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Uma aposentadoria correta e justa é direito de qualquer servidor público, principalmente depois de anos de trabalho duro.

Por isso, com as novas regras da Reforma da Previdência, vim explicar em detalhes como funcionam as 4 formas de aposentadoria para o servidor público, assim como quais são os requisitos para conseguir cada uma delas.

Você vai descobrir tudo isso neste artigo exclusivo.

Ainda, aproveito para indicar um e-book completo sobre todas as mudanças da Reforma da Previdência.

Neste conteúdo, você vai aprender os seguintes tópicos:

1. O que é Regime Próprio de Previdência?

O Regime Próprio de Previdência Social é o sistema previdenciário para os servidores públicos efetivos:

  • Da União;
  • Dos estados;
  • Do Distrito Federal;
  • Dos municípios.

Uma curiosidade importante para você: esse sistema é estabelecido separadamente para cada ente público.

Isso significa que cada órgão tem seu Regime Próprio de Previdência.

O objetivo central desse Regime é organizar a previdência dos servidores públicos e titulares de cargo efetivo.

O Regime Próprio exclui os servidores comissionados, e inclui as autarquias e fundações, para os ativos, aposentados e também para seus dependentes.

E se o servidor público não fez concurso?

Os servidores comissionados (que não fizeram concurso público) devem ter contribuído para o Regime Próprio do seu respectivo órgão público até 1998.

No referido ano, foi criada uma lei que os excluíram do Regime Próprio e os incluíram no Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, hoje em dia os servidores comissionados contribuem para o INSS, assim como os trabalhadores da iniciativa privada.

2. Por que alguns servidores ainda contribuem para o INSS?

Essa pergunta do título acima é muito comum para os servidores que vêm aqui no escritório. Vou explicar melhor.

Todos os entes públicos são obrigados a criar a própria previdência social.

Aqui no Brasil, a União e todos os estados já possuem um regime próprio.

A exceção fica com alguns municípios.

No total, mais de 3.500 municípios não possuem um regime próprio, ou seja, mais de 62,8%. Um número bem alto, concorda?

Assim, os servidores públicos que trabalham para um município que não tem Regime Próprio são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

3. Aposentadoria por Invalidez Permanente

Esse benefício pode ser concedido para quem apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, devidamente atestada através de um laudo médico pericial.

O que isso significa? Imagine que um professor do município de Palmas sofreu um acidente de carro em uma rodovia movimentada da sua cidade e ficou tetraplégico.

Devido à sua condição física, ele não tem mais capacidade de voltar a dar aulas.

Vale lembrar que essa incapacidade não precisa ser física. Ela pode ser psicológica/mental.

Por exemplo, o servidor pode começar a apresentar ou já ter predisposição a quadros pesados de depressão, esquizofrenia, etc.

Nesses casos, ele também é considerado incapaz de forma permanente para o trabalho.

Valor da aposentadoria

Para esse tipo de aposentadoria, o valor do benefício é proporcional ao tempo de contribuição do servidor.

Exceto, porém, se a incapacidade decorrer em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave.

Se o caso for esse, o benefício é concedido de forma integral.

4. Aposentadoria Compulsória

Popularmente, a Aposentadoria Compulsória é conhecida como “aposentadoria expulsória”.

Como o próprio nome sugere, esse tipo de benefício acontece de forma obrigatória para os servidores com as seguintes particularidades:

  • 70 anos de idade até 04/12/2015;
  • 75 anos a partir de 04/12/2015.

Ou seja, essa aposentadoria ocorre automaticamente, mesmo sem a autorização do servidor ou do órgão público que ele trabalha.

Valor da aposentadoria

O valor da aposentadoria é proporcional ao tempo de contribuição do servidor.

5. Aposentadoria Voluntária

Na aposentadoria voluntária, o servidor público reúne os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição e deve pedir sua aposentadoria para o ente público que trabalha.

Vou explicar de uma forma bem simples os requisitos para a aposentadoria voluntária do servidor público.

Essas regras dependem bastante da data em que o servidor entrou no Poder Público.

Digo isso, porque há diferenças entre as leis que foram sendo criadas ao longo dos anos, inclusive com a edição da Reforma da Previdência, que alterou algumas normas.

