Você já começou a planejar sua aposentadoria? Independente de sim ou não, você está no lugar certo, pois você vai conhecer as armadilhas que deve ficar longe na hora de pedir seu benefício.
Agora vou te apresentar algumas dicas de como organizar a sua aposentadoria e fugir das armadilhas que podem lhe prejudicar na hora de planejar a melhor forma de conquistar o benefício.
Com esta leitura você terá mais tranquilidade na concessão da sua aposentadoria, minimizando erros e agilizando o encaminhamento do seu pedido de benefício no INSS.
No Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o início da aposentadoria depende da idade e do tempo de contribuição.
Com base nesta informação primária, partimos para as orientações para você fugir de armadilhas fatais na hora de planejar seu benefício. Veja o que você vai conferir agora:
Conteúdo:
Toggle1ª Armadilha: Não analisar todo o seu histórico contributivo
Não existe benefício correto sem antes analisar todo o seu histórico contributivo.
Para fugir desta armadilha, sempre peça ao seu advogado um estudo completo do seu caso e acompanhe no Meu INSS as suas contribuições para a previdência por meio do seu extrato de contribuição – CNIS.
Neste documento deve constar todos os vínculos de emprego e contribuições (recolhimentos como contribuinte individual, facultativo) que houver.
Este é o primeiro passo para começar a planejar a sua aposentadoria: não deixe de analisar todo o seu histórico contributivo.
2ª Armadilha: Não analisar o Extrato Previdenciário CNIS
É muito importante que a análise do seu CNIS seja em conjunto com a análise da sua Carteira de Trabalho, pois pode haver períodos laborados que estejam na Carteira de Trabalho – CTPS, mas que não conste no seu CNIS.
Se isso acontecer, a própria anotação da CTPS será prova perante o INSS deste período trabalhado.
Você poderá apresentar como uma prova alternativa, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, que consta data de admissão e demissão, inclusive os descontos para recolhimento do INSS.
Além disso, outras informações podem estar ausentes tanto no CNIS, como na sua CTPS, portanto junte todos seus documentos trabalhistas, previdenciários, certificados de cursos referentes a sua atividade, mantenha contato com antigos colegas de trabalho, tudo isso poderá ser seu aliado no momento do seu pedido de aposentadoria.
3ª Armadilha: Não dar atenção para as Contribuições da GPS
Se você realizou pagamentos de forma autônoma, por meio de Guias da Previdência Social (GPS), estes também serão considerados como tempo de contribuição para o cômputo do período de aposentadoria, por isso dê atenção para suas guias…
Verificar essas eventuais contribuições com o Extrato Previdenciário é de suma importância, pois independente da forma de contribuição (Contribuinte Individual ou Facultativo), elas nunca deverão ser recolhidas abaixo do salário mínimo (de acordo com a alíquota escolhida no momento da contribuição).
Mas atenção!
O recolhimento na qualidade de Contribuinte Individual é para quem exerce atividade remunerada. Se você não exerce nenhuma atividade remunerada, a modalidade de recolhimento será de Facultativo.
Em ambas as modalidades, poderá ser realizado o recolhimento na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, e servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.
Na alíquota de 11%, seja contribuinte individual ou facultativo, o recolhimento será exclusivamente sobre o salário mínimo vigente no momento do recolhimento, e servirá apenas para a concessão de aposentadoria por idade.
Este é o momento de você verificar em qual modalidade está contribuindo, a alíquota de contribuição, se são valores de um salário mínimo ao teto e saber se precisa fazer alguma alteração ou complementação.
Por isso não caia na armadilha de: não verificar suas GPS.
4ª Armadilha: Não ficar atento aos períodos que o INSS não vai considerar
O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) funciona como um banco de dados da Previdência Social.
As siglas do CNIS podem indicar ou que você possui alguma pendência e que há necessidade de regularizar, ou que você já comprovou algum fato e não há mais necessidade de produzir provas acerca daquele período.
Por isso, não ficar atento à essas informações e pendências, podem ser uma armadilha e tanto, você precisa evitar isto!
Se as pendências não forem regularizadas, certamente o INSS irá negar seu benefício, não queremos que isso aconteça não é mesmo?
