Aposentadoria de técnico de enfermagem: o benefício é especial?

A aposentadoria do técnico de enfermagem é especial já que permite que esse profissional se aposente mais cedo em razão do seu contato habitual e permanente com pacientes hospitalares e o risco de contágio de doenças, por meio da exposição a vírus, bactérias, fungos e secreções.

Entenda como o técnico de enfermagem pode pedir a aposentadoria especial, como comprovar a exposição a agentes nocivos e qual valor o benefício costuma pagar.

Como funciona a aposentadoria de técnico de enfermagem?

A aposentadoria do técnico de enfermagem é concedida mais cedo, com 25 anos de atividade especial. Isso se deve ao fato desse trabalhador lidar constantemente com pacientes que podem estar com doenças infecciosas e transmissíveis. O técnico de enfermagem fica exposto de forma habitual e permanente com agentes nocivos à saúde, principalmente aos seguintes agentes biológicos:

  • Vírus;
  • Bactérias;
  • Fungos;
  • Sangue; e 
  • Outras secreções da pessoa enferma que está sob seus cuidados.

Aposentadoria dos enfermeiros e técnicos de enfermagem é especial? 

Sim, a aposentadoria de enfermeiros e técnicos de enfermagem é especial. O benefício especial é devido aos segurados que exercem atividades de trabalho perigosas ou insalubres, nocivas à saúde.

As atividades insalubres são divididas nos exemplos abaixo:

Como você deve ter percebido, o técnico de enfermagem, assim como os enfermeiros, trabalha em contato habitual e permanente com agentes biológicos.

Por esse motivo, a aposentadoria de técnico de enfermagem é especial. 

Técnico de enfermagem se aposenta com quantos anos?

O técnico de enfermagem se aposenta com 25 anos de atividade especial, sem necessidade de cumprir uma idade mínima. 

Esses profissionais têm direito a uma aposentadoria mais adiantada em relação à maioria dos trabalhadores. E o motivo disso é exatamente pelo fato de esses profissionais trabalharem expostos a agentes biológicos, nocivos à saúde.

Pense bem! Quanto mais tempo um técnico estiver na ativa, maior a possibilidade de ele ser contaminado por alguma doença no exercício da sua função.

Portanto, existe a garantia da aposentadoria especial, que em princípio é um benefício que exige menos tempo de trabalho do segurado.

Aposentadoria com menos tempo de trabalho

A aposentadoria especial requer menos tempo de trabalho dos técnicos de enfermagem, justamente pela exposição a agentes insalubres à saúde.

Para conseguir esse benefício, o trabalhador precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • 25 anos de atividade especial;
  • 180 meses de carência.

Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve ter feito ao INSS para conseguir solicitar determinado benefício.

Atenção! Com o julgamento da ADI 6.309, o STF decidiu retirar a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial. Essa imposição foi criada pela Reforma da Previdência, mas o Supremo entendeu que ela poderia obrigar o trabalhador exposto a agentes nocivos a permanecer por mais tempo em uma atividade prejudicial.

25 anos de atividade especial 

Esse é o requisito básico para a aposentadoria especial.

Atenção: os 25 anos de trabalho não precisam ser na condição de técnico de enfermagem, necessariamente.

Isto é, você pode ter trabalhado 15 anos como técnico de enfermagem e os outros 10 anos como enfermeiro. O importante é que você tenha 25 anos de atividade especial.

86 pontos 

Antes do julgamento da ADI 6.309, havia a regra de pontos. Ela permitia que técnicos de enfermagem que já contribuíam antes da Reforma, mas não haviam cumprido os requisitos até 12/11/2019 pudessem obter o benefício por meio dessa regra de transição, que exigia:

  • 25 anos de atividade especial;
  • 86 pontos (idade + tempo de atividade especial + tempo em atividades não especiais).

Essa pontuação nada mais era do que a somatória da sua:

  • idade;
  • tempo de atividade especial;
  • tempo de contribuição “comum”.