Então, essa questão vai depender muito da situação que você pode se inserir, ok?

Dado o aviso, vamos lá!

6. Aposentadoria Integral: ingressou até 16/12/1998

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja a aposentadoria integral, os requisitos são:

  • 35 anos de contribuição (se homem);
  • 30 anos de contribuição (se mulher);
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público, conforme a contagem abaixo:
    • 15 anos de carreira no mesmo órgão;
    • 5 anos no cargo que quer a aposentadoria.
  • para cada ano a mais de contribuição, que ultrapasse os 35 e 30 anos, diminuímos 1 na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres.

Valor desta aposentadoria

Esse benefício tem um valor integral.

Além disso, o servidor tem direito à integralidade e à paridade, conforme explicarei nos pontos subsequentes.

7. Aposentadoria mais rápida: ingressou até 16/12/1998

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria mais rápida, mas com valor menor, os requisitos são:

  • 53 anos de idade (se homem);
  • 48 anos de idade (se mulher);
  • 35 anos de contribuição (se homem);
  • 30 anos de contribuição (se mulher);
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Valor desta aposentadoria

Nesta hipótese, o valor do benefício é 80% do valor da média aritmética dos seus maiores salários a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir.

8. Aposentadoria para quem ingressou até 31/12/2003

Para os funcionários públicos que ingressaram até o dia 31/12/2003, os requisitos são:

  • 60 anos de idade (se homem);
  • 55 anos de idade (se mulher);
  • 35 anos de contribuição (se homem);
  • 30 anos de contribuição (se mulher);
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público incluídos na contagem:
    • 10 anos de carreira no mesmo órgão;
    • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Valor da aposentadoria

O valor dessa aposentadoria também é integral com direito à integralidade e paridade.

9. Aposentadoria para quem ingressou após 31/12/2003

Para os servidores públicos que ingressaram depois de 31/12/2003, os requisitos são:

  • 60 anos de idade (se homem);
  • 55 anos de idade (se mulher);
  • 35 anos de contribuição (se homem);
  • 30 anos de contribuição (se mulher);
  • Os anos de contribuição devem estar incluídos na contagem:
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Valor da aposentadoria

A aposentadoria pode ser integral, mas o servidor não tem direito à integralidade e à paridade.

Caso o ingresso no serviço público tenha se dado após a instituição de Previdência Complementar pelo ente federativo, a aposentadoria será limitada ao Teto do INSS (R$ 7.786,02 em 2024).

10. O que aconteceu após a Reforma da Previdência?

A Reforma, em vigor desde o dia 13/11/2019, trouxe duas regras de transição para o servidor que estava perto de se aposentar.

Se esse for o seu caso, fique ligado nas regras a seguir:

Regra de Transição do Pedágio de 100%

Para os homens, os requisitos desta regra são:

  • 60 anos de idade;
  • 35 anos de contribuição.

Já para as mulheres, os requisitos desta regra são:

  • 57 anos de idade;
  • 30 anos de contribuição.

Nesses períodos de contribuição, tanto o servidor quanto a servidora precisam ter:

  • 20 anos no serviço público;
  • 5 anos no cargo que quer a aposentadoria.

Também, é necessário cumprir um período adicional correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem ou 30 anos se mulher), na data de entrada em vigor da Reforma.

Exemplo: se faltavam 2 anos para você se aposentar até que veio a Reforma (13/11/2019), você deve cumprir 100% desse tempo, ou seja, mais 2 anos, totalizando 4 anos.

Valor da aposentadoria

A forma de cálculo dessa aposentadoria é muito benéfica, entenda:

Se você ingressou até 31/12/2003, é garantida a integralidade e a paridade da aposentadoria.

Caso você tenha entrado no serviço público após esse período, é garantido 100% da média de todos os seus salários, sem nenhum redutor.

Regra de Transição por Pontos

Os requisitos para os homens servidores na regra de transição por pontos são:

  • 61 anos de idade até 31/12/2021 e 62 anos a partir de 01/01/2022;
  • 35 anos de contribuição;
    1. 20 anos no serviço público;
    2. 10 anos de carreira (no mesmo órgão);
    3. 5 anos no cargo que quer a aposentadoria.
  • 101 pontos em 2024;
    • Atenção: existe o acréscimo de + 1 ponto por ano, desde 01/01/2020, até chegar em 105 pontos em 2028.

