Sentença Trabalhista Conta para a Aposentadoria?

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Que o direito previdenciário e o direito trabalhista são primos quase inseparáveis, todo mundo sabe.

Agora, você saberia me dizer quais os efeitos previdenciários na sua aposentadoria de uma ação ajuizada na justiça do trabalho?

Já te adianto que algumas decisões trabalhistas podem adiantar e muito a sua aposentadoria, principalmente no que diz respeito ao seu tempo de contribuição.

Vou te mostrar os pontos principais quando o assunto é a sentença trabalhista e o seu reflexo para fins previdenciários.

Se você teve uma sentença trabalhista reconhecida, recomendo fortemente a leitura dos próximos tópicos.

1. O que diz a Constituição?

A primeira e mais importante informação que você precisa saber é a seguinte:

A nossa Constituição define que os empregadores, ao lado das empresas ou entidades a elas equiparadas, são responsáveis pelo custeio da previdência social dos trabalhadores que lhes prestam serviço, mesmo que não exista vínculo de emprego.

Além disso, a própria Lei 8.212/1991 determina que:

“tratando-se da arrecadação e recolhimento das contribuições, a empresa é obrigada a recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, a partir do desconto direto de sua remuneração.”

E, claro, isso tudo conversa muito bem com o fato de que o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o contribuinte individual são segurados obrigatórios.

O que significa que são automaticamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por exercerem atividade remunerada.

Para o início da leitura, essas informações parecem ser bem complexas e cheias de termos difíceis, não é?

Mas, fique tranquilo, porque ao longo do artigo tudo acabará fazendo muito sentido.

Agora, imagino que você deva estar pensando: Ok! Mas, afinal, como utilizar uma sentença trabalhista a meu favor, para fins previdenciários?

2. Quais verbas trabalhistas valem para o Direito Previdenciário?

Previdenciariamente falando, a sentença trabalhista possui dois aspectos aos quais devemos sempre estar atentos, quais sejam:

  • o reconhecimento de uma verba remuneratória não paga pelo empregador; e
  • o reconhecimento de um vínculo de emprego.

Nesse sentido, a sentença trabalhista é aquela decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

No Direito Previdenciário, a decisão pode ser administrativa (feita pelo INSS) ou judiciária, proferida pela Justiça Federal.

Vou falar agora dos dois aspectos citados que a sentença trabalhista trata.

Reconhecimento de uma verba remuneratória não paga pelo empregador

Em primeiro lugar, o que quer dizer verbas “remuneratórias”?

De forma bastante simplificada, a verba remuneratória diz respeito à contraprestação que o empregador deve ao empregado em razão do trabalho desempenhado.

Como exemplos de parcelas remuneratórias, é possível indicar a:

Por outro lado, verbas pagas a título deajuda de custo, como auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não são consideradas como verbas remuneratórias.

Essas verbas são chamadas de indenizatórias e, como dispõe a CLT, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo, seja trabalhista ou previdenciário.

Reconhecimento de vínculo de emprego

Supondo que você conseguiu uma sentença favorável na justiça do trabalho, em que foi reconhecido um vínculo de emprego que não constava em sua CTPS, por exemplo, devemos lembrar da informação importantíssima que mencionei na introdução do artigo:

É obrigação da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados.

Logicamente, o tempo reconhecido pelo juiz do trabalho deveria ser considerado como tempo de contribuição.

Pois é através do tempo de contribuição que um trabalhador se aposenta, na maioria das vezes.

No entanto, isso não é feito de forma automática pelo INSS e, mesmo quando ajuizamos uma ação perante a justiça federal, devemos observar alguns critérios bastante importantes.

Critérios que são estabelecidos tanto pelo INSS quanto pelos tribunais para a utilização de períodos reconhecidos em sentença trabalhista para fins previdenciários, como de aposentadoria.

3. Regras para a utilização de decisão trabalhista para aposentadoria

Inicialmente, vale dizer que a Instrução Normativa (IN) 77/2015 do INSS, que estabelece as normas que regram o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, dispõe sobre os requisitos para a reclamatória trabalhista produzir efeitos previdenciários:

  • o processo trabalhista precisa ter transitado em julgado;
  • é necessária a existência de início de prova material.

Processo trabalhista transitado em julgado

É preciso que o processo trabalhista tenha transitado em julgado.

Isso significa que as partes já não podem recorrer da decisão e, como consequência, o seu texto não pode mais ser alterado, tornando-se definitiva.

Ou seja, não há como recorrer mais da decisão trabalhista.

Então, por exemplo, imagina que entrei na justiça do trabalho para reconhecimento de vínculo de emprego com uma empresa.

O juiz trabalhista deu a sentença e a empresa não fez recurso no prazo.

Passado o prazo, o juiz transitará o processo em julgado.

Ou seja, aquela decisão se tornou definitiva, e a empresa não pode mais reclamar sobre qualquer aspecto daquela decisão.

Existência de início de prova material

É preciso que haja o que chamamos de início de prova material.

Apesar do nome peculiar, o seu significado é bastante simples: documentos contemporâneos aos fatos, que comprovem o exercício da atividade nos períodos que deverão integrar seu tempo de contribuição.

