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Alguns vendedores, dos mais diversos ramos, se questionam se têm direito à aposentadoria especial por trabalharem em ambientes insalubres ou perigosos.

A resposta desta pergunta é que depende.

Neste conteúdo, você vai entender se vendedores realmente têm direito à aposentadoria especial e muito mais.

Continue comigo aqui no artigo, que logo você entenderá:

1. O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício pago pelo INSS para os segurados que trabalham expostos a agentes:

Pelo fato de serem agentes nocivos à saúde, as atividades exercidas sob essas condições de insalubridade e/ou periculosidade são chamadas de atividades especiais.

Em tese, garante-se uma aposentadoria mais rápida a esses trabalhadores, em relação à “aposentadoria comum” dos trabalhadores que não exercem uma atividade especial.

Digo em tese, porque as regras da aposentadoria especial foram alteradas com a Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019.

Qual o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria especial?

O tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria especial é de 25 anos para a maioria das atividades com exposição a agentes nocivos.

Na verdade, são 25 anos de atividade especial.

Diferença: enquanto o tempo de contribuição de um segurado é o tempo total que ele trabalhou na vida; o tempo de atividade especial, que pode integrar o tempo de contribuição, diz respeito a apenas o tempo trabalhado em um atividade insalubre ou perigosa.

Também existe a possibilidade de o segurado se aposentar com:

  • 20 anos de atividade especial: caso tenha trabalhado com exposição a amianto ou em minas subterrâneas afastadas da frente de produção;
  • 15 anos de atividade especial: caso tenha trabalhado em minas subterrâneas em frente de produção.

Conforme disse, a grande maioria das atividades especiais são as de 25 anos.

Até a Reforma da Previdência (13/11/2019), somente era necessário ter 25 anos de atividade especial.

A idade e a pontuação mínima para conseguir uma aposentadoria especial não eram requisitos exigidos.

No entanto, os segurados que não conseguiram juntar 25 anos de atividade especial até a Reforma (13/11/2019), entram na regra de transição da aposentadoria especial.

Os requisitos desta regra de transição são os seguintes:

  • 86 pontos;
  • 25 anos de atividade especial.

Entenda: a pontuação é a somatória da sua idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição.

Isso significa que mesmo o tempo de atividade não-especial (tempo de contribuição comum) ajuda você a conseguir a pontuação mínima.

Importante: se você conseguiu somar 25 anos de atividade até o dia 12/11/2019 (um dia antes de a Reforma entrar em vigor), você ainda pode se aposentar nos moldes antigos, mesmo que a nova norma previdenciária esteja valendo.

Qual a idade mínima para a aposentadoria especial?

Se você começou a trabalhar a partir do dia 13/11/2019, data em que a Reforma entrou em vigor, será preciso ter uma idade mínima para conseguir a aposentadoria especial.

Desde aquela data, você já cai na regra definitiva da aposentadoria especial, porque foi quando a Reforma passou a valer definitivamente.

Assim, para conseguir o seu benefício na regra definitiva, é preciso de:

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de atividade especial.

Nesta hipótese, nem o seu tempo de contribuição comum vai ajudar você a se aposentar antes.

Ou você tem 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, ou não consegue este benefício de aposentadoria especial.

2. Quais profissões entram na aposentadoria especial?

Existiam algumas profissões que, por si só, já garantiam o seu tempo de atividade especial – isso até 28/04/1995, porque havia o chamado ‘enquadramento por categoria profissional’.

Até 28 de abril de 1995: enquadramento por categoria profissional

Então, até 28 de abril de 1995, o enquadramento da atividade especial era feito por categoria profissional.

Foram os anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 que definiram esse enquadramento por categoria profissional.

Assim, se você fosse um profissional do transporte ferroviário, por exemplo, sua atividade era considerada especial automaticamente.

Apenas era necessário atestar que você realmente exercia determinada profissão.

Por isso, a forma de comprovação era fácil. Na maioria das vezes, bastava você só apresentar a sua carteira de trabalho.

