Aposentadoria do INSS: quais são os tipos e as regras?

Atualmente, o INSS oferece seis tipos de aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição (nas regras de transição), por incapacidade permanente, PcD, do professor e especial. A regra que se aplica a cada segurado depende do seu caso específico e de quando ele começou a contribuir, já que a Reforma da Previdência mudou as exigências para quem já estava no sistema antes da mudança.

Entender essa diferença possibilita evitar a escolha errada de uma modalidade, o que implica em meses ou até anos de contribuição desperdiçados. Leia o artigo até o final e saiba quais os tipos de aposentadoria disponíveis e qual delas é mais adequada para você.

Como funciona a aposentadoria no Brasil?

No Brasil, a aposentadoria funciona por meio de dois regimes:

  • Regime Geral de Previdência Social (RGPS): é administrado pelo INSS e protege os empregados de empresas privadas com carteira assinada, trabalhadores domésticos, contribuintes individuais (autônomos), segurados facultativos e segurados especiais (trabalhadores rurais em regime de economia familiar);
  • Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): é gerido separadamente pela União, estados e municípios e destinado a servidores públicos efetivos.

Este texto trata do RGPS, que funciona em regime de repartição simples. Ou seja, nele as contribuições de quem está trabalhando hoje pagam os benefícios de quem já está aposentado.

A seguir, saiba quais os tipos de aposentadoria disponíveis atualmente e suas regras específicas.

Quais são os tipos de aposentadoria do INSS?

O INSS tem seis tipos de aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição (dentro das regras de transição), por incapacidade permanente, da pessoa com deficiência (PcD), do professor e especial.

Mas não basta saber o tipo: dentro de cada um, as regras que valem para você dependem de quando você completou as condições para se aposentar. Se você já tinha tudo o que a lei pedia antes da Reforma da Previdência entrar em vigor, tem direito adquirido. Ou seja, pode se aposentar pelas regras antigas independente de quando decida pedir o benefício.

Se você já contribuía antes da Reforma e ainda não tinha completado todas as exigências, entra nas regras de transição. Essas regras foram criadas para adaptar aos poucos quem já era contribuinte.

Mas se você começou a contribuir depois de 13/11/2019 (data da entrada da Reforma), já deve seguir as novas regras sem poder se valer das condições antigas. 

Veja adiante os requisitos de cada uma das modalidades de aposentadoria.

1. Aposentadoria por Idade (Aposentadoria Programada) 

Pela regra geral, a aposentadoria por idade exige o seguinte:

  • Homens: 65 anos de idade + 20 anos de contribuição;
  • Mulheres: 62 anos de idade + 15 anos de contribuição;
  • Carência: 180 meses para ambos.

O valor do benefício é calculado a partir da média de todos os salários do segurado desde julho de 1994. Sobre essa média aplica-se um percentual inicial de 60% acrescido de:

  • 2% para cada ano que exceder 20 anos para homens;
  • 2% para cada ano que exceder 15 anos para mulheres.

Isso quer dizer que para alcançar 100% da média salarial, o homem precisa de 40 anos de contribuição e a mulher precisa de 35 anos.

Aposentadoria por idade rural 

Diferentemente da aposentadoria por idade urbana, a modalidade rural não foi alterada pela Reforma da Previdência. Dessa maneira, continuam sendo exigidos:

  • 60 anos de idade para homens;
  • 55 anos de idade para mulheres;
  • 15 anos de efetivo exercício de atividade rural.

Perceba que essa modalidade garante uma redução de cinco anos em relação às idades exigidas na área urbana, reconhecendo as condições mais desgastantes no campo.

Atenção! Como o trabalhador rural normalmente não recolhe contribuições mensais como um trabalhador urbano, o INSS exige provas do efetivo exercício da atividade rural por meio de documentos como:

  • Autodeclaração do Segurado Especial Rural;
  • Contrato de arrendamento ou parceria rural;
  • Notas fiscais de produtor;
  • Declaração de sindicato rural;
  • Comprovante de cadastro no INCRA ou ITR;
  • Certidão de casamento onde conste a profissão de lavrador;
  • Certidão de nascimento dos filhos onde conste a atividade de lavrador.

Em relação ao valor do benefício, o trabalhador rural costuma receber um salário mínimo já que normalmente não fez contribuições para o INSS.

Aposentadoria por idade híbrida

A aposentadoria por idade híbrida permite somar tempo de trabalho no campo com tempo de trabalho na cidade para completar o período mínimo exigido pelo INSS, mesmo que nenhum dos dois seja suficiente sozinho. 

