Para ficar mais fácil, vou deixar, logo de cara, os requisitos e o cálculo do benefício para 2022, ok?
Regra de Transição da Aposentadoria por Pontos
Homem
99 pontos;
35 anos de contribuição.
Mulher
89 pontos;
30 anos de contribuição.
Lembre-se: a pontuação é a somatória da sua idade com seu tempo de contribuição.
O cálculo do benefício é feito desta forma:
é feita a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média é corrigida monetariamente até o mês anterior do seu pedido de aposentadoria.
da média, você recebe 60% + 2% ao ano que ultrapassar:
20 anos de recolhimento, para os homens;
15 anos de recolhimento, para as mulheres.
Regra de Transição da Idade Progressiva
Homem
62 anos e 6 meses de idade;
35 anos de contribuição.
Mulher
57 anos e 6 meses de idade;
30 anos de contribuição.
O cálculo do benefício é feito desta forma:
é feita a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média é corrigida monetariamente até o mês anterior do seu pedido de aposentadoria.
da média, você recebe 60% + 2% ao ano que ultrapassar:
20 anos de recolhimento (homens);
15 anos de recolhimento (mulheres).
Regra de Transição do Pedágio de 50%
Esta regra de transiçãosomente será válida para os segurados que estavam a menos de 2 anos de se aposentar, na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, antes de a Reforma entrar em vigor (13/11/2019).
Os requisitos são:
Homem
35 anos de contribuição;
cumprir 50% do tempo de contribuição (metade) que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 35 anos de recolhimento.
Mulher
30 anos de contribuição;
cumprir 50% do tempo de contribuição (metade) que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 30 anos de recolhimento.
O cálculo do benefício é feito desta forma:
é feita a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média é corrigida monetariamente até o mês anterior do seu pedido de aposentadoria.
você multiplica esta média pelo seu fator previdenciário (caso não saiba qual é, clique aqui);
o resultado será o valor do seu benefício.
Regra de Transição do Pedágio de 100%
Homem
60 anos de idade;
35 anos de contribuição;
cumprir 100% do tempo de contribuição que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 35 anos de recolhimento.
Mulher
57 anos de idade;
30 anos de contribuição;
cumprir 100% do tempo de contribuição que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 30 anos de recolhimento.
Então, se uma pessoa precisava de 2 anos para se aposentar no dia 13/11/2019, ela precisará contribuir por estes 2 anos + 2 anos de pedágio.
O cálculo do benefício é feito desta forma:
é feita a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média é corrigida monetariamente até o mês anterior do seu pedido de aposentadoria.
o resultado da média será o valor do seu benefício.
Segurado facultativo: recolhe para a Previdência Social por livre e espontânea vontade.
Importante: a partir da Reforma da Previdência (13/11/2019), é preciso que o seu salário de contribuição da competência (mês) seja acima de um salário-mínimo.
Caso contrário, aquele mês não entrará para o seu tempo de contribuição total.
Todas as aposentadorias, antes e depois da Reforma, requerem uma carência mínima de 180 meses (15 anos).
Não coloquei esse requisito nas regras de transição, pois fica implícito que você já terá a carência necessária se tiver completado o tempo mínimo de contribuição para as regras.
A carência, em linhas gerais, é o tempo mínimo que você precisa recolher ao INSS para ter direito a determinado benefício.
Nos dias de hoje, pelo menos na minha visão, a carência e o tempo de contribuição são parecidos.
Principalmente, porque a contagem do tempo de carência e de contribuição é a mesma após a Reforma: mês a mês.
Verificar a melhor regra de aposentadoria
Agora, você deverá checar o seu histórico previdenciário e verificar quanto tempo possui de contribuição.
Além disso, é importante colocar no lápis se valerá contribuir por mais tempo para ter um benefício maior.
Também, será necessário verificar se você se encaixa nas regras de aposentadoria pré-Reforma.
Dependendo do caso, poderá ser uma boa saída para você.
Claro que falar todas essas informações é fácil. O complicado é colocá-las em prática na hora do vamos ver.
Em resumo, este serviço será feito pelos advogados especialistas em previdenciário.
O objetivo será de que, baseado em seu histórico contributivo, você se aposente da forma mais rápida, com o melhor benefício possível.
O profissional fará toda a análise da sua vida contributiva e verificará o melhor cenário de aposentadoria, tanto para agora quanto para os próximos anos.
Geralmente, a Carteira de Trabalho e o Extrato Previdenciário CNIS já suprem isso. Existem períodos, contudo, que poderão não estar presentes nestes documentos.
Já vou mencionar estes períodos novamente. Mas o importante, agora, é você ter a documentação para comprovar o seu tempo total de recolhimento ao INSS.
E, por falar nisso, no Plano de Aposentadoria, o advogado previdenciário irá te ajudar a ter uma documentação impecável.
Desta maneira, as chances de você ter a sua aposentadoria concedida crescerão exponencialmente.
Fazer o pedido no INSS
Agora é a hora do vamos ver. Sabe por quê?
Porque você terá que realizar a solicitação do seu benefício perante o INSS. Com certeza, deve dar um frio na barriga. Não é mesmo?
Você deve estar se questionando se a sua aposentadoria será concedida, quanto tempo demora a análise e quanto você receberá.
Obviamente, estou falando de um benefício baseado em toda a sua história de trabalho durante a vida, que será seu para sempre.
Ah, e contar com um advogado previdenciário, no seu pedido de aposentadoria no INSS (e, dependendo do caso, na Justiça), será extremamente importante.
Ele saberá como elaborar uma inicial administrativa. Além disso, um profissional também irá auxiliar a pessoa que for analisar o seu pedido e documentação (servidor do INSS) a entender a sua situação da melhor maneira possível.
3. Quem tem 65 anos pode se aposentar sem contribuição?
Não!
A Previdência Social atua em um regime contributivo.
Em outras palavras, você precisará recolher para o INSS para ser coberto pelos benefícios oferecidos por ela.
Portanto, sem contribuição significa sem aposentadoria.
Muitas pessoas confundem o BPC com a aposentadoria, mas eles não são a mesma coisa.
O BPC é um benefício assistencial pago pelo Governo Federal.
Você conseguirá ter direito ao BPC se possuir 65 anos de idade ou mais (ou se for uma Pessoa com Deficiência), em situação de baixa renda.
Portanto, é um benefício destinado aos idosos e às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Por isso, será preciso cumprir uma série de requisitos, já que ele é destinado às pessoas que não têm muitas condições de se sustentar.
Os requisitos para receber o BPC são os seguintes:
ter renda familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (R$ 303,00 em 2022) para cada membro familiar que vive com o requerente do benefício;
cabe dizer que este requisito de baixa renda é relativizado na Justiça.
ser constatada a baixa renda/miserabilidade social do requerente do BPC em uma avaliação social de sua residência através de um assistente social do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) de sua região;
estar inscrito e com a matrícula atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
O valor do BPC será sempre de um salário-mínimo nacional por mês (R$ 1.212,00 em 2022).
Geralmente, a cada dois anos, existe um Pente-Fino para verificar se as condições que geraram o direito ao BPC ainda permanecem.
