terão direito à uma Pensão por Morte de R$ 1.000,00 cada um, totalizando um benefício total de R$ 3.000,00, exatamente o que a segurada recebida a título de aposentadoria em vida.
Quando os filhos completarem 21 anos de idade, pode ser que o viúvo continue recebendo os R$ 3.000,00 + correção monetária anual.
Para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo (depois de ter passado 180 ou 90 dias do óbito do segurado) a partir de 13/11/2019
A partir do dia 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor, alterando, negativamente, as regras de cálculo da Pensão por Morte.
Com a vigência da nova lei previdenciária, este benefício será calculado da seguinte maneira:
você pega o valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez;
deste valor, você receberá: 50% + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.
Para você visualizar melhor o que eu estou falando, elaborei esta tabela:
Quantidade de Dependentes
Porcentagem que os dependentes terão direito
1
60%
2
70%
3
80%
4
90%
5
100% (limite)
6
100%
…
100%
Para você ver como o novo cálculo foi prejudicial, vou dar o mesmo exemplo da situação do tópico anterior: uma segurada, que recebia R$ 3.000,00 de aposentadoria, deixou seu marido e dois filhos menores de idade após sua morte.
Visualizando a tabela, os dependentes terão direito a 80% do valor que ela recebia de aposentadoria.
Isso significa que o valor total da Pensão será de R$ 2.400,00, que equivale a um benefício de R$ 800,00 para cada dependente.
Isto é, só pelo novo cálculo, a família deixa de receber R$ 600,00 por mês, pois antes eles teriam direito a uma Pensão total de R$ 3.000,00 (o valor que a falecida recebia de aposentadoria).
Em 5 anos, eles deixariam de ganhar mais de R$ 36.000,00. É um absurdo…
Importante: o valor total da Pensão por Morte não pode ser inferior a um salário mínimo nacional (R$.212,00 em 2022).
3. Como aumentar sua Pensão por Morte?
Com certeza é algo que você já deve ter procurado, não é mesmo? Pois então…
A revisão de fato acontece quando o INSS não reconheceu alguns períodos de trabalho do segurado falecido na hora de sua aposentadoria ou calculou o benefício da maneira errada.
Como eu informei antes, o valor da aposentadoria está extremamente ligada ao valor da Pensão por Morte.
Desta forma, a revisão pode ser feita para que o INSS analise e veja se, de fato, errou em conceder o benefício com os cálculos errados para o segurado falecido.
Caso haja esse erro, seu valor de Pensão pode aumentar.
Porém, algo que era bastante discutido no INSS e na Justiça é se os dependentes tinham direito ou não às diferenças de valores que não foram pagas durante os anos de recebimento da Pensão.
Pois veja, o benefício era de R$ 2.500,00 e foi feita uma revisão que estabeleceu que o valor real da Pensão seria de R$ 3.000,00 desde o início.
Parece injusto os dependentes não receberem as diferenças dos valores após a revisão, não é mesmo?
Exemplo: a esposa recebe R$ 2.000,00 desde julho de 2021.
Porém, ela fez uma revisão em dezembro do mesmo ano e o INSS entendeu que o novo valor da Pensão por Morte seria de R$ 2.300,00, pois não tinha reconhecido alguns períodos rurais do segurado falecido.
Desta forma, seria justo a dependente receber a diferença de R$ 300,00 por 5 meses, o que resultaria num valor de R$ 1.500,00 para a viúva.
Porém, este pagamento de diferenças não era bem aceito no INSS.
Já na Justiça, não existia um entendimento pacífico sobre o tema.
Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ‘ad causam’ de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do ‘de cujus’, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
O Tema também discutia a possibilidade dos dependentes receberem os valores devidos não pagos pelo INSS quando o segurado era vivo.
Pois imagine, se o INSS errou no valor da aposentadoria do falecido, óbvio que ele teria direito às diferenças caso estivesse vivo e propusesse uma revisão, concorda?
O que o STJ decidiu?
