Tenho 23 anos de contribuição, posso me aposentar?

Tenho 23 anos de contribuição, posso me aposentar?

Se você tem 23 anos de contribuição e está se perguntando se já pode se aposentar, a resposta é: Sim! É possível se aposentar com 23 anos de contribuição.  

Uma das opções mais comuns é a aposentadoria por idade, válida tanto para quem possui direito adquirido quanto para quem se enquadra na regra de transição.  

Além disso, o INSS oferece outras modalidades de aposentadorias mais específicas. 

Tudo vai depender do seu histórico contributivo e de como ele se encaixa nessas regras.  

Ficou interessado em saber os requisitos de cada regra? 

Continue sua leitura e descubra quais são as aposentadorias disponíveis para quem já completou 23 anos de contribuição. Vamos nessa?

Quem contribuiu 23 anos, tem direito a uma aposentadoria?

Quem contribuiu 23 anos para o INSS pode ter direito a uma aposentadoria por idade, que é uma das regras mais gerais e abrangentes, ou a uma aposentadoria especial.  

No caso das regras gerais (como é a por idade), a aposentadoria por tempo de contribuição não é uma opção para quem tem apenas 23 anos de contribuição.

Isso porque, a aposentadoria por tempo de contribuição (seja antes ou da Reforma da Previdência ou nas regras de transição) exige, no mínimo, 30 anos de contribuição das mulheres e 35 anos de contribuição dos homens. 

Portanto, além da aposentadoria por idade, as regras de aposentadoria também viáveis para quem tem 23 anos de contribuição são para a pessoa que:

  • Exerceu atividade insalubre e/ou perigosa de grau médio ou alto;  
  • Contribuiu na condição de PcD (Pessoa com Deficiência); ou  
  • Trabalhou em atividade rural, como no campo ou na roça.  

Quais são as aposentadorias para quem tem 23 anos de contribuição?

sete regras de aposentadoria que podem se enquadrar tanto no caso da mulher quanto no caso do homem que tem 23 anos de contribuição. 

Confira a lista completa:

  1. Direito adquirido à aposentadoria por idade;
  2. Regra de transição da aposentadoria por idade;
  3. Direito adquirido à aposentadoria especial de grau alto ou médio;
  4. Regra de transição da aposentadoria especial de grau alto ou médio;
  5. Aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência;
  6. Aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência;
  7. Aposentadoria rural.

Nos próximos tópicos, compreenda os requisitos exigidos em cada modalidade de aposentadoria. 

1) Direito adquirido à aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade para quem tem direito adquirido não requer 23 anos de contribuição ao INSS.

Como faz cinco anos que a Reforma da Previdência passou a valer, até pode ser que você esteja com 23 anos de contribuição e isso ajude no valor do seu benefício.

Mas o que a aposentadoria por idade de direito adquirido irá considerar é que você tenha cumprido, pelo menos, a idade e a carência exigidas até 13 de novembro de 2019.

Saiba! Se você cumpriu todos os requisitos de uma regra até 13/11/2019, tem direito adquirido e ainda pode solicitar sua aposentadoria com base na lei antiga.

Requisitos exigidos da mulher com direito adquirido à aposentadoria por idade:

  • Idade: 60 anos;
  • Tempo de contribuição: Não exige;
  • Carência: 180 meses (15 anos).

Requisitos exigidos do homem com direito adquirido à aposentadoria por idade:

  • Idade: 65 anos;
  • Tempo de contribuição: Não exige;
  • Carência: 180 meses (15 anos).

2) Regra de transição da aposentadoria por idade

Se você já contribuía para o INSS antes da Reforma, mas não conseguiu se aposentar até 13/11/2019, talvez tenha direito à regra de transição da aposentadoria por idade.

Essa regra não exige 23 anos de contribuição, mas mesmo que você tenha 23 anos de contribuição, poderá considerar se aposentar pela regra de transição por idade.

A regra de transição por idade exige 15 anos de contribuição tanto da mulher quanto do homem, e outros requisitos. Se você tiver 23 anos de contribuição, serão 8 anos a mais.

No cálculo do valor da sua aposentadoria por idade depois da Reforma, o tempo de contribuição excedente poderá fazer bastante diferença no quanto você receberá.