Exemplos de profissões que têm enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995:

  • auxiliar de enfermeiro;
  • auxiliar de tinturaria;
  • auxiliar de serviços gerais em condições insalubres;
  • bombeiro;
  • cirurgião;
  • cortador gráfico;
  • dentista;
  • enfermeiro;
  • engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas;
  • médico;
  • mergulhador;
  • metalúrgico;
  • mineiros de superfície;
  • motorista de ônibus;
  • motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas);
  • professor;
  • recepcionista (telefonista);
  • soldador;
  • supervisores e fiscais de áreas;
  • tintureiro;
  • torneiro mecânico;
  • trabalhador de construção civil (grandes obras, apartamento acima de 8 andares);
  • vigia armado, (guardas).

Após 28 de abril de 1995: comprovação por documentação

Já a partir do dia 29 de abril de 1995, a forma de comprovação da atividade especial mudou.

A partir daquela data, laudos técnicos começaram a ser exigidos para atestar a especialidade da atividade do segurado.

Isto é, mesmo que a pessoa trabalhasse com transporte ferroviário, era preciso comprovar que a atividade era insalubre.

Isso porque, algumas profissões, por si só, podem não ser consideradas insalubres ou perigosas.

Depende muito do ambiente de trabalho que o segurado realiza suas atividades.

Portanto, cabe destacar que os documentos mais comuns para a comprovação das atividades insalubres e perigosas são os seguintes:

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

É obrigatório para as atividades especiais exercidas a partir do dia 01/01/2004.

O PPP é um laudo técnico e resumido das atividades exercidas pelo segurado em uma empresa.

LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho

O LTCAT é obrigatório para as atividades especiais exercidas antes de 13/10/1996, quando o agente nocivo for o ruído.

Para os períodos de 14/10/1996 a 31/12/2003, esse documento é obrigatório independentemente do agente nocivo.

Como o LTCAT é um documento bastante completo sobre as condições de trabalho do segurado, o próprio PPP é baseado no LTCAT.

Outros documentos

Existem outros documentos que reforçam a especialidade da sua atividade.

Estou falando da seguinte documentação:

  • carteira de trabalho;
  • recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • DIRBEN 8030;
  • SB 40;
  • DISES BE 5235;
  • DSS 8030;
  • perícias judiciais previdenciárias realizadas na sua empresa;
  • laudos de insalubridade em reclamatória trabalhista;
  • certificado de cursos e apostilas.

Portanto, se você possui algum ou alguns desses documentos, não deixe de incluí-los no seu processo de aposentadoria especial.

3. Vendedor tem direito à aposentadoria especial?

Na maioria das vezes, não!

Em regra, o vendedor não está exposto a agentes insalubres e/ou perigosos.

o vendedor, geralmente, não tem direito a uma aposentadoria especial

Obviamente, sei que um vendedor pode trabalhar exposto a eventuais assaltos, por exemplo.

Porém, isso também pode acontecer com os segurados de quaisquer outras profissões.

No que se refere à insalubridade, depende muito.

O vendedor pode trabalhar em ambiente insalubre, com ruídos acima de 85 decibéis, ou com exposição a outros agentes físicos, químicos ou biológicos.

Pelo menos até 28/04/1995, não há previsão de enquadramento por categoria profissional de vendedor na lista de profissões.

De qualquer forma, é preciso que os laudos técnicos do vendedor declarem qualquer tipo de agente nocivo capaz de tornar a sua atividade insalubre ou perigosa.

Atenção: toda a documentação citada no tópico anterior é bastante importante.

Na jurisprudência, que significa um conjunto de decisões, existem sentenças que reconhecem como atividade especial a profissão de pessoas que trabalham expostas ao gás de cozinha (GLP).

Principalmente, nas seguintes funções:

  • oficiais de produção de gás;
  • serviços gerais;
  • motorista de caminhão;
  • pessoa que trabalha no tanque;
  • estoquistas;
  • entregadores.

Portanto, caso o vendedor tenha contato habitual e permanente com o gás de cozinha, pode ser que ele consiga a concessão da aposentadoria especial.

Atenção: laudos técnicos e documentos adicionais devem atestar a insalubridade da sua atividade.

Em razão disso, é necessário ter o LTCAT e o PPP da forma mais completa possível.

Importante: a jurisprudência não equipara vendedor de telemarketing à atividade de telefonista (que estava na lista das profissões insalubres até 28/04/1995).

4. Outras aposentadorias que o vendedor tem direito

Em regra, apesar de o vendedor não ter direito à aposentadoria especial (exceto se comprovar que trabalha em ambiente insalubre ou perigoso), ele tem direito a outras modalidades de aposentadorias.

aposentadorias que o vendedor tem direito

Tais como, o vendedor pode ter direito à:

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é recomendada para os segurados mais velhos, que não conseguiram fazer muitos recolhimentos durante suas vidas contributivas.