As mudanças decididas pelo STJ foram:
o valor não recebido em vida pelo segurado falecido será pago aos dependentes da Pensão por Morte, ou, na falta destes, aos sucessores legais;
os pensionistas podem requerer revisão do benefício de Pensão por Morte com direito às diferenças aos valores atrasados, desde que não tenha decaído o direito;
os pensionistas podem pedir a revisão da aposentadoria do segurado falecido com objetivo de aumentar o valor do benefício antes pago, que refletirá, diretamente, no valor da Pensão por Morte, desde que não tenha decaído o direito da aposentadoria;
os sucessores legais também podem requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido, desde que não existam dependentes habilitados à Pensão por Morte.
Isso significa que os dependentes (ou sucessores legais, caso não existam dependentes para a Pensão por Morte) podem propor:
revisão da Pensão por Morte, com o objetivo de aumentar o valor da Pensão por Morte e também receber as diferenças dos valores atrasados;
revisão da aposentadoria do falecido, com o objetivo de receber as diferenças de valores atrasados à título de aposentadoria do falecido.
Portanto, só nestas revisões, os dependentes podem ganhar uma bolada!
Cuidado ao período para pedir a revisão!
Atenção: estas revisões só podem ser feitas caso não tenha decaído o direito de revisão.
Ocorre a decadência do direito para os benefícios previdenciários após 10 anos da concessão do benefício.
Portanto, se a sua Pensão ou aposentadoria do segurado que você deseja revisar para receber as diferenças foi concedida há mais de 10 anos, você não pode fazer a revisão.
Além disso, como estamos falando de uma decisão do STJ, é bem provável que você terá que fazer uma ação judicial para discutir seu direito às revisões aqui mencionadas.
Caso você não saiba, corre o risco da sua Pensão reduzir de valor na ação de revisão do benefício caso o INSS entenda que errou no cálculo da concessão do benefício.
Isto é, ao invés de você aumentar sua Pensão, pode ser que ela diminua.
Portanto, contar com um especialista em Direito Previdenciário é a melhor saída.
Agora você está por dentro da grande oportunidade que você tem em aumentar sua Pensão por Morte e/ou ganhar um bom dinheiro com as diferenças não pagas à título de aposentadoria para o instituidor do seu benefício.
Você também relembrou como funciona este benefício e entendeu melhor como funciona o seu cálculo.
Lembre-se que contar com o auxílio de um especialista em Direito Previdenciário é extremamente importante na hora de requerer uma revisão de benefício.
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Fazendo isso, você ficará antenado sobre os seus direitos.
Você já imaginou ser surpreendido com uma notificação dessas pelo INSS?
Caso aconteça, será uma situação desesperadora. Concorda comigo?
De praxe, existem 12 situações em que seu benefício poderá ser suspenso.
Mas como nem eu e muito menos você quer que isso ocorra, vou te ajudar a entender todas essas situações.
Assim, você receberá o valor do benefício mensalmente e evitará qualquer suspensão.
Você descobrirá informações valiosas.
O que é a suspensão do benefício?
Como o próprio nome sugere, a suspensão ocorrerá quando o INSS deixar de pagar o valor do benefício momentaneamente.
Mas por que isso poderá acontecer? Neste primeiro momento, eu te digo que a suspensão do benefício poderá acontecer por dois motivos:
Ou você fez algo de errado;
Ou você deixou de fazer algo importante.
São essas duas possibilidades que te explicarei ao longo do conteúdo.
Por enquanto, eu já te reforço o seguinte: mantenha a calma.
Caso a suspensão ocorra, você terá boas chances de voltar a receber o benefício.
Pense na suspensão do seu benefício como uma pausa breve ou um intervalo temporário.
Além do mais, saiba que você ficará ciente da situação e poderá adotar maneiras para que ela seja normalizada.
No entanto, você precisará ter a noção de que a suspensão e o cancelamento não são a mesma coisa.
Enquanto a suspensão é mais branda ou leve, a medida do cancelamento será uma situação bastante preocupante.
Por isso, eu acho necessário te explicar essa diferença agora.