Ou seja, poderá aumentar o valor da sua aposentadoria

Só que para você ter a noção exata disso, é necessário fazer um planejamento previdenciário e todos os cálculos possíveis.

Requisitos exigidos da mulher com direito à regra de transição da aposentadoria por idade:

  • Idade: 62 anos;
  • Tempo de contribuição: 15 anos;
  • Carência: 180 meses (15 anos).

Requisitos exigidos do homem com direito à regra de transição da aposentadoria por idade:

  • Idade: 65 anos;
  • Tempo de contribuição: 15 anos;
  • Carência: 180 meses (15 anos).

3) Direito adquirido à aposentadoria especial de grau alto ou médio

A aposentadoria especial de direito adquirido é uma alternativa para quem trabalhou em atividade insalubre e/ou perigosa, nociva à saúde, antes da Reforma da Previdência.  

Enquanto a aposentadoria especial de direito adquirido exige 15 anos de atividade especial para quem atuou em atividades de alto risco, os trabalhadores em funções de risco médio precisam cumprir 20 anos de atividade especial.  

Em nenhuma dessas situações será necessário ter 23 anos de atividade especial. Porém, caso você tenha esse tempo excedente, ainda assim será possível se aposentar.

Grau de risco da atividadeTempo de atividade especial
Baixo25 anos de atividade especial
Médio20 anos de atividade especial
Alto15 anos de atividade especial

Se você não faz ideia de quais profissões são consideradas insalubres e/ou perigosas (de grau de risco alto ou médio), é essencial buscar a orientação de um advogado especialista.  

De qualquer forma, separei alguns exemplos para facilitar sua compreensão.  

Grau de risco médio:

  • Extrator de mercúrio;
  • Fabricante de tinta;
  • Moldador de chumbo;  
  • Trabalhador em túnel ou galeria;  
  • Carregador de explosivos;  
  • Entre outros.  

Grau de risco alto:

  • Britador;  
  • Carregador de rochas;  
  • Mineiro de subsolo;  
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea;  
  • Perfurador de rocha em cavernas;  
  • Entre outros.  

Atenção! Até 28/04/1995, havia o chamado “enquadramento por categoria profissional”. Ou seja, algumas profissões eram consideradas especiais mesmo sem comprovação documental.  

Porém, a partir de 29/04/1995, com o advento da lei 9.032/1995, passou a ser obrigatória a comprovação da atividade especial por meio de documentos específicos.  

Marcos da aposentadoria especial.

Assim, seja para usufruir do direito adquirido à aposentadoria especial ou da regra de transição, será necessário verificar se há ou não a necessidade de comprovação documental.

4) Regra de transição da aposentadoria especial de grau alto ou médio

A regra de transição da aposentadoria especial é uma possibilidade para quem tem 23 anos de contribuição e trabalhou em atividade de grau de risco alto ou médio.

Apesar de as atividades de grau de risco alto ou médio exigirem 15 e 20 anos de contribuição respectivamente, ter 23 anos de contribuição será extremamente benéfico.

Sabe por quê? Porque a regra de transição da aposentadoria especial passou a solicitar um requisito adicional depois da Reforma de 13/11/2019 – uma pontuação.

Essa pontuação é a soma da sua idade + tempo de contribuição especial.

Grau de risco da atividadeTempo de atividade especialPontuação
Baixo25 anos de atividade especial86 pontos
Médio20 anos de atividade especial76 pontos
Alto15 anos de atividade especial66 pontos

Atividade de grau médio

Suponha que você tenha começado a trabalhar com a fabricação de tintas antes da Reforma da Previdência (antes de 13/11/2019) e esteja com 23 anos de contribuição.

Em regra, quem trabalha com fabricação de tintas (atividade de grau médio), precisa ter, pelo menos, 20 anos de contribuição especial e uma idade suficiente para somar 76 pontos.

No seu caso, como você tem 23 anos de tempo de contribuição, precisará estar com 53 anos de idade para contabilizar 76 pontos (53 anos + 23 de contribuição = 76 pontos).