Então para você ficar bem informado sobre essas pendências, agora eu vou te mostrar as mais comuns são as seguintes:
- PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo não tratado. Comum quando o empregador não realiza o pagamento das contribuições ou então muda o número do CNPJ. Para regularizar esta pendência é necessário reunir provas de que você trabalhou na época, para que as contribuições sejam validadas.
- AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo indeferido. Como nesse caso a documentação apresentada não foi aceita pelo INSS, as chances de precisar de uma ação judicial para comprovar o vínculo são altas. Uma dica valiosa é descobrir o motivo da documentação não ter sido aceita pelo instituto.
- PVIN-IRREG – Pendência de vínculo irregular. São períodos que o INSS não tem certeza da validade ou suspeita de fraude, comum em período que não estão em ordem cronológica na carteira e não tem contribuição. Para regularizar, é necessário apresentação de provas mais robustas.
- PREM-EXT – Indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviço é extemporânea. Nesse caso, provavelmente as contribuições foram pagas em atraso e não foi comprovado o exercício de atividade. Para regularizar, basta apresentar documentos que comprovem o trabalho.
- IGFIP-INF – Indicador de GFIP meramente informativa, devendo o vínculo ser comprovado. Em que pese tenha sido feito o recolhimento, o período não foi comprovado. Para regularizar, basta comprovar a atividade exercida.
- PVR-CNISVR – Indica que o vínculo de trabalho ou o salário recebido estão pendentes no sistema do INSS. Para regularizar será necessário apresentar documentos: como contrato, extrato do FGTS ou até mesmo recibo de férias.
- IREM-INDPEND – Remunerações com indicadores e/ou pendências. Por ser genérico, é necessário procurar o INSS para entender exatamente do que se trata.
- PREM-RET – Remuneração de prestador de serviço declarada em GFIP, mas que não é considerada para previdência por ser anterior a 04/2003 ou não possui declaração do campo valor retido se posterior a esse período.
- PADM-EMPR – Inconsistência temporal, admissão anterior ao início da atividade do empregador. Para regularizar, é necessário comprovar o início do vínculo a partir da apresentação de provas documentais.
- PREC FACULT COM – Períodos de recolhimento na modalidade de contribuinte facultativa realizadas no mesmo período em que exercida atividade em outra categoria (empregado, MEI, contribuinte individual).
- IREC-LC123 – Períodos de recolhimento simplificado. Os recolhimentos realizados nessa condição apenas serão computados para aposentadoria por idade.
- PREC MENORMIN – Recolhimento realizado é inferior ao salário mínimo daquela competência.
Partindo então da análise do CNIS é possível identificar se no seu caso haverá pendências.
Por isso é importante que você tenha esse conhecimento prévio, o mais indicado é procurar um advogado especialista em previdenciário, será ele que irá compreender os mínimos detalhes sobre o seu caso e como resolvê-los.
Sendo assim, verificadas eventuais pendências, você e seu advogado saberão quais serão as devidas regularizações a qualquer momento, inclusive bem antes de fazer o pedido de aposentadoria.
Ou seja, planejando o seu caso e tendo os documentos originais pertinentes perante o INSS no momento do requerimento, você terá uma jornada previdenciária mais tranquila.
5ª Armadilha: Ignorar outros períodos – Rural, Especial, Serviço Militar e como aprendiz
Pode ser que ao longo de suas atividades profissionais você possua períodos de atividade rural e de atividade especial, isso é bem comum, mas infelizmente algumas pessoas nem sabem que possuem esses períodos.
Mas agora você irá saber que eles poderão computar no seu tempo de contribuição, sendo um alívio em muitos casos!
E atenção: é importante desde já fazer um dossiê da sua documentação e arquivá-las para usar no momento de requerer seu benefício.
Não deixe para verificar documentos em cima da hora, que poderá atrasar a concessão do seu benefício ou até mesmo ser indeferido por falta de provas.
Período rural
Vamos lá, se você já foi trabalhador rural, veja o que pode ser considerado:
Até 31/10/1991 é possível reconhecer o tempo de atividade rural sem a necessidade de ter contribuído para o INSS. Para isso, é necessário comprovar a condição de segurado especial.