Pode ser que a situação econômica inicial de quem recebia o BPC não seja mais a mesma.
Então, o BPC não é vitalício e poderá ser cessado se a renda familiar tiver aumentado ou se a pessoa não estiver mais em situação de risco social.
Você pode, sim, conseguir o benefício se possuir 65 anos de idade e preencher os outros requisitos. Só não confunda o BPC com uma aposentadoria.
4. Não tenho 65 anos, e agora?
Nesse caso, é importante que você consiga aumentar, ao máximo, o seu tempo de contribuição.
Desta maneira, você poderá ter direito às regras de transição que não levam em consideração o requisito etário.
Muitos segurados confundem as regras do pedágio, que são regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição trazidas pela Reforma da Previdência.
Isso acontece, porque os nomes delas são muito parecidos. Na prática, entretanto, são regras completamente diferentes.
Tanto em relação aos requisitos — aquilo que será necessário você completar para ter direito à determinada regra.
Caso você ainda não saiba, eu estou falando da regra do Pedágio de 50% e da regra do Pedágio de 100%.
Fique por aqui, pois eu vou te explicar como cada uma dessas duas regras de pedágio funcionam.
Hoje, você vai ficar sabendo tudo sobre:
1. O que é a Regra do Pedágio de 50%?
A regra do Pedágio de 50% é uma regra de transição trazida pela Reforma da Previdência.
O primeiro ponto que você precisa entender é que ela será possível, apenas, para aqueles segurados que estavam há 2 anos de se aposentar na data da Reforma, no dia 13/11/2019.
A regra do Pedágio de 50% surgiu como uma forma de reduzir o impacto das alterações estabelecidas pela Reforma da Previdência.
Sendo assim, a regra do Pedágio de 50% será possível para os segurados e as seguradas que, na data da Reforma, tinham, pelo menos:
Homens: 33 anos e 1 dia de contribuição;
Mulheres: 28 anos e 1 dia de contribuição.
Suponha, neste caso, que faltassem menos de 2 anos para você, segurado ou segurada, completar o tempo mínimo exigido para se aposentar por tempo de contribuição em novembro de 2019.
Até um dia antes daquela data (12/11/2019), o tempo mínimo de contribuição exigido era de:
Homens: 35 anos de tempo de contribuição;
Mulheres: 30 anos de tempo de contribuição.
No entanto, além do tempo mínimo de contribuição exigido, você também deverá preencher outros requisitos para conseguir se aposentar nessa regra.
Ou seja, para que você, de fato, tenha o direito de se aposentar pela regra do Pedágio de 50%, haverá o requisito do tempo de contribuição e uma regra de cálculo.
Tempo de Contribuição
O primeiro requisito é o do tempo de contribuição.
Os segurados precisarão completar:
Homens: 35 anos de tempo de contribuição;
Mulheres: 30 anos de tempo de contribuição.
Além disso, também será preciso cumprir o pedágio de metade (que é o de 50%) do tempo que faltava, na data da Reforma, para você completar o tempo mínimo de contribuição.
Exemplo da Jaqueline
Para ficar mais fácil de você entender, imagine o caso da segurada Jaqueline.
Em novembro de 2019, ela tinha 29 anos de tempo de contribuição. Isso significa que faltava um ano para que Jaqueline completasse o tempo mínimo exigido.
No caso dela, apenas 1 ano para somar 30 anos de tempo de contribuição.
Diante da regra do Pedágio de 50%, o que Jaqueline precisará fazer?
A resposta é simples.
Nesta situação, Jaqueline precisará completar:
30 anos (tempo de contribuição) + 50% (do tempo que faltava).
Se faltava 1 ano para que ela fechasse os 30 anos de tempo de contribuição, então:
50% de 1 ano =6 meses.
Por isso, enquanto Jaqueline se aposentaria com 30 anos de contribuição (pelas regras anteriores à Reforma), agora ela terá que cumprir (pela regra de transição do Pedágio de 50%): 30 anos e 6 meses de tempo de contribuição.
O lado bom dessa regra é que não existe uma idade mínima. A regra do Pedágio de 50% é uma das mais próximas às regras antigas de tempo de contribuição.
Em compensação, o lado ruim é que haverá a aplicação do fator previdenciário na regra do Pedágio de 50%.
O fator previdenciário, na maioria dos casos, diminui o valor da aposentadoria.
Consequentemente, quanto mais jovem você for, menor será o seu fator previdenciário. Por conta disso, o valor de benefício que você irá receber também será menor.
Com relação ao cálculo da regra do Pedágio de 50%, será feito:
A média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria;
O fator previdenciário será aplicado sobre essa média.
2. O que é a regra do Pedágio de 100%?
Diferentemente da regra do Pedágio de 50%, a regra do Pedágio de 100% exige uma idade mínima.
Idade mínima
Homens: 60 anos de idade;
Mulheres: 57 anos de idade.
Além disso, a regra do Pedágio de 100% também fará outras exigências.
Homens: 35 anos de tempo de contribuição
Mulher: 30 anos de contribuição.
Além do Pedágio de 100%, que é o dobro do tempo que faltava para completar os 35 ou 30 anos de tempo de contribuição na data da Reforma.
Então, imagine o mesmo exemplo que mencionei acima, da Jaqueline.
Lembra que ela tinha 29 anos de contribuição na data da Reforma?
Como faltava apenas 1 ano para que ela completasse 30 de contribuição, Jaqueline precisará cumprir mais 1 ano de contribuição na regra do Pedágio de 100%.
Nesta situação, portanto, Jaqueline precisará, de acordo com a regra do Pedágio de 100%, de mais 2 anos de tempo de contribuição.
Melhor dizendo, já que ela possui 29 anos de contribuição, ainda será necessário que ela cumpra:
29 + 1 (tempo que falta para fechar 30 anos) + 1 (100% do tempo que falta);
29 + 1 + 1 = 31 anos de contribuição.
Neste caso, ela irá se aposentar com 31 anos de contribuição.
Importante: não esqueça do requisito da idade mínima no Pedágio de 100% — 57 anos para as mulheres / 60 anos para os homens.
Diante de tudo que expliquei para você até aqui, fica evidente que o segurado terá que cumprir um tempo a mais na regra do Pedágio de 100%.
Inclusive, ele também precisará aguardar mais tempo em razão do requisito de idade.
Cálculo da regra do Pedágio de 100%
O lado bom é que o cálculo será muito vantajoso nessa regra.
Com relação ao cálculo da regra do Pedágio de 100%, portanto, será feito:
A média de todas as suas contribuições desde julho de 1994;
O valor da sua aposentadoria será a sua média integral;
Não haverá redução de coeficiente ou de fator previdenciário.
3. Qual das duas regras é a mais benéfica?
Provavelmente, agora você esteja se perguntando qual a melhor regra para o seu caso.
A resposta é muito simples. Você poderá fazer um plano de aposentadoria.
Tudo dependerá do seu histórico contributivo.
A partir do histórico, você provavelmente saberá qual das duas regras de Pedágio, se a de 50% ou se a de 100%, será, ou não, a mais vantajosa para o seu caso.