Fique atento! Como a regra de pontos exigia a idade na somatória, ela deixou de ser aplicada após o STF retirar essa exigência na ADI 6.309.

Perceba que o tempo de contribuição “comum” é aquele exercido sem a exposição a agentes insalubres ou perigosos.

Então, até o período em que você trabalhou fora da área de enfermagem poderia ser utilizado para contar na somatória da sua pontuação.

A seguir, vou comentar o exemplo do Cláudio para você entender melhor como funcionavam os requisitos.

Exemplo do Cláudio 

Cláudio é técnico de enfermagem e trabalha em um hospital privado há 20 anos. Como Cláudio possui 55 anos de idade, ele está com dúvida sobre se já pode se aposentar na modalidade especial.

Vamos analisar as informações básicas do segurado Cláudio:

  • 55 anos de idade;
  • 20 anos como técnico de enfermagem em um hospital privado;
  • 7 anos como serralheiro – trabalho exposto a ruídos acima de 85 decibéis (dB);
  • 5 anos como empacotador em um supermercado.

Primeiro, relembre como eram os requisitos da aposentadoria especial pela regra de pontos:

  • 25 anos de atividade especial;
  • 86 pontos.

De início, é importante verificar se Cláudio possui 25 anos de atividade especial, no mínimo.

Se você analisar, ele tem 20 anos como técnico de enfermagem e mais 7 anos como serralheiro – trabalho exposto a ruídos acima de 85 dB.

No caso, o trabalho como serralheiro também é insalubre porque houve a exposição nociva de Cláudio a ruídos acima do permitido.

Já o tempo como empacotador não é considerado especial, uma vez que Cláudio não trabalhou exposto a agentes insalubres ou perigosos durante essa função.

A partir dos cálculos, Cláudio possui 27 anos de atividade especial.

Quanto à pontuação, faça a somatória da idade e dos tempos recolhidos por Cláudio:

  • 55 anos de idade +
  • 20 anos como técnico de enfermagem em um hospital privado +
  • 7 anos como serralheiro – trabalho exposto a ruídos acima de 85 decibéis (dB) +
  • 5 anos como empacotador em um supermercado.

Isso resulta em uma pontuação de 87 pontos.

Como Cláudio conseguiu somar mais de 86 pontos, ele poderia ter a sua aposentadoria especial concedida pela regra de pontos. Atualmente, ele precisa ter apenas 25 anos de atividade especial e 180 meses de carência.

Qual a documentação necessária para a aposentadoria especial da enfermagem?

A documentação para comprovar o tempo especial dos enfermeiros e dos técnicos de enfermagem varia conforme o período trabalhado. Veja:

A seguir, saiba mais sobre esses documentos.

PPP e LTCAT 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) são laudos técnicos, que têm força legal para comprovar a insalubridade e/ou a periculosidade da sua atividade de trabalho.

Entretanto, o LTCAT é um documento extenso e bem mais específico que o PPP, já que o PPP é baseado no laudo e é produzido de uma forma mais objetiva.

Saiba: desde 01/01/2023, o PPP passou a ser emitido exclusivamente em formato eletrônico para períodos trabalhados a partir desta data. O documento pode ser acessado pelo trabalhador por meio do site ou aplicativo do Meu INSS.

Atenção: o seu PPP pode conter erros de preenchimento e/ou de conteúdo, simplesmente por falta de atenção ou até de forma proposital (acredite se quiser).

Como algumas informações do PPP podem prejudicar a empresa no âmbito trabalhista e tributário, essas situações acontecem com frequência.

De qualquer forma, a apresentação do PPP é obrigatória para que você consiga sua aposentadoria especial de técnico de enfermagem.

Entenda: o PPP é exigido como documento oficial de comprovação de atividade especial desde 01/01/2004, de acordo com a Instrução Normativa 99/2003 do INSS.