Diferença entre benefício suspenso e cancelado (cessado)
Como te disse há pouco, a suspensão poderá ocorrer de forma temporária. Seja por você ter feito algo de errado. Seja por você ter deixado de fazer algo que era importante.
Lembra?
A situação poderá ser normalizada e o valor do seu benefício voltar a ser pago pelo INSS.
Porém, em algumas circunstâncias poderá ser que:
Seu benefício seja cancelado de forma imediata;
Seu benefício seja cancelado por conta de alguma exigência que você não tenha cumprido enquanto ele estava suspenso.
De qualquer maneira, você será notificado de ambas as situações acima. Principalmente quanto ao prazo que você terá para regularizar a suspensão.
Afinal, você não quer que o seu benefício seja cancelado futuramente. Não é mesmo?
Sem sombra de dúvidas, o cancelamento, que também poderá ser chamado de cessação do benefício, nunca será algo desejado pelos segurados.
Quem é que gostaria de perder o direito àquela prestação recebida mês a mês? Eu imagino que ninguém!
Mas quer saber? Mesmo que isso ocorra e se torne uma dor de cabeça, você poderá questionar o cancelamento judicialmente.
Portanto, fique ligado nos prováveis motivos de uma suspensão. Eu vou te explicar todos eles na sequência.
Inclusive, eu também vou te contar se existirá, ou não, a possibilidade de o valor do seu benefício ser cancelado.
Aqui, um dos objetivos será eu te ensinar sobre se haverá esse cancelamento. Isto é, caso o benefício não seja regularizado dentro do prazo definido pelo INSS.
1. Quando o benefício é concedido com erros
O INSS mantém um programa de revisão tanto da concessão, quanto da manutenção dos benefícios. O objetivo desse programa será o de apurar irregularidades ou erros materiais.
O programa existe, porque em diversas ocasiões alguns benefícios serão:
Concedidos de maneira incorreta;
Valor da parcela será maior do que o segurado realmente tinha direito.
Saiba: já houve casos em que segurados apresentaram documentações falsas para a comprovação de seus direitos.
Diante disso, você deverá estar ciente das verificações anuais, todas feitas pelo INSS.
O Instituto analisará eventuais irregularidades, assim como possíveis erros cometidos por ele, na concessão de benefícios.
Importante: caso você esteja curioso para saber tudo de forma detalhada sobre o Pente-Fino do INSS, o Ingrácio elaborou um conteúdo completo. Acesse eleaqui:O que é o Pente-Fino do INSS?
Voltando ao assunto: seu benefício (qualquer um) pode ser suspenso em conta do Pente Fino em duas situações:
Quando o INSS te notificar sobre a reavaliação do seu benefício, e você não apresentar uma defesa após essa notificação;
Quando o INSS entender que a apresentação da sua defesa tiver sido insuficiente.
Quando uma ou outra dessas situações ocorrerem, qual será o procedimento?
Você ganhará prazo para fazer um recurso. Todavia, o seu benefício permanecerá suspenso.
Quais benefícios podem ser suspensos?
Todos os benefícios do INSS poderão ser suspensos.
Isso deverá acontecer quando o Instituto constatar erros ou irregularidades na concessão dos benefícios.
Antigamente, era comum que os dependentes deixassem de comunicar o falecimento de um aposentado ao INSS.
À medida que os aposentados faleciam, os dependentes se aproveitavam da situação. Sabe o que acontecia?
Isso mesmo, eles permaneciam com o recebimento do benefício, mesmo após a morte do aposentado. Triste, não é mesmo? Desde então, a Prova de Vida foi determinada.
Portanto, o seu benefício será suspenso caso ela não seja realizada no prazo estipulado pelo INSS.
Na sua situação, eu suponho que você queira continuar com o recebimento do benefício. Concorda?
Então, mesmo que você já seja pensionista do INSS, a Prova de Vida deverá ser comprovada anualmente.
Existem exceções à Prova de Vida? Eu te falo que a resposta é sim.