Afinal, o seu histórico contributivo levará em consideração:
O seu tempo de contribuição;
A sua idade (se for preciso que ela seja cumprida).
Durante a prática da advocacia, já me deparei com situações bastante diferentes.
Em alguns casos, a regra do Pedágio de 50% era a opção mais vantajosa para o meu cliente segurado, que resultava no maior valor de benefício — acima de R$ 5.000,00.
Em outros casos, já vi, também, que o Pedágio de 100% era muito mais benéfico, porque somava um benefício de R$ 6.000,00 para o meu cliente.
O segurado teria que aguardar alguns meses, mas, ainda assim, valeria a espera e o resultado seria vantajoso.
Exemplo prático: comparação entre os cálculos
Vamos então voltar para a situação da Jaqueline.
Ela já conseguiu reunir os requisitos para ambas Regras de Transição de Pedágio (50% e 100%) em 2022, com 57 anos de idade e 31 anos de contribuição.
Ela se perguntou qual era a melhor regra para o caso dela e resolveu fazer um plano de aposentadoria com um advogado especialista para ter certeza.
O fator deve ser multiplicado pelo valor da média de todos os recolhimentos dela.
A média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994, chegando na quantia de R$ 4.500,00.
No caso de Jaqueline, o valor da aposentadoria na regra do pedágio de 50% seria de R$ 4.500,00 x 0,7467 = R$ 3.360,15.
Já na pedágio de 100% o valor de benefício da segurada seria o valor integral da média de todos os seus recolhimentos. Isto é, R$ 4.500,00.
A diferença ficou em mais de R$ 1.000,00 por mês!
Se Jaqueline tivesse mais idade ou tempo de contribuição, iria ter um fator previdenciário maior, fazendo com que ele não prejudicasse tanto o valor de sua aposentadoria.
Dependendo do caso, o fator previdenciário pode ser superior a 1, fazendo, deste modo, que o segurado consiga um valor de benefício superior a média de todos os seus recolhimentos.
Como saber qual a melhor regra para o meu caso?
Acima de qualquer coisa, você precisa entender que a análise para saber qual será a regra mais benéfica é uma questão subjetiva. Saber por quê?
Porque cada caso é um caso.
Por ora, você precisará ter a noção de que, ao analisar o seu caso concreto, histórico contributivo, condições e, além disso, a sua expectativa em relação à aposentadoria, um profissional qualificado conseguirá te orientar.
Infelizmente, não tenho como afirmar, com toda a certeza deste mundo, que a regra de 50% será melhor que a regra de 100% ou vice-versa.
Somente um profissional com todos os atributos e competências nesta área poderá te auxiliar.
4. Conclusão
A partir desse conteúdo, eu trouxe algumas distinções entre a regra do Pedágio de 50% e a do Pedágio de 100%, que são regras de aposentadoria por tempo de contribuição trazidas pela Reforma da Previdência.
Isto é, desde 13 de novembro de 2019.
Como cada uma dessas duas regras funcionam de formas diferentes, eu expliquei quais são os principais requisitos de ambas.
Enquanto a regra do Pedágio de 50% não possui o requisito da idade mínima, mas possui a aplicação do fator previdenciário, a regra do Pedágio de 100% vai de encontro a esses requisitos.
Diferentemente do Pedágio de 50%, a regra do Pedágio de 100% possui idade mínima. Por outro lado, esta segunda regra não reduz coeficiente e, muito menos, faz a aplicação do fator previdenciário.
Na sequência, eu também avaliei que não existe a chance de eu afirmar, aqui, qual das duas regras é a mais benéfica ou mais vantajosa para a sua situação.
com outra pensão por morte (quando o dependente se casa novamente e o cônjuge/companheiro falece, o dependente deverá optar pelo benefício mais vantajoso).
com outro auxílio-reclusão (quando ambos os instituidores presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro para evento ocorrido a partir de 29/04/1995).
Qualquer situação de benefício que não esteja listada, você poderá cumular.
Então, você poderá cumular uma aposentadoria com uma pensão por morte, por exemplo.
Ou, também, um salário-maternidade com um auxílio-acidente.
As possibilidades de cumulação são as mais diversas possíveis.
2. É possível se aposentar duas vezes?
Muitas pessoas vêm me perguntar, nas redes sociais, se é possível ter duas aposentadorias no INSS.
Provavelmente, você deve ter notado, na lista acima, que não será possível cumular aposentadoria + aposentadoria (pagas pelo INSS).
Para te explicar, preciso falar que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, é a previdência que cuida dos trabalhadores da iniciativa privada.
Assim, quando você cumpre os requisitos para determinada aposentadoria, não haverá a possibilidade de receber outra aposentadoria, mesmo que você reúna as condições necessárias.
A explicação disso é fácil: estou falando do mesmo regime de previdência. Portanto, você somente poderá receber uma única aposentadoria do INSS.
Agora, quando se trata de diferentes regimes de previdência, a coisa muda de figura.
Exemplo do Fernando
Imagina que Fernando trabalha como servidor público federal.
Nessa situação, ele está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de seu órgão federal.
Como forma de conseguir um dinheiro extra para sua família, Fernando também vende produtos de vídeo-games pela Internet, mas como autônomo (contribuinte individual).
Como Fernando igualmente realiza uma atividade na iniciativa privada, ele é obrigado a contribuir para o INSS.
Portanto, esse segurado também está vinculado a outro regime de previdência, o Regime Geral de Previdência Social (RPPS).
Caso você não saiba, este benefício é devido aos segurados do Instituto que estão incapazes, de forma total e temporária, para o exercício de suas atividades.
Devido a esta situação, o auxílio-doença entra em cena e será pago aos segurados que não estão em condições de trabalhar.
O valor recebido será utilizado para a pessoa se manter enquanto ela não estiver capacitada para o trabalho.
Vale dizer que existem dois tipos de auxílio-doença:
Auxílio-doença previdenciário;
Auxílio-doença acidentário.
Auxílio-doença previdenciário
É o benefício pago aos segurados incapacitados por motivos não relacionados ao trabalho.
Imagina que um segurado esteja viajando com seus amigos até que ele sofre um acidente e quebra um dos seus braços.
O tempo de recuperação estimado para esse segurado é de um mês e meio para que ele volte a trabalhar.
Por isso, o auxílio-doença previdenciário será pago.
Auxílio-doença acidentário
É o mesmo benefício.
Contudo, a origem da incapacidade ocorre por meio de algum acidente de trabalho ou doença ocupacional (decorrentes da função exercida pelo segurado).
Portanto, obrigatoriamente, esta modalidade de auxílio-doença será paga devido a algum aspecto relacionado ao trabalho do segurado (acidente ou doença ocupacional).
Auxílio-doença previdenciário e acidentário não podem ser pagos de forma cumulada
É impossível cumular dois auxílios-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário.
Eu mencionei isso até na lista do primeiro tópico.
Exemplo de Andressa
Imagine que Andressa tenha sofrido um acidente de trabalho. Ela quebrou uma das suas pernas quando caiu de uma escadaria na empresa onde trabalhava.
