A Aposentadoria Rural é um do poucos benefícios que não sofreram com a Reforma.
Mas é muito importante que você saiba tudo sobre a Aposentadoria Rural para garantir o seu benefício quando chegar a hora.
Por isso, no texto de hoje, eu trago um guia completo com as principais regras e procedimentos aplicáveis aos profissionais do campo.
Nele, você tirará todas as suas dúvidas e descobrirá como requerer o seu provento. Me acompanhe nesta leitura! 🙂
Trabalhador rural: como se aposentar no INSS
O trabalhador rural precisa encontrar a categoria que se ajusta às suas atividades. Só assim, é possível saber exatamente como se aposentar pelo INSS.
Igualmente, é preciso buscar informações sobre os requisitos de cada benefício e, se for o caso, a melhor maneira de regularizar os recolhimentos da previdência.
Por fim, após reunir todos os documentos necessários, basta realizar seu pedido através do portal Meu INSS ou procurar uma das agências do INSS e efetuar o seu requerimento, o que também pode ser feito por procurador devidamente habilitado.
Para conhecer todas as regras e saber com se aposentar, continue a leitura! 🙂
Quem é considerado trabalhador rural?
A expressão trabalhador rural pode gerar uma série de confusões quando o assunto é o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A denominação pode se referir a membros de diferentes categorias de segurados (pessoa protegida pela seguridade social).

Segurado empregado
O primeiro grupo de trabalhadores rurais são aqueles que habitualmente prestam serviços subordinados a empregador, em prédio rústico ou propriedade rural.
É o caso dos profissionais que são contratados, por exemplo, para realizar a colheita, tratar a terra, cuidar dos animais e afins, sob a direção do contratante e com vínculo de emprego.
No geral, o segurado dessa categoria ingressa no sistema da Previdência Social com o registro da CTPS, e suas contribuições são recolhidas pelo empregador.
Lembre-se, trabalhador rural aqui é sinônimo de empregado.
Segurado contribuinte individual
Há ainda os trabalhadores rurais que prestam serviços, sem vínculo de emprego, de forma eventual, a uma ou mais empresas.
O exemplo mais frequente é o dos boias-frias, mas também é possível citar os trabalhadores volantes da agricultura e os diaristas rurais.
Essas profissões devem realizar suas contribuições obtendo as guias de recolhimento, após a devida inscrição na previdência social.
Segurado trabalhador avulso
Uma terceira possibilidade é a do trabalhador rural avulso.
Esses trabalhadores prestam, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria.
Geralmente, esse profissional é vinculado a certo sindicato ou cooperativa que administra os ganhos e faz os devidos recolhimentos previdenciários.
O exemplo mais comum é também o de diaristas rurais e boias-frias. Nesse caso, diferente dos trabalhadores eventuais, para inclusão na categoria, deve haver prestação a várias empresas e a mencionada participação da entidade de classe.
Segurado especial
Muitas vezes, a expressão Aposentadoria Rural é sinônima do provento concedido às pessoas da categoria de segurado especial, o qual independe da comprovação de tempo de contribuição.
Trata-se de uma modalidade de benefício com exigências mais simples, destinada ao pequeno produtor rural, pescadores, seringueiros, dentre outros.
Isso ocorre, porque os trabalhadores rurais geralmente não reúnem uma documentação rigorosa de suas atividades, tampouco firmam vínculos de emprego. De fato, muitos nem sequer realizam contribuições à Previdência Social.
Veja a seguir, quem são os segurados especiais e quem está excluído dessa condição legal.
Quem são os segurados especiais?
Os critérios para inclusão do trabalhador rural na categoria de segurado especial estão previstos na lei nº 8.213 de 1991, que trata do RGPS.
Em geral, as atividades descritas a seguir podem ser realizadas de maneira individual ou em regime de economia familiar.
Esse segundo caso é definido pela lei da seguinte forma:
Art. 11. §1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes
Resumidamente, a economia familiar é um regime em que todos trabalham em conjunto e sem vínculos de emprego, tendo o seu meio de vida na atividade realizada.