Ela será dispensada de ser apresentada em 3 situações. Todas essas situações dizem respeito à pensão por morte, em casos de:
Pensionistas inválidos, com mais de 60 anos de idade;
Portadores de HIV, o vírus da imunodeficiência humana;
Segurados que recebem benefícios previdenciários há mais de 10 anos.
Geralmente, a Prova de Vida poderá ser realizada direto no banco em que você recebe a sua aposentadoria.
3. Quando não há comparecimento em perícia obrigatória
Quem foraposentado por invalidez poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Imagina que péssimo uma pessoa que já está apta para o trabalho continuar com o recebimento de um benefício. Você não acha isso ruim?
Assim, será fundamental haver perícias periódicas.
O resultado dessas perícias determinará as condições de um segurado. Se ele ainda está incapacitado para o trabalho, ou se ele já voltou à capacidade de retornar ao serviço.
Como ambos são benefícios por incapacidade, o INSS terá que verificar com frequência se o segurado persiste incapacitado para o trabalho.
Caso você não compareça na perícia médica após a convocação, seu benefício é suspenso até você fazer o procedimento.
Se a sua invalidez ou doença persistir, o seu benefício voltará a ser pago.
Atenção: você estará dispensado do Pente-Fino nas seguintes situações:
Aposentado por invalidez ou pensionista inválido com mais de 60 anos de idade;
Segurado que recebe benefício previdenciário há mais de 10 anos.
4. Se negar a fazer o processo de Reabilitação Profissional no INSS
A Reabilitação Profissional é um dos serviços disponibilizados pelo INSS. Ela terá o objetivo de se dedicar à readaptação daqueles segurados aposentados por incapacidade permanente.
Melhor dizendo, a readaptação será oferecida quando esses aposentados retornarem ao mercado de trabalho.
Quais benefícios podem ser suspensos?
Essa situação apenas será direcionada a quem recebe:
Foi observado que o segurado já tem a capacidade de retornar ao trabalho? Se a resposta for sim, então haverá o procedimento de Reabilitação Profissional.
A Reabilitação será realizada para que o segurado consiga uma reinserção no mercado de trabalho.
Sendo assim, o INSS fornecerá meios para garantir que essa pessoa receba uma reeducação das suas atividades.
Caso você recuse fazer a Reabilitação Profissional, seu benefício é suspenso até que você o faça.
5. Receber salário-maternidade
Você é uma segurada que recebe salário-maternidade? Então, saiba que a sua aposentadoria ou o seu auxílio serão suspensos até o encerramento desse benefício.
Quais benefícios podem ser suspensos?
Essa situação também será direcionada para quem recebe:
A prisão do segurado é uma novidade trazida pelo Decreto 10.410/2020. Esse decreto altera o regulamento da Previdência Social.
Quais benefícios podem ser suspensos?
O benefício de auxílio-doença poderá ser suspenso. Ou seja, o beneficiário que tiver sido preso terá o seu auxílio-doença imediatamente suspenso.
Entenda: quando o beneficiário for solto, ele consequentemente voltará a receber o auxílio-doença.
7. Ser investigado pela autoria de crime doloso contra segurado
Você é um dependente que recebe pensão por morte?
Atenção: caso você seja investigado pela autoria de homicídio doloso (com intenção de matar), contra o segurado que deu origem ao seu benefício, sua pensão será suspensa.
Você somente voltará a receber a pensão por morte quando a investigação for encerrada.
Exemplo: imagine que José e Maria sejam casados há 3 anos.
Um belo dia, José pega e mata a Maria com uma única intenção: receber a pensão por morte para ele deixar de trabalhar.
Conforme previsto, o benefício será pago a José normalmente. Como se nada tivesse acontecido.
Nesse meio tempo, contudo, José passa a ser investigado por assassinato e é indiciado como suspeito pelo homicídio de Maria.
Resultado: enquanto José for investigado, a sua pensão por morte será suspensa.
8. Segurado que foge da prisão
Na hipótese de o segurado fugir da prisão, o auxílio-reclusão dos seus dependentes será suspenso.
Quais benefícios podem ser suspensos?
Como te disse, o auxílio-reclusão poderá ser suspenso.