Em decorrência disso, Andressa começou a receber auxílio-doença acidentário.
Contudo, ao mesmo tempo, ela também ficou incapacitada para o trabalho. A tuberculose, uma doença bacteriana infecciosa, afetou Andressa de maneira grave.
Nessa situação, Andressa não poderá solicitar outro auxílio-doença (previdenciário), mesmo que ele possua uma natureza diferente, pois essa segurada já recebe o auxílio-doença (acidentário).
Então, fique atento. Ok?
Resolvi criar esse tópico por ser uma dúvida frequente entre os segurados do INSS.
Vamos em frente?
4. Posso receber aposentadoria e pensão por morte?
Sim.
Essa dúvida é uma das mais questionadas nos últimos tempos.
E eu entendo o motivo, pois as pessoas podem não acreditar que têm direito a dois benefícios pagos pelo INSS.
Claro que existe muita desconfiança entre os segurados na hora de solicitar uma aposentadoria.
Dependendo do caso, a concessão de um benefício poderá demorar anos.
Mas imagina ter outra renda decorrente do INSS após a morte de um ente querido seu? É um direito de todo dependente!
Portanto, cumular a aposentadoria (qualquer modalidade) e pensão por morte será possível.
Exemplo da Fernanda
Fernanda recebia sua aposentadoria por idade normalmente. Em um determinado momento, porém, João, seu marido, falece por conta de uma doença grave.
Antes de falecer, João também já estava aposentado pelo INSS.
Entretanto, após o óbito do seu marido, Fernanda se questiona se poderá receber uma pensão por morte em decorrência do falecimento.
A resposta é sim!
Se todos os requisitos forem preenchidos e Fernanda conseguir comprovar que era, de fato, esposa de João, ela terá direito à pensão.
No caso desta segurada, a situação será mais fácil, pois bastará ela juntar a certidão de casamento com o falecido.
Além disso, como o exemplo da Fernanda se trata de um vínculo de casamento, a dependência econômica com o segurado falecido será presumida.
Sendo assim, Fernanda começará a receber a sua aposentadoria junto com a pensão deixada por João.
5. Como é feito o cálculo da cumulação de benefícios?
É aqui que existe a possibilidade de você receber dois benefícios integrais do INSS.
Mas dependerá de quando você tiver começado a recebê-los.
Cumulou benefícios até o dia 12/11/2019
Se o seu segundo benefício tiver sido concedido até o dia 12/11/2019, você receberá dois benefícios integrais do INSS.
Isto é, os benefícios serão simplesmente somados, sem qualquer tipo de aplicação de alíquota ou outra aplicação que possa reduzir o valor das quantias a serem pagas.
Exemplo da Ana
Ana recebia uma pensão por morte no valor de R$ 2.000,00, até que engravidou.
O seu salário-maternidade foi concedido:
no dia 05/10/2019;
na quantia de R$ 3.500,00.
Portanto, enquanto durar o seu salário-maternidade, Ana recebeu:
R$ 5.500,00 por mês do INSS.
O cálculo é o mais simples possível, pois os benefícios cumulados pela segurada serão somados.
Atenção: o cálculo foi alterado quando a Reforma da Previdência entrou em vigor no dia 13/11/2019.
Cumulou benefícios a partir do dia 13/11/2019
O novo cálculo para quando houver cumulação de benefícios no INSS foi prejudicial para todos os segurados.
Agora, você receberá:
a totalidade do benefício mais vantajoso + uma parte do segundo benefício.
A parte que eu mencionei dependerá, diretamente, do valor do segundo benefício.
Ela seguirá o cálculo desta tabela:
Valor do benefício menos vantajoso
Valor que você vai receber
Até um salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022)
Valor cheio de R$ 1.212,00
Entre um e dois salários-mínimos
60% do que ultrapassar um salário-mínimo (R$ 1.212,00)
Entre dois e três salários-mínimos
40% do que ultrapassar dois salários-mínimos (R$ 2.424,00)
Entre três e quatro salários-mínimos
20% do que ultrapassar três salários-mínimos (R$ 3.636,00)
Acima de quatro salários-mínimos
10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos (R$ 4.848,00)
Os valores referentes às porcentagens calculadas serão somados no final do cálculo, assim como ocorre com o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Também, ela teve uma pensão por morte concedida após a Reforma da Previdência:
no dia 15/01/2022;
na quantia de R$ 3.000,00.
Como eu me refiro a um novo cálculo, a parte do benefício menos vantajoso para Alessandra deverá ser calculada, ou seja, a pensão.
Se você for olhar a tabela, os R$ 3.000,00 estarão na terceira linha (valor do benefício menos vantajoso entre dois e três salários-mínimos).
Desta maneira, a segurada Alessandra receberá:
100% do salário-mínimo = R$ 1.212,00 +
60% do valor que ultrapassar um salário-mínimo =
60% de R$ 1.212,00 = R$ 727,20 +
40% do valor que ultrapassar dois salários-mínimos;
Como estamos na terceira linha, precisaremos diminuir o valor do benefício menos vantajoso pelo valor de dois salários-mínimos e, depois, aplicarmos a porcentagem.
R$ 3.000,00 – R$ 2.424,00 = R$ 576,00
40% de R$ 576,00 = R$ 230,40.
Agora, você deverá somar todos os valores encontrados e aplicar as porcentagens conforme a tabela.
Daí, somando o benefício menos vantajoso, após o novo cálculo, mais o benefício mais vantajoso, teremos:
R$ 3.500,00 (Aposentadoria Especial da Alessandra) + R$ 2.169,60 (benefício menos vantajoso, já aplicado o cálculo de redução) = R$ 5.669,60.
Então, resumindo:
Valor que ela receberá de aposentadoria: R$ 3.500,00 (integral);
Valor que ela receberá de pensão por morte: R$ 2.169,60;
Total dos benefícios acumulados:R$ 5.669,60.
Perceba que, se você comparar com a regra antiga, Alessandra teria benefícios cumulados no total de R$ 6.500,00.
A diferença é de quase R$ 1.000,00 entre a regra antiga e a nova regra de cálculo.
Conclusão
Com este conteúdo, você entendeu um pouco mais sobre como receber dois benefícios integrais do INSS.
Primeiro, você viu quais são as situações em que você não poderá cumular benefícios no Instituto.
Tudo que estiver fora da lista, poderá ser cumulado!
Depois, expliquei que, dentro do INSS, não será possível cumular dois auxílios-doença e duas aposentadorias.
Mais para o fim do conteúdo, finalmente tirei a dúvida que estava na sua cabeça: é possível receber uma aposentadoria com uma pensão por morte? A resposta é sim.
E, para finalizar, te expliquei como você poderá ter dois benefícios integrais no INSS, caso tenha seu segundo benefício concedido antes da Reforma da Previdência.
Do contrário, você terá um novo cálculo aplicado na cumulação, podendo reduzir consideravelmente seu benefício menos vantajoso.
E, então, gostou de saber destas informações? Conhece alguém que precisa saber delas?
Peço, portanto, que compartilhe este conteúdo com quem está esperando cumular benefícios do INSS.
