Você sabia que algumas mudanças referentes à inscrição e à manutenção da qualidade de segurado especial já estão em vigor?
São alterações importantes e, a grande maioria, benéficas para você.
Fique por aqui, pois vou deixar você inteirado sobre tudo.
Neste conteúdo, você vai entender:
Conteúdo:
Toggle1. O que é o segurado especial?
O segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar.
A partir dessas atividades, o trabalhador rural extrai o seu próprio sustento e/ou o sustento de sua família.
Ou seja, esse tipo de segurado e seus familiares têm que sobreviver da própria produção rural, sem que haja a finalidade de comércio ou, então, de turismo.
Um dos motivos de dúvida, para muitos segurados especiais, é sobre a perda desta qualidade de segurado.
Se você for um segurado especial e contratar, por exemplo, uma pessoa para auxiliar o seu trabalho, haverá a possibilidade de contratação, desde que a limitação de 120 dias de contrato seja respeitada.
Atenção: caso o prazo do contrato seja superior a 120 dias, você perderá a qualidade de segurado especial.
Muitos segurados acham que a contratação de um auxiliar para o trabalho não será possível, mas isso é mito.
Também, existirá a possibilidade de o segurado especial explorar o turismo em sua terra, desde que não ultrapasse 120 dias.
Sendo assim, para que você seja considerado segurado especial, deverá atender os dois requisitos a seguir:
- Trabalhar no meio rural, mesmo que você não seja proprietário da terra;
- Neste caso, você precisará informar, no ato da inscrição como segurado especial, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
- Ter a sua subsistência e a da sua família garantida pelo trabalho rural.
2. Quem é considerado segurado especial?
Agora que você já sabe quem é o segurado especial e como se “tornar” um, vou falar quais são os principais exemplos de segurados especiais.
Diversas pessoas imaginam que os produtores rurais são os únicos exemplos de segurados especiais, mas vai além disso, pois existem muitos outros.
São segurados especiais (como produtores rurais) quem explora atividades, tais como o:
- Proprietário do terreno;
- Usufrutuário;
- Assentado;
- Possuidor;
- Parceiro;
- Meeiro outorgado;
- Arrendatário rural;
- Comodatário.
Se você se enquadra em um dos exemplos, será considerado produtor rural para o INSS.
Outros trabalhadores considerados segurados especiais são os pescadores.
Eles se utilizam da pesca, sem o uso de embarcação ou com o uso de embarcação de pequeno porte, em regime de economia familiar, para fins de subsistência.
Os indígenas também são considerados segurados especiais, desde que devidamente reconhecidos pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
Esse grupo tanto poderá trabalhar com atividade rural, quanto exercer atividades como artesãos a partir da utilização de matéria-prima retirada do extrativismo vegetal.
Falando em extrativismo vegetal, os seringueiros e extrativistas vegetais, incluindo os carvoeiros, que tiram seus meios de subsistência dessas atividades, também são grupos considerados de segurados especiais.
Por fim, e não menos importante, os membros do grupo familiar do segurado especial igualmente são considerados segurados especiais.
A Lei 8.213/1991 relata os seguintes membros do grupo familiar:
- Cônjuges;
- Companheiros/companheiras;
- Filhos/filhas maiores de 16 anos;
- Pessoa equiparada a filho/filha do segurado especial.
Como é bastante comum que a família do segurado especial ajude no exercício das atividades, ela também integra essa qualidade.
Pronto, agora você já sabe quais são as pessoas consideradas segurados especiais.
Vamos em frente.
3. Quais foram as mudanças na lei?
Já te aviso que houve 5 mudanças para o segurado especial.
O responsável pelas mudanças foi o Decreto 10.410/2020, em vigor desde o dia 01/07/2020, que teve como objetivo detalhar algumas normas trazidas pela Reforma da Previdência.
Caso você não saiba, um Decreto, no mundo do Direito, tem exatamente a função de “explicar melhor” uma lei.
Com isso, ele poderá oferecer regras a mais para fazer valer o que determinada norma pretendia desde o início.
Voltando ao assunto: algumas mudanças poderão parecer pequenas, mas, com certeza, irão fazer diferença na sua vida.
Por isso, criei esse conteúdo.
A ideia é deixar você atualizado sobre todos os seus direitos como segurado especial.
Vamos lá?
Contribuição do segurado especial
A contribuição do segurado especial era, até 17/04/2018, de 2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Porém, a porcentagem mudou.
Desde 18/04/2018 ela é de 1,3% da receita bruta da produção rural.
O Decreto 10.410/2020 fez questão de deixar essa mudança explícita para que não haja mais dúvidas para os segurados.
Caso você não se lembre, o tempo de atividade exercido pelo segurado especial era contado como tempo de contribuição até 31/10/1991, mesmo que ele não tivesse contribuído para o INSS.
Bastava que a atividade rural fosse comprovada para que o período fosse contabilizado como tempo de contribuição, sem uma contribuição direta para o Instituto.