Saiba! Quanto mais idade você tiver, menos tempo precisará contribuir para somar a pontuação. Mas, lógico, sempre respeitando o tempo mínimo exigido conforme o grau de risco da atividade especial.

Atividade de grau alto

Imagine que, agora, você tenha começado a trabalhar como perfurador de rochas subterrâneas antes da Reforma e esteja com 23 anos de contribuição. 

Em regra, quem trabalha com perfuração subterrânea (atividade de grau alto), precisa ter, pelo menos, 15 anos de contribuição especial e uma idade suficiente para somar 66 pontos.

Neste exemplo, como você possui 23 anos de tempo de contribuição especial, precisará ter 43 anos de idade para atingir 66 pontos (43 anos + 23 de contribuição = 66 pontos).

É o seu caso? Você trabalhou em uma atividade especial e completou os requisitos exigidos depois da Reforma da Previdência? Fale com um advogado especialista logo que possível.

Um profissional não apenas irá orientá-lo com a conferência do seu PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que é um dos documentos mais importantes.

Ele também poderá analisar seu histórico contributivo de forma minuciosa, fazendo um planejamento previdenciário personalizado.

Por meio de um planejamento, você saberá se é benefício se aposentar pela aposentadoria especial ou se é melhor seguir contribuindo para o INSS.

5) Aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência 

A aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência é mais uma opção para quem tem 23 anos de contribuição. Desses 23 anos, ao menos 15 têm que ter sido na condição de PcD.

Isso porque a aposentadoria por idade da PcD exige, além de 55 anos de idade da mulher e 60 do homem, 15 anos de contribuição como PcD e 180 meses de carência (para ambos).

Requisitos exigidos da mulher na aposentadoria por idade da PcD:

  • Idade: 55 anos;
  • Tempo de contribuição: 15 anos na condição de PcD);
  • Carência: 180 meses (15 anos).

Requisitos exigidos do homem na aposentadoria por idade da PcD:

  • Idade: 60 anos;
  • Tempo de contribuição: 15 anos na condição de PcD);
  • Carência: 180 meses (15 anos).

Exemplo da Carla

Carla é uma segurada que começou a contribuir para o INSS em 2001, aos 32 anos.  

No início de 2009, quando tinha 40 anos de idade e 8 anos de contribuição, decidiu mudar de carreira.

Saiu do cargo de gerente de hotelaria e aceitou um novo desafio como profissional de Recursos Humanos em uma transportadora.  

Nesse mesmo ano (2009), porém, sua vida sofreu uma reviravolta. Carla foi vítima de um grave e trágico acidente de trânsito, que a deixou paraplégica

Após meses de recuperação, conseguiu voltar ao trabalho no final de 2009. Ela continuou contribuindo para o INSS, mas na condição de PcD.

Em novembro de 2024, a segurada completou 55 anos de idade e 23 anos de contribuição para o INSS, dos quais 15 anos foram como PcD.  

Com a legislação vigente, que assegura à PcD o direito de se aposentar sem alterações impostas pela Reforma, Carla poderá dar entrada na aposentadoria por idade da PcD.

6)Aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência não exige idade, mas requer um tempo de contribuição específico, de acordo com o grau da deficiência.

Nesta hipótese, a aposentadoria por tempo de contribuição da PcD, de grau de deficiência grave para a mulher, é a que exige o menor tempo de contribuição: 20 anos.

Portanto, a mulher que for diagnosticada com alguma deficiência grave, poderá se aposentar por essa regra mesmo que já possua 23 anos de contribuição.

Grau da deficiênciaMulherHomem
Deficiência grave20 anos de contribuição25 anos de contribuição
Deficiência média24 anos de contribuição29 anos de contribuição
Deficiência leve28 anos de contribuição33 anos de contribuição

Mas é importante entender que o grau da deficiência será avaliado por um perito médico do INSS. Além disso, você também terá que passar por uma avaliação biopsicossocial.

Durante a perícia, o médico vai perguntar sobre a sua vida pessoal e profissional, para verificar se você realmente trabalhou como uma pessoa com deficiência.

O perito poderá fazer as perguntas mais variadas possíveis, como:

  • Se você consegue fazer a sua própria comida; 
  • Se você necessita de ajuda para se locomover;
  • Se há acessibilidade no seu local de trabalho;
  • Entre outras perguntas similares.

