Aposentadoria PcD por Tempo de Contribuição: Como Funciona o Cálculo?

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Você sabia que as pessoas com alguma deficiência têm direito a regras específicas de aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)?

Esses segurados têm a garantia tanto da aposentadoria por idade quanto da aposentadoria por tempo de contribuição.

São duas regras ou benefícios possíveis para aquelas pessoas que adquiriram alguma deficiência ao longo de suas vidas.

Neste texto, contudo, vou focar em explicar como funciona o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Vou contar o exemplo de João Carlos, um segurado que sofreu acidente e adquiriu deficiência após 20 anos de trabalho como analista de sistemas.

Para você saber, essa é a segunda parte de um conteúdo já existente sobre os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Caso você não tenha ficado por dentro da primeira parte, acesse o seguinte material: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: idade ou tempo de contribuição?

Agora, antes de falar como a regra de cálculo funciona, vou explicar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, porque esse é o caso do segurado João Carlos.

Permaneça por aqui, que você vai ficar informado acerca dos seguintes pontos:

1. Quais são os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição?

aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

No caso da aposentadoria por tempo de Contribuição da pessoa com deficiência, não existe um requisito de idade mínima.

Basta você comprovar o seu tempo de contribuição, que pode variar por meio de dois fatores.

Primeiro, em razão do sexo, se é um segurado homem ou se é uma segurada mulher. E, depois, em razão do grau de deficiência.

Em razão do sexo

Homens e mulheres têm o tempo mínimo necessário diferente uns dos outros.

Esse tempo possui uma variação de cinco anos entre os dois segurados.

Por mais que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não exija idade mínima, o homem e a mulher têm que comprovar tempo de contribuição.

Em razão do grau de deficiência

Conforme você vai verificar na tabela abaixo, existem três graus de deficiência na aposentadoria da pessoa com deficiência: grau grave, leve ou moderado.

Grau de DeficiênciaTempo de Contribuição da MulherTempo de Contribuição do Homem
Grau Grave20 anos de tempo25 anos de tempo
Grau Moderado24 anos de tempo29 anos de tempo
Grau Leve28 anos de tempo33 anos de tempo

Em razão do sexo do segurado, se é uma mulher ou se um homem, o tempo de contribuição vai variar em cinco anos entre eles, de acordo com o grau de deficiência.

Sobre essa questão, já soltei o verbo anteriormente.

Sendo assim, quando se trata de um segurado que possui uma deficiência de grau grave, a mulher vai precisar de 20 anos de tempo de contribuição, enquanto, o homem, de 25.

Há a redução de 10 anos do tempo que é exigido em uma regra “comum” de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por outro lado, quando se trata de segurado que possui deficiência de grau moderado, existe redução de 6 anos do tempo exigido para uma regra “comum”.

Neste caso, a segurada mulher vai precisar de 24 anos de tempo de contribuição, enquanto, o segurado homem, de 29 anos. 

Já sob outra análise, se for uma deficiência de grau leve, a redução do tempo de contribuição, se comparada com a regra “comum”, vai ser de apenas 2 anos.

Então, a segurada mulher vai precisar de 28 anos de tempo de contribuição, ao passo que o segurado homem, de 33 anos de tempo.

2. Como funciona a regra de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência?

Com relação à regra de cálculo, preste muita atenção.

Antes de eu desatar o nó de como essa regra tem funcionado, você precisa entender como a média de cálculo de todas as aposentadorias era feita até antes de a Reforma da Previdência entrar em vigor.

Antes da Reforma da Previdência

Como o INSS faz o cálculo da Aposentadoria

Até 12/11/2019, um dia antes de a Reforma passar a valer, o cálculo da média levava em consideração os  80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994.

Todos os valores eram atualizados monetariamente.

Com isso, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência seria a média integral dos 80% maiores salários.

Depois da Reforma da Previdência

Veio a Reforma da Previdência, que passou a valer a partir de 13/11/2019, e mudou a forma de cálculo dessa média, que é a base para saber o valor das aposentadorias.

Desde então, até agora, é feita uma média de todos os salários de contribuição, depois de julho de 1994. 

Esses valores continuam sendo atualizados monetariamente.

Qual é a interpretação do INSS?

O Instituto interpreta que, nas aposentadorias da pessoa com deficiência, a nova regra de cálculo da média é que deve ser aplicada.

Melhor dizendo, é a regra que faz a média de 100% dos salários.

Porém, você precisa ter noção de que a regra da aposentadoria da pessoa com deficiência surgiu através da Lei Complementar 142/2013.

Essa lei relaciona o cálculo com a normativa antiga, anterior à Reforma.

Isto é, com a média dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994.

Atenção: se, por acaso, você se aposentou com uma regra de aposentadoria da pessoa com deficiência depois da reforma, fique atento ao seu direito à revisão da aposentadoria.

Aliás, para você conhecer sobre o assunto com a palma da sua mão, confira o conteúdo abaixo, produzido pelo Ben-Hur Cuesta, que é advogado e pesquisador aqui no Ingrácio:

Como o Advogado Pode Ajudar na Revisão da sua Aposentadoria?

