Auxílio-Doença Conta para Carência e Tempo de Contribuição?

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Em meus anos de experiência como especialista em Direito Previdenciário, sei que o Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária) e a Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente) são muito complexos.

Então, tudo bem ter várias dúvidas sobre eles. 

Eu mesma, já escrevi um texto a respeito de como ficará a qualidade de segurado da pessoa que recebe ou recebeu algum dos benefícios por incapacidade

Mas senti que ainda faltavam informações sobre a carência, o tempo de contribuição e o que acontece com quem recebe ou já recebeu algum benefício por incapacidade. 

Hoje, vou falar tudo sobre a carência e o tempo de contribuição do segurado que está recebendo ou já recebeu algum benefício por incapacidade, e gostaria de saber o que isso implicará na sua futura aposentadoria

Se você está planejando se aposentar ou se já deu entrada em algum benefício no INSS, esse texto é para você.

Fique por aqui, que logo você descobrirá tudo sobre:

1. O que é período de carência?

Carência é o tempo mínimo que você precisa contribuir para o INSS para ter direito a um benefício.

Ou seja, carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que você ou seu dependente possam ter o direito de receber um benefício.

Ela será sempre contada em meses, e não em dias, como era o caso do tempo de contribuição até 13/11/2019.

A partir de 14/11/2019, o tempo de contribuição começou a ser contado mês a mês, como instituiu o Decreto 10.410/2020.

Ou seja, mesmo que você não tenha trabalhado diariamente para fechar um mês, esse mês será considerado no período de carência. 

Suponha, por exemplo, que você tenha trabalhado somente 3 dias no mês de julho de 2019. 

Neste caso, você terá apenas 3 dias de tempo de contribuição, mas 1 mês cheio na contagem do seu período de carência.

Períodos que não vão contar para carência

períodos que não contam para carência

Nem todos os períodos entrarão na contagem da carência. 

Abaixo, então, veja quais períodos não serão considerados na contagem da carência: 

  • Tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
  • Tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior há novembro de 1991, ou período indenizado após 1991;
  • Contribuição em atraso feita com perda da qualidade de segurado;
  • Período de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
  • Período de aviso prévio indenizado;
  • Período de retroação da Data de Início das Contribuições (DIC) e o referente à indenização de período;
  • Meses de recolhimento abaixo do salário-mínimo.

Para você entender melhor sobre cada período, temos um conteúdo completo sobre Quais Períodos não Contam para a Carência do INSS. Recomendo a leitura.

Os demais períodos, fora desta listagem, serão considerados para carência. Mas esses períodos listados serão considerados apenas no cômputo do seu tempo de contribuição. 

Alguns benefícios previdenciários exigirão um tempo mínimo de carência para que o segurado possa ter o direito de recebê-los. 

Continue me acompanhando. 

A seguir, vou dizer quais benefícios vão e quais não vão exigir carência, assim como se você poderá recebê-los independentemente deste requisito. 

2. Quais benefícios previdenciários exigem carência?

Para os benefícios abaixo, a carência será indispensável:

BenefícioPeríodo de carência
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez12 meses
Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial180 meses
Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial)10 meses
Auxílio-reclusão24 meses

3. Quais benefícios previdenciários não exigem carência?

Em contrapartida, os benefícios que não exigirão carência são os seguintes:

benefícios que não exigem carencia

Existe alguma exceção?

Para a regra de carência (um mínimo de contribuições para o INSS), existirão as seguintes exceções

  1. Acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho;
  2. Segurados que, após se inscreverem na Previdência, forem acometidos por alguma doença grave, exemplo:
    • Tuberculose ativa;
    • Hanseníase;
    • Alienação mental; 
    • Neoplasia maligna;
    • Cegueira ou visão monocular
    • Paralisia irreversível e incapacitante; 
    • Cardiopatia grave; 
    • Doença de Parkinson; 
    • Espondiloartrose anquilosante;
    • Nefropatia grave; 
    • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
    • AIDS;
    • Hepatopatia grave.

