Converter Auxílio-Doença em Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

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Receber Auxílio-Doença é a realidade de muitos segurados espalhados pelo Brasil.

Mas você já se perguntou se será possível transformar o benefício do Auxílio-Doença em uma Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?

Por isso, escrevi esse conteúdo.

Aqui, vou explicar sobre os seguintes pontos:

1. Diferença entre o Auxílio-Doença e a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Principais diferenças entre o Auxílio-Doença e a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência:

AUXÍLIO-DOENÇA

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Segurado não consegue trabalhar, temporariamente, em razão da sua incapacidade (lesão ou doença).

Segurado consegue trabalhar mesmo tendo alguma deficiência.

Não se trata de uma aposentadoria, mas de um benefício por incapacidade, que tem caráter temporário.

Como é um benefício vitalício, possui caráter permanente.

Necessário possuir  uma incapacidade total e temporária de realizar suas atividades.

Necessário possuir  um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial.

O que é o Auxílio-Doença?

O Auxílio-Doença, chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária, é o benefício previdenciário pago, pelo INSS, aos segurados incapacitados de forma total e temporária para o trabalho.

Isto é, o segurado ficará impossibilitado de exercer seu trabalho, de forma temporária, em razão de alguma lesão ou doença.

Sendo assim, a incapacidade será total devido ao fato de a pessoa não conseguir trabalhar.

Contudo, a incapacidade também será temporária, pois, em princípio, existirá perspectiva de melhora da lesão ou doença do segurado.

O que á a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?

Já a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, é o benefício destinado à pessoa com deficiência, que trabalhou nesta condição durante sua vida.

Então, a primeira diferença será que, no Auxílio-Doença, o segurado não conseguirá trabalhar por conta da sua incapacidade.

Enquanto isso, na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, estamos falando de uma Pessoa com Deficiência (PcD) que conseguirá trabalhar mesmo diante da sua condição.

Outra diferença está no caráter do benefício.

O Auxílio-Doença é um Benefício por Incapacidade. Não se trata de uma aposentadoria. Portanto, ele será devido enquanto a pessoa estiver incapacitada para o trabalho.

Já a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência possui caráter permanente. Isto é, será um benefício vitalício.

A terceira grande diferença é sobre a distinção entre incapacidade e deficiência.

diferença auxílio-doença e aposentadoria da pessoa com deficiência

Como expliquei, a incapacidade se refere à impossibilidade de o segurado conseguir exercer suas atividades.

No caso da deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) explica o que ela significa na realidade.

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Ocorre, todavia, que o impedimento de longo prazo não será sinônimo de incapacidade da Pessoa com Deficiência para o trabalho.

Portanto, se um segurado trabalhar nesta condição, durante certo tempo, ele poderá reunir os requisitos necessários para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

Perceba que existem diferenças gritantes entre os dois benefícios previdenciários.

2. É possível converter Auxílio-Doença em Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?

Na verdade, não existe conversão.

O que poderá acontecer, na realidade, é que, em razão da lesão ou doença que gerou direito ao Auxílio-Doença, o segurado se tornar uma Pessoa com Deficiência.

Isto é, pelo avanço da enfermidade do beneficiário do Auxílio-Doença, o segurado poderá ficar com um impedimento de longo prazo, que dificulte sua participação plena e efetiva na sociedade.

Mas, mesmo com isso, o tempo em que receber o Auxílio-Doença poderá ajudá-lo na sua Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Vou falar disso mais adiante.

Agora, vou comentar o exemplo do Armando para você entender melhor.

Exemplo do Armando

exemplo conversão auxílio-doença para aposentadoria da pessoa com deficiência

Vamos imaginar que Armando tenha uma doença genética na visão.

Essa doença se manifestou por volta dos seus 30 anos de idade, mesmo que ele tenha feito diversos tratamentos e cirurgias para melhorar sua condição.

Por isso, durante todo o tempo de recuperação das cirurgias, Armando recebeu Auxílio-Doença, já que estava incapacitado para o trabalho.

Posteriormente, a doença fez com que Armando perdesse totalmente a sua visão.

Como ele não ficou incapacitado para o trabalho, ainda conseguirá trabalhar.

Sendo assim, Armando se candidatou em uma empresa para trabalhar como assistente administrativo na condição de Pessoa com Deficiência (PcD).

Percebe a diferença? Enquanto Armando estava se recuperando de seus tratamentos e cirurgias, ele não conseguia trabalhar, pois não estava apto fisicamente.

Contudo, após a perda da visão e sua recuperação das cirurgias, ele não estava mais incapaz, mas sim com um impedimento de longo prazo, de natureza física.

