Auxílio-doença acidentário: o que é, direitos e como solicitar

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Auxílio-doença comum, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente. Embora esses três benefícios por incapacidade pareçam sinônimos, eles têm exigências diferentes.

Como muitos segurados do INSS costumam fazer confusão, ou simplesmente só conhecem/ouviram falar no auxílio-doença comum e no auxílio-acidente, preste atenção.

Pode ser que você tenha direito ao auxílio-doença acidentário, uma espécie de benefício previdenciário pago a trabalhadores e segurados em casos específicos.

Quer entender melhor? Confira os tópicos abaixo:                   

O que é o auxílio-doença acidentário?

O auxílio-doença acidentário significa que o empregado sofreu um acidente de trabalho ou está com alguma doença ocupacional (relacionada à sua atividade de trabalho).

Por algum desses motivos, o segurado do Instituto pode ter o direito de receber auxílio-doença acidentário enquanto estiver incapacitado de forma temporária.

Aliás, assim como o auxílio-doença, atualmente chamado de benefício por incapacidade temporária, o auxílio-doença acidentário também pressupõe uma incapacidade passageira.

Exemplos de acidentes do trabalho

Exemplos de doenças ocupacionais/profissionais
Servente de obras que tem os pés e pernas lesionados durante queda de tijolos. Dort (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho): tendinites.
Eletricista que quebra um dos braços por levar descarga elétrica e cair de escada. LER (Lesão por Esforço Repetitivo): motorista passa muito tempo na mesma postura.
Sapateira que fratura uma das mãos ao ser atingida por parafuso de esteira. Síndrome de Burnout: esgotamento considerado doença ocupacional.

Saiba: além do acidente de trabalho em si, a lei que trata dos planos de benefícios e da previdência social menciona algumas situações que se equiparam ao acidente de trabalho.

Situações que se equiparam ao acidente de trabalho

Confira a lista abaixo, com alguns exemplos de acidentes equiparados aos acidentes de trabalho que a lei 8.1213/1991 menciona em seu artigo 21:

  • acidente por agressão, sabotagem ou terrorismo no local e horário de trabalho;
  • ofensa física por disputa relacionada ao trabalho no local e horário de trabalho;
  • acidente por imprudência, negligência ou imperícia no local e horário de trabalho;
  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos no local e horário de trabalho;
  • doença por contaminação acidental durante o exercício do trabalho;
  • acidente fora do local e horário de trabalho:
    • durante a execução de ordem ou na realização de serviço para a empresa.
    • em viagem a serviço da empresa.
    • no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa.
  • entre outras situações.

Qual a diferença de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e auxílio-doença comum?

Embora muitas pessoas achem que o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente e o auxílio-doença comum sejam o mesmo benefício previdenciário, eles não são iguais.

Diferentemente do auxílio-doença acidentário, que tem como um de seus requisitos o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o auxílio-doença comum é mais amplo.

Neste segundo caso, a concessão do auxílio-doença comum não apenas considera qualquer tipo de doença, como também qualquer tipo de acidente ou de lesão.

Enquanto o auxílio-doença acidentário requer, por exemplo, que uma doença respiratória por inalação de fumaça tóxica seja em decorrência do trabalho; o auxílio-doença comum pode ser concedido por doença respiratória que não tem relação com o trabalho.

Pode-se dizer, portanto, que o auxílio-doença acidentário precisa da comprovação do nexo causal entre a incapacidade temporária do empregado e o seu trabalho.

Por outro lado, o auxílio-doença comum não precisa da comprovação do nexo causal entre a incapacidade temporária do empregado e o seu trabalho.

Atenção: o nexo causal não tem a ver com a comprovação da incapacidade em si, mas com a relação ou com falta de relação entre o trabalho e a doença/acidente/lesão.

enquanto o trabalhador estiver recebendo auxílio doença acidentário, ele deverá ficar afastado do trabalho

Nesses dois casos, o trabalhador deverá ficar afastado do trabalho durante o recebimento do auxílio. Seja do auxílio-doença comum, seja do auxílio-doença acidentário.