A lista completa está disponível no artigo 151 da Lei 8.213/1991.

Prontinho.

Agora, você já compreendeu o que é a carência, quais benefícios exigirão cumpri-la e em quais não será necessário.

Sendo assim, vamos verificar se este período contará como carência e tempo de contribuição para a sua aposentadoria. 

4. Consideração de benefícios por incapacidade para carência e contribuição 

O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91,  prevê que poderá ser computado no tempo de serviço do segurado o tempo intercalado em que esteve recebendo Auxílio-Doença (auxílio por incapacidade temporária) ou Aposentadoria por Invalidez

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Posteriormente, o Decreto n. 3.048/99 previa em seu artigo 60, incisos III e IX, que os períodos de recebimento de benefício por incapacidade poderiam ser considerados como tempo de contribuição, intercalados entre os períodos de atividade profissional. 

Esse requisito de auxílio intercalado com atividade profissional, não seria exigido para os benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Sendo assim, de acordo com a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, seria possível considerar o período em Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez na contagem do tempo de contribuição (intercalados com período de trabalho/contribuição), não trazendo nenhuma informação a respeito da carência. 

Com a omissão da Lei e do Decreto, o INSS costumava não computar os períodos de recebimento de Auxílio-Doença e dos outros benefícios por incapacidade para a carência.

Isso era uma péssima notícia. 

Ação Pública contra o INSS

Então, após uma Ação Civil Pública contra o INSS (ACP n. 0004103-29.2009.4.04.7100) proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em decorrência do julgamento, o INSS passou a ser obrigado a considerar esses períodos como carência. 

Com isso, por força da decisão desta Ação, a nova previsão foi incluída na Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS.

Porém, tendo validade somente para os benefícios requeridos no período de 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014, com abrangência nacional.

Após esta data, os que fossem requeridos a partir de 4 de novembro de 2014, somente teriam vigência em relação aos Estados da Região Sul do Brasil.    

Diante desta situação, o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública para alterar a IN n. 77/2015 e garantir esse direito a todos os segurados (nível nacional), o direito para fins de carência

A ação foi julgada. Com isso, foi determinado judicialmente ao INSS computar o tempo em benefício para fins de carência: 

  • Benefício não acidentário: seria exigida a intercalação; 
  • Benefício acidentário: a exigência de intercalação seria dispensada. 

Desta decisão, que foi em sede de tutela provisória, o INSS publicou a Portaria n. 12/2020, com a previsão de cômputo do período para fins de carência em todo o território nacional, em relação aos benefícios com Data de Entrada de Requerimento (DER) a partir de 20 de dezembro de 2019

Isso significa que, se o segurado pedir seu benefício antes desta data, terá que ajuizar uma ação para conquistar esse direito, pois, administrativamente, o INSS não irá considerá-lo. 

Essas informações são valiosas para você não cair na armadilha do INSS, ok?

Decreto 10-410/20

Por fim, preciso falar da publicação do Decreto n. 10.410/20, que acrescentou o artigo 19-C, parágrafo 1.º, ao Decreto 3.048/99

Ele prevê que o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade será computado, conforme dispõe o artigo 55, inciso II da Lei 8.213/91

Exceto, porém, para efeito de carência. 

Ou seja, contraria a IN 77/2012 e a Portaria n. 12/2020

Nossa, quantas leis, decretos e portarias falando sobre esse tema, concorda comigo?

Mas não acaba por aqui. 

Trago uma decisão quentinha para você, que acabou de sair do forno.

Tema 1.125 do STF

No dia 19 de fevereiro de 2021, o Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal (STF), que questionava tudo isso que acabamos de ver, foi julgado.

Ou seja, ele discutiu a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.

Isto é, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.

Assim, a tese fixada pelo STF foi a seguinte:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Vale dizer, portanto, que a repercussão geral do Tema foi reconhecida. 