Pessoas que estavam próximas de se aposentar quando a Reforma entrou em vigor, em novembro de 2019, ainda têm dúvidas sobre qual regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição será a mais ideal para elas.
E isso é bem complicado, porque o segurado fica receoso de escolher uma regra de transição, e ela não ser a opção mais vantajosa.
Principalmente quem já passou dos 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, que é o tempo mínimo de quem pretende se aposentar por contribuição.
É exatamente por isso que estou escrevendo este conteúdo, para você entender quais das 4 regras da aposentadoria por tempo de contribuição pode ser a mais benéfica para a sua situação.
Vamos lá?
Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?
Ela era um dos benefícios previdenciários do INSS em que o segurado tinha que cumprir determinado tempo de recolhimento para consegui-la. Geralmente era:
Homem: 35 anos de contribuição.
Mulher: 30 anos de contribuição.
Geralmente, essa modalidade de aposentadoria não dependia de uma idade mínima, mas exigia outros requisitos.
Vale reforçar que ainda existe a possibilidade de você se aposentar com as regras antigas. Isso se chama direito adquirido.
Ou seja, se você tiver cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição até o dia 12/11/2019 — um dia antes de a Reforma da Previdência entrar em vigor.
Para os segurados que estavam perto de conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição, foram criadas as regras de transição deste benefício.
Isto é, para os trabalhadores que já estavam quase se aposentando nessa modalidade, foram feitas algumas regras para que eles não sofressem com a norma prestes a alterar os requisitos do benefício.
Dependendo da idade que você possuía, seu fator previdenciário poderia atrapalhar e diminuir o valor do seu benefício.
Quanto mais novo você fosse, menor era o fator.
Esse fator vai de zero a 1, podendo ser superior a 1, mas isso só acontece quando você tem uma idade avançada e bastante tempo de contribuição.
Como a média era multiplicada pelo fator previdenciário, sua aposentadoria seria reduzida.
Exemplo do Jonas
Para você entender melhor, vou dar o exemplo de Jonas.
Em agosto de 2019, ele reuniu os 35 anos de contribuição mais a carência exigida para o benefício.
Foi feita a média, corrigida monetariamente, de seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
A média foi de R$ 3.850,31 e seu fator previdenciário de 0,793, pois Jonas não tinha uma idade tão avançada assim.
Multiplicando R$ 3.850,31 x 0,793;
Chegamos a um valor de aposentadoria de R$ 3.053,30.
Ou seja, o fator reduziu mais de R$ 800,00 da média de seus salários de contribuição.
Aposentadoria por Pontos
A Aposentadoria por Pontos é, basicamente, a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.
Além do tempo de contribuição, o segurado também precisava reunir uma pontuação mínima.
Essa pontuação para essa aposentadoria era a somatória da sua idade com seu tempo de contribuição.
Vamos aos requisitos:
Homem:
35 anos de contribuição;
96 pontos até 12/11/2019;
180 meses (15 anos) de carência.
Mulher:
30 anos de contribuição;
86 pontos até 12/11/2019;
180 meses (15 anos) de carência.
Então, uma mulher com 55 anos de idade e 31 anos de contribuição conseguirá se aposentar se tiver fechado os requisitos até o dia 12/11/2019 (um dia antes de a Reforma entrar em vigor).
A somatória da pontuação dessa mulher será de:
55 anos de idade + 31 anos de contribuição = 86 pontos.
A parte boa vem agora e é sobre o cálculo deste benefício.
Valor do benefício
A aposentadoria por pontos era calculada do seguinte modo:
era feita a média aritmética dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média era corrigida monetariamente até o mês anterior ao pedido da aposentadoria;
o resultado da média era o valor do seu benefício.
Ou seja, nenhum redutor era aplicado à média aritmética dos seus 80% maiores salários desde 07/1994. Por isso, a aposentadoria por pontos era uma das mais buscadas antes da Reforma da Previdência.
Contudo, aqui, o tempo de recolhimento era menor, comparado aos benefícios antigos.
Em contrapartida, o valor do benefício era reduzido.
Portanto, o segurado tinha que colocar no papel se a aposentadoria proporcional valia a pena.
Ela surgiu como uma regra de transição após uma norma previdenciária de 1998, enquanto a regra definitiva era exatamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para se aposentar na aposentadoria proporcional, você precisava:
Homem:
53 anos de idade;
30 anos de tempo de contribuição;
pedágio de 40% do tempo que faltava para cumprir 30 anos de contribuição no dia 16/12/1998;
ter se filiado ao INSS antes do dia 16/12/1998;
cumprir todos os requisitos acima antes do dia 13/11/2019.
Mulher:
48 anos de idade;
25 anos de tempo de contribuição;
pedágio de 40% do tempo que faltava para cumprir 25 anos de contribuição no dia 16/12/1998;
ter se filiado ao INSS antes do dia 16/12/1998;
cumprir todos os requisitos acima antes do dia 13/11/2019.
Perceba que eram exigidos 5 anos de contribuição a menos se você comparar com as regras anteriores.
Além disso, era necessário cumprir uma idade mínima, que não era tão alta assim.
Também, existia o pedágio de 40% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de recolhimento, pois estamos falando de uma regra de transição.
E, por fim, o segurado deveria ter se filiado ao INSS antes de 16/12/1998 (por ser uma regra de transição) e ter preenchido os requisitos até a Reforma entrar em vigor.
Valor do benefício
Quanto ao cálculo, a aposentadoria proporcional era calculada da seguinte maneira:
era feita a média aritmética dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média era corrigida monetariamente até o mês anterior do pedido da aposentadoria;
você pegava a sua média e multiplicava pelo seu fator previdenciário;
do resultado, você receberia 70% + 5% a cada ano que ultrapassasse o tempo mínimo de contribuição para essa aposentadoria (30 ou 25 anos), somado com o pedágio.
Exemplo da Fernanda
Vamos pensar no caso de Fernanda.
No dia 16/12/1998, ela possuía 23 anos de contribuição.
No caso, ela precisava cumprir mais 2 anos de recolhimento para atingir o mínimo necessário (25 anos) + o pedágio de 40% referente a esses 2 anos.
40% de 2 anos = 0,8 anos.
Totalizando, a segurada precisaria cumprir os 2 anos de contribuição que faltavam mais 0,8 de pedágio, o que resultaria em 2,8 anos.
Após alguns anos, Fernanda reuniu 29 anos de contribuição, 3,2 anos acima do necessário.
Feita a média aritmética de seus 80% maiores salários, o resultado foi de R$ 2.640,40 com um fator previdenciário de 0,802.
Fazendo a multiplicação, temos R$ 2.640,40 x 0,802 = R$ 2.117,60.
Agora, teremos que calcular a alíquota.
Ela receberá 70% + 5% a cada ano que ultrapassar 25,8 anos de recolhimento.
Então, a alíquota dela será de 70% + 15% (Fernanda tem 3,2 anos acima de 25,8 anos de recolhimento) = 85%.
85% em cima de R$ 2.117,60 resulta em R$ 1.799,96.
Viu só como o cálculo pode abaixar muito o valor do benefício na aposentadoria proporcional?