Essa modalidade exige:

  • 65 anos de idade para homens;
  • 62 anos de idade para mulheres;
  • 15 anos de contribuição e carência de 180 meses para ambos.

Para calcular o valor do benefício, o INSS soma a média dos salários que você contribuiu e aplica 60% além de:

  • 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homens;
  • 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres.

Lembrando que o tempo de trabalho rural só conta para completar o tempo exigido mas não entra na conta da média salarial. 

2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição 

A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta com a Reforma da Previdência e não está mais disponível para quem começou a contribuir após isso. Até 12/11/2019, era possível se aposentar apenas com:

  • 35 anos de contribuição (homens);
  • 30 anos de contribuição (mulheres).

Atualmente ela é possível apenas para quem já contribuía antes da Reforma, mas só pode ser usada pelas regras de transição. Essas regras foram criadas para não prejudicar quem já vinha contribuindo há anos esperando se aposentar pelas regras antigas.

3. Aposentadoria Especial 

A aposentadoria especial é o benefício destinado a quem trabalhou de forma permanente exposto a agentes prejudiciais à saúde, como calor extremo, ruído excessivo, substâncias químicas ou agentes biológicos. Como forma de compensar esse tipo de trabalho que desgasta mais o trabalhador, o benefício exige um tempo menor de:

  • 15 anos de contribuição para atividades de alto risco;
  • 20 anos de contribuição para atividades de médio risco;
  • 25 anos de contribuição para atividades de baixo risco.

Fique atento! O artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991 proíbe expressamente que o segurado continue ou volte a exercer a mesma atividade especial que gerou a aposentadoria ou qualquer outra atividade que também exponha a agentes nocivos, depois que o benefício for concedido. Se isso acontecer, o INSS pode cancelar o benefício já que a permanência na atividade de risco contradiz o próprio motivo que justificou a aposentadoria antecipada.

Aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial exigia apenas o tempo de contribuição em atividade especial sem nenhuma idade mínima. Esse tempo variava conforme o risco, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos.

Quem já tinha completado esse tempo de contribuição especial antes de 13/11/2019 tem direito adquirido às regras antigas. Ou seja, ainda pode se aposentar apenas com o tempo de atividade em exposição a riscos mesmo que só peça o benefício em outra data.

Nas regras anteriores, o valor do benefício tinha mais vantagens em relação ao atual tendo em vista que correspondia a 100% da média dos salários de contribuição do segurado desde julho de 1994.

Por isso, quem tem direito adquirido a essa aposentadoria costuma receber um valor maior do que receberia pelas regras atuais.

Salário de contribuição é o valor sobre o qual o trabalhador ou a empresa recolhe a contribuição ao INSS todo mês. É a partir dele que o INSS calcula o valor dos benefícios.

Aposentadoria especial após a Reforma da Previdência

Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria especial passou a exigir idade mínima de:

  • 55 anos + 15 anos de contribuição para atividades de alto risco;
  • 58 anos + 20 anos de contribuição para atividades de médio risco;
  • 60 anos + 25 anos de contribuição para atividades de baixo risco.

No entanto, uma decisão recente do STF mudou isso. Com o julgamento da ADI 6309 os ministros do Supremo entenderam que requerer idade na aposentadoria especial viola a proteção que a Constituição dá a quem trabalha exposto a riscos à saúde, já que o motivo da aposentadoria especial é o desgaste no trabalho e não a idade da pessoa.

ADI significa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Por meio dela, o STF julga se leis ou demais atos normativos estão em conformidade com a Constituição Federal.

Assim, a aposentadoria especial voltou a funcionar sem exigência de idade mínima como já era antes da Reforma da Previdência.

Apesar disso, o cálculo do benefício continuou o mesmo: aplica-se 60% sobre a média das contribuições desde julho de 1994 além de um acréscimo de 2% para cada ano que excede 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Outro ponto que não foi alterado com a decisão do STF foi a proibição da conversão de tempo especial em comum após a Reforma. Esse tempo só pode ser convertido para períodos trabalhados até 12/11/2019.

Regra de transição da aposentadoria especial 

Para quem já contribuía antes da Reforma da Previdência mas ainda não tinha completado o tempo de atividade especial exigido, existe a regra de transição por pontos que exige:

  • 66 pontos para quem precisa de 15 anos de atividade especial;
  • 76 pontos para quem precisa de 20 anos de atividade especial;
  • 86 pontos para quem precisa de 25 anos de atividade especial.