Já para as servidoras públicas é necessário:

  • 56 anos até 31/12/2021 e 57 anos a partir de 01/01/2022;
  • 30 anos de contribuição;
    1. 20 anos no serviço público;
    2. 10 anos de carreira (no mesmo órgão);
    3. 5 anos no cargo que quer a aposentadoria;
  • 91 pontos em 2024;
    • Atenção: existe o acréscimo de + 1 ponto por ano, desde 01/01/2020, até chegar em 100 pontos em 2033.

Valor da aposentadoria

No caso dos homens que ingressaram até 31/12/2003, é devida a integralidade e a paridade quando eles se aposentaram aos 65 anos de idade ou mais.

Já as mulheres têm que se aposentar com 62 anos de idade ou mais.

Caso você tenha ingressado após essa data, o cálculo é feito da seguinte maneira:

  • é feita a média de todos os seus salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
  • deve receber 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição para os homens e mulheres.

Exemplo: imagina que você entrou no serviço público após 31/12/2003 e estava perto de se aposentar até que veio a Reforma.

Em 2024, você completou 35 anos de contribuição e possui uma média salarial de R$ 9.000,00.

Você vai receber 60% + 30% (15 anos x 2%) = 90% de R$ 9.000,00.

Isso equivale a uma aposentadoria de R$ 8.100,00.

Para o servidor que ingressou após a vigência da Reforma da Previdência

Após a aprovação da Reforma, ficaram definidos diferentes requisitos para a concessão da aposentadoria.

Os requisitos ficaram assim:

Homem

  • 65 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição, sendo que, desse tempo, o servidor precisa ter:
    • 10 anos no serviço público;
    • 5 anos no cargo em que se quer a aposentadoria.

Mulher

  • 62 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição, sendo que, desse tempo, a servidora precisa ter:
    • 10 anos no serviço público;
    • 5 anos no cargo em que se quer a aposentadoria.

Valor da aposentadoria

Aqui a mudança foi brusca!

O cálculo é igual à segunda regra de transição, sendo feito da seguinte maneira:

  • é realizada uma média de todos os seus salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
  • você recebe 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição para os homens e mulheres.

Para conhecer ainda mais sobre as Regras de Transição para os Servidores Públicos, recomendo a leitura desse artigo.

11. Aposentadoria Especial para o Servidor Público

O quarto benefício é a aposentadoria especial.

Essa aposentadoria é direcionada aos servidores que trabalham expostos de forma habitual a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde.

No caso, servidores que trabalham sob a condição de ruídos altos, calor ou frio excessivos, contato com vírus, bactérias, arsênio e benzeno, por exemplo, entram na categoria da aposentadoria especial.

Nesse tipo de benefício, o servidor tem o direito de se aposentar após completar:

Aposentadoria especial do servidor público, antes e depois da a Reforma.
  • 25 anos de atividade especial – para quem trabalha exposto a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes biológicos que podem ser perigosos (enfermeiros, médicos).
  • 20 anos de atividade especial – para pessoas que trabalham em minas subterrâneas, afastadas da frente de produção, ou expostas a amianto.
  • 15 anos de atividade especial – para pessoas que realizam atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção.

Com a Reforma, foi incluído o requisito da idade!

Atenção: o requisito da idade é válido se você ingressar no serviço público a partir da vigência da nova norma.

Se você se inclui nesse caso, você entra na Regra Definitiva da Aposentadoria Especial.

Nela, além do tempo de atividade especial, você vai precisar de:

  • 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos.

Se você ingressou no serviço público antes da Reforma, porém ainda não cumpriu o tempo de atividade especial, você precisa, além desse tempo, de:

  • 86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 76 pontos, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos.

Esta é a chamada Regra de Transição da Aposentadoria Especial.

Entenda: a pontuação é a somatória da sua idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição “comum”.

Antigamente, existia uma discussão sobre a aceitação da aposentadoria especial para os servidores públicos. Tempos atrás, essa forma de aposentadoria somente era direcionada para quem contribuía para o INSS, ou seja, para o Regime Geral.