Portanto, todos os tribunais do Brasil deverão decidir no mesmo sentido da tese fixada.

Ponto para os segurados.  

Instrução Normativa 128/2022 do INSS

A IN 128/2022, do INSS, basicamente repetiu tudo o que aconteceu sobre este tema até aqui.

Confira:

Art. 193. Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais:
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, para os benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, observado o seguinte:


a) no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e


b) para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.


§ 2º Para os benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975
“.

Resumo do que falei até aqui

Concluímos que deverá prevalecer o que foi decidido no Tema 1.125 do STF, pois, ele prevê que a consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade como carência é constitucional.

Isto é, desde que intercalado com atividade laborativa.

Ainda, antes do julgamento do Tema, os Tribunais Superiores já admitiam essa possibilidade majoritariamente.

Melhor dizendo, já era possível computar o período de recebimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (aposentadoria por invalidez) como carência. 

Ótima notícia, concorda comigo?

Quanto à intercalação, vimos que, com essa decisão recente, ela será exigida para os benefícios não acidentários. 

  • Lembre-se: a regra diz ser necessário intercalar os períodos em que você recebeu benefício por incapacidade, com período de atividade, para o cômputo de carência e de tempo de contribuição. 

Salvo, contudo, se ele for acidentário — situação em que será utilizado apenas para o cômputo do tempo de contribuição. 

Então, não deixe de contribuir após a cessação do benefício.

Se você estiver desempregado, poderá realizar o seu recolhimento como contribuinte facultativo.

Assim, certamente, o seu período de afastamento será contado como tempo de contribuição e carência, de acordo com a Súmula 73 da TNU

  • Observação: a contribuição deve ser realizada após a cessação do benefício, e antes do seu pedido de aposentadoria para contar como carência. Ok?

5. Como ficam os recolhimentos durante o período de recebimento do benefício?

Antes da publicação do Decreto 10.410/2020, o segurado que recebesse algum benefício por incapacidade, seja temporária, seja permanente, não poderia contribuir para o INSS

Somente poderia contribuir depois que o benefício fosse cessado. 

No entanto, o Decreto 10.410/2020 trouxe a possibilidade de o segurado poder contribuir facultativamente enquanto recebe o benefício por incapacidade.

O decreto acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 11 do Decreto 3.048/99, que fala assim:

O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)

Essas contribuições não serão obrigatórias. 

Como disse, será possível contribuir facultativamente. Uma maneira sugerida pela lei, de utilizar esse tempo para fins de carência

Assim, você ficará por mais tempo sendo segurado do INSS e com direitos a benefícios previdenciários. 

Conclusão 

Agora, você já sabe tudo o que a legislação diz sobre a possibilidade de contar o período em que recebeu algum Benefício por Incapacidade, para carência e tempo de contribuição. 

Você verificou que, para o tempo de contribuição, o período de afastamento será considerado se intercalado com contribuições/atividades profissionais.

Descobriu, porém, que haverá uma exceção apenas para os benefícios de natureza acidentária, hipótese em que o requisito de intercalação não será necessário. 

Quanto à questão da carência, você verificou que a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 eram omissos, enquanto o Decreto 10.410/2020 trouxe que não seria possível contar para fins de carência

Mas nem tudo está perdido. 

Com base na IN 77.2015 e na Portaria 12/2020, cujos textos foram criados a partir de uma Ação Civil Pública, existe a possibilidade de contar o período em que receber o benefício por incapacidade para fins de carência.

Seja o benefício temporário, seja permanente (aposentadoria por invalidez).

Todos esses direitos foram pacificados na Instrução Normativa 128/2022 do INSS.

Caso o INSS não reconheça esse direito administrativamente, você poderá judicializar com base nas decisões dos Tribunais Superiores, que têm sido favoráveis neste sentido. 

Por fim, você verificou como contribuir para o INSS quando o seu benefício for cessado, caso não esteja trabalhando como empregado. 

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Até a próxima! Um abraço. 

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OAB/PR 1517

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