Entretanto, ele voltará a ser pago assim que o segurado retornar à prisão.
Lembre-se: atualmente, o auxílio-reclusão somente será pago aos dependentes do preso que estiver no cumprimento de regime fechado.
9. Retorno ao trabalho após afastamento por maternidade
Essa é outra novidade incluída pelo decreto que alterou o regulamento da Previdência Social. Lembra que eu te comentei sobre ele mais acima?
Quais benefícios podem ser suspensos?
O salário-maternidade poderá ser suspenso.
O salário-maternidade é um benefício que estará condicionado ao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada. Seja pelo segurado, seja pela segurada.
Atenção: caso a pessoa volte a trabalhar, o salário-maternidade será suspenso.
10. Não apresentar atestado de vacinação obrigatória do dependente
A pessoa que recebe salário-família deverá apresentar o atestado de vacinação dos seus dependentes.
Além de essa medida ser obrigatória e anual, cabe destacar que ela dirá respeito aos dependentes com até 6 anos de idade.
Ou seja, não será obrigatório apresentar o atestado de vacinação dos dependentes com mais de 6 anos.
Caso não apresente, o benefício fica suspenso até que apresente o documento. Atenção: o salário-família ficará suspenso até que o documento seja apresentado.
10. Não apresentar atestado de vacinação obrigatória do dependente
Para os dependentes que possuem a partir de 4 anos de idade, é obrigatória a apresentação do comprovante de frequência escolar pelo titular do benefício a cada 6 meses.
Atenção: caso o titular não faça essa comprovação, o salário-família será suspenso até que se apresente o documento de frequência escolar.
12. Não atualizar o CadÚnico
Para a continuidade do recebimento do BPC (Benefício de Prestação Continuada), a atualização do CadÚnico (Cadastro Único) será obrigatória. Isso deverá ocorrer a cada 2 anos.
Atenção: sem a atualização do CadÚnico, o BPC ficará suspenso até que o cadastro seja atualizado.
Cuidado: caso a atualização do CadÚnico não seja feita em até 60 dias após a notificação do INSS, seu BPC será suspenso.
O que fazer caso seu benefício tenha sido suspenso?
Em um primeiro momento, o passo inicial será o de você verificar o motivo que causou a suspensão do seu benefício.
Dependendo da hipótese, poderá ser que você não consiga fazer nada.
Exemplo: vamos supor que você receba auxílio-reclusão. Em um determinado momento, contudo, o benefício é suspenso. A pessoa que era a instituidora do auxílio-reclusão foge da prisão.
Em regra, você não poderá fazer nada para voltar a receber o auxílio-reclusão.
Ele somente voltará a ser pago quando o segurado retornar à prisão.
Porém, haverá alguns casos em que você poderá tomar as devidas providências.
A principal situação que deve ficar atento é quando o seu benefício está sendo revisto em conta do Pente Fino.
Poderá ser que você precise realizar uma defesa. E, além disso, apresentar uma documentação que comprove o seu direito ao benefício.
Ele te dará a segurança de como proceder desde o dia em que seu benefício tiver sido suspenso.
Além do mais, também te indicará o caminho mais adequado para você voltar a receber o auxílio-reclusão, por exemplo.
Essa dica será ainda mais aproveitada por aqueles que tenham algum benefício na mira do Pente-Fino do INSS. Normalmente, são casos mais complexos.
Por outro lado, poderá ser que o seu caso seja mais simples. Daí, será dispensável o auxílio de um advogado.
Exemplo: no caso da pessoa que recebe salário-família, mas não apresenta o atestado de vacinação obrigatório, ela voltará a receber o benefício a partir da apresentação desse documento.
Como eu te disse no início desse tópico, você deverá entender o motivo que fez o seu benefício ter sido suspenso.
Qualquer alteração na situação do benefício, o INSS te notificará!
Como solicitar a reativação do benefício?
Em algumas ocasiões, o INSS não reativará o benefício de forma automática. Nestas situações, o pedido de reativação será necessário.
Isso poderá ser feito de forma simples, diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS.