É considerado segurado especial o trabalhador rural que trabalha sob o regime de economia familiar, como os boia frias, meeiros, porcenteiros ou arrendatários.
Ou seja, para ser segurado especial e poder contar o tempo rural até 31/10/1991 sem precisar pagar nada ao INSS é preciso que:
- O segurado e a família trabalhassem no meio rural e que a atividade fosse visando a subsistência familiar;
- Poderia haver venda ou troca de mercadorias, mas apenas do excedente;
- A família podia contratar no máximo 120 dias de trabalho para auxiliar no trabalho rural, e a propriedade não podia explorar o turismo mais de 120 dias no ano.
Se o segurado não se enquadrar como segurado especial, ou se exerceu labor rural após 31/10/1991 e não realizou as contribuições para o INSS, é preciso fazer o recolhimento das contribuições em atraso para que o tempo possa ser considerado na contagem de tempo.
Porém, para que o INSS aprove o pedido de indenização é necessário juntar toda a documentação que prove, de fato, que você era/é trabalhador rural.
Não pague nada sem comprovar antes que exerceu a atividade rural, pois pode ser um dinheiro perdido.
Com relação ao tempo possível de reconhecimento, não é todo o período de atividade rural que pode ser utilizado para sua aposentadoria.
O INSS só reconhece o tempo rural a partir dos 14 anos. Ou seja, na via administrativa você pode utilizar o período rural desde os 14 anos, até o dia que você saiu do meio rural.
Lembrando que se você saiu antes de 10/1991, você pode reconhecer o período sem precisar pagar nada, se foi depois, tem que comprovar que trabalhou e indenizar o INSS.
Na justiça o entendimento é que é possível reconhecer a atividade rural a partir dos 12 anos de idade. Isso significa que, no âmbito judicial, você consegue ter mais dois anos na sua aposentadoria.
Em alguns casos, é possível reconhecer a atividade rural antes dos 12 anos de idade, caso você consiga fazer a devida comprovação.
Independente de ser antes ou depois de 1991, você vai precisar apresentar documentos que comprovem que você exerceu atividade rural.
Aqui no Blog do Ingrácio já temos um post que fala especificamente da Atividade Rural e os documentos necessários para a comprovação deste período.
Caso você não tenha documentos suficientes para comprovar todo o período rural você poderá apresentar testemunhas para comprovar este período, que devem ser pessoas que te conheciam na época da atividade rural e moravam perto de você e que não sejam parentes ou amigos próximos.
Período especial – insalubridade ou periculosidade
Pode ser que você tenha exercido alguma atividade profissional sob a exposição de agentes nocivos a sua saúde.
Se este foi o seu caso, estamos falando da possibilidade de computar ao seu tempo de contribuição à atividade especial.
Agora, se você tem períodos de atividades especiais, é preciso que você fique atento a essas informações:
Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade de determinadas profissões em razão de enquadramento por categoria profissional.
As profissões mais comuns que têm esse enquadramento são: médicos, dentistas, frentistas, engenheiros, vigilantes, telefonistas, enfermeiras, etc.
O INSS reconhece como especiais apenas as profissões listadas nos Decretos 53.831/1964 e 83.030/1979, porém, na Justiça é possível reconhecer a especialidade de outras profissões, por analogia as que estão no Decreto.
Além disso, a qualquer tempo, é possível o reconhecimento da atividade como especial se o segurado exposto a agentes nocivos insalubres (prejudiciais à saúde, podendo ser físicos, químicos ou biológicos) ou periculosos (que colocam a vida em risco).
O agente físico insalubre mais comum é o ruído acima do limite de tolerância. Até 05/03/1997 o limite era de 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite subiu para 90 decibéis, e a partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 decibéis.
Fora isto, para o reconhecimento da especialidade deve haver aplicação da lei vigente na época da atividade, os períodos acima de ruído devem ser respeitados.
Assim como a legislação que aumentou o limite de tolerância para 90 dB(A) não pode retroagir para período anterior a 06/03/1997, o limite de 80 dB(A) não será considerado após 05/03/1997.
É importante você saber disso para entender o motivo de muitas vezes apenas alguns períodos serem considerados especiais e outros não, ok?
Além do ruído, também poderá ser considerado como agente físico insalubre a exposição a calor, frio, umidade vibrações e radiações.