Já o LTCAT é necessário em 2 possibilidades:

  • para períodos anteriores a 13/10/1996 – quando o agente nocivo for o ruído;
  • para períodos de 14/10/1996 a 31/12/2003 – qualquer agente nocivo.

Lembre-se: para períodos a partir de 01/01/2004, em regra o LTCAT deixou de ser exigido.

Porém, é sempre bom você ter o seu laudo em mãos.

No caso da comprovação de períodos anteriores a 14/10/1996, outros documentos são necessários. Vou falar sobre cada um deles no próximo tópico. 

DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e outros

O PPP é exigido desde 2004. Antes disso, o LTCAT poderia ser apresentado, assim como outros laudos técnicos oficiais.

Estou falando dos seguintes documentos:

  • IS SSS-501.19/71;
  • ISS-132;
  • SB-40;
  • DISES BE 5235;
  • DSS-8030;
  • DIRBEN 8030.

Se você não tem ideia, todos esses documentos listados acima são considerados laudos técnicos.

Por consequência, eles também têm a capacidade de demonstrar a insalubridade e/ou a periculosidade do seu ambiente de trabalho.

Contudo, a exigência da documentação depende do período de atividade especial.

Abaixo, veja a tabela informativa com o período e o respectivo documento de comprovação:

FormulárioPeríodo de vigência
IS nº SSS-501.19/71De 26/02/1971 a 05/12/1977
ISS-132De 06/12/1977 a 12/08/1979
SB-40De 13/08/1979 a 15/09/1991
DISES BE 5235De 16/09/1991 a 12/10/1995
DSS-8030De 13/10/95 a 25/10/2000
DIRBEN 8030De 26/10/2000 a 31/12/2003
PPPA partir de 01/01/2004

Veja um exemplo de laudo SB-40:

(Fonte: Scribd). 

Prova testemunhal 

Outro método para reforçar as informações dos seus laudos técnicos é chamar testemunhas para serem ouvidas, seja pelo INSS seja pela Justiça.

Você pode unir todos que presenciaram seu trabalho como técnico de enfermagem, como outros técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos.

Além disso, é extremamente importante que as testemunhas tenham trabalhado com você durante o período especial que você está solicitando.

Imagina chamar alguém que trabalha na mesma função que a sua, mas que somente começou a trabalhar depois da sua saída da empresa.

Por isso, fique atento em quem você vai chamar para ser sua testemunha.

Comprovante de recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade 

O comprovante de recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade reforça a insalubridade da sua atividade como técnico de enfermagem.

Portanto, tenha o comprovante do recebimento do adicional na sua remuneração em mãos.

Aviso: os adicionais de insalubridade e de periculosidade são do direito trabalhista.

Como estou falando de aposentadoria especial neste artigo, você deve saber que ela se trata de um benefício previdenciário, e não trabalhista.

As áreas do direito previdenciário e do direito trabalhista são diferentes.

Portanto, o simples fato de alguém receber um adicional de insalubridade não gera o direito automático ao reconhecimento de determinado período como especial.

Certificado de cursos, treinamentos e apostilas que comprovem a profissão 

Os certificados de cursos e apostilas também são interessantes para verificar se você realmente trabalhava em uma atividade nociva à sua saúde.

Afinal, pode ser que a sua carteira de trabalho não mostre claramente a atividade especial que você desempenhava.

Com esses certificados, você pode reforçar no que trabalhava ao apresentar indicativos de que a atividade que desenvolvia era insalubre.

Solicitação de perícia indireta 

A perícia indireta é uma alternativa quando o técnico de enfermagem não consegue o PPP fornecido pela empresa onde trabalhava, seja porque ela fechou as portas ou por outro motivo.

Nesta hipótese, é possível solicitar ao juiz uma perícia indireta (por similaridade). Em vez de avaliar diretamente o antigo local de trabalho, o perito analisa as condições de trabalho de uma empresa ou estabelecimento semelhante, com atividades, ambiente, equipamentos e agentes nocivos compatíveis com aqueles aos quais o trabalhador esteve exposto.