Bastará você clicar em “Meus Benefícios” e, depois, em “Reativar Benefício”.
A Central Telefônica 135 do INSS também será outra forma de realizar esse mesmo procedimento.
O Instituto te dará o prazo de 30 dias para que o benefício volte à normalidade. Caso haja um motivo justificado, o prazo de 30 dias poderá ser prorrogado por até 60 dias.
Conclusão
Com a leitura deste conteúdo, você entendeu mais sobre como funciona a suspensão dos benefícios no INSS.
Eu também te expliquei a diferença entre a suspensão e o cancelamento de um benefício.
Você descobriu como cada benefício poderá ser suspenso.
E, ainda, ficou ciente de como evitar que a suspensão aconteça com um próprio benefício seu.
Na primeira classe, temos o cônjuge, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho, de qualquer idade, que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale dizer que o enteado e a pessoa menor de idade que estavam sob tutela do falecido se equiparam como filho para a primeira classe.
Classe 2 – pais
Já na segunda classe de dependentes, temos os pais do segurado falecido.
Classe 3 – irmãos
Por fim, a terceira classe é composta pelo irmão do segurado menor de 21 anos.
Caso o irmão tenha alguma invalidez (deficiência intelectual, mental ou deficiência grave), ele poderá ter qualquer idade para ser dependente.
Explicando melhor as classes
Como eu disse antes, não são todas essas pessoas que tem direito ao benefício, e é por isso que existem as classes.
Explicando melhor: as classes funcionam como ordem de preferência.
Primeiro, o benefício é pago para os dependentes da primeira classe.
Caso não hajam dependentes na primeira classe, terão preferência os familiares da segunda classe.
Somente se não houver dependentes na primeira e na segunda classe, os dependentes da terceira classe terão direito ao benefício.
Como comprovar dependência econômica?
Os familiares da primeira classe tem dependência econômica presumida em relação ao falecido.
Ou seja, na hora de requerer o benefício, estes dependentes somente devem comprovar a relação familiar com o falecido (apresentar certidão de casamento, caso seja esposa, por exemplo).
No caso dos dependentes da segunda e terceira classe, é necessário comprovar a dependência econômica.
Isto é, na hora do pedido do benefício no INSS, eles deverão juntar documentação que comprove que dependia economicamente do falecido para sobreviver.
Agora que você já sabe o que é a Pensão por Morte e se você pode ser um dos dependentes, está na hora de saber, rapidamente, quais são os requisitos para pedir este benefício.
Você terá direito à Pensão por Morte se conseguir comprovar:
sua qualidade como dependente;
o óbito do segurado;
a qualidade de segurado do falecido na hora do óbito.
Qualidade de dependente do falecido
O primeiro requisito é fácil de ser cumprido, pois basta que você consiga demonstrar ao INSS que é familiar do falecido.
Geralmente isso é feito com a documentação pessoal, como RG, certidão de casamento, certidão de nascimento, etc.
Lembre-se do que falei antes sobre a ordem de preferência de pagamento nas classes e sobre a dependência econômica.
Por exemplo, imagine a situação de Carlos, aposentado, que tinha uma esposa e dois filhos menores de 21 anos.
Neste caso, ele deixou 3 dependentes da primeira classe. Assim, serão estas 3 pessoas que terão direito ao benefício.
Na hora de requerer o benefício, a esposa terá que apresentar a certidão de casamento e seus filhos a certidão de nascimento e RG.
Nos outros casos, além de demonstrar a relação de parentesco, é preciso comprovar a dependência econômica com o segurado.
Por fim, a pessoa também terá qualidade de segurado na hora de seu falecimento se estiver recebendo aposentadoria.
3. Alteração da duração da Pensão por Morte
Através da Portaria 424/2020, o Ministério da Economia alterou o tempo de duração da Pensão por Morte aos cônjuges/companheiros do segurado falecido a partir do dia 01/01/2021.
Ou seja, só serão afetados os cônjuges/companheiros nesta medida do Ministério da Economia.
