A carência é um dos requisitos mais importantes para que você tenha acesso a maioria dos benefícios previdenciários do INSS.
Mas você sabia que existem alguns períodos que não contam para a carência?
Isso pode prejudicar quem tem se planejando para se aposentar ou solicitar algum benefício que exija carência.
Mas fique tranquilo, pois, aqui, vou explicar quais são esses períodos e o que você poderá fazer para aumentar sua carência.
Neste conteúdo, você entenderá tudo sobre:
1. O que é carência?
Em resumo, carência é o tempo mínimo de meses pagos ao INSS para você ter direito a alguns benefícios previdenciários.
Lembra de quando você contrata um plano de saúde, por exemplo?
Você deverá esperar um tempo de carência para conseguir agendar uma consulta, um exame, uma cirurgia ou qualquer outro atendimento que seja.
Além disso, para cada procedimento mais “caro” e “complexo”, mais tempo de carência será exigido pelo seu plano de saúde.
Isto é, você precisará ter pago um tempo mínimo ao seu plano de saúde para conseguir fazer determinados procedimentos. Tais como, por exemplo:
- Esperar 1 mês para poder ser atendido em uma consulta;
- Aguardar 24 meses para uma cirurgia.
No caso do INSS, é a mesma coisa. Principalmente, quando falamos de aposentadorias, em que a maioria exige carência mínima de 180 meses.
Aliás, como você já deve ter percebido, a carência do Instituto será contada em meses.
Isso significa o seguinte:
- Se você começou a trabalhar em uma empresa no dia 24/01/2022;
- Mas saiu dessa empresa no dia 02/03/2022;
- Sua carência será de 3 meses.
- Atenção: não importa o dia em que você entrou ou saiu de um vínculo, pois o mês será contado cheio de qualquer maneira.
Agora que você já sabe o que é carência, preciso explicar uma diferença que causa muita confusão nos segurados.
Diferença entre carência e tempo de contribuição
Você já descobriu que a carência é o tempo mínimo de meses pago ao INSS para ter direito a certos benefícios do Instituto.
Agora, o tempo de contribuição será o tempo efetivamente recolhido ao INSS.
Seja na condição de segurado obrigatório (aquele que exerce qualquer tipo de atividade econômica), seja na condição de segurado facultativo.
Até a Reforma da Previdência (13/11/2019), o tempo de contribuição era contado em anos, meses e dias. Diferentemente da carência, que sempre foi contada em meses.
Exemplo do Claudionor
Então, imagine a situação do segurado Claudionor.
Claudionor passou a ser empregado de uma empresa no dia 05/03/2019.
Acontece, contudo, que as desavenças entre Claudionor e o seu patrão eram demais e inaceitáveis. Em razão disso, ele trabalhou somente até o dia 02/04/2019.
Para fins de carência, Claudionor terá 2 meses, assim como expliquei antes.
Contudo, pela contagem antiga, ele somente terá 28 dias de tempo de contribuição como segurado obrigatório deste vínculo empregatício.
Ou seja, uma diferença bastante grande.
Portanto, a carência nem sempre será igual ao tempo de contribuição.
Sobretudo, por existirem períodos que não contarão para a carência, mas sim para o tempo de recolhimento.
Vale dizer que, agora, com a Reforma da Previdência, a contagem do tempo de contribuição também é feita mês a mês.
Porém, o salário de contribuição do mês em que houve o recolhimento deverá ser, pelo menos, no valor de um salário-mínimo ou mais.
Caso seja menor, aquela competência (mês) não será considerada como tempo de contribuição.
Por isso, abaixo, deixo dois conteúdos que poderão auxiliar você:
- Diferença entre Carência e Tempo de Contribuição
- Contribuição do INSS abaixo do Mínimo | O Que Fazer?
2. Quais benefícios precisam de carência?

Como informei antes, alguns benefícios precisam de carência para que você consiga recebê-los.
Benefício por Incapacidade
O primeiro será o Benefício por Incapacidade:
Em ambos os benefícios acima, será preciso que o segurado esteja incapaz de forma total para o trabalho.
No Benefício por Incapacidade, será preciso que você cumpra uma carência de 12 meses.
Porém, essa carência poderá ser dispensada em dois casos:
- Incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza;
- Doenças graves, como AIDS, tuberculose, cegueira, entre outras.
Auxílio-Reclusão
Outro benefício que exigirá carência é o Auxílio-Reclusão. Melhor dizendo, será necessária uma carência de 24 meses anteriores à reclusão do segurado.
Caso você não saiba, o benefício de Auxílio-Reclusão será devido aos dependentes do preso, e não ao segurado recluso.
Salário-Maternidade
O terceiro benefício, que exige carência, será o Salário-Maternidade.
Ou seja, o Salário-Maternidade exigirá 10 meses de carência.