De outro modo, os segurados também devem saber sobre a existência do auxílio-acidente, que serve como uma indenização e permite que o empregado trabalhe.

Nesta terceira hipótese, o trabalhador que sofre sequelas parciais e permanentes e tem sua capacidade habitual para o trabalho reduzida, pode receber auxílio-acidente.

E não importa a natureza do acidente ou a modalidade da doença. O acidente pode ocorrer jogando bola, na rua, ou até durante a troca uma lâmpada, em casa

Mesmo que o empregado consiga continuar trabalhando, ele poderá receber auxílio-acidente, que é uma indenização paga pela redução da capacidade para o trabalho.

Confira as principais diferenças entre esses três auxílios no quadro abaixo:

 Auxílio-doença comum Auxílio-doença acidentário Auxílio-acidente

Quando pode ser concedido?

Quando o segurado sofre qualquer tipo de doença, acidente ou lesão. Quando o trabalhador sofre acidente de trabalho (ou equiparado), ou tem uma doença ocupacional. Quando o empregado sofre qualquer tipo de acidente ou doença que reduza sua capacidade para o trabalho.

Como deve ser a redução da capacidade?

Total e temporária. Total e temporária. Parcial e permanente.

Precisa da comprovação de nexo causal?

Não precisa. Precisa.

Não precisa.

Pode trabalhar enquanto recebe o auxílio?

Não pode. Não pode. Pode trabalhar.

Precisa de carência?

Precisa de carência mínima de 12 meses.

Exceção: não precisa em caso de doenças graves.

Não precisa. Não precisa.

Gera estabilidade no emprego?

Não gera estabilidade. Gera estabilidade de 12 meses se o afastamento for superior a 15 dias Não gera estabilidade.

Pode ser acumulado com um dos três auxílios?

Pode ser acumulado com o auxílio-acidente se o fato que gerou o auxílio-doença comum for diferente do fato que gerou o auxílio-acidente. Pode ser acumulado com o auxílio-acidente se o fato que gerou o auxílio-doença acidentário for diferente do fato que gerou o auxílio-acidente. Pode ser acumulado com o auxílio-doença comum ou com o auxílio-doença acidentário se o fator gerador de cada auxílio for diferente um do outro.

Importante: o auxílio-doença acidentário é identificado pelo código 91 no Código de Benefícios da Previdência Social – ele é o auxílio-doença por acidente do trabalho.

Já o auxílio-doença comum é identificado pelo código 31 como auxílio-doença previdenciário. Enquanto isso, o auxílio-acidente é o código 36.

Pode receber auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário?

diferença entre auxílio doença previdenciário e auílio doença acidentário

Não! 

Nenhum segurado pode receber auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário ao mesmo tempo/conjuntamente.

Ou seja, é impossível a acumulação de dois auxílios-doença. Mesmo que um deles seja o auxílio-doença comum, e o outro seja o auxílio-doença acidentário.

Importante: o auxílio-doença comum também é chamado de auxílio-doença previdenciário.

Em tese, esses benefícios são uma espécie do gênero auxílio-doença que se divide em:

  • auxílio-doença comum/previdenciário;
  • auxílio-doença acidentário.

A partir disso, pode-se dizer, portanto, que não é permitida a acumulação de auxílios-doença.

Como funciona o auxílio-doença acidentário?

O auxílio-doença acidentário funciona como um seguro previdenciário pago, pelo INSS, aos empregados que ficam afastados por mais de 15 dias do trabalho. Seja por:

  • acidente de trabalho;
  • acidente equiparado a acidente de trabalho;
  • seja por doença ocupacional.

Quem tem direito ao auxílio-doença acidentário?

Apenas os segurados abaixo têm o direito de receber auxílio-doença acidentário:

  • empregado CLT;        
  • trabalhador avulso;        
  • segurado especial;        
  • empregado doméstico;
  • contribuinte individual.        

Importante: contribuinte individual pode ter direito ao auxílio-doença acidentário desde que haja a comprovação do nexo causal.