Confira os segurados especiais para fins de aposentadoria rural:

Produtor Rural
O produtor rural agropecuário e o seringueiro pertencem à categoria de segurados especiais, quando exploram suas atividades na condição de:
- Proprietário (Quem possui o título de propriedade do terreno, ou seja, é o dono de direito.);
- Usufrutuário (Quem obteve o direito de usar a terra e colher a riqueza extraída dela, por meio da transferência desse poder pelo proprietário.);
- Possuidor (Quem não está autorizado por direito a explorar a terra, mas exerce poderes como se fosse o proprietário.);
- Assentado (Quem é beneficiário de programa governamental de reforma agrária, em que uma propriedade foi dividida em pequenas unidades destinadas à atividade rural.);
- Parceiro (Quem firma contrato de parceria com o proprietário, compartilhando os lucros e prejuízos da exploração da atividade rural.);
- Meeiros outorgados (Quem recebe a terra do proprietário e a explora em troca de parte dos lucros ou da produção.);
- Comodatário (Quem recebe a propriedade a título de empréstimo gratuito, com ou sem prazo definido para a devolução da terra.);
- Arrendatário rural (Quem utiliza a terra mediante o pagamento de uma determinada quantia de aluguel, seja em bens ou dinheiro.).
Importante destacar que para se enquadrar na condição de segurado especial a exploração deve ocorrer em até 4 módulos fiscais.
Como a medida vária de município para município, entenda que a previsão se destina ao produtor de pequena propriedade rural, ou seja, visa excluir os grandes latifundiários.
Pescador artesanal ou a este assemelhado
Uma segunda categoria de segurado especial são os pescadores artesanais e demais pessoas que tenham na pesca uma profissão habitual ou meio de vida.
Essa modalidade inclui a pessoa que pesca diretamente ou em regime de economia familiar, sem o uso de embarcações ou com o uso de embarcação de pequeno porte.
Membros do grupo familiar
Os cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoa equiparadas a filho dos segurados especiais também podem se submeter ao regime, desde que atuem em conjunto com os parentes.
Essa extensão ocorre porque as atividades rurais frequentemente são desenvolvidas em regime de economia familiar, em que todos os membros contribuem para a exploração da atividade.
Indígena
A mesma instrução normativa possibilita a inclusão do indígena na condição de segurado especial, exigindo-se o reconhecimento pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Diferente dos demais cidadãos, o indígena que não se encontra integrado a sociedade tem seus direitos resguardados pelo mencionado órgão público.
Sendo assim, a FUNAI realiza o cadastramento de todos os nascidos em comunidades indígenas e emite a certidão necessária ao requerimento da aposentadoria.
Vale ressaltar que, a condição de segurado especial abrange tanto o índio que vive de atividade rural como aquele que trabalha como artesão e utiliza matéria-prima com origem em extrativismo vegetal.
Garimpeiros
Esta classe trabalhadora também foi incluída como segurados especiais a partir da Reforma da Previdência, tanto que agora o nome correto da aposentadoria rural é “Aposentadoria Rural e do Garimpeiro”.
Extrativista e silvicultores vegetais
Estes trabalhadores também são segurados especiais, incluindo os carvoeiros vegetais.
Como o labor dessa classe é bastante árduo, nada mais justo do que o Governo os incluírem como segurados especiais.
Excluídos da condição de segurado especial
Certas circunstâncias podem excluir o trabalhador da condição de segurado especial. Confira:
Membro do grupo familiar com outra fonte de renda
Se o membro do grupo familiar obtiver outra fonte de renda não autorizada pela lei, ele é automaticamente excluído da condição de segurado especial.
Por exemplo, se o filho de uma família de produtores for contratado para trabalhar no comércio da cidade, ele passará a contribuir como segurado empregado.