Neste caso, a cegueira deste segurado poderá dificultar a sua inserção na sociedade, já que ele não está em igualdade de condições com o restante dos indivíduos.

Acontece, porém, que Armando ainda conseguirá trabalhar como PcD.

3. Como fica a aposentadoria da Pessoa com Deficiência que recebeu Auxílio-Doença?

Como disse antes, existe diferença entre incapacidade e deficiência.

Para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, você precisará comprovar que, durante seu tempo de contribuição, você estava trabalhando na condição de PcD.

Pode até ser que, enquanto você estava incapaz, você já se enquadrasse como PcD. Mas isso não será fácil de comprovar nem na Justiça.

Evidente que valerá a tentativa, principalmente se for em um processo judicial.

Existe um macete que vou falar logo logo.

Portanto, como expliquei no exemplo do Armando, poderá ser que, devido à incapacidade, você comece a ter impedimentos a longo prazo.

Ou, até, se você tiver nascido com uma doença que fez você se tornar uma Pessoa com Deficiência.

O que valerá, mesmo, na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, será você demonstrar que trabalhou na condição de PcD durante anos.

Requisitos da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, você poderá optar por duas modalidades do benefício:

  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;
  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade

Os requisitos para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade serão os seguintes:

HOMEM:

MULHER:

60 anos de idade;

15 anos de tempo de contribuição na condição de PcD.

55 anos de idade;

15 anos de tempo de contribuição na condição de PcD.

Perceba que, em comparação à Aposentadoria por Idade comum, a idade é reduzida na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade.

Caso você não lembre, na regra de transição da Aposentadoria por Idade, será necessário o segurado homem ter 65 anos de idade; enquanto, a segurada mulher, 61 anos e 6 meses de idade.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição

Já na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, será preciso reunir os seguintes requisitos:


HOMEM

MULHER

GRAU LEVE DE DEFICIÊNCIA:

33 anos de tempo de contribuição na condição de PcD.

GRAU LEVE DE DEFICIÊNCIA:

28 anos de tempo de contribuição na condição de PcD.

GRAU MÉDIO DE DEFICIÊNCIA:

29 anos de tempo de contribuição na condição de PcD.

GRAU MÉDIO DE DEFICIÊNCIA:

24 anos de tempo de contribuição na condição de PcD.

GRAU ALTO DE DEFICIÊNCIA:

25 anos de tempo de contribuição na condição de PcD.

GRAU ALTO DE DEFICIÊNCIA:

20 anos de tempo de contribuição na condição de PcD.

Veja, aqui, que o grau da deficiência fará diferença para a sua aposentadoria.

Nesta hipótese, quem identificará o grau da sua deficiência será o perito médico do INSS, através de uma avaliação médica.

Mas, também, haverá um outro profissional que fará uma avaliação das suas condições sociais.

Juntando tudo, será possível verificar o seu real grau de deficiência.

E, então, o que fazer?

No tópico anterior, citei que será necessário haver tempo de contribuição na condição de Pessoa com Deficiência.

Contudo, será muito difícil que alguém possua todo esse tempo de contribuição como PcD.

Isso porque, em razão de muitas variáveis que poderão acontecer, o segurado terá um impedimento de longo prazo durante alguns anos de trabalho.

Ou, até mesmo, o impedimento poderá surgir no final da sua vida profissional, quando estiver quase se aposentando na modalidade comum.

Por isso, existe a tabela de conversão de tempo de contribuição “comum” para tempo de contribuição na condição de PcD.

Essa tabela será primordial para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, com diferenças entre homens e mulheres, tendo em vista que o tempo mínimo de recolhimento será distinto entre os segurados e as seguradas.

Primeiro, vou deixar as tabelas abaixo e, depois, explicar como elas funcionam.

Tabela de conversão para os homens

Tempo de Contribuição

Converter para 25 anos (grau grave)

Converter para 29 anos (grau médio)

Converter para 33 anos (grau leve)

Converter para 35 anos (tempo da aposentadoria por tempo de contribuição comum)

25 anos (grau grave)

1,00

1,16

1,32

1,40

29 anos (grau médio)

0,86

1,00

1,14

1,21

33 anos (grau leve)

0,76

0,88

1,00

1,06

35 anos (tempo da aposentadoria por tempo de contribuição comum)

0,71

0,83

0,94

1,00

Tabela de conversão para as mulheres

Tempo de Contribuição

Converter para 20 anos (grau grave)

Converter para 24 anos (grau médio)

Converter para 28 anos (grau leve)

Converter para 30 anos (tempo da aposentadoria por tempo de contribuição comum)

20 anos (grau grave)

1,00

1,20

1,40

1,50

24 anos (grau médio)

0,83

1,00

1,17

1,25

28 anos (grau leve)

0,71

0,86

1,00

1,07

30 anos (tempo da aposentadoria por tempo de contribuição comum)

0,67

0,80

0,93

1,00

A primeira coisa que deverá ser considerada é o grau da sua deficiência.