Caso você tenha interesse na revisão da sua aposentadoria, recomendo fortemente a leitura. Ou, então, permaneça por aqui e analise o exemplo do João Carlos junto comigo.

3. Exemplo do João Carlos

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Agora, vou entrar no exemplo do João Carlos.

João Carlos é um segurado com 40 anos de idade, que trabalha há 20 como analista de sistemas.

Acontece, contudo, que João Carlos sofreu um acidente em fevereiro de 2022.

Em razão dessa fatalidade, o analista ficou paraplégico.

Mesmo assim, por mais que João Carlos tenha se tornado uma pessoa com deficiência aos 40 anos de idade, ele tem o direito de se aposentar por uma das regras específicas.

Neste caso, pela regra da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Grau da deficiência de João Carlos

Imagine que a deficiência de João Carlos tenha sido reconhecida como de grau leve.

Aproveitando o embalo, também sugiro que você faça a leitura de outro material produzido pelo nosso advogado e pesquisador do Ingrácio, Ben-Hur Cuesta.

É um artigo em que Ben-Hur explica sobre Como Funciona a Perícia Médica para as Pessoas com Deficiência.

Para entender melhor sobre a forma como a classificação dos graus de deficiência é pontuada, sugiro a leitura atenta do texto.

Fator de Conversão

Agora, acerca do reconhecimento do grau de deficiência do João Carlos, o tempo que ele não tinha ficado paraplégico terá que ser convertido para ser utilizado na regra específica.

O Decreto 3.048/1999, mais especificamente o art. 70-E, aborda como a conversão funciona.

Acontece, porém, que existe uma lógica nessa conversão.

Na realidade, isso significa que, se João Carlos utilizar o período em que não tinha deficiência, em uma regra específica, porque adquiriu deficiência, o tempo anterior à paraplegia do segurado vai contar como tempo reduzido.

Entretanto, se ocorresse o oposto, ou seja, se João Carlos quisesse utilizar o tempo de pessoa com deficiência, em uma regra “comum”, o seu tempo de pessoa com deficiência contaria como um tempo a mais para a regra geral.

Justamente, porque a regra geral exige um tempo de contribuição superior.

Então, lembre-se que a deficiência de João Carlos foi reconhecida como de grau leve.

Em razão do sexo, os homens precisam cumprir 33 anos de tempo de contribuição quando a deficiência é classificada como de grau leve.

Porém, no momento em que é preciso fazer a conversão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos dos homens, para uma aposentadoria da pessoa com deficiência (grau leve), o fator de conversão deve ser aplicado.

Fator de Conversão para os Homens

Segundo a tabela acima, o fator de conversão de 0,94 (grau leve) deve ser multiplicado pelo período de 20 anos de trabalho “comum”, anterior à deficiência de João Carlos.

  • 20 x 0,94 = 18,8 anos (equivalente a, aproximadamente, 18 anos e 9 meses).

Com isso, o resultado do fator significa que os 20 anos de tempo de contribuição “comum”, anterior à deficiência de João Carlos, vão poder ser considerados como 18 anos e 9 meses para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Importante: caso o exemplo fosse de uma segurada mulher com deficiência de grau leve, que também precisasse aplicar o fator de conversão, a multiplicação seria por 0,93.

Fator de Conversão para as Mulheres

Sendo assim, João Carlos vai conseguir uma aposentadoria que exige 33 anos de tempo de contribuição; e, não mais, de 35 — tempo que seria utilizado caso ele não tivesse adquirido uma deficiência de grau leve e ficado paraplégico.

Conclusão

No início deste conteúdo, você entendeu que as pessoas com alguma deficiência têm direito a regras específicas de aposentadoria no INSS.

Embora tanto a aposentadoria por idade quanto a por tempo de contribuição sejam duas alternativas de benefícios, foquei em explicar o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Não existe um requisito de idade mínima na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Basta comprovar o seu tempo de contribuição em razão do sexo, se homem ou se mulher, e em razão do grau de deficiência, se grau grave, moderado ou leve.

Já com relação ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, você ficou por dentro da média de cálculo anterior à Reforma da Previdência (até 12/11/2019), assim como à média a partir da nova norma previdenciária (13/11/2019).

A regra da aposentadoria da pessoa com deficiência surgiu através de uma lei específica. Enquanto a Lei Complementar 142/2013 relaciona esse cálculo com a normativa antiga (média dos 80%), o INSS interpreta que a nova regra de cálculo é que deve ser aplicada.

Ou seja, a regra que faz a média de 100% dos salários de contribuição do segurado.

Além disso tudo, utilizei o exemplo do segurado João Carlos para explicar sobre o fator de conversão, a possibilidade de, ao menos, o segurado converter o seu tempo “comum” no tempo da regra específica.

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Agora, vou ficar por aqui.

Espero que você tenha feito uma ótima leitura.

Um forte abraço! Até a próxima.

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Escrito por:

Celise Beltrão

OAB/PR 98.278

Advogada Especialista em Direito Previdenciário, sócia e vice-diretora da Ingrácio Advocacia. Adora viajar e conhecer lugares novos, sempre acompanhada de um bom chá.

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    Celise Beltrão

    OAB/PR 98.278

    Advogada e vice-diretora

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