A diferença, com a aplicação do fator e da alíquota, foi de quase R$ 1.000,00.
Importante
Todas essas regras ainda são válidas para os segurados que cumpriram os requisitos explicados até o dia 12/11/2019.
Como a partir do dia 13/11/2019 a Reforma entrou em vigor, as regras não serão mais válidas para quem não tiver reunido os requisitos para os benefícios.
Se for o seu caso, você entrará nas regras de transição que explicarei nos tópicos seguintes.
Vamos lá?
1. Regra da Idade progressiva: para quem é mais jovem
A idade progressiva é a primeira regra de transição derivada da aposentadoria por tempo de contribuição.
Como o nome da própria regra sugere, a idade mínima para o acesso a este benefício subirá ao longo dos anos.
Além disso, o segurado terá que cumprir o mesmo tempo de contribuição das regras anteriores.
Sem mais enrolação, vamos aos requisitos:
Homem
35 anos de contribuição;
62 anos e 6 meses em 2022.
a partir de 2020 aumenta 6 meses por ano, até atingir 65 anos de idade.
Mulher
30 anos de contribuição;
57 anos e 6 meses
a partir de 2020 aumenta 6 meses por ano, até atingir 62 anos de idade.
Para você entender melhor a progressão da idade, vou deixar uma imagem explicativa:
Por exemplo, agora no ano de 2022, os homens precisarão atingir 62 anos e 6 meses de idade.
Já as mulheres, necessitarão de 57 anos e 6 meses de idade.
Além disso, os segurados deverão possuir 35 ou 30 anos de contribuição, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma.
2. Regra do Pedágio 50%: para quem estava próximo de se aposentar na data da Reforma
Assim como na aposentadoria proporcional, você precisará cumprir um pedágio para conseguir se aposentar nesta regra de transição.
Mas, aqui, vai uma informação muito importante: para conseguir este benefício, você precisa ter, no mínimo:
28 anos de recolhimento (se mulher) ou:
33 anos de recolhimento (se homem) no dia que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).
Então, por exemplo, se você estava há mais de 2 anos para conseguir sua aposentadoria por tempo de contribuição no dia 12/11/2019, você não poderá usar esta regra de transição.
Vamos aos requisitos:
Homem
35 anos de tempo de contribuição;
cumprir 50% do tempo de contribuição (metade) que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 35 anos de recolhimento.
Mulher
30 anos de tempo de contribuição;
cumprir 50% do tempo de contribuição (metade) que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 30 anos de recolhimento.
A parte boa é que não será necessário cumprir uma idade mínima.
Exemplo da Maria
Vamos imaginar a situação de Maria, com 29 anos de recolhimento até que a Reforma entrou em vigor.
Como Maria estava há menos de 2 anos para conseguir a sua aposentadoria, ela poderá optar pela regra de transição do pedágio de 50%.
Além de ter que cumprir mais um 1 ano para chegar nos 30 anos de recolhimento, Maria deverá pagar o pedágio de 50% referente a este 1 ano.
50% de 1 ano = 6 meses.
Portanto, Maria precisará recolher mais 1 ano e 6 meses para conseguir se aposentar.
Valor do benefício
O cálculo será um pouco diferente se comparado à regra antiga.
Ele funcionará assim:
será feita a média aritmética de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média será corrigida monetariamente até o mês anterior ao pedido da aposentadoria.
desta média, você multiplicará pelo seu fator previdenciário;
o resultado será o valor da sua aposentadoria.
Você deve ter percebido que, neste caso, o cálculo será quase igual ao da aposentadoria por tempo de contribuição, pois haverá a aplicação do fator previdenciário.
Lembre-se que este fator leva em conta a sua idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida.
Quanto mais velho e mais tempo de contribuição você possuir, melhor, pois isso ajudará você a não perder muito dinheiro com a aplicação do fator previdenciário.
o dobro do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).
Mulher
57 anos de idade;
30 anos de tempo de contribuição;
o dobro do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).
Se você comparar com a regra de transição do pedágio de 50%, encontrará dois pontos diferentes:
necessidade de cumprir uma idade mínima;
necessidade de cumprir mais tempo de pedágio.
Exemplo da Carla
Vamos imaginar a situação de Carla.
Na data da Reforma da Previdência, ela tinha 55 anos de idade e 27 anos de contribuição.
Ela precisará cumprir 100% (o dobro) do tempo de recolhimento que necessitava na oportunidade em que a Reforma começou a valer.
100% de 3 anos = 3 anos.
Isto é, se Carla não tiver parado de recolher a partir de 13/11/2019 (data que a Reforma entrou em vigor), ela irá reunir os requisitos no dia 13/11/2025 (6 anos depois).
Em 2025, Carla terá 33 anos de contribuição e 61 anos de idade, cumprindo todos os requisitos da Regra de Transição do Pedágio de 100%.
Valor do benefício
Agora, vamos a uma notícia boa!
O cálculo do valor da aposentadoria, no pedágio de 100%, será o melhor entre as regras de transição.
Funcionará assim:
será feita a média aritmética de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
esta média será corrigida monetariamente até o mês anterior ao pedido da aposentadoria.
o valor da sua aposentadoria será o resultado desta média.
Isso mesmo! Sem nenhuma alíquota ou fator previdenciário aplicados na média de todos os seus recolhimentos.
Uma maravilha, né?
Apesar de o segurado ter que cumprir um tempo a mais de pedágio, o cálculo do benefício poderá compensar o tempo trabalhado a mais.
Continuando o exemplo da Carla.
Se a média de todos os seus salários de contribuição, desde julho de 1994, tiver sido de R$ 3.105,33, o valor da sua aposentadoria será esse mesmo.
Tabela das Regra de Transição 2022: qual a melhor?
Você deve ter percebido que a aposentadoria por tempo de contribuiçãodeixou muitas regras de transição para quem irá se aposentar após a Reforma da Previdência.
Para ficar mais fácil de entender, elaborei uma tabela para você visualizar todos os requisitos e valores das regras, para 2022.
Vamos lá?
Regra de transição
Requisitos: homens
Requisitos: mulheres
Valor do benefício
Observações
Idade Progressiva
35 anos de contribuição;
62 anos e 6 meses de idade.
30 anos de contribuição;
57 anos e 6 meses de idade.
60% da média de todos os seus salários (a partir de julho de 1994) + 2% ao ano que ultrapassar:
20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
A idade mínima, aumenta 6 meses por ano, até o homem alcançar 65 anos, e a mulher 62 anos.
Pedágio de 50%
35 anos de tempo de contribuição;
50% do tempo de contribuição (metade) que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 35 anos.
30 anos de tempo de contribuição;
50% do tempo de contribuição (metade) que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 30 anos.
Média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo fator previdenciário.
Você precisava ter, no mínimo, 28 anos de recolhimento (se mulher) ou 33 anos de recolhimento (se homem) no dia que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).
Pedágio de 100%
60 anos de idade;
35 anos de contribuição;O dobro do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).
57 anos de idade;
30 anos de tempo de contribuição;O dobro do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).
O valor da aposentadoria é a média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Você pode optar por esta regra independentemente de quantos anos de recolhimento tinha na data da reforma.