Atenção! Leve seus documentos médicos no dia e horário agendados para a perícia. 

7) Aposentadoria rural

A aposentadoria rural é uma modalidade específica destinada a quem trabalhou na roça ou no campo, garantindo a própria subsistência e de sua família.  

Aqui na Ingrácio, por exemplo, é comum atendermos clientes que têm um período significativo de trabalho rural, o qual, somado a outros períodos, totaliza 23 anos.  

Embora a aposentadoria rural não exija tempo de contribuição, mas sim o cumprimento de carência e idade mínima, ela pode se aplicar ao seu caso concreto.

Requisitos exigidos da mulher na aposentadoria rural:

  • Idade: 55 anos;
  • Carência: 180 meses (15 anos).

Requisitos exigidos do homem na aposentadoria rural:

  • Idade: 60 anos;
  • Carência: 180 meses (15 anos). 

Se você é mulher e tem 55 anos de idade, ou um homem com 60 anos, é possível que já tenha cumprido o período de carência necessário no trabalho rural. 

Como saber qual aposentadoria é mais vantajosa?

Para saber qual aposentadoria é a melhor para o seu caso, é essencial fazer um planejamento previdenciário com um advogado especialista.  

Existem várias regras de aposentadoria, cada uma com exigências específicas. Neste artigo, por exemplo, você ficou por dentro de sete regras, todas com requisitos diferentes.  

Por isso, o planejamento é fundamental para identificar a regra mais vantajosa, levando em consideração todo o seu histórico contributivo e as possibilidades de benefícios disponíveis.  

Aqui na Ingrácio Advocacia, um planejamento previdenciário inclui:  

➡️ Análise detalhada do seu caso por um advogado especialista;  

➡️ Revisão completa de todos os documentos necessários;  

➡️ Orientação sobre como comprovar períodos especiais de trabalho;  

➡️ Correção de pendências e erros no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);  

➡️ Identificação de direitos ocultos que podem aumentar seu benefício;  

➡️ Cálculo de todas as modalidades de aposentadoria que você tem direito;  

➡️ Avaliação completa para garantir o melhor custo-benefício;  

➡️ Estimativa realista do valor que você poderá receber;  

➡️ Instruções claras sobre como dar entrada no INSS; e  

➡️ Muito mais.  

Fazer um planejamento não é apenas sobre números. 

É sobre garantir que você alcance uma aposentadoria tranquila e segura, valorizando cada esforço da sua trajetória.   

Conclusão

Neste artigo, você descobriu que, com 23 anos de contribuição ao INSS, é possível alcançar a tão sonhada aposentadoria fazendo um planejamento previdenciário adequado.  

Dentre as opções gerais, tanto a aposentadoria por idade para quem tem direito adquirido quanto a regra de transição da aposentadoria por idade são possíveis.

Além dessas regras, se você tem 23 anos de contribuição, existem regras mais específicas que também podem se encaixar ao seu caso. Principalmente, se você:

  • Trabalhou em condições insalubres e/ou perigosas;
  • Contribuiu na condição de PcD (Pessoa com Deficiência); ou
  • Exerceu atividade rural, garantindo seu sustento e o de sua família.  

Mas, atenção! Cada regra tem requisitos diferentes e nem sempre a escolha mais óbvia é necessariamente a mais vantajosa. 

Por isso, fazer um planejamento previdenciário com um advogado especialista é essencial. 

Esse profissional analisará todos os detalhes do seu histórico e identificará a melhor estratégia para garantir seu direito à aposentadoria mais benéfica.  

O planejamento não é um luxo. É um investimento no seu futuro e no futuro de sua família.

Gostou deste conteúdo? 

Aproveita o embalo e compartilha com amigos, familiares e conhecidos que possam se beneficiar dessas informações. Levar conhecimento adiante é um ato nobre.  

Dê o primeiro passo rumo a uma aposentadoria tranquila e segura. Entre em contato com um advogado especialista.  

Abraço! E até a próxima. 

Volte sempre.

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Registro Profissional de Jornalista nº 21240

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