A partir de 01/11/1991 criou-se uma contribuição diferenciada para estes trabalhadores. Ele incide, exatamente, na receita bruta da produção rural do segurado especial.
Essa mudança foi boa, porque reduziu, pelo menos um pouco, o valor que seria descontado do segurado referente à sua produção rural.
No fim das contas, isso irá fazer com que a pessoa receba um pouco mais.
Prazo para defesa administrativa
Nos casos de eventuais indícios de irregularidade ou erro material na concessão do benefício, o INSS notificará o segurado especial para que ele apresente sua defesa.
Antigamente, o prazo de defesa era de 10 dias.
Com o Decreto 10.410/2020, o tempo aumentou para 60 dias.
Vale dizer que este novo prazo também será válido para os:
- Trabalhadores rurais individuais;
- Trabalhadores rurais avulsos;
- Agricultores familiares.
Dentro do prazo de 60 dias, o segurado também poderá apresentar provas e documentos.
Forma de comprovação da atividade rural
A comprovação foi outra questão que o Decreto 10.410/2020 resolveu deixar mais evidente.
Neste caso, a forma de comprovação da atividade rural será realizada por meio de uma autodeclaração, feita pelo próprio segurado especial, até o dia 01/01/2023.
Também, haverá a possibilidade de você complementar a sua autodeclaração com outros documentos. Tais como, por exemplo:
- Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar);
- Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Documentos fiscais de entrada de mercadorias, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.
Atenção: a partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade rural será feita, exclusivamente, a partir dos dados que constarem no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O prazo para essa medida (01/01/2023) poderá ser prorrogado até que 50% dos segurados especiais estejam inseridos no CNIS.
Inscrição do segurado especial no INSS
Antes do Decreto 10.410/2020, a inscrição no INSS era considerada a partir do enquadramento, pelo trabalhador, como segurado especial.
Para isso, o INSS poderia solicitar provas (como as citadas acima) de que a pessoa exercia as atividades especificadas para essa categoria de segurado.
Desde o Decreto 10.410/2020, a inscrição no INSS será considerada a partir do enquadramento, pelo titular do grupo familiar, como segurado especial.
Ou seja, a partir de agora o titular do grupo familiar, uma vez inscrito no INSS como segurado especial, também irá vincular todo o seu grupo familiar como segurado especial.
Antes, isso deveria ser feito individualmente, por cada membro da família.
O Decreto 10.410/2020 fornece orientações para que o titular do grupo familiar se inscreva como segurado especial. Neste caso, o titular deverá fornecer:
- Identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade, além da informação do título que ela é ocupada:
- se como propriedade;
- se como posse;
- se como arrendamento;
- ou se como outro título
- Informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside;
- Quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
Essa foi uma novidade muito boa, porque a inscrição do segurado como especial é um processo burocrático.
Com isso, os membros familiares do segurado especial estarão automaticamente vinculados ao INSS como integrantes desta categoria de segurados.
Qualidade de segurado especial
Caso você não saiba, a hipótese de o trabalhador exercer atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, não irá descaracterizar a qualidade de segurado especial.
Outra notícia boa, que o Decreto 10.410/2020 trouxe, foi a eliminação da restrição de que o afastamento, por conta do exercício de atividade remunerada, ocorresse no período de defeso (período de proibição da pesca) ou de entressafra.
Ou seja, é possível exercer atividades remuneradas, não superiores a 120 dias, a qualquer momento, mesmo que seja fora do período de entressafra ou de defeso.
Também, não irão descaracterizar a condição de segurado especial:
- Associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
- Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o produto das atividades desenvolvidas como titular de empresa individual, de responsabilidade limitada, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico;
- Participação em sociedade empresária ou simples;
- Atuação como empresário individual;
- Atuação como titular de empresa individual em atividade agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que seja mantida a atividade rural como segurado especial.
Mais uma novidade boa para o segurado!
4. A partir de quando valem as novidades?
As novidades que falei no último tópico começaram a valer no dia 01/07/2020, data em que o Decreto 10.410/2020 entrou em vigor.
As exceções são quanto à nova contribuição do segurado especial (que iniciou no dia 18/04/2018) e à forma de comprovação de atividade rural (que inicia a partir de 01/01/2023), que possuem datas diferenciadas, conforme informado nos subtópicos.
Portanto, tome cuidado e preste bastante atenção.
Conclusão
Ufa! Até que enfim chegamos ao final deste conteúdo.
Com certeza, você viu que ocorreram bastantes novidades para os segurados especiais, e a grande maioria foi de novidade benéfica, não é?
E eu te digo que os segurados especiais foram “sortudos”, pois o Decreto 10.410/2020, que trouxe as alterações mencionadas no texto, foi bem maléfico com outros segurados.
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Agora, vou ficando por aqui.
Um abraço! Até a próxima.