- Atenção: essa exigência somente será direcionada para alguns segurados do INSS.
São eles:
- Contribuinte individual (autônomo);
- Microempreendedor Individual (MEI);
- Segurado facultativo;
- Segurado especial. Aqui, na verdade, será preciso comprovar atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao início do benefício.
Para os outros segurados, como empregados (inclusive domésticos) e trabalhadores avulsos, a carência não será exigida.
Aposentadorias
Os últimos benefícios que pedem carência como requisito são as aposentadorias (exceto a por Invalidez).
Para as aposentadorias, será necessário ter uma carência mínima de 180 meses.
Atenção: não perca sua qualidade de segurado
Ter qualidade de segurado é estar filiado e recolhendo mensalmente para o INSS.
Existe um período que você, embora não esteja recolhendo para o Instituto, ainda manterá a sua qualidade de segurado. Trata-se do famoso período de graça.
Para os segurados obrigatórios, o período de graça será de 12 meses, a contar da última contribuição.
Inclusive, esse período também poderá ser estendido:
- + 12 meses — em caso de desemprego involuntário;
- + 12 meses — caso haja 120 contribuições ao INSS.
Então, o período de graça poderá ser de 12, 24 ou 36 meses para os segurados obrigatórios.
Para os facultativos, o período de graça será somente de 6 meses.
- Atenção: você não pode perder sua qualidade de segurado.
Caso isso aconteça, sua carência será zerada.
Então, caso você requeira um benefício, será preciso pagar o INSS novamente para ter direito aos benefícios.
Mas, aqui, vai uma notícia boa: quando você perder sua qualidade de segurado, será preciso cumprir somente a metade do tempo de carência exigida pelo benefício desejado.
Isto é, se você perder sua qualidade de segurado, bastará que contribua por:
- 6 meses — nos casos dos Benefícios por Incapacidade;
- 12 meses — no caso do Auxílio-Reclusão;
- 5 meses — no caso do Salário-Maternidade.
A única exceção a essa regra é no caso das aposentadorias. Ou seja, situação em que a carência não será zerada.
3. Quais períodos não contam para a carência?

Vale dizer que existem alguns períodos de atividade que não contarão para a carência.
São os seguintes períodos:
- Tempo de serviço militar até a Reforma da Previdência.
- Tempo de atividade rural antes de 11/1991.
- Período de retroação da Data de Início das Contribuições (DIC).
- Contribuição em atraso feita com perda da qualidade de segurado.
- Período indenizado do segurado especial após 11/1991.
- Período de recebimento de Auxílio-Acidente ou Auxílio-Suplementar.
- Período de aviso prévio indenizado.
- Meses de recolhimento abaixo do salário-mínimo.
Tempo de serviço militar até a Reforma da Previdência
O tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, não contará para a carência para os períodos trabalhados até o dia 12/11/2019.
Contudo, a Instrução Normativa 128/2022, do INSS, menciona, em seu parágrafo 1º do art. 194, a seguinte informação:
“§ 1º O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência”.
Portanto, toda a sua atividade no serviço militar, a partir da Reforma da Previdência (13/11/2019), contará para fins de carência.
Tempo de atividade rural antes de 11/1991
Todo o tempo de atividade rural, exercido antes de novembro de 1991, não será computado para fins de carência.
A exceção ficará por conta dos benefícios garantidos ao segurado especial:
- Aposentadoria por Idade;
- Aposentadoria por Invalidez;
- Auxílio-Doença;
- Auxílio-Reclusão;
- Pensão por Morte.
Portanto, se você for segurado especial, possuir tempo de atividade rural antes de novembro de 1991, e solicitar algum dos benefícios citados acima, o período será contado para fins de carência.
Período de retroação da DIC
Caso você nunca tenha ouvido falar na DIC, ela significa Data de Início das Contribuições.
Geralmente, a retroação da DIC será direcionada aos segurados contribuintes individuais (autônomos).
Segundo a Instrução Normativa 128/2022, do INSS, a retroação da DIC é a manifestação de interesse do contribuinte individual em recolher contribuições relativas ao período anterior à sua inscrição.
Neste caso, será preciso que o autônomo comprove o exercício da atividade no período de retroação.
Essa retroação ocorre, porque a pessoa que exerce qualquer tipo de atividade remunerada deverá, obrigatoriamente, pagar contribuições ao INSS.
Tornando-se, com isso, um segurado obrigatório.
No caso dos autônomos, que prestam serviços para pessoas físicas, a responsabilidade da inscrição, filiação e pagamento dos recolhimentos será do próprio segurado.
De qualquer maneira, a retroação da DIC não será considerada para fins de carência.
Contribuição em atraso feita com perda da qualidade de segurado
De maneira parecida com a retroação da DIC, existirá a possibilidade de alguns segurados recolherem em atraso.