Esses pontos correspondem à soma da idade com o tempo de contribuição. Como o julgamento da ADI 6.309 entendeu inconstitucional qualquer exigência de idade na aposentadoria especial, o entendimento é de que a parcela de idade também deixa de valer nessa regra de transição.

O valor do benefício é calculado com base na média dos salários de contribuição desde julho de 1994. Sobre ela, aplica-se um percentual inicial de 60% mais 2% para cada ano excedente a 20 anos de contribuição (homens) e 15 anos (mulheres).

4. Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Antiga Invalidez) 

A aposentadoria por incapacidade permanente (B32) é o benefício pago a quem fica total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade profissional por motivo não relacionado ao trabalho, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra função.

Para ter direito, é preciso ter:

  • Qualidade de segurado: estar contribuindo para o INSS ou dentro do período de graça;
  • Incapacidade total e permanente: comprovar com laudos e por meio de perícia médica que não consegue mais trabalhar e que não há chances de recuperação;
  • Carência: ter no mínimo 12 contribuições mensais feitas ao INSS, salvo em casos de acidentes ou doenças graves descritas na Lei 8.213/1991.

Período de graça é o tempo em que a pessoa ainda consegue pedir benefícios do INSS mesmo após ter deixado de contribuir. Esse período varia entre 3 a 36 meses após a última contribuição feita.

O valor do benefício é feito a partir da média de todos os salários do segurado desde julho de 1994 ou a partir do momento em que ele começou a contribuir, caso seja posterior a isso. Sobre essa média, é aplicado o percentual inicial de 60% e acrescido de 2% a cada ano que excede 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

4.1. Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária

A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) é concedida quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

Para conseguir o benefício, é preciso:

  • Ter qualidade de segurado: estar contribuindo para o INSS ou dentro do período de graça;
  • Comprovar nexo causal: demonstrar que a incapacidade tem a ver com acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho;
  • Ter em mãos o CAT: a Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento emitido pela empresa que comprova que o acidente foi causado no ambiente de trabalho.

Essa modalidade afasta a exigência de carência. Ou seja, não é preciso que o segurado tenha feito o mínimo de 12 contribuições ao INSS. Além disso, a aposentadoria por invalidez acidentária garante:

  • Estabilidade no emprego por 12 meses após o fim do benefício;
  • Manutenção dos depósitos do FGTS durante o afastamento.

Sobre o valor do benefício, este também costuma ser mais benéfico em relação à aposentadoria por invalidez comum (B32) já que o segurado recebe 100% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994 ao invés de receber 60%.

5. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD) 

A aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD) é regida pela Lei Complementar 142/2013 que separa os graus de deficiência em leve, moderado ou grave. Essa identificação é feita por uma avaliação biopsicossocial, feita por uma equipe composta por peritos médicos e assistentes sociais.

Para fins legais, deficiência é caracterizada como um impedimento que dificulta a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por no mínimo 2 anos.

Vale lembrar que a aposentadoria PcD não sofreu alterações com a Reforma da Previdência e é dividida em duas modalidades. A seguir, entenda quais são elas.

Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

Para se aposentar por idade, a pessoa com deficiência deve ter:

  • 60 anos de idade, se homem;
  • 55 anos de idade, se mulher;
  • 15 anos de tempo de contribuição na condição de PcD;
  • Carência de 180 contribuições mensais.

Essa idade é reduzida em relação à exigida na aposentadoria por idade comum, que pede 65 anos para o homem e 62 para a mulher. Com isso, o benefício reconhece as dificuldades enfrentadas pela pessoa com deficiência ao longo da vida profissional.

Sobre o tempo de contribuição, este precisa ser cumprido na condição de pessoa com deficiência. Isso quer dizer que deve ser comprovado que a deficiência já estava presente durante os 15 anos e os meses trabalhados antes do surgimento da deficiência não entram nessa conta.

Na aposentadoria por idade PcD, o cálculo do benefício é feito da seguinte forma:

  1. Calcula-se a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994;
  2. Multiplica-se essa média por 70%;
  3. Acrescenta-se 1% para cada ano contribuído, até chegar no máximo de 100%.

Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Na aposentadoria por tempo de contribuição PcD, o tempo exigido varia conforme o grau da deficiência. Assim, é exigido o seguinte:

  • Deficiência grave:
    • Homem: 25 anos de contribuição;
    • Mulher: 20 anos de contribuição.
  • Deficiência moderada:
    • Homem: 29 anos de contribuição;
    • Mulher: 24 anos de contribuição.
  • Deficiência leve:
    • Homem: 33 anos de contribuição;
    • Mulher: 28 anos de contribuição.