No entanto, após uma discussão no STF em 2014, começou a ser entendido que as regras de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social também se aplicam aos servidores.

Então, pode ficar tranquilo. Você tem o mesmo direito à aposentadoria especial que um trabalhador que contribui para o Regime Geral.

O texto da Reforma também incluiu o direito à aposentadoria especial dos servidores.

Valor da aposentadoria

O valor dessa aposentadoria vai depender de quando você ingressou no serviço público ou de quando você se aposentar.

Explico melhor! Caso você tenha entrado no serviço público até 31/12/2003, você pode ter direito ao cálculo da sua aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade.

Após essa data, o valor da aposentadoria é a média aritmética simples das suas 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente e sem fator previdenciário.

Agora, se você se completou os requisitos da aposentadoria depois da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o cálculo é feito da seguinte maneira:

  • média de todos os seus salários a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir
  • dessa média, o valor que você recebe é 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

Por exemplo, se você se aposentar depois da Reforma e tiver 29 anos de contribuição, você vai receber 60% + 18% (2% x 9 anos) = 78% da média de todos os seus salários.

12. O que é Integralidade e Paridade de aposentadoria?

A integralidade e a paridade servem para manter o padrão do salário dos servidores e de seus dependentes. Mas o que é cada uma?

A integralidade é a vantagem que o servidor tem de que o valor referente ao início da sua aposentadoria (proventos) seja o mesmo ao do seu último salário.

Isto é, com a integralidade o valor da sua aposentadoria simplesmente vai ser o valor da sua última remuneração no cargo em que se aposentou.

Não há nenhum cálculo para verificar quanto você vai ganhar.

Dito isso, pergunto a você: se um servidor público ganhava R$ 13.000,00 de remuneração, este será o valor da aposentadoria caso ele tenha direito à integralidade? Depende!

Se esse valor tinha somente natureza de verba remuneratória, a resposta é sim.

Caso haja algum valor de verba indenizatória, como diárias, ajudas de custo, auxílio-transporte ou auxílio-alimentação, elas não entram no valor da aposentadoria do servidor.

Nesse embalo, sublinho que é importante deixar claro para você que a integralidade não é a mesma coisa que a aposentadoria integral.

Aposentadoria integral

A aposentadoria integral acontece nas hipóteses em que o servidor cumpre todos os requisitos e pode se aposentar com 100% do valor do cálculo do benefício da aposentadoria.

O cálculo do benefício é feito a partir da média aritmética das 80% maiores contribuições ou de todos os seus recolhimentos desde julho de 1994.

Conforme expliquei antes, há alguns servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998. Eles têm como valor de aposentadoria a média aritmética dos seus 80% maiores salários desde 1994 ou de quando começaram a contribuir.

Exemplo do Carlos

Agora, imagine a situação de Carlos.

Carlos é um servidor da Funasa que ingressou no cargo antes de 1998.

Neste momento, ele já preenche todos os requisitos para a aposentadoria em que o cálculo é a média dos seus 80% maiores salários.

Carlos recebia R$ 15.000,00 na função em que se daria a sua aposentadoria.

Porém, ele teve como média salarial dos 80% maiores salários o valor de R$ 13.000,00.

Como o cálculo do valor da sua aposentadoria é essa média, ele vai receber R$ 13.000,00.

Se Carlos possuísse a integralidade, ele receberia exatamente o mesmo valor da sua última remuneração. Ou seja, os R$ 15.000,00.

Ainda neste exemplo, pense que, dos R$ 15.000,00 que Carlos recebia, R$ 200,00 eram de auxílio-transporte e R$ 800,00 de auxílio-alimentação.

Nesse caso, Carlos deve receber R$ 14.000,00 de aposentadoria, porque os valores de auxílio-transporte e alimentação não entram na contagem do valor do benefício.

Já a paridade se refere ao direito de receber os mesmos aumentos e reajustes de quem é servidor ativo.

Como exemplo, todos os servidores do Ibama receberam um aumento salarial de 20% em 2019.

Se você tivesse se aposentado como funcionário do Ibama e tivesse ingressado no serviço público até 31/12/2003, você teria direito à paridade e receberia o mesmo aumento de 20% na sua aposentadoria.