Exemplos de contribuinte individual
Autônomo que presta serviço à pessoa física.
Profissional liberal que presta serviço à pessoa física.
MEI (Microempreendedor Individual).

Qual o valor do auxílio-doença acidentário?        

Conforme o artigo 61 da lei 8.213/91, o valor do auxílio-doença acidentário é de 91% do salário de benefício do segurado e não pode ultrapassar o valor da média dos últimos 12 meses de contribuição.

Caso você não saiba, o SB (salário de benefício) é o valor base para o cálculo de diversos benefícios previdenciários. Isso inclui o cálculo do valor do auxílio-doença acidentário.

Assim, o valor é calculado de acordo com todas as contribuições previdenciárias realizadas ao longo do histórico contributivo do segurado.

O INSS considera as 100% maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994.

O auxílio-doença acidentário gera estabilidade?

Sim!

O auxílio-doença acidentário gera estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio.

É uma estabilidade provisória autorizada pelo artigo 118 da lei 8.1213/1991:  

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O inciso primeiro da súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirma o direito à estabilidade provisória de 12 meses

Isso a partir do momento em que o trabalhador para de receber auxílio-doença acidentário.

Como requerer auxílio-doença acidentário?

O auxílio-doença acidentário pode ser requerido de três formas:

  • direito em uma APS (Agência da Previdência Social);
  • por meio da central telefônica 135 do INSS; ou
  • on-line, por meio do site ou aplicativo do Meu INSS.

Em caso de dúvidas, o ideal é você requerer o auxílio-doença acidentário acompanhado de um advogado previdenciário que seja da sua total confiança.

Digo isso, porque existe uma documentação necessária que deve ser apresentada no dia e hora marcados para a perícia no INSS, ou até mesmo anexada on-line, antes da perícia.

Quais são os requisitos do auxílio-doença acidentário?

requisitos para ter direito ao auxílio doença acidentário

Existem alguns requisitos para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença acidentário. Confira a lista desses requisitos abaixo:

  1. ter sofrido um acidente de trabalho; ou
  2. ter sofrido um acidente equiparado ao de trabalho; ou
  3. estar com alguma doença ocupacional/profissional;
  4. estar incapacitado de forma total e temporária para o trabalho;
  5. ter a incapacidade comprovada por meio de perícia médica;
  6. ter que ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias;
  7. ter qualidade de segurado ou estar em período de graça;
  8. ter nexo causal entre o trabalho e o acidente/lesão/doença.

Importante: não é exigido carência para a concessão de auxílio-doença acidentário.

Quais provas devo apresentar?

Muitos trabalhadores não sabem, mas um dos principais documentos/provas para garantir a concessão do auxílio-doença acidentário é a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

quando a CAT é obrigatória

Quando o empregado sofre acidente de trabalho, acidente equiparado ao de trabalho ou é acometido por uma doença ocupacional, o empregador é obrigado a emitir a CAT.  

Confira um modelo de CAT na imagem abaixo:

exemplo de CAT INSS

Sem dúvidas, além da CAT, outros documentos e provas também são indispensáveis:

  • laudos médicos;
  • atestados médicos;
  • exames médicos;
  • relatórios médicos;
  • receituários médicos;
  • comprovantes de pagamento de despesas médicas;
  • recibos com gastos de medicamentos;
  • imagens ou vídeos (se você tiver);
  • declaração do empregador do seu último dia de trabalho;
  • entre outras provas similares.

De qualquer modo, converse com seu advogado para que ele possa auxiliá-lo. Dependendo do caso específico, pode ser que outros meios de provas sejam essenciais.

Quanto tempo dura o auxílio-doença acidentário?

O tempo de duração do auxílio-doença acidentário é relativo, porque depende da recuperação do empregado acidentado ou debilitado por doença profissional.

A legislação previdenciária orienta que, sempre que possível, o prazo de duração do benefício seja estimado quando ele for concedido, prorrogado ou reativado.

Se não houver nenhum prazo fixado, o auxílio-doença acidentário terá duração de 120 dias. E esse tempo será contado a partir da data de concessão do benefício.