A IN 77/2015, em seu art. 578, nos traz informações importantes sobre estas provas materiais:

I – o segurado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparada, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado;

II – o empregado rural deverá apresentar também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a condição rurícola;

III – deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final, e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do período, ou seja, o período entre o documento apresentado do marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e

IV – a aceitação de um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que ele se referirem.

Fique ligado nestes detalhes!

Então, seguindo o exemplo que citei, quero que seja reconhecido o vínculo de emprego em uma empresa entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2020.

No caso, na hora do INSS reconhecer o vínculo trabalhista, é preciso que eu anexe comprovantes de trabalho datados da época que exerci as atividades.

Portanto, posso apresentar documentos que comprovem o trabalho entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2020.

Isso pode ser feito juntando ao processo administrativo no INSS:

  • extrato do FGTS;
  • Carteira de Trabalho (CTPS);
  • holerite;
  • contrato de trabalho;
  • declaração de Imposto de Renda;
  • rescisão do contrato de trabalho;
  • fichas de registro de ponto;
  • fotos/vídeos de você exercendo seu trabalho;
  • conversas entre você e seu antigo chefe;
  • qualquer outro documento que demonstre o trabalho exercido na época alegada no processo trabalhista.

Importante: a existência de início de prova material está dispensada para os recolhimentos dos contribuintes individuais antes de 04/2003.

Isso porque, antes deste período, estes segurados tinham que fazer o próprio recolhimento e não a empresa que estava prestando o serviço.

O empregado doméstico também está dispensado da apresentação de início de prova material, seja o período que for.

Além disso, para finalizar, quando a reclamatória trabalhista transitada em julgado dizer respeito apenas à complementação de remuneração de vínculo empregatício, também não será exigido início de prova material.

4. Como fazer o pedido de inclusão de tempo de contribuição no INSS?

Agora que você entendeu os requisitos para fazer contar o tempo de contribuição reconhecido na reclamatória trabalhista, é necessário saber como fazer esse pedido ao INSS.

Isso é um procedimento relativamente simples.

Você tem a opção de atualizar seu Extrato de Contribuição CNIS na hora que for solicitar a aposentadoria.

Desta maneira, basta juntar todos os comprovantes citados anteriormente e pedir a inclusão do tempo de contribuição no seu CNIS.

Também existe a possibilidade de você pedir a atualização do seu CNIS antes da solicitação da aposentadoria.

Você deve solicitar um atendimento presencial na Agência da Previdência Social (APS) mais próxima da sua residência.

Por enquanto, esse serviço está apenas disponível de forma presencial.

Após isso, é preciso preencher o requerimento de atualização.

No dia do atendimento, você deve levar este requerimento com todos os seus comprovantes de início de prova material, incluindo a sentença trabalhista transitada em julgado e entregar para o servidor do INSS.

Se tudo estiver certinho (seja no pedido de aposentadoria ou na atualização do tempo de contribuição) a sentença trabalhista produzirá efeitos previdenciários.

Ou seja, vai ser levada em consideração na sua aposentadoria.

É importante que você confira seu Extrato CNIS e verifique se, de fato, aquele vínculo consta lá.

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5. O que diz a Justiça?

Existem alguns posicionamentos interessantes sobre os efeitos de uma sentença trabalhista na área previdenciária.

O entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que:

para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vai mais além e estabelece quatro requisitos para que a sentença trabalhista seja anotada na CTPS:

1) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício;

2) a sentença não seja mera homologação de acordo;

3) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral;

4) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

Então, você deve ter percebido que o mais importante na hora de reconhecer sentenças trabalhistas no INSS é ter início de provas materiais referentes ao período alegado.

Se você possuir os respectivos comprovativos, é bem possível que sua solicitação seja atendida, e você consiga o tempo de contribuição pretendido relativo à época trabalhada.

Conclusão

Com este conteúdo, você entendeu que a decisão trabalhista conta sim para a sua aposentadoria.

Lembre-se que você deve cumprir os dois requisitos para conseguir efeitos previdenciários no seu processo trabalhista.

Como acabei de dizer, o mais importante é ter os comprovantes (início de provas materiais) do período discutido na justiça do trabalho.

A partir disso, é só pedir o reconhecimento perante o INSS e depois seu Extrato de Contribuição CNIS estará atualizado e você aumentará seu tempo de contribuição.

A dica de especialista que eu dou é: anexe a maioria das provas que você juntou ao processo trabalhista.

Como é bem provável que você apresentou na justiça do trabalho documentos como holerites, registros de ponto, etc., fica mais fácil pegar toda essa documentação e juntar no pedido do INSS de contagem de tempo de contribuição.

Agora vou ficando por aqui, mas antes, vou deixar 3 conteúdos relacionados ao tema escrito neste conteúdo que poderão te ajudar daqui para frente:

Agora vou ficando por aqui.

Até a próxima 🙂

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OAB/PR 1517

Escritório de Advocacia especializado em aposentadorias no INSS, com atendimento em todo o Brasil e Exterior. 20 anos de tradição.

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