Tenho direito à paridade e à integralidade? A Emenda Constitucional 41/2003

Antes de dezembro de 2003, as contribuições previdenciárias dos servidores eram baseadas nas suas primeiras remunerações.

Enquanto isso, o valor das suas aposentadorias era igual ao das suas últimas remunerações (integralidade).

Isso causa prejuízo, porque o valor que o aposentado contribuiu não estava na mesma proporção que o valor que ele passou a receber de benefício.

Exemplo da Fernanda

Para você compreender melhor, vou usar o exemplo da Fernanda.

Ela ingressou como servidora de um órgão público do estado de São Paulo em 1983, recebendo R$ 5.000,00 por mês.

A contribuição previdenciária dos servidores públicos, antes da Reforma, possuía uma alíquota de 11%.

Sendo assim, eram descontados R$ 550,00 de contribuição de Fernanda.

Antes de se aposentar, ela recebia R$ 9.500 de remuneração.

Porém, ainda eram descontados R$ 550,00 da contribuição previdenciária de Fernanda.

Isso parece justo para você?

Pela lógica, ela deveria pagar R$ 1.045,00 de contribuição. Mas, não era o que acontecia.

Conseguiu perceber que isso causa um dano à economia?

O caso de Fernanda pode ser idêntico ao de milhões de outros servidores.

Por isso, o Governo editou uma lei em 2003, com o objetivo de acabar com essas despesas.

Deste modo, somente os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 conseguem ter o direito à paridade e à integralidade.

A pergunta que pode ter surgido pra você é: “Se comecei a trabalhar antes de 31/12/2003, terei direito à integralidade e à paridade?”.

Sim! Essa questão já foi decidida pelo próprio STF em 2009.

Quem entrou no serviço público antes de 31/12/2003, têm direito adquirido à integralidade e à paridade.

Você entendeu que pode ter direito a um aumento no valor da sua aposentadoria caso preencha os requisitos?

Se esse for o seu caso, meu conselho é que você procure um advogado experiente em Direito Previdenciário.

Já produzimos um artigo sobre o profissional jurídico ideal para você.

A data de ingresso é válida a partir da aprovação no concurso, da nomeação ou da posse?

Eu preciso lembrar que para ter direito à paridade e à integralidade é considerada a data de ingresso no serviço público e não a data de realização do concurso ou da nomeação.

Exemplo do Paulo

Paulo fez um concurso para o Incra em 2002, foi devidamente aprovado e nomeado no mesmo ano, mas tomou posse em setembro de 2003.

Ele terá direito? Sim, porque ingressou no serviço público antes de 31/12/2003.

Exemplo da Maria Clara

Vamos imaginar a situação de Maria Clara.

Ela fez o mesmo concurso do Incra em 2002, foi devidamente aprovada no mesmo ano, e nomeada em novembro de 2003.

Só que ela tomou posse somente em janeiro de 2004.

Ela terá direito? Não, porque ingressou no serviço público após 31/12/2003.

Saí de um serviço público depois de 2004, mas logo em seguida entrei em outro. Perdi meu direito à integralidade e à paridade?

Esse tópico tem tudo a ver com a história da Ana Laura.

Exemplo da Ana Laura

Ana Laura ingressou no Banco Central do Brasil (BCB/Bacen) em 1997.

Posteriormente, ela fez um concurso para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em 2003, foi devidamente aprovada e nomeada.

Na sequência, Ana Laura saiu do seu cargo no Bacen no dia 05/01/2004 e ingressou (tomou posse) na Anatel no dia 07/01/2004.

Ela tem direito à integralidade e à paridade? Não!

Ana Laura não tem esse direito, porque houve um intervalo entre a saída efetiva do serviço (exoneração) e o novo ingresso, o que mudou sua data de início no serviço público.

Para essa servidora ter direito à paridade e à integralidade, não poderia existir qualquer intervalo entre a exoneração de um serviço público e o ingresso em outro.

Nesse caso, se Ana Laura tivesse ingressado no dia 06/01/2004, ela teria direito, porque não haveria qualquer intervalo entre sua saída do Bacen e início na Anatel.

Desta forma, o ano de ingresso no serviço público dela continua sendo em 1997.

Na prática, a justiça costuma flexibilizar essa regra em alguns dias.