Entenda: a perícia por similaridade está relacionada ao princípio da primazia da realidade. Isso significa que os fatos reais, que realmente aconteceram, podem ser mais importantes que documentos.

Por isso, o juiz avalia as provas fáticas apresentadas pelo segurado.

Desta maneira, a especialidade da sua atividade como técnico de enfermagem pode ser comprovada.

Mas, lógico, também é importante que você tenha documentos que comprovem a atividade.

Importante: caso a empresa tenha sido incorporada em outra empresa ou mudado de nome, ainda é possível solicitar seu PPP/LTCAT para essa ‘nova’ empresa.

Qual o valor da aposentadoria de técnico de enfermagem? 

O valor da aposentadoria especial de um técnico de enfermagem corresponde à média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Sobre essa média é aplicado o percentual de 60% acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).

Como calcular a aposentadoria de técnico de enfermagem?

O cálculo da aposentadoria especial de técnico de enfermagem é feito da seguinte forma:

  • é feita a média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994;
    • a média é atualizada monetariamente até o mês anterior ao pedido da aposentadoria.
  • dessa média, você recebe 60% + 2% ao ano que ultrapassar:
    • 20 anos de contribuição total – homens;
    • 15 anos de contribuição total – mulheres.

Para você ter uma noção do prejuízo do novo cálculo, confira como a aposentadoria especial era calculada antes da Reforma:

  • era feita a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994;
    • a média era atualizada monetariamente até o mês anterior ao pedido da aposentadoria.
  • dessa média, o segurado recebia 100% do valor.

Antes da Reforma, não existia nenhum tipo de redutor no valor da média.

Além do mais, os 20% menores salários de contribuição eram desconsiderados, o que fazia aumentar a média.

Geralmente, os 20% menores salários são aqueles de início de carreira, que é quando a remuneração do segurado tende a ser menor.

Importante: você ainda pode ter direito a esse cálculo – basta que tenha completado 25 anos de atividade especial até o dia 12/11/2019.

Exemplo do Cláudio: valor da aposentadoria 

Cláudio é um técnico de enfermagem cuja média de todos os salários de contribuição – desde julho de 1994 -, resultou no valor R$ 3.500,00, que ainda não é o valor da sua aposentadoria especial.

Lembre-se que existe um redutor.

No caso deste segurado em específico, ele possui 32 anos totais de contribuição (27 anos de atividade especial + 5 anos de contribuição “comum”).

Então, a alíquota dele vai ser de 60% + 24% (2% x 12 anos que ultrapassaram 20 anos de recolhimento) = 84%.

Se você aplicar 84% em cima dos R$ 3.500,00, vai encontrar a aposentadoria especial do técnico em enfermagem Cláudio.

O valor do benefício dele vai ser de R$ 2.940,00.

Entenda: o novo cálculo vai fazer com que esse segurado perca R$ 560,00 por mês, que, somados, são mais de R$ 33.600,00 em 5 anos.

Agora, se fizermos o cálculo antigo, a coisa melhora de figura, porque média dos 80% maiores recolhimentos de Cláudio resulta no valor de R$ 3.750,00.

Isso significa que sua aposentadoria especial seria 100% desse valor. Isto é, R$ 3.750,00.

Perceba que a diferença dos cálculos, entre a regra antiga e a nova, faz Cláudio perder mais de R$ 1.000,00.

Conclusão

Você viu que o técnico de enfermagem tem direito à aposentadoria especial quando comprova que esteve exposto habitual e permanentemente a agentes nocivos à sua saúde no ambiente de trabalho.

Para comprovar o direito, é fundamental reunir documentos como o PPP, LTCAT e outros laudos técnicos que demonstrem as condições de trabalho.

Eu espero ter te ajudado com este artigo, mas se ainda restaram dúvidas aconselho que entre em contato com um advogado previdenciarista. Esse profissional pode avaliar sua documentação e verificar o melhor caminho para garantir o seu direito.

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Abraço!

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