Antes de partir para a alteração da duração da Pensão por Morte para o cônjuge/companheiro, cito uma lista dos casos em que pode ocorrer o fim do benefício para todos os dependentes:
pela morte do dependente;
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
para filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;
para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido segurado, exceto menores de 16 anos ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;
para cônjuge ou companheiro, em hipóteses que vou explicar melhor a seguir.
Como funciona o fim do benefício para os cônjuges e companheiros?
A duração do benefício para estes dependentes depende:
da idade do dependente;
do tempo de casamento/união estável;
do tempo de contribuição do segurado falecido.
Se você tiver menos de 2 anos de união estável/casamento com o falecido OU o segurado tiver menos de 18 meses de contribuição ao INSS, você só terá direito a 4 meses de Pensão por Morte.
Agora, se você tiver mais de 2 anos de união estável/casamento E o segurado falecido tiver mais de 18 meses de contribuição ao INSS, a duração do benefício dependerá da sua idade na hora do óbito.
E aqui que ocorreu a mudança introduzida pelo Ministério da Economia.
Elaborei esta tabela para você entender melhor do que eu estou falando:
Idade do dependente na hora do óbito do segurado falecido/Tempo de duração do benefício
Como era antes
Menos de 22 anos: 3 anos
Menos de 21 anos: 3 anos
Entre 22 e 27 anos: 6 anos
Entre 21 e 26 anos: 6 anos
Entre 28 e 30 anos: 10 anos
Entre 27 e 29 anos: 10 anos
Entre 31 e 41 anos: 15 anos
Entre 30 e 40 anos: 15 anos
Entre 42 e 44 anos: 20 anos
Entre 41 e 43 anos: 20 anos
45 anos ou mais: Benefício Vitalício
44 anos ou mais: Benefício Vitalício
Pelo que podemos perceber, houve o “aumento” de 1 ano nas faixas de idade, o que pode mudar, e muito, a situação do benefício para o cônjuge/companheiro.
Por exemplo, imagine uma viúva que tinha 44 anos e 11 meses de idade na hora do óbito de seu marido…
Ela receberá o benefício por 20 anos e não mais de forma vitalícia, é triste…
Lembrando que estas regras são válidas para quem tinha pelo menos 2 anos de duração de casamento ou união estável com o falecido e o mesmo já tinha contribuído por mais de 18 meses à Previdência Social antes de sua morte.
E se eu for cônjuge/companheiro com deficiência ou inválido?
Isso porque podem ser feitas perícias periódicas para constatar a sua situação.
Imagine que o INSS te chama para verificar a sua invalidez e eles atestam que você não está mais incapaz.
No caso, a regra de duração da Pensão por Morte volta a ser como eu expliquei antes.
Por exemplo, se você era casado há menos de 2 anos com o segurado falecido ou ele tinha menos de 18 meses de contribuição ao INSS, você terá direito a mais 4 meses de Pensão por Morte, contados do dia que o Instituto verificou o fim da sua invalidez/deficiência.
Agora, se você era casado há mais de 2 anos ou o falecido tivesse mais de 18 contribuições, será verificada a sua idade na hora do falecimento do segurado.
Imagine que você tivesse 29 anos na hora que seu marido faleceu.
No caso, terá direito a 10 anos de Pensão por Morte a partir do dia que o INSS atestou o fim da sua invalidez/deficiência.
Conclusão
Agora você está ciente da mudança ocorrida com a Pensão por Morte, e percebeu que os cônjuges/companheiros podem ter muitos prejuízos.
Isso porque foi alterada a duração do benefício para estes dependentes baseado na sua idade na hora do óbito do segurado falecido.
Lembre-se que esta medida do Ministério da Economia está em vigor desde o dia 01/01/2021.
Isso significa que somente os falecimentos ocorridos a partir desta data entram nas novas regras, ok?
Caso o óbito do segurado tenha ocorrido antes da data mencionada, valerão as regras antigas, conforme mostrei na tabela.
Caso você tenha interesse em saber mais sobre o benefício de Pensão por Morte, já escrevi um Guia Completo sobre o benefício, com vários assuntos que com certeza podem ser do seu interesse.
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