Para saber se você faz jus ao reconhecimento de especialidade na sua atividade, no Guia da Aposentadoria Especial, aqui do blog do Ingrácio, vamos te explicar os documentos necessários comprobatórios e também os níveis de intensidade capaz de gerar a especialidade.
Com relação aos agentes químicos, existem agentes qualitativos (basta a exposição a eles para que seja reconhecida a especialidade da atividade) e quantitativos (depende da quantidade de exposição).
Os agentes químicos mais comuns são os hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos e a simples presença no ambiente de trabalho gera direito ao reconhecimento da atividade como especial.
Por sua vez, os agentes biológicos, também são agentes qualitativos.
Os agentes mais comuns são os vírus, bactérias e fungos ou então relacionados ao trabalho em contato com doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, esgoto, cemitérios, retiradas de corpos ou lixo urbano.
Também é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da periculosidade da atividade, que pode ser em razão da exposição ao fator de risco eletricidade em voltagem acima de 250V ou em razão do labor com porte de arma de fogo.
Se você ficou curioso para entender mais sobre a Atividade Especial, aqui no blog do Ingrácio temos um Guia da Aposentadoria Especial, com mais detalhes sobre este assunto.
Período militar
Outra dica, que poucos sabem, é que você também poderá computar ao seu tempo de serviço, o alistamento militar se não foi dispensado, este caso funciona assim:
É necessário apresentar o Certificado de Reservista ou a Certidão da Junta Militar.
Como o INSS não tem essa informação no CNIS, sem a apresentação de documento que comprove a atividade, o período não será considerado na sua contagem de tempo de contribuição.
Mais um período que você precisa ficar de olho, é quando você tiver tempo de trabalho no exterior:
O tempo trabalhado fora do país também pode ser considerado no seu tempo de contribuição.
Normalmente o INSS não tem conhecimento desse período e por isso não inclui em sua contagem da aposentadoria.
Por isso, é preciso atentar para que tenha documentos que comprovem esse trabalho realizado fora do país como contrato de trabalho, holerites ou ficha de registro de empregados, e se existe algum acordo internacional entre o Brasil e o país em que o trabalho foi realizado.
Período como aluno aprendiz
Por fim, você pode ter também, período de escola técnica como aluno aprendiz:
Quanto direito de averbação do tempo de aluno aprendiz, para fins de tempo de contribuição, o Tribunal de Contas da União já consolidou orientação por meio da Súmula nº 96:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
O STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de que, para que possa haver inclusão do período de trabalho prestado na condição de aluno aprendiz como tempo de serviço para fins previdenciários, é imprescindível comprovação de que houve retribuição pecuniária, ainda que indireta (uniforme, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União – condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.
Mas a chance de êxito em um processo judicial é alta se você conseguir comprovar as condições mencionadas pelo STJ. Uma boa notícia, não é mesmo?
No entanto, no INSS a chance de êxito para o reconhecimento do período de aluno-aprendiz é baixa. Mesmo assim, não deixe de lutar para que esse período conte nos cálculos da sua aposentadoria.
Sabendo de todas essas dicas e como se preparar para adquirir seu direito a aposentadoria, você já pode começar o seu planejamento previdenciário, e saber tudo sobre o futuro da sua aposentadoria e como se programar.
Conclusão
Neste post, meu objetivo era apresentar a você as principais armadilhas na hora de planejar sua aposentadoria.
Aqui você verificou o que pode ser considerado no seu tempo de contribuição: o que o INSS pode considerar ou quando isso será considerado na via Judicial.
Fora isso, você conferiu o que fazer se possui alguma pendência com a Previdência Social, com base na análise do seu extrato de contribuições CNIS, já sabe que a qualquer momento poderá requerer as atualizações devidas, inclusive no momento de requerer o benefício.
Com todas essas informações, fique sempre atento as suas contribuições na Previdência, junto ao portal do Meu INSS. e não deixe de sempre guardar bem os seus documentos de prova para o utilizar no momento de fazer o requerimento no INSS, certo?
Continue nos acompanhando, pois, sempre que tivermos novidades, mudanças ou dicas do Mundos Previdenciário, nós estaremos aqui te informando. 🙂