Isso geralmente ocorrerá por esquecimento do trabalhador.
Principalmente, se for ele mesmo o responsável pela contribuição via Guia da Previdência Social (GPS) ou, então, pela falta de condições financeiras.
Acontece, com isso, que existirá a possibilidade de o recolhimento ser feito em atraso para períodos sem contribuições.
Essa possibilidade será cabível para os:
- Contribuintes individuais (autônomos);
- Segurados facultativos;
- Segurados especiais, que contribuam facultativamente.
Contudo, se essa contribuição em atraso ocorrer quando o segurado perder a sua qualidade de segurado, o período não será contado para fins de carência.
Período indenizado do segurado especial após 11/1991
Normalmente, o segurado especial precisará indenizar o INSS caso queira utilizar como tempo de contribuição os períodos de atividade exercidos a partir de novembro de 1991.
De qualquer maneira, essa indenização não contará para fins de carência.
A carência somente será computada para o segurado especial se ele requerer:
- Aposentadoria por Idade;
- Aposentadoria por Invalidez;
- Auxílio-Doença;
- Auxílio-Reclusão;
- Pensão por Morte;
- Auxílio-Acidente.
Período de recebimento de Auxílio-Acidente ou Auxílio-Suplementar
Caso você tenha recebido o Auxílio-Acidente (antigamente chamado de Auxílio-Suplementar), o período não será computado para efeito de carência.
Fique atento!
Período de aviso prévio indenizado
Todo o período de aviso prévio indenizado também não contará para a carência, porque, durante esse aviso, o empregado não precisará trabalhar.
Meses de recolhimento abaixo do salário-mínimo
Você lembra quando falei sobre o salário de contribuição do mês? Que o valor base, abaixo do salário-mínimo, não contará para o tempo de contribuição?
Então, esses meses também não serão considerados para a carência.
A exceção fica em conta dos segurados empregados (inclusive domésticos) e trabalhadores avulsos para as competências (meses) anteriores a 13/11/2019, caso este em que a carência será contabilizada normalmente.
4. O que fazer se não completei a carência?
Caso você não tenha completado a carência necessária, bastará persistir com as contribuições frequentes para o INSS.
Preferencialmente, sem perder a qualidade de segurado (exceto para as aposentadorias).
Lembre-se do que falei antes. No caso, sobre perder a qualidade de segurado e ter que contribuir novamente para ter acesso a alguns benefícios do Instituto.
Neste sentido, vale relatar alguns períodos que farão aumentar a sua carência:
- Contribuir normalmente como segurado obrigatório ou facultativo;
- Contribuir em atraso, dentro do período da qualidade de segurado, e com o recolhimento anterior em dia;
- Tempo como aluno-aprendiz;
- Tempo de trabalho exercido no exterior, em país que tenha Acordo Previdenciário Internacional com o Brasil:
- Alemanha;
- Áustria;
- Bélgica;
- Cabo Verde;
- Canadá;
- Chile;
- Coreia do Sul;
- Espanha;
- Estados Unidos da América;
- França;
- Grécia;
- Itália;
- Israel;
- Japão;
- Luxemburgo;
- Portugal;
- Quebec (que na verdade é uma província do Canadá);
- Suíça.
- Tempo de trabalho informal;
- Tempo exercido no serviço público, desde que você não tenha utilizado este período para uma aposentadoria no próprio serviço público;
- Período em que recebeu benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
São várias possibilidades.
O ideal é que você realize um Plano de Aposentadoria com um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Assim, o profissional poderá verificar as possibilidades de aumento do seu tempo de carência.
O advogado ajudará você a ter seu benefício ou sua aposentadoria do melhor jeito possível.
Pensando nisso, o Ingrácio tem um conteúdo completo sobre o Advogado Previdenciário: O Que Faz e 9 Dicas para Escolher o Melhor.
Conclusão
Com este conteúdo, você ficou por dentro do que é o período de carência do INSS.
Além disso, descobriu quais são os benefícios previdenciários que têm a carência como requisito.
Também, viu todos os períodos que não contam para a carência — um ponto importante, que pode atrapalhar a conquista do seu benefício.
Por fim, dei algumas sugestões de como você pode aumentar a sua carência, caso não tenha atingido o tempo mínimo.
Lembre-se de contar com um advogado especialista em Direito Previdenciário.
É ele quem vai analisar todo o seu histórico contributivo e chegar no seu tempo de carência.
Desta maneira, você saberá se possui os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria ou benefício.
Espero que o artigo tenha ajudado você.
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Até a próxima! Um abraço.

OAB/PR 92.875
Advogado-Pesquisador em Direito Previdenciário e Mestre em Direito Internacional e Europeu. Apaixonado por Música Popular Brasileira e um bom açaí na tigela.