Porém, se o tempo estimado para a recuperação do segurado for insuficiente e ele precisar de mais tempo, basta solicitar uma nova perícia médica para a prorrogação do auxílio.  

Em todo caso, o empregado acidentado ou adoentado deve saber que ele poderá ser convocado a qualquer momento para que as suas condições sejam reavaliadas.

Quanto tempo demora para sair o pedido desse benefício?

O tempo de demora para sair a resposta do pedido de auxílio-doença acidentário é de 30  dias (com possibilidade de prorrogação justificada por + 30 dias).

Em regra, é esse o prazo que o INSS tem para respondê-lo.

Consulta no Meu INSS

Depois que você marcar a perícia inicial no INSS e realizá-la, já que o auxílio-doença acidentário requer a análise do seu caso por perito médico, consulte o Meu INSS.

  • Acesse o site ou aplicativo do Meu INSS.
  • Clique em “Entrar com gov.br”.
  • Digite o número do seu CPF.
  • Insira a sua senha do sistema no campo de senhas.
  • Digite “Resultado de Benefício por incapacidade” na linha em que aparece uma lupa no canto direito da tela. Veja:
como verificar o resultado da perícia médica no Meu INSS
Fonte: Meu INSS.

O resultado do seu benefício por incapacidade, que é como é classificado o auxílio-doença acidentário, aparecerá na tela seguinte.

No entanto, sugiro que você sempre conte com a ajuda e o profissionalismo de um advogado previdenciário que entenda desse tipo de auxílio.

Simplesmente, se você não apresentar toda a documentação adequada durante a perícia médica, isso poderá fazer com que o INSS solicite outros documentos imediatamente.

Caso contrário, seu auxílio-doença acidentário terá grandes chances de ser negado pelo Instituto.

O que fazer se o pedido for negado?

Se o seu pedido de auxílio-doença acidentário for negado pelo INSS, você tem 3 opções:

  1. aceitar a decisão;
  2. entrar com um recurso administrativo;
  3. entrar com uma ação judicial.

1. Aceitar a decisão

Aceitar a decisão do pedido negado é bastante improvável.

Afinal de contas, você está incapacitado para trabalhar por ter sofrido um acidente ou lesão no trabalho, ou, então, por estar com alguma doença ocupacional.

2. Entrar com um recurso administrativo

Se o seu pedido de auxílio-doença acidentário for negado, você pode entrar com um recurso administrativo.

A partir do momento que sai a decisão do INSS, você tem o prazo de 30 dias para entrar com um recurso administrativo.

3. Entrar com uma ação judicial

Se o seu auxílio-doença acidentário for negado pelo Instituto mesmo após o recurso administrativo, a saída será entrar com uma ação judicial.

Atenção: é importante contar com a ajuda de um advogado durante o processo judicial.

Esse profissional saberá orientá-lo acerca das provas que devem ser apresentadas.

Além disso, as chances de concessão do seu benefício tornam-se mais favoráveis, porque será feita uma nova perícia no âmbito judicial, com peritos especializados.

Conclusão                 

Existem diversas modalidades de auxílios previdenciários e, em razão disso, os beneficiários do INSS se confundem no momento de solicitar um deles.

Por mais que o auxílio-doença comum, o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente se pareçam ou até tenham requisitos e exigências similares, eles são diferentes.

Em razão disso, sempre procure advogados previdenciários que sejam especialistas e saibam diferenciar um tipo de auxílio do outro.

Achou que fez sentido para você saber de informações tão importantes?

Então, já compartilha esse artigo com todos os seus conhecidos.  

Espero que você tenha feito uma ótima leitura e releia o conteúdo quantas vezes achar necessário.

Abraço! Até a próxima.

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Escrito por:

Bruna Schlisting

Registro Profissional de Jornalista nº 21240

Além de advogada, é jornalista e redatora dos conteúdos do blog da Ingrácio Advocacia. A Bruna adora samba, ir a shows e um dos seus maiores prazeres é fotografia.

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