Vale lembrar que assim como na modalidade por idade, é exigida uma carência de 180 meses (15 anos) e que esse tempo deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Aqui, o segurado recebe o pagamento integral que é calculado da seguinte maneira:

  1. Calcula-se a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 e esse já é o valor que será pago como benefício, sem nenhuma redução.

6. Aposentadoria do Professor

A aposentadoria do professor se torna diferenciada graças ao artigo 201, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Esse dispositivo prevê a redução do tempo de contribuição em cinco anos e a idade mínima exigida em relação aos demais trabalhadores.

Essa regra vale exclusivamente para quem comprova o exercício efetivo de funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e ensino médio. Saiba que não só o trabalho em sala de aula é contemplado, mas funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino básico também são beneficiadas.

Adiante, entenda como eram as regras dessa modalidade de aposentadoria antes e depois da Reforma da Previdência.

Regras do professor antes e após a Reforma da Previdência 

Antes da Reforma, o professor de educação infantil, ensino fundamental ou médio não precisava cumprir idade mínima e precisava ter apenas:

  • 30 anos de contribuição, no caso dos homens;
  • 25 anos de contribuição, no caso das mulheres;
  • Carência de 180 meses para ambos.

Quem já tinha completado esse tempo de contribuição antes de 13/11/2019 tem direito adquirido a essa regra antiga, podendo se aposentar sem idade mínima mesmo que peça o benefício depois dessa data.

Depois da Reforma, a regra definitiva passou a exigir:

  • 60 anos de idade para homens;
  • 57 anos de idade para mulheres;
  • 25 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério na educação básica, para ambos.

O cálculo do benefício é feito da seguinte forma:

  1. Calcula-se a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994;
  2. Multiplica-se esse média por 60%;
  3. Acrescenta-se 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, até o limite de 100% da média.

Regras de transição do professor

Os professores que não conseguiram completar os requisitos necessários para se aposentar até 13/11/2019, podem adquirir a aposentadoria por meio de uma das seguintes regras de transição.

Regra dos pontos

Essa regra exige uma pontuação que corresponde à soma da idade com o tempo de contribuição. Em 2026, o professor deve ter:

  • Mulher: 88 pontos + 25 anos de magistério;
  • Homem: 98 pontos + 30 anos de magistério;
  • Carência: 180 meses para ambos.

Atenção! Essa pontuação é progressiva e sobe em 1 ponto a cada ano até chegar em 92 pontos para mulheres e 102 pontos para homens.

Nessa regra, o valor do benefício é calculado assim:

  1. Obtida a média de todos os salários desde julho de 1994, multiplica-se por 60%;
  2. Adiciona-se 2% para cada ano que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Regra da idade mínima progressiva

Por meio dessa regra, são acrescidos 6 meses a cada ano até que seja alcançado 57 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens. Em 2026, é exigido o seguinte dos professores:

  • Mulheres: 54 anos e 6 meses de idade + 25 anos de magistério;
  • Homens: 59 anos e 6 meses de idade + 30 anos de magistério;
  • Carência: 180 meses para ambos.

Da mesma maneira da regra anterior, o benefício é calculado com a aplicação de 60% sobre a média salarial e acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

Regra do pedágio de 100%

Essa regra requer o seguinte do professor:

  • Mulher: 25 anos de magistério + pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar em 13/11/2019 + 52 anos de idade;
  • Homem: 30 anos de magistério + pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar em 13/11/2019 + 55 anos de idade;
  • Carência: 180 meses para ambos.

Atenção! O pedágio de 100% corresponde ao dobro do tempo que faltava para o professor completar 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem) de magistério na data da Reforma. 

Por exemplo, se em novembro de 2019 faltavam 2 anos para uma professora completar o tempo mínimo, ela precisa cumprir esses dois anos mais outros dois anos de pedágio. Assim, contribui por mais 4 anos.

Na regra de pontos, o valor do benefício é pago de forma diferente das anteriores: o professor recebe 100% da média de todos os salários desde julho de 1994.

Quais são as regras de transição da Reforma da Previdência?

As regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência são a regra de pontos, pedágio de 50%, pedágio de 100% e idade mínima progressiva.

Elas foram implementadas como uma forma de amenizar os impactos para quem já contribuía antes da Reforma e não havia conseguido completar os requisitos para se aposentar antes disso.