Pois bem, as exceções, ou seja, fontes de renda que não descaracterizam a condição de segurado especial são as seguintes:
- Parceria ou meação outorgada, quando a parcela cedida não forem superior a 50% de propriedade rural com tamanho de até 4 módulos fiscais. Por exemplo, quando um produtor rural recebe lucros de terreno em que o vizinho cultiva vegetais, nos limites mencionados;
- Exploração de atividade turística por até 120 dias por ano;
- Atividade artesanal com matéria-prima produzida pela própria família ou atividade artística, no limite do menor benefício da previdência social;
- Mandato de vereador no município em que exerce suas atividades;
- Mandato de dirigente em cooperativa rural, desde que composta por segurados especiais;
- Mandato eletivo em sindicato de trabalhadores rurais no cargo de dirigente;
- Exercício de atividade remunerado quando o período não ultrapassar 120 dias, corridos ou intercalados, dentro de um ano civil;
- Benefício pela participação em plano previdenciário complementar, se a origem for programa assistencial do governo;
- Auxílio-Acidente, auxílio-reclusão ou Pensão por Morte, desde que no limite do menor benefício da previdência social
Os requisitos da aposentadoria rural
A legislação exige uma série de condições para que o trabalhador rural possa se aposentar. Contudo, os requisitos podem variar um pouco de acordo com a categoria do segurado.
Por isso, a seguir você encontrará as exigências para cada categoria de Aposentadoria Rural e, posteriormente, as possíveis exceções.

Requisitos da Aposentadoria Rural por Idade
A Aposentadoria Rural por Idade é concedida sempre o que trabalhador completa a idade mínima e o período de carência definidos em lei.
A Aposentadoria Rural por Idade traz os seguintes requisitos:
- 60 anos completos para homens;
- 55 anos completos para mulheres;
- período de carência de 180 meses.
Um ponto importante é que a legislação reduz a idade legal para aposentadoria rural nas 4 categorias de segurados rurais (segurado empregado, segurado contribuinte individual, segurado trabalhador avulso e segurado especial).
Afinal, os trabalhadores urbanos se aposentam com 65 e 60 anos, respectivamente, para homens e mulheres.
Reforma da Previdência
Embora a Reforma da Previdência, no seu texto inicial, tenha tentado aumentar a idade mínima das mulheres e o tempo de contribuição dos homens, elas não foram aprovadas na Câmara dos Deputados. Pode ficar tranquilo!
Confira nosso post completo sobre a Aposentadoria Rural com a Reforma da Previdência.
Condição de segurado especial
O trabalhador rural dessa categoria não contribui diretamente para previdência, portanto, não teria como cumprir um número de contribuições mínimas para atender a carência.
De fato, os recolhimentos são efetuados com a aplicação de uma alíquota de 1,3% sobre os produtos vendidos. Isto é, seu custeio funciona como uma espécie de tributo.
Por isso, a lei do RGPS estipulou que o tempo de atividade rural substitui o período de carência para concessão do benefício.
Nesse sentido, o segurado especial deve demonstrar o exercício por 180 meses nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento, permitindo-se a atuação descontínua.
Por exemplo, uma pessoa pode interromper sua atividade rural para se dedicar aos estudos ou ao trabalho urbano e, ainda assim, completar o período exigido.
O xis da questão é ser produtor rural, seringueiro, pescador artesanal ou afim no momento em que o pedido de aposentadoria rural for realizado e ter 180 meses de atividade.
Aposentadoria Rural por Idade Híbrida
Uma mudança legislativa de 2008 introduziu a possibilidade de unir o período de carência urbano e o tempo de atividade rural para fins de obtenção da Aposentadoria Rural por Idade.
A chamada Aposentadoria Híbrida trouxe grande vantagem, porque muitos trabalhadores contribuíram parte de sua vida como rurais e parte como urbano, sem completar nenhum dos períodos de carência.
Resumidamente, a nova possibilidade nada mais é do que uma aposentadoria por trabalho urbano, concedida ao segurado especial que não comprovou os 180 dias de serviço rural.
Nesse caso, o período de atividade rural é somado ao período de contribuição em outra modalidade de segurado, de modo a cumprir o período de carência.
Por exemplo, a pessoa pode somar seus anos como pescador artesanal e ao período em que contribuiu como empregado de uma fábrica.
Pois bem, as exigências para Aposentadoria Híbrida até 12/11/2019 são as seguintes:
- 65 anos completos para homens e 60 anos completos para mulheres;
- carência de 180 contribuições mensais (dividido entre tempo de atividade rural e contribuições efetivas).
A Reforma da Previdência alterou a regra da Aposentadoria Híbrida, tendo como requisitos, a partir de 13/11/2019:
- 65 anos completos para homens e 60 anos completos para mulheres;
- 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.