Somente após essa consideração, é que você poderá utilizar os fatores multiplicadores da tabela.

Continuação do exemplo do Armando

exemplo conversão auxílio-doença em aposentadoria da pessoa com deficiência

Vou continuar o exemplo do Armando, que possui cegueira em ambos os olhos.

Ele já tinha trabalhado durante 10 anos como vendedor autônomo, até que foi afetado por sua doença genética e ficou cego.

Conforme informei antes, Armando começou a trabalhar como assistente administrativo na condição de PcD.

Como esse segurado trabalhou 10 anos com tempo de contribuição “comum”, ele poderá usufruir da tabela de conversão na sua futura Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

Após vários anos de trabalho como assistente administrativo, Armando passou por uma perícia, no INSS,  para verificar o grau da sua deficiência.

O resultado demonstrou um grau médio de deficiência.

Portanto, para se aposentar na modalidade por tempo de contribuição da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, Armando terá que possuir 29 anos de tempo de recolhimento como PcD.

Utilizando a tabela, podemos fazer a conversão dos 10 anos de contribuição comum para tempo de recolhimento PcD.

O fator multiplicador, para o caso de Armando, será de 0,83.

Esse fator deverá ser multiplicado pelo tempo de contribuição “comum” do segurado.

Por isso, se você fizer a conta, encontrará:

  • 10 anos de contribuição “comum”;
  • Fator multiplicador: 0,83;
  • 10 x 0,83 = 8,3 anos de contribuição na condição de PcD.

Portanto, após a conversão, Armando terá 8 anos e 3 meses de recolhimento na condição de PcD em decorrência do seu trabalho anterior à cegueira.

Então, Armando terá que possuir mais 20 anos e 8 meses de contribuição como PcD para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

Como fica o Auxílio-Doença nessa história toda?

Aqui está o macete que falei antes.

Caso você não saiba, o Auxílio-Doença contará como tempo de contribuição.

Isto é, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição.

Porém, essa exigência não será solicitada caso você tenha recebido Auxílio-Doença por conta de um acidente de trabalho.

Isso é mencionado no inciso VI, artigo 211, da Instrução Normativa 128/2022 do INSS:

Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:

VI – o período em que o segurado esteve recebendo:

a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou

b) benefício por incapacidade acidentário”.

Como disse antes, será pouco provável que você consiga considerar esse tempo como tempo de contribuição na condição de PcD.

Contudo, você poderá converter seu tempo de contribuição “comum” em tempo de contribuição PcD.

Portanto, o tempo em que você tiver recebido o Auxílio-Doença ajudará a adiantar a sua Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

tempo em que você tiver recebido o Auxílio-Doença ajudará a adiantar a sua Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Melhor dizendo, você terá um tempo de contribuição, pelo tempo que tiver recebido Auxílio-Doença, que poderá ser convertido no tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência.

Conclusão

Com este conteúdo, você entendeu melhor como funciona o Auxílio-Doença, bem como a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

Perceba que estamos falando de dois benefícios diferentes.

Enquanto o primeiro é destinado a quem está incapacitado temporariamente para o trabalho, a Aposentadoria PcD é direcionada para quem trabalhou durante um tempo com algum impedimento de longo prazo.

Por fim, você entendeu que não existe a possibilidade de converter o Auxílio-Doença na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

Mas isso não quer dizer que esse tempo será em vão.

Você terá o tempo que recebeu o Auxílio-Doença para contar na sua Aposentadoria PcD.

Um dos pontos mais importantes, com tudo isso, é que você fique atento e busque pelos seus direitos.

E, então, conhece alguém que precisa saber dessas informações? Compartilhe esse conteúdo, no Whatsapp, com seus amigos, familiares e conhecidos.

Com certeza, você vai ajudar muita gente.

Agora, vou ficar por aqui.

Um abraço! Até a próxima.

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Escrito por:

Ingrácio Advocacia

OAB/PR 1517

Escritório de Advocacia especializado em aposentadorias no INSS, com atendimento em todo o Brasil e Exterior. 20 anos de tradição.

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