Entenda melhor sobre cada uma delas.

Pontos 

A regra de pontos requer do segurado uma pontuação que equivale à soma da idade com o tempo de contribuição. Em 2026, é exigido o seguinte:

  • Homens: 103 pontos + 35 anos de contribuição;
  • Mulheres: 93 pontos + 30 anos de contribuição.

Vale lembrar que essa pontuação sobe um ponto a cada ano até atingir o teto de 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres, em 2033. Veja a evolução dessa regra desde 2019:

AnoPontuação mulheresPontuação homens
20198696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105
2029 a 203296 a 99105
2033100105

O cálculo da aposentadoria por essa regra é feita como na maioria das modalidades após a Reforma:

  1. Aplica-se 60% à média dos salários de contribuição desde julho de 1994;
  2. Acrescenta-se 2% para cada ano que ultrapassa 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Pedágio de 50%

A regra de pedágio de 50% é destinada para quem faltava completar 2 anos para alcançar os 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens) em novembro de 2019.

Com isso, o segurado precisa cumprir o tempo faltante além de 50% referente a esse período.

Exemplo 1: Mulher que tinha 28 anos de contribuição em 12/11/2019. Como ela precisava cumprir mais dois anos, deverá contribuir com o seguinte:

2 anos faltantes + 1 ano (metade desse tempo) = 3 anos

Exemplo 2: Homem que tinha 33 anos de contribuição em 12/11/2019. Ele precisava cumprir mais dois anos e por isso deverá contribuir com:

2 anos faltantes + 1 ano (metade desse tempo) = 3 anos

Nessa regra, o valor do benefício segue sendo calculado como na maioria das outras regras:

  1. Calcula-se a média dos salários de contribuição desde julho de 1994 e multiplica-se por 60%;
  2. É feita a soma de 2% para cada ano que ultrapassa 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Pedágio de 100% 

A regra do pedágio de 100% exige que o segurado cumpra um tempo adicional de contribuição, correspondente ao dobro do tempo que faltava para completar o tempo mínimo de 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens) em 13/11/2019.

Em 2026, os requisitos são:

  • Mulher: 30 anos de contribuição + pedágio de 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 + 57 anos de idade;
  • Homem: 35 anos de contribuição + pedágio de 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 + 60 anos de idade.

Veja um exemplo de como funciona:

Em 13/11/2019, um homem precisava de 2 anos para completar os 35 anos necessários para se aposentar por tempo de contribuição. Pela regra do pedágio de 100%, ele precisará cumprir esses 2 anos faltantes mais um adicional de 2 anos. Ou seja, precisará contribuir por mais 4 anos.

Apesar disso, a boa notícia é que aqui o segurado recebe 100% da média dos salários desde julho de 1994, sem o desconto de 60% mais 2% aplicados às demais regras de transição.

Idade mínima progressiva

Essa regra de transição combina um tempo de contribuição fixo com uma idade mínima que sobe seis meses a cada ano. Em 2026, ela requer:

  • Mulheres: 59 anos e 6 meses de idade + 30 anos de contribuição;
  • Homens: 64 anos e 6 meses de idade + 35 anos de contribuição.

Em 2019, a idade mínima começou em 61 anos para o homem e 56 anos para a mulher. Veja como essa progressão evoluiu e evoluirá ano a ano:

AnoIdade mínima homemIdade mínima mulher
201961 anos56 anos
202061 anos e 6 meses56 anos e 6 meses
202162 anos57 anos
202262 anos e 6 meses57 anos e 6 meses
202363 anos58 anos
202463 anos e 6 meses58 anos e 6 meses
202564 anos59 anos
202664 anos e 6 meses59 anos e 6 meses
202765 anos60 anos
202865 anos60 anos e 6 meses
202965 anos61 anos
203065 anos61 anos e 6 meses
203165 anos62 anos

O cálculo do benefício por meio da regra da idade mínima progressiva é feito nos seguintes moldes:

  1. Apura-se a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994;
  2. Multiplica-se essa média pelo percentual inicial de 60%;
  3. Adiciona-se 2% para cada ano que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

Como é a aposentadoria do Microempreendedor Individual (MEI)?

O MEI só tem direito garantido à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, já que contribui pelo Plano Simplificado com apenas 5% do salário mínimo por mês.

Essa contribuição reduzida não dá acesso à aposentadoria por tempo de contribuição nem às suas regras de transição, que exigem os 20% pagos pelos demais contribuintes individuais.