E o pior: não existe uma Regra de Transição para esta aposentadoria híbrida…
Ou cumpriu os requisitos até o dia 12/11/2019, ou entrará para a regra nova. É um absurdo!
Requisitos da aposentadoria rural por tempo de contribuição
A Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição é concedida antes de completar o requisito de idade, desde que o segurado atinja uma certa quantidade de contribuições para previdência social.
Vale ressaltar que, o requisito de tempo de contribuição foi introduzido na legislação apenas em 1998. Anteriormente, bastava a comprovação de tempo de serviço, independentemente do pagamento de valores.
O tempo de contribuição corresponde, em tese, ao número de anos em que o trabalhador recolheu as contribuições para Previdência Social.
Com efeito, por norma, essa modalidade é possível apenas para os segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. Isso porque, o segurado especial não realiza contribuição previdenciária diretamente.
Pois bem, as exigências são as seguintes:
- 35 anos de contribuição para homens;
- 30 anos de contribuição para mulheres.
- 180 meses de carência.
Mas vale dizer que a contagem pode incluir outros períodos além daqueles em que houve o efetivo pagamento:
Tempo de serviço anterior a 28/11/1999
O tempo de serviço anterior a 28/11/1999 é computado como se fosse tempo de contribuição. Isso porque, nessa época, valia uma regra diferente da atual.
Com efeito, a legislação preservou o direito daqueles que tinham expectativa de se aposentarem com as regras previstas até então.
Aposentadoria proporcional
Igualmente, pela reforma ocorrida em 1998, a aposentadoria proporcional foi retirada do regime da Previdência.
Contudo, aqueles que já contribuíam antes de 16/12/1998 podem ser valer das regras de transição para requerer uma aposentadoria antecipada.
Segurado especial antes de 31/10/1991
O segurado especial que já exercia suas atividades rurais antes de 31/10/1991 pode utilizar esse período como se fosse tempo de contribuição, mesmo sem qualquer contribuição à Previdência Social.
Por exemplo, se a pessoa comprovar que trabalha desde 1986, os 5 anos anteriores a 1991 prescindem de qualquer contribuição a Previdência Social.
Esse caso é similar aos já mencionados, ou seja, a nova lei previdenciária de 1991 modificou as regras, mas manteve o direito daqueles que já trabalhavam.
Reforma da Previdência
Os requisitos da aposentadoria rural por tempo de contribuição não mudaram com a Reforma da Previdência.
Você já pode respirar aliviado e comemorar!
Documentos necessários para a aposentadoria rural
Os documentos necessários, para requerer a Aposentadoria Rural, variam de acordo com a categoria de aposentadoria requerida. Veja a seguir o que o cada trabalhador rural necessita:

Documentos Pessoais
O primeiro grupo de documentos são os registros de identificação do cidadão, aplicáveis a todos os segurados. O requerimento do INSS exige o seguinte:
- Documento de identificação válido e oficial com foto;
- Número do CPF;
Além disso, é preciso demonstrar o exercício de atividade rural para obter os benefícios da aposentadoria na condição de trabalhador rural. Conforme o art. 106 da lei Previdência Social, são eles:
I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – Bloco de notas do produtor rural;
VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuições decorrentes da comercialização da produção;
IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Documentos do segurado empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso
Esses trabalhadores rurais terão de anexar registros que demonstrem os recolhimentos para Previdência Social:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, carnês do INSS e outros documentos que comprovem os recolhimentos.
Documentos do segurado especial
O segurado especial, precisa evidenciar o exercício da atividade rural, bem como aquele que deseja utilizar esse período em Aposentadoria Híbrida.
É importante destacar que não é permitida a prova realizada exclusivamente com o depoimento de testemunhas, sendo necessária alguma documentação mínima do período de atividades.
Geralmente, essa comprovação ocorre com a apresentação de registros deixados pelo trabalho no campo:
- contratos de rurais (parceria, arrendamento ou meação);
- Notas fiscais e blocos de anotações do produtor;
- Declarações de cooperativas e órgãos públicos;
- Comprovantes de recolhimentos das empresas adquirentes de produtos;
- dentre outros.
O ideal é consultar um advogado para investigar todas as opções viáveis.