Os requisitos da aposentadoria por idade são:

Homem

  • 65 anos de idade;
  • 15 anos de contribuição.

Mulher

  • 62 anos de idade;
  • 15 anos de contribuição.

Caso você seja homem e tenha se filiado ao INSS a partir do dia 13/11/2019, você precisará, além dos 65 anos de idade, de 20 anos de tempo de contribuição.

Isso pelo fato de você se enquadrar na regra definitiva da aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência, ou seja, a partir de 13/11/2019.

A regra para as mulheres continua a mesma.

Aposentadorias por tempo de contribuição

As aposentadorias por tempo de contribuição são destinadas aos segurados que possuem bastante tempo de contribuição ao longo da vida.

Em algumas regras, não é necessário ter uma idade mínima.

No momento, como é um mito que a aposentadoria por tempo de contribuição acabou, você deve saber que esse benefício foi “transformado” em 4 regras de transição a partir da Reforma:

  • idade mínima progressiva;
  • por pontos;
  • pedágio de 100%;
  • pedágio de 50%.

De forma breve, confira quais são os requisitos para cada uma dessas regras de transição:

Idade mínima progressiva

Homem

  • 63 anos e 6 meses de idade em 2024;
  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • aumento de 6 meses (na idade), a cada ano que passa, até chegar em 65 anos de idade em 2027.

Mulher

  • 58 anos e 6 meses de idade em 2024;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • aumento de 6 meses (na idade), a cada ano que passa, até chegar em 62 anos de idade em 2031.

Por pontos

Homem

  • 101 pontos em 2024;
  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • aumento de 1 ponto a cada ano que passa, até chegar em 105 pontos em 2028.

Mulher

  • 91 pontos em 2024;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • aumento de 1 ponto a cada ano que passa, até chegar em 100 pontos em 2033.

Pedágio de 100%

Homem

  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • o dobro do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).

Mulher

  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • o dobro do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).

Pedágio de 50%

Homem

  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • + 50% (metade) do tempo de contribuição que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 35 anos de recolhimento.

Mulher

  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • + 50% (metade) do tempo de contribuição que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 30 anos de recolhimento.

Direito adquirido

Você pode ter direito adquirido às regras da aposentadoria por tempo de contribuição anteriores à Reforma.

Para isso, basta que você tenha completado as regras abaixo até o dia 12/11/2019.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Homem

  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 180 meses de carência.

Mulher

  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 180 meses de carência.

Aposentadoria por pontos

Homem

  • 35 anos de tempo de contribuição;
  • 96 pontos.

Mulher

  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • 86 pontos.

Conclusão

A aposentadoria especial é o benefício devido aos trabalhadores que exercem suas atividades expostos a agentes insalubres e/ou perigosos.

Por se tratar de atividade penosa, garante-se uma aposentadoria mais rápida a esses trabalhadores, se fizermos uma comparação com as aposentadorias “comuns”.

Em regra, os vendedores não possuem direito à aposentadoria especial.

Porém, podem existir casos em que o ambiente de trabalho que o vendedor exerce suas atividades é totalmente insalubre e/ou perigoso.

Nesta situação, você deve ter o seu PPP e o LTCAT preenchidos da forma mais completa possível, assim como documentos adicionais que reforcem a insalubridade/periculosidade.

Tais como o DIRBEN 8030, o DSS 8030, ou outros documentos que comprovem o recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade.

Lembre-se: a jurisprudência reconhece que a atividade habitual e permanente com o gás de cozinha (GLP) é considerada especial.

Caso a insalubridade não esteja presente no seu ambiente de trabalho, você ainda tem direito às aposentadorias “comuns”: à por idade e à por tempo de contribuição.

Espero que o conteúdo tenha explicado todas as informações sobre a aposentadoria do vendedor.

Compartilhe este artigo com seus familiares, amigos e conhecidos.

Afinal de contas, você pode ajudar muita gente.

Até o próximo conteúdo! Um abraço.

ben-hur-cuesta

OAB/PR 92.875
Advogado-Pesquisador em Direito Previdenciário e Mestre em Direito Internacional e Europeu. Apaixonado por Música Popular Brasileira e um bom açaí na tigela.