Para ter acesso a essas modalidades o MEI precisa complementar a diferença de 15% sobre o salário mínimo, somando aos 5% já recolhidos.

Como solicitar a aposentadoria no INSS?

Para solicitar a aposentadoria, o segurado pode ligar para a central de atendimento 135 ou pedir fazer o pedido pelo Meu INSS seguindo este passo a passo:

  1. Acesse o site ou aplicativo do Meu INSS e faça o login com sua conta gov.br;
  2. Na tela inicial, localize a barra de pesquisa onde está escrito “Do que você precisa?”;
  3. Digite “aposentadoria” no campo de busca e selecione a modalidade correspondente à sua situação, como aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por incapacidade permanente ou outra;
  4. Leia as informações sobre o serviço e clique em “Avançar”;
  5. Atualize seus dados de contato;
  6. Anexe os documentos digitalizados em PDF, nos campos correspondentes;
  7. Revise as informações e confira se todas estão corretas;
  8. Finalize o pedido e guarde o número de protocolo gerado pelo sistema;
  9. Acompanhe o andamento pela opção “Consultar Pedidos” no próprio Meu INSS.

Quais os problemas comuns com aposentadorias?

Os problemas mais comuns incluem inconsistências no CNIS, negativa de tempo especial ou rural por falta de provas, cálculo errado do benefício e demora além do prazo legal de 45 dias previsto na Lei 8.213/1991.

Para isso, algumas soluções se resumem em:

  • Reunir documentos comprobatórios da atividade, como carteira de trabalho, contratos rurais e de arrendamento, declarações de sindicato e PPP;
  • Pedir revisão administrativa no INSS ou revisão judicial do cálculo por meio de ação na Justiça;
  • Cobrar o andamento da ação por meio de reclamação na ouvidoria do INSS ou entrar com mandado de segurança quando esgotadas as tentativas administrativas.

O que fazer se o INSS negar ou se conceder o benefício com valor incorreto? 

Se o INSS negar o benefício ou se o conceder com valor errado, o segurado pode reverter isso por meio de recurso administrativo ou ação judicial.

O recurso administrativo deve ser apresentado à Junta de Recursos da Previdência Social em até 30 dias, contados a partir do momento em que o segurado recebeu a negativa. É gratuito, não exige obrigatoriedade de advogado e costuma ser mais rápido para questões mais simples como a falta de análise de um documento já enviado.

Já a ação judicial é proposta na Justiça Federal e permite a produção de provas que o processo administrativo não comporta, como prova testemunhal e perícia judicial independente. Essa perícia é indicada pelo juiz e permite questionar diretamente a análise feita anteriormente por peritos do INSS que ocasionaram a negativa do benefício.

A ação precisa de advogado e em muitos casos garante a concessão do benefício pretendido e o pagamento dos valores retroativos.

Entendendo as decisões do STF sobre aposentadoria 

Algumas decisões recentes do STF impactaram em algumas aposentadorias. Veja:

  • Fim da Revisão da Vida Toda: o STF mudou de posição e decidiu pelo fim da revisão da vida toda. Em 2022, o Supremo tinha autorizado o segurado a escolher a forma de calcular o benefício que fosse mais benéfica, somando até os salários de antes de julho de 1994. Em novo julgamento, os ministros decidiram que agora vale apenas a regra que considera os salários a partir de 1994.
  • Fim da idade mínima na aposentadoria especial: por meio do julgamento da ADI 6.309, o STF decidiu ser inconstitucional a exigência de uma idade mínima para quem pede aposentadoria especial. O motivo é que esse benefício existe por causa do desgaste do trabalho, e não da idade da pessoa.
  • Validação da redução na aposentadoria por invalidez (Tema 1300): o STF confirmou que é constitucional a regra da Reforma da Previdência que reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente para 60% da média salarial, mais 2% por ano de contribuição excedente aos 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

Conclusão

Neste artigo, deu para entender que o sistema de aposentadorias do INSS envolve seis modalidades diferentes, regras de transição após a Reforma, além de requisitos e cálculos diferentes. 

Antes de decidir qual caminho seguir, vale checar com antecedência os dados do CNIS já que vínculos ou contribuições incorretos podem atrasar o pedido ou reduzir o tempo reconhecido.

Se você tem dúvidas sobre qual modalidade se aplica ao seu caso, sugiro que entre em contato com um advogado previdenciarista.

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Abraço!

Plano de Aposentadoria

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Aparecida Ingrácio

OAB/PR 26.214

Sócia-fundadora

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