Pontos
99 pontos;
35 anos de tempo de contribuição.
89 pontos;
30 anos de tempo de contribuição.
60% da média de todos os seus salários (a partir de julho de 1994) + 2% ao ano que ultrapassar:
20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
A pontuação aumenta + 1 ponto por ano até alcançar 105 (homens) e 100 (mulheres).
Como aumentar meu tempo de contribuição?
Na minha opinião, a parte mais difícil de conseguir se aposentar em uma das regras de transição será alcançar o tempo mínimo de contribuição.
Pense que, na maioria das regras, você deverá somar, pelo menos, 35 ou 30 anos de recolhimento.
É bastante coisa, se formos colocar na ponta do lápis.
Mas você sabia que existem alguns períodos de trabalho de sua vida que poderão ajudar a aumentar seu tempo de contribuição?
É isto mesmo!
Estou falando de:
períodos rurais;
recolhimentos em atraso;
tempo de serviço militar;
tempo como aluno-aprendiz;
conversão de atividade especial em tempo de contribuição;
tempo de trabalho exercido no exterior, em países que possuem Acordo Internacional de Previdência com o Brasil;
trabalhos que não constam no CNIS, incluindo trabalhos informais;
trabalho no serviço público;
tempo que você recebeu algum Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez.
Se você viu algum destes pontos e percebeu que pode ser o caso, eu já escrevi um conteúdo em que explico cada um deles.
As regras antigas da aposentadoria por tempo de contribuição são aplicadas somente em casos de diretio adquirido.
Então, dependendo do seu caso, é mais válido fazer um plano de aposentadoria com um advogado especialista em direito previdenciário para verificar qual será a melhor regra para o seu caso.
Você está ali na boca do gol para conseguir se aposentar… por que não investir um pouco mais para ter o melhor benefício baseado em seu histórico previdenciário?
Como você, leitor do Ingrácio, é bastante inteligente, tenho certeza que já deve ter uma noção de qual é a melhor regra para você.
Mas é sempre bom contar com a ajuda de um especialista no assunto para que você não tenha futuros problemas quando for solicitar sua aposentadoria.
Ela possui exatos 20 anos de recolhimento (240 meses), após julho de 1994, e fez a correção de todos os seus salários de contribuição.
Com a somatória, ela chegou no valor de R$ 500.000,00.
Para fazer a média aritmética simples de seus recolhimentos, bastará Laura dividir esse valor por 240.
R$ 500.000,00 / 240 = R$ 2.083,33.
O valor da média de todos os salários de contribuição será o Salário de Benefício (SB) de Laura. Entretanto, esse ainda não será o valor de sua aposentadoria.
Verificar se será aplicado um redutor ou fator previdenciário
Com a Reforma da Previdência, foi instituído, para a maioria das aposentadorias, um redutor (alíquota) aplicado em cima da média.
Essa alíquota funciona do seguinte modo:
60% + 2% a cada ano que:
ultrapassar 20 anos de contribuição para os homens;
ultrapassar 15 anos de contribuição para as mulheres.
Homem: um homem com 31 anos de contribuição terá uma alíquota de 60% + 22% (2% x 11 anos que ultrapassaram 20) = 82%.
Mulher: no caso de Laura, sua alíquota será 60% + 10% (2% x 5 anos que ultrapassaram 15) = 70%.
Daí, aplicar 70% em cima da média (R$ 2.083,33), faz com que a Renda Mensal Inicial (RMI) dessa segurada seja de R$ 1.458,33.
Esse será o valor da aposentadoria de Laura = R$ 1.458,33.
O divisor mínimo é uma forma de cálculo de benefícios previdenciários.
Em linhas simples, esse divisor tem o objetivo de impedir que uma pessoa com poucos recolhimentos, após 07/1994, consiga um valor alto de aposentadoria, principalmente se contribuir com valores maiores.
O marco de julho de 1994 existe, pois foi a partir daquele momento que o real (R$) começou a ser a moeda vigente no Brasil.
Primeiro, deixa eu te explicar como o divisor funcionava antes da Reforma da Previdência extingui-lo.
Divisor Mínimo antes da Reforma da Previdência
O divisor mínimo, antes da Reforma, era utilizado se você possuísse menos de 60% das contribuições realizadas entre 07/1994 e a Data do Início do seu Benefício (DIB).
Como informei antes, esse era um cálculo maléfico para quem recolhia por pouco tempo, após julho de 1994, mas com valores altos, evitando, desta maneira, uma aposentadoria com um valor muito alto.
O cálculo do divisor mínimo era feito da seguinte forma:
eram somados todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente — o resultado seria a sua média, isto é, o seu Salário de Benefício (SB);
você dividia essa média pelo seu mínimo divisor (60% do período decorrido entre julho de 1994 e o mês anterior ao pedido da sua aposentadoria).
Exemplo de José
Vamos imaginar a seguinte situação:
José teve definido o mês agosto de 2014 como a Data do Início de seu Benefício.
De julho de 1994 a julho de 2014 (mês anterior à DIB), se passaram 20 anos (240 meses).
60% de 240 equivale a 144 meses.
Isto é, se José não possuísse, no mínimo, 144 meses de contribuições feitas após julho de 1994, ele entraria no cálculo do divisor mínimo.
Acontece que o segurado só recolheu durante 100 meses entre julho de 1994 e julho de 2014.
Portanto, José entrou no divisor mínimo.
Desta maneira, no cálculo de sua aposentadoria, todos esses 100 salários de contribuição realizados após julho de 1994 deveriam ter sido somados e, depois, divididos por 144 (mínimo divisor de José).
Em 2022, o divisor mínimo voltou a fazer parte do cálculo das aposentadorias.
Por conta do “descobrimento” da técnica do Milagre da Contribuição Única (já vou explicar o que é), o Governo Federal verificou que o divisor mínimo teria que voltar, mas de uma maneira diferente.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Em resumo, o divisor mínimo requer que todas as aposentadorias, exceto a por incapacidade permanente (invalidez), deverão ter, no mínimo, 108 meses (9 anos) de salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Caso exista menos tempo, a sua média para chegar no Salário de Benefício (SB) será calculada por 108 meses.
Portanto, a divisão não será mais pelo mínimo divisor entre 07/1994 e o mês anterior à Data do Início do Benefício (DIB), e sim por 108 meses.
Para você entender melhor, vou dar um exemplo.
Exemplo de cálculo utilizando o divisor mínimo atual
Vamos imaginar a situação da segurada Maria.
Após julho de 1994, ela contribuiu muito pouco, chegando aos seus 15 anos de recolhimento somente em 2022.
Seu benefício foi concedido na Regra de Transição da Aposentadoria por Idade, com Data do Início do Benefício em setembro de 2022.
Lembra quando eu falei que a maioria das aposentadorias levará em conta a média aritmética de todos os seus recolhimentos desde julho de 1994?
Então, essa média será feita pela soma de todos os seus salários de contribuição divididos pelo número de meses recolhidos, como expliquei no primeiro tópico deste conteúdo.