A forma de comprovação de atividade e condição de segurado especial vai mudar!
No ano de 2015 foi feita uma lei que obriga o INSS a utilizar somente o CNIS para comprovação de exercício de atividade rural e da condição de segurado especial.
Mas calma! A lei diz que isso acontecerá somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
Para os períodos anteriores a essa data, essa comprovação se dará através de uma autodeclaração.
Isto é, a forma de comprovação, que antes era dada pelo sindicato dos trabalhadores rurais, agora é feita através de uma declaração feita pelo próprio segurado.
Caso seja constatada alguma irregularidade em sua declaração, o INSS pode pedir alguns documentos adicionais para a comprovação das atividades especiais.
Contudo, a Reforma da Previdência veio para mudar um pouco o rumo dessas regras!
Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor da reforma, o prazo de 01/01/2023, para atestar as atividades rurais unicamente através do CNIS, será prorrogado!
A prorrogação se dará até a data em que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) conseguir atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais.
Isso quer dizer que a comprovação das suas atividades rurais e da condição de segurado especial será feita somente pelo extrato do CNIS a partir do dia em que houver a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais pelo CNIS!
A comprovação das atividades rurais e da condição de segurado especial antes dessa data será feita através de uma autodeclaração do contribuinte.
Ou seja, é desse modo que as atividades estão sendo comprovadas no momento. Clique aqui para obter o modelo dessa autodeclaração.
Fique ligado em nosso blog, pois qualquer novidade sobre esse tema, você será informado! 🙂
Como agendar a aposentadoria rural?
Para dar início ao processo de aposentadoria rural, é necessário que você compareça à agência do INSS ou envie um procurador habilitado.
O ideal é reunir todos os documentos necessários antes de efetuar o requerimento, bem como consultar um especialista para verificar a categoria de aposentadoria mais adequado.
Vale ressaltar que, atualmente o INSS disponibiliza a possibilidade de agendamento pela Internet.

Assim, você pode cadastrar o atendimento e evitar filas na hora de comparecer ao órgão público.
O valor pago para aposentadoria rural
Os valores pagos dependem da modalidade do requerimento e, principalmente, do número de recolhimentos efetuados pelo cidadão.
Para quem reuniu os requisitos até o dia 12/11/2019, o cálculo da Aposentadoria Rural por Idade será feito da seguinte maneira:
- Média das suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994;
- Dessa média, você recebe 70% + 1% ao ano de contribuição realizado.
Caso você reúna os requisitos para a Aposentadoria Rural por Idade a partir de 13/11/2019, o cálculo será o seguinte:
- Média de todas as suas contribuições desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
- Dessa média, você recebe 70% + 1% ao ano de contribuição realizado.
Já para a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição com requisitos adquiridos até o dia 12/11/2019, deverá ser feita a média de suas 80% maiores contribuições. Após isso, será aplicado o fator previdenciário para então você saber o valor do seu benefício.
Agora se você reuniu os requisitos para a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição a partir do dia 13/11/2019, o cálculo será o seguinte:
- Média de todas as suas contribuições desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
- Dessa média, você recebe 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres.
Vale ressaltar que, os aposentados na condição de segurado especial recebem 1 salário-mínimo, uma vez que não realizam recolhimentos.
Conclusão
Embora em alguns casos seja possível a aposentadoria rural como segurado especial, o trabalhador rural deve sempre buscar uma maneira de recolher para previdência social.
Isso porque, o valor do benefício aumentará proporcionalmente ao período de contribuição.
Além disso, fique atento aos casos em que postergar a aposentadoria rural pode render um provento maior, uma vez que o fator previdenciário considera a idade para cálculo.
Por outro lado, é preciso guardar as informações de sua atividade rural, especialmente os recibos e notas fiscais de vendas de produto.
Afinal, esses documentos serão determinantes para obter os benefícios nas condições de trabalhador rural.
Por fim, recomenda-se que, em caso de dúvidas sobre a Aposentadoria Rural, você recorra a uma consultoria especializada de um advogado.
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OAB/PR 94.489
Especialista em Direito Previdenciário, sócio do Ingrácio Advocacia e fundador do Cálculo Jurídico. Ele adora tomar um café no fim da tarde.