Isso porque, entre a data de exoneração e o ingresso em outro cargo público podem existir feriados, finais de semana ou dias não úteis.

Portanto, se isso ocorreu com você, não se desespere. Você ainda tem a chance de reverter o seu caso no Poder Judiciário.

13. Ação de complementação de aposentadoria para os servidores contribuintes do INSS

Já que muitos municípios ainda não criaram um Regime Próprio, seus servidores municipais permanecem no Regime Geral, contribuindo para o INSS.

Infelizmente, preciso alertar que esses trabalhadores podem enfrentar um grande problema na hora em que forem se aposentar.

Caso você não saiba, existem modalidades de aposentadorias no Regime Próprio que possibilitam o recebimento do valor da aposentadoria integral.

Ou seja, com valor igual à última remuneração referente ao cargo em que se deu a aposentadoria (integralidade), conforme disse antes.

Se você não tem direito à integralidade, há um cálculo de aposentadoria diferenciado.

Esse cálculo utiliza 80% da média aritmética de todos os seus salários, a contar de 1994 ou da sua primeira contribuição.

Tendo direito ou não à integralidade, os proventos dos servidores podem ultrapassar o teto estabelecido pelo INSS, podendo fazê-los perder muito dinheiro.

Isso é correto? Na minha opinião, não!

Como os órgãos públicos são obrigados a criar Regimes Próprios de Previdência, esses servidores municipais acabam não tendo direito a uma boa aposentadoria.

As eventuais consequências relacionadas ao direito de aposentadoria dos servidores públicos devem receber suporte do órgão público causador desses prejuízos.

Exemplo do Lucas

Para você entender melhor, vamos imaginar a situação de Lucas, um servidor administrativo do município de Ibiporã.

Vamos supor que essa cidade não possua Regime Próprio.

Por isso, seus servidores recolhem para o INSS.

Como Lucas ingressou no poder público antes de 2003, ele tem direito à integralidade e à paridade.

Lucas já tem todos os requisitos para se aposentar voluntariamente.

Ele recebia R$ 8.500,00 (verbas remuneratórias) na sua última função.

Nesse caso, quando Lucas ingressar com o pedido administrativo para a sua aposentadoria no INSS, ele vai receber R$ 8.500,00 de benefício?

Não! O INSS possui um valor de Teto máximo em relação a cada benefício que pode ser dado aos seus contribuintes.

O valor do Teto do INSS é de R$ 7.786,02 em 2024.

O que acontece com essa diferença de R$ 713,99 que Lucas teria direito? Ela será perdida? Também não!

Existe uma ação que o servidor público pode fazer, que é a Ação de Complementação de Aposentadoria.

Isso porque o próprio município deveria ter instituído o Regime Próprio.

Sendo assim, o município deve arcar com todos os prejuízos pela falta de Regime Próprio em Ibiporã.

Nesse caso, Lucas pode ingressar com a Ação de Complementação de Aposentadoria contra o município, com o objetivo de acrescentar R$ 713,99 à sua aposentadoria.

Importante: o servidor pode ingressar com uma ação que declara seu direito à complementação de aposentadoria antes mesmo de se aposentar, se conseguir provar que tem direito a um valor de aposentadoria que excede o Teto do INSS.

Nesses dois casos, você deve procurar um advogado que tenha experiência nesse tipo de ação.

Outros artigos que vão ajudar você na busca pela sua aposentadoria:

Conclusão

Viu só como funciona a aposentadoria dos servidores públicos?

Agora você já está craque nesse assunto e já sabe que pode até ter direito a um aumento no salário.

Seja pela regra da integralidade/paridade seja pela Ação de Complementação de Aposentadoria.

Sabe de alguém que precisa ler esse texto sobre as formas de aposentadoria dos servidores? Então, aproveita e já compartilha o conteúdo.

Baixe nosso e-book completo sobre todas as mudanças da Reforma da Previdência e tenha em mãos um guia prático para consultar sempre que surgir alguma dúvida sobre a Reforma.

Até a próxima.

Um abraço!

ben-hur-cuesta

OAB/PR 92.875
Advogado-Pesquisador em Direito Previdenciário e Mestre em Direito Internacional e Europeu. Apaixonado por Música Popular Brasileira e um bom açaí na tigela.