No caso de Maria, ela possui somente 84 meses de contribuição após julho de 1994, o que é inferior ao que a nova norma pede (108 meses).
Portanto, Maria entrará para o novo divisor mínimo.
Desta maneira, serão somados todos os seus 84 salários de contribuição, devidamente corrigidos monetariamente, e o resultado será dividido por 108 (divisor mínimo).
A diferença, para antes, é que esse divisor mínimo poderia variar, dependendo de quanto tempo tivesse se passado entre 07/1994 e a sua DIB.
O resultado da aplicação do divisor mínimo será a sua nova média. Seu novo Salário de Benefício.
A partir daí, volta todo o cálculo de aposentadoria que expliquei anteriormente (aplicação da alíquota ou fator previdenciário).
Essa norma entrou em vigor a partir do dia 05/05/2022.
Isso significa que o novo divisor mínimo passou a existir desde o início de maio de 2022.
Portanto, se você reuniu os requisitos para a sua aposentadoria até o dia 04/05/2022, não terá aplicação do divisor mínimo.
Isso tudo graças ao direito adquirido. Se você teve o direito ao seu benefício antes da vigência da nova lei, por que você seria afetado por ela, concorda?
Então, fique atento a isso!
3. Limitação na regra do descarte de salários
A Reforma da Previdência também incluiu a possibilidade do descarte de salários de contribuição.
Segundo o parágrafo 6º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência):
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade […]
Portanto, para aumentar a sua média, recolhimentos que prejudiquem a sua média poderão ser descartados, desde que você tenha tempo de contribuição a mais que o mínimo exigido.
Lembre-se: quando você descarta o tempo de contribuição, perde-se aquele tempo recolhido, inclusive para fins de averbação em outro regime previdenciário.
Exemplo do Carlos
Por exemplo, Carlos tem 16 anos de contribuição e pretende a Regra de Transição da Aposentadoria por Idade, que pede 15 anos de recolhimento para a sua concessão.
Desta maneira, o segurado pode optar por descartar este 1 ano e ficar com 15 anos de contribuição.
Mesmo tendo feito isso, Carlos ainda preenche os requisitos para a Regra de Transição da Aposentadoria por Idade e terá um benefício maior, pois descartou os salários de contribuição que o prejudicava.
Descarte de salários em 2022: o que mudou?
Mais do que você imagina…
Lembra que a nova norma pede que o segurado tenha, no mínimo, 108 contribuições após julho de 1994 para que não seja aplicado o divisor mínimo?
Pois então…
Se você for descartar os seus recolhimentos, lembre-se que deverá ter, pelo menos, 108 recolhimentos (9 anos) desde 07/1994 para que o seu benefício não diminua, ok?
Mas isso só será válido se você tiver cumprido os requisitos para a sua aposentadoria a partir do dia 05/05/2022, data da vigência da Lei 14.331/2022.
Então, neste caso, você poderá descartar quantas contribuições quiser, respeitado o tempo mínimo de recolhimento para a concessão da aposentadoria, independentemente do número de recolhimentos a partir de 07/1994.
4. O fim do milagre da contribuição única
O Milagre da Contribuição Única era uma técnica descoberta pelos estudiosos do Direito Previdenciário, que poderia triplicar o valor da sua aposentadoria, dependendo do caso.
Funcionava assim: primeiro era verificado se você possuía 15 anos de contribuição (ou um pouco menos) até julho de 1994.
Após isso, descartavam-se todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, e, depois, fazia-se uma única contribuição sobre o valor do Teto do INSS.
Veja que isso fazia com que seu Período Base de Cálculo fosse somente do mês em que houve a contribuição única.
E isso gerava, como consequência, uma média (Salário de Benefício) igual ao valor do Teto do INSS do respectivo ano.
A partir da média, aplicava-se a alíquota (60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20/15 anos de contribuição do segurado) ou fator previdenciário, ensinada anteriormente.
Isso fazia com que, através de uma única contribuição, a sua média subisse e você tivesse direito a uma aposentadoria muito boa!
Geralmente, o que era para ser um salário-mínimo, subiria para mais de 3 mil ou até 4 mil reais.
Tudo isso foi possível graças ao divisor mínimo, que estava extinto desde a Reforma da Previdência.
Por que a contribuição única acabou?
Contudo, a partir da Lei 14.331/2022, serão necessários 108 meses de recolhimento após julho de 1994 para que não seja aplicado o novo divisor.
No caso da contribuição única, como você teria somente uma contribuição após julho de 1994, esse valor seria o total dos seus recolhimentos.
Deste total, o valor seria dividido por 108, o que daria uma quantia em centavos.
Observação: como uma aposentadoria, em regra, não pode ser inferior ao salário-mínimo nacional, você ganha o mínimo, mesmo como valor de aposentadoria, caso tenha feito a contribuição única a partir de 05/05/2022.
Ainda posso me beneficiar do milagre da contribuição única em 2022?
Sim!
Mas somente em um caso: se completou a idade mínima e pagou a contribuição única até o dia 04/05/2022.
Essa possibilidade existe graças ao direito adquirido, assim como falei anteriormente.
Como, até o dia 04/05/2022, não existia a norma que instituiu o novo divisor mínimo, quem tiver cumprido os requisitos para o benefício com o milagre da contribuição única ainda poderá ter direito.
5. O que fazer agora?
Agora que você sabe de todas essas informações (bem complexas, por sinal), você deve ter se questionado: “o que fazer neste momento”?
Com a vigência do novo divisor mínimo, fim do milagre da contribuição única e limitação do descarte de contribuições, muita coisa poderá afetar a sua futura aposentadoria.
É por isso que você precisa fazer um Plano de Aposentadoria e verificar como poderá receber o melhor benefício possível.
Lembre-se que a aposentadoria é o benefício que você vai receber pelo resto da sua vida.
Por que não investir um pouco mais para verificar todas as possibilidades e ganhar a melhor aposentadoria baseado no seu histórico de contribuição?
Um excelente profissional previdenciário, primeiro, vai ver se você cai no novo divisor mínimo, calculando seu tempo de contribuição após 07/1994.
Além disso, analisará sua possibilidade de descartar salários para aumentar o valor da sua média (Salário de Benefício).
Por fim, verificará se preenche os requisitos para o milagre da contribuição única, caso tenha feito a contribuição no teto até o dia 04/05/2022.
Com este conteúdo, você ficou por dentro do novo divisor mínimo para o ano de 2022, válido a partir de 05/05/2022.
Ele é um pouco diferente, e um pouco menos prejudicial, do que o divisor antigo.
Portanto, fique atento.
Além disso, você entendeu sobre como são calculadas as aposentadorias no momento: Período Básico de Cálculo, média e aplicação (ou não) de alíquota ou fator previdenciário.
Lembre-se que nem todos os benefícios levam em consideração esses redutores.
Você também ficou por dentro da limitação do descarte de contribuições (levando em conta o divisor mínimo) e do milagre da contribuição única.
Se você possuir direito adquirido, pode ficar tranquilo, pois as novas regras não valerão no seu caso, ok?
E então, gostou do conteúdo? Conhece alguém que